EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. DANO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. PRONÚNCIA REALIZADA. SESSÃO DO JÚRI REMARCADA EM RAZÃO DA PANDEMIA. RECURSO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO.<br>1. Ausente cópia da decisão de pronúncia, não se conhece do alegado constrangimento ilegal por ausência dos requisitos da prisão cautelar, pois documento indispensável para o deslinde da controvérsia, não se prestando o recurso em habeas corpus à dilação probatória, sendo ônus do impetrante a devida instrução do feito.<br>2. Sabe-se que os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais servem apenas de parâmetro, não podendo deduzir o excesso apenas pela soma aritmética dos mesmos.<br>3. É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.<br>4. No presente caso, não se verifica o alegado excesso de prazo, pois apesar da prisão preventiva do recorrente perdurar desde 18/7/2016, trata-se de feito complexo, que contava inicialmente com quatro réus, tendo havido declínio de competência, desmembramento do feito, além da oitiva de diversas testemunhas durante a instrução. Ademais, a sessão plenária foi inicialmente designada para 4/2/2021, tendo sido remarcada para 27/5/2021, somente em razão da pandemia.<br>5. O tempo de prisão não se considera excessivo face às penas em abstrato dos crimes em que o recorrente encontra-se pronunciado (art. 121, § 2º, I, IV e V; art. 211 e art. 163, parágrafo único, II, c/c art. 29 e art. 69, todos do Código Penal).<br>6. Recurso em habeas corpus improvido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 62):<br>HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO, OCULTAÇÃO DE CADÁVER E DANO (ARTS. 121, § 2º, I, IV E V, 211 E 163, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE RELAXAMENTO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO.<br>PACIENTE PRESO HÁ MAIS DE 03 (TRÊS) ANOS. NÃO ACOLHIMENTO.<br>DELONGA JUSTIFICADA PELAS PECULIARIDADES DO PROCESSO.<br>INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.<br>SESSÃO DE JULGAMENTO POPULAR JÁ DESIGNADA. IMINÊNCIA DA CONCLUSÃO DO FEITO. SUPOSTA AUSÊNCIA DE PERICULUM LIBERTA TIS. NÃO VERIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA EVIDENCIADA. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. INFRAÇÃO PRATICADA COM VISTAS A ENCOBRIR OUTRO CRIME E MEDIANTE CONCURSO DE PESSOAS. VÍTIMA EXECUTADA COM DISPAROS DE ARMA DE FOGO. VEÍCULO CARBONIZADO PARA DIFICULTAR A SUA IDENTIFICAÇÃO. MOTIVAÇÃO IDÓNEA.<br>JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ALEGAÇÃO DE RISCO AO PACIENTE EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19.<br>ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM ESPECIAL PERIGO AO SEU ESTADO DE SAÚDE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.<br>Consta dos autos que recorrente encontra-se preso preventivamente pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos I, IV e V, art. 211 e art. 163, inciso II, todos do Código Penal.<br>Nas razões recursais, a defesa alega, em síntese, excesso de prazo para a formação da culpa, além de ausência dos requisitos legais autorizadores para a manutenção da prisão preventiva.<br>Requer, assim, a revogação da prisão, a fim de ser concedida liberdade provisória ao recorrente ou a substituição por medida cautelar diversa.<br>Sem pedido liminar.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>O rito do recurso em habeas corpus demanda prova documental pré-constituída do direito alegado pelo impetrante.<br>Inexistente cópia da decisão de pronúncia, não se conhece do alegado constrangimento ilegal por ausência dos requisitos da prisão cautelar, pois documento indispensável para o deslinde da controvérsia, não se prestando o habeas corpus à dilação probatória, sendo ônus do impetrante a devida instrução do feito. A propósito:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE.<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, pois, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>2. A inicial do writ não veio acompanhada da cópia do acórdão proferido por ocasião do julgamento da apelação, o que prejudica a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal.<br>3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo não provido. (PET no HC 584.863/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Cabe ao impetrante apresentar documentos suficientes para a apreciação dos pedidos formulados de modo a facultar a análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado, providência não efetivada pelo impetrante, quer no momento da impetração, quer neste recurso.