DECISÃO<br>Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BA, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR - BA, suscitado, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por MÁRCIO SANTOS DOS SANTOS, em desfavor do MUNICÍPIO DE SALVADOR, pela qual pretende o reconhecimento do direito ao Adicional de Insalubridade no percentual do 40% sobre o vencimento do cargo de Agente de Combate às Endemias, como pagamento das respectivas diferenças remuneratórias referentes aos anos de 2015 e seguintes.<br>A demanda foi ajuizada perante oJUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR - BA, que declinou a competência, ao fundamento de que "os servidores contratados sob o regime da CLT devem ser julgados pela Justiça Especializada do Trabalho" (fl. 325e).<br>Remetidos os autos ao JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA DO TRABALHO DE SALVADOR - BA, foi suscitado o presente Conflito de Competência ao fundamento de que:<br>"O autor na condição de servidor estatutário ingressou com ação ordinária para solicitar diferença de adicional de insalubridade em face do seu empregador, o Município do Salvador, utilizando para fundamentação jurídica do pedido normas vinculadas aos servidores estatutários e somente as menção ao entendimento do TST que se coaduna com entendimento do STF"(fl. 361e).<br>Dispenso a oitiva do Parquet, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual e por não estarem envolvidas, na espécie, as temáticas previstas no art. 178 do CPC/2015.<br>Conheço do Conflito, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, I, d, da Constituição da República.<br>Com razão o Juízo suscitante.<br>Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar ADI 3.395/DF, interpretando o inciso I do art. 114 da Constituição Federal, alterado pela EC 45/2004, excluiu da expressão "relação de trabalho" qualquer interpretação que atribuísse à Justiça do Trabalho competência para apreciar causas envolvendo a Administração Pública e seus servidores, vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.<br>Por outro lado, é assente nesta Corte o entendimento de que a contratação de servidor temporário, amparada no art. 37, IX, da Constituição Federal, possui natureza jurídico-administrativa, o que atrai a competência da Justiça Comum para solucionar as controvérsias originárias de tal modalidade de contratação, sendo certo, ainda, que a mera prorrogação do contrato não descaracteriza o vínculo originário.<br>Contudo, no caso específico do Agentes Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias, cumpre destacar que, com a promulgação da Emenda Constitucional 51/2006, o art. 198 da Constituição Federal passou a vigorar acrescido dos §§ 4º, 5º e 6º, cujas disposições são seguintes:<br>"Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:<br>(..)<br>§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.<br>§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias.<br>§ 6º Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício".<br>Por sua vez, a Emenda Constitucional 51/2006, em seu art. 2º, estabeleceu a obrigatoriedade da realização de processo eletivo público às futuras contratações de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias, bem como afastou a necessidade de nova concorrência para os profissionais que já estivessem no exercício das atividades correlatas na data da sua promulgação:<br>"Art 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.<br>Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação".<br>A regulamentação de tais atividades, bem assim o aproveitamento de tais profissionais, nos termos do parágrafo único do art. 2º da EC 51/2006, foram disciplinados, inicialmente, pela Medida Provisória 297/2006, posteriormente convertida na Lei 11.350/2006, que, em seus arts. 8º e 9º, dispõe, in verbis:<br>"Art. 8º Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa.<br>Art. 9º A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.<br>Parágrafo único. Caberá aos órgãos ou entes da administração direta dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios certificar, em cada caso, a existência de anterior processo de seleção pública, para efeito da dispensa referida no parágrafo único do art. 2º da Emenda Constitucional nº 51, de 14 de fevereiro de 2006, considerando-se como tal aquele que tenha sido realizado com observância dos princípios referidos no caput".<br>A Lei Municipal 7.955/2011 alterou o regime jurídico dos Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combates às Endemias do Município de Salvador, nos termos dos arts. 1º e 2º, assim redigidos:<br>"Art. 1º Ficam criados na estrutura da Secretaria Municipal da Saúde 1.816 (um mil oitocentos e dezesseis) cargos de Agente Comunitário de Saúde e 2.200 (dois mil e duzentos) cargos de Agente de Combate às Endemias, todos sob Regime Jurídico Administrativo.<br>§ 1º Os atuais ocupantes dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias que tenham ingressado no emprego mediante processo seletivo público ou na forma da Emenda Constitucional nº 51/2006, têm assegurado o direito a optarem pela mudança de seu regime jurídico laboral, hipótese em que serão providos nos cargos criados, observada a correlação de atribuições do seu emprego extinto e do cargo criado por esta Lei.<br>§ 2º A opção a que se refere o parágrafo anterior deverá ser manifestada no prazo de 120 (cento e vinte) dias a partir da promulgação da presente Lei, conforme Termo de Opção constante no Anexo I.<br>Art. 2º Ficam extintos os atuais empregos públicos de Agentes Comunitários de Saúde e Agentes de Combate às Endemias constantes da Lei nº 7.196/2007 daqueles que fizerem a opção na forma do art.1º e seus parágrafos, desta Lei.<br>Parágrafo Único - Os ocupantes dos empregos públicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias que tenham ingressado no emprego mediante processo seletivo público ou na forma da Emenda Constitucional nº 51/2006, que não optarem pela mudança de seu regime jurídico laboