EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. EXCESSO DE PRAZO PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE APRESENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS PELO CORRÉU. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na reiteração delitiva, não há ilegalidade no decreto prisional.<br>2. Uníssona é a jurisprudência no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.<br>3. Caso em que o paciente foi condenado como incurso nos arts. 33 e 35, ambos da Lei 11.343/06, à pena de 9 anos de reclusão, em regime inicial fechado.<br>4. Não há falar em excesso de prazo para o julgamento da apelação pois a delonga ocasionada no processamento do recurso se deu em razão da ausência da apresentação das razões recursais pelo corréu, sendo necessária a baixa dos autos à origem, retornando concluso ao relator apenas em 9/12/2020.<br>5. Agravo regimental improvido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão que denegou o habeas corpus.<br>A defesa reitera os argumentos trazidos na inicial do writ, no sentido de que há excesso de prazo para julgamento da apelação, excesso de prazo da prisão preventiva, em clara afronta ao art. 316, parágrafo único, do CPP, e ausência dos requisitos do art. 312 da mesma lei processual quanto à negativa de recorrer em liberdade.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso a fim de que seja revogada a custódia cautelar ou a substituída pelas medidas previstas no art. 319 do CPP.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Em que pese à irresignação da defesa, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>No decisum recorrido ficou assentado que, aos prazos consignados na lei processual deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. O prazo de 90 dias para reavaliação da prisão preventiva, determinado pelo art. 316, paragrafo único, do CPP, é examinado pelo prisma jurisprudencialmente construído de valoração casuística, observando as complexidades fáticas e jurídicas envolvidas, admitindo-se, assim, uma eventual e não relevante prorrogação da decisão acerca da manutenção da necessidade das cautelares penais.<br>No mais, verifica-se que o Tribunal de Justiça de Goiás concedeu parcialmente a ordem, determinando a reavaliação da prisão, pelo que a pretensão aludida carece de interesse de agir.<br>Posto isso, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Extrai-se da sentença (fl. 98):<br> ..  Subsumindo minha conduta aos ditames transcritos do artigo 387 do sistema normativo processual penal com a nova redação outorgada pela Lei Federal nº 12.736/2012, e tendo em vista que subsistem os motivos ensejadores da prisão cautelar, mantenho a prisão preventiva dos acusados, uma vez que responderam ao processo, presos, o crime cometido por eles é de natureza grave, razão pela qual ainda presentes os motivos que ensejaram suas prisões preventivas, nos termos do artigo 312, 313, inciso I e 387, todos do Código de Processo Penal. .. <br>Por sua vez, consta do decreto de prisão (fl. 16):<br> ..  Há prova suficiente da existência do crime e indícios suficientes de autoria.<br>Os crimes imputados aos denunciados são graves e punidos com reclusão.<br>De fato THIAGO FRANCISCO e DIVINO vêm causando intranquilidade no meio social (vide informações acostadas às fls. retro). A reiteração de condutas criminosas por parte deles, afronta a ordem pública, desafia a autoridade da lei e das instituições incumbidas de fazer com que ela seja respeitada. .. <br>Como consignado na decisão agravada, consta do decreto prisional fundamentação que deve ser considerada idônea, com esteio na vivência delitiva do paciente.<br>Esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Felix Fischer - DJe. 1º-10-2014; RHC n. 48002/MG - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 24/6/2014.<br>Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.<br>No tocante ao excesso de prazo do julgamento da apelação defensiva, cumpre destaca que aos prazos consignados na lei processual deve-se atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. Com efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência indevida coação.<br>Na hipótese, verifica-se que a sentença foi prolatada em 14/1/2019, bem como autuado o recurso de apelação em 22/4/2019.<br>Além disso, conforme informado pelo próprio impetrante, o apelo só demorou a ser processado pois o Tribunal de Justiça verificou que o corréu não havia apresentado razões recursais, o que fez com que os autos baixassem à Vara de origem (fl. 5).<br>No mais, verifica-se que do site do Tribunal local que os autos encontram-se conclusos com o Relator desde 9/12/2020.<br>Assim, apesar da delonga ocasionada no processamento do recurso de apelação, considerando a falta de apresentação das razões recursais pelo corréu e a digitalização do feito, não vislumbro mora excessiva para a concessão da ordem, considerando, ainda, a pena fixada em sentença (9 anos).<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.