<br>2. Neste caso, não há nos autos cópia da inicial acusatória nem a integralidade do acórdão denegatório do habeas corpus na origem, impossibilitando a apreciação dos pedidos formulados em face da deficiência da instrução.<br>3. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 558.959/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)<br>No mais, é uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.<br>Na hipótese dos autos, segundo as informações prestadas às fls. 129-133, foi ajuizada ação penal em desfavor do recorrente e três corréus, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º , incisos I, IV e V, art. 211 e art. 163, inciso II todos do Código Penal.<br>Em 21/6/2016, foi efetivada a prisão temporária do recorrente.<br>Foi declinada a competência pela 17ª Vara Criminal ao Juízo da 4º Vara Criminal da Capital e, em 18/7/2016, foi decretada a prisão preventiva do recorrente e demais corréus.<br>Houve novo declínio de competência pelo Juízo da 4º Vara Criminal da Capital ao Juízo da 3ª Vara Criminal de Rio Largo.<br>A denúncia foi recebida em 29/8/2016, tendo sido apresentada resposta à acusação por todos os réus, bem como pedido de liberdade provisória pela defesa do recorrente.<br>Durante a instrução, foram ouvidas as testemunhas Alexandre da Silva Santos, Alfredo Fragoso de Almeida Sobrinho, Elainy Kelly Oliveira de Medeiros, Paulo Roberto Gomes Januário, Thannyres Honorato Soares Cavalcante, Wallei Ramos Saldanha, Regivaldo de Jesus Clennentino e Alexandre Gomes Costa Neto, bem como foram realizados os interrogatórios dos Acusados. Encerrada a instrução, foram apresentadas as alegações finais pelo Ministério Público (fls. 1110) e pelas Defesas (fls. 1124/1132, 1133, 1150/1153 e 1174/1180).<br>Ademais, foi proferida decisão de pronúncia em 25/10/2017, com a incursão dos denunciados nas sanções previstas no art. 121, § 2º, I, IV e V; art. 211 e art. 163, parágrafo único, II, c/c art. 29 e art. 69, todos do Código Penal.<br>Após a decisão de pronúncia, determinou-se o desmembramento do feito em relação a Jonathas Barbosa de Oliveira e Ericksen Dowell da Silva, uma vez que não houve o julgamento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo primeiro réu, bem como não houve o julgamento do Recurso Especial do segundo réu, prosseguindo-se o presente feito apenas em relação a Jalves Ferreira Rocha da Silva e a Deivison Bulhões da Rosa Santos.<br>Por fim, sobre a realização da sessão plenária (fl. 132):<br>Nos autos no 0000232-27.2020.8.02.0051 determinou-se a realização de julgamento unificado entre os referidos autos (réu Ericksen Dowell da Silva Mendonça), os presentes, de no 0715961-47.2016.8.02.0001 (réus Deivison Bulhões da Rosa Santos e Jalves Ferreira da Silva) e os de no 0000127-50.2020.8.02.0051 (réu Jonathas Barbosa de Oliveira), designando-se o ato para a mesma data (04/02/2021, às 9:00 h).<br>À fl. 1865 consta ato ordinatório cancelando a realização da sessão plenária, "considerando o aumento expressivo no número de casos de COVID-19 no Estado de Alagoas, bem como o fato de que a sessão plenária do tribunal do júri, mesmo sem acesso do público externo, resulta na reunião de muitas pessoas dentro de um espaço fechado".<br>Tal determinação foi feita a fim de preservar a saúde e vida de todos os atores processuais, o que inclui a dos acusados.<br>Por fim, informo que, na presente data, este Juízo designou o júri para o dia 27/05/2021 às 9:00h.<br>Sabe-se que os prazos fixados na legislação para a prática de atos processuais servem apenas de parâmetro, não podendo deduzir o excesso apenas pela soma aritmética dos mesmos.<br>É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.<br>No presente caso, não se verifica o alegado excesso de prazo, pois apesar da prisão preventiva do recorrente perdurar desde 18/7/2016, trata-se de feito complexo, que contava inicialmente com quatro réus, tendo havido declínio de competência, desmembramento do feito, além da oitiva de diversas testemunhas durante a instrução. Ademais, a sessão plenária foi inicialmente designada para 4/2/2021, tendo sido remarcada para 27/5/2021, somente em razão da pandemia.<br>Cumpre ressaltar, ainda, que o tempo de prisão não se considera excessivo face às penas em abstrato dos crimes em que o recorrente encontra-se pronunciado (art. 121, § 2º, I, IV e V; art. 211 e art. 163, parágrafo único, II, c/c art. 29 e art. 69, todos do Código Penal).<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso em habeas corpus.