DECISÃO<br>Cuida-se de agravo apresentado por FERNANDA DE OLIVEIRA SILVA contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido:<br>EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE FATO NOVO.<br>1 - Não merece reparo a decisão que negou provimento ao agravo de instrumento com suporte Sumular nº 25 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, mormente quando não apresentados argumentos capazes de infirmar a decisão recorrida.<br>2 - Consoante jurisprudência dominante deste Tribunal e do STJ, deve ser desprovido o agravo interno quando a intenção da agravante é unicamente a rediscussão de matéria já examinada quando do julgamento do recurso dantes interposto. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>Quanto à controvérsia apresentada, pela alínea "a" do permissivo constitucional, pleiteia a concessão do benefício da gratuidade de justiça, trazendo os seguintes argumentos:<br>Desta forma, indeferir o benefício da assistência gratuita a Recorrente é um ato desarrazoado com os conceitos de justiça, vez que impediria o seu acesso ao judiciário para salvaguardar direito violado, pois a mesma não teria condições de arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais.<br> .. <br>É importante trazer à baila que os benefícios da assistência judiciária não devem ser tidos como limitados apenas aos miseráveis, mas devem abranger também aqueles que não possam arcar com os custos de uma demanda sem prejuízo próprio ou de sua família, o que se verifica nos presentes autos.<br>Neste sentido, exigir o pagamento das custas judiciais da Recorrente seria colocar em risco a sua própria subsistência e de sua família, pois conforme já esclarecido a mesma sobrevive de trabalhos esporádicos que realiza como fisioterapeuta, sendo o seu rendimento mensal destinado as despesas com residência, alimentação e educação de seu filho menor, não possuindo condições de arcar com o pagamento das custas processuais.<br>A Decisão recorrida viola o Código de Processo civil que determinada a concessão da assistência judiciária gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, o que restou claro na presente demanda, conforme artigo 98:<br>Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.<br>Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.<br>§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.<br>Na presente demanda a Recorrente comprovou a insuficiência de recursos, ao demonstrar seu imposto de renda e a CTPS, a qual comprova que a mesma não exerce atividade remunerada, não auferindo nenhum rendimento mensal.<br>Portanto é medida da mais lídima justiça a concessão da assistência judiciária gratuita a Recorrente, permitindo o seu acesso ao judiciário para salvaguardar direito violado, sob pena de causar maiores prejuízos do que os já suportados pela Recorrente. (fls. 105/106).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais que teriam sido violados, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.<br>Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26/8/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. 1.611.260/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26/6/2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4/5/2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29/6/2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14/8/2020; REsp n. 1.114.407/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18/12/2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17/12/2009.<br>Ademais, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos:<br>Nesse contexto, ficou expressamente registrado que não restou atendida a exigência de comprovação de necessidade do benefício vindicado uma vez que juntou termo de hipossuficiência, declaração de imposto de renda, cópia de sua CTPS e extrato bancário, conta de água, certidão de que não possui imóveis em seu nome, recibo de alugueis, certidão do Serasa, documentos estes insuficientes para comprovar sua hipossuficiência. (fls. 92)<br>Assim, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à existência ou não dos requisitos para a concessão da gratuidade de justiça às partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial.<br>Nesse sentido, o STJ já decidiu sobre a "inviabilidade de verificar se as partes no caso poderiam ou não serem contempladas pelo benefício da gratuidade de justiça, por demanda reexame de contexto fático-probatório". (AgInt no AREsp 897.498/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 16/8/2016.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.570.272/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 20/5/2020; AgInt no AREsp 1.000.602/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/5/2020; AgInt no AREsp 1.564.850/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/3/2020; AgInt no AREsp 1.173.115/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 18/4/2018; REsp 1.784.623/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 11/3/2019.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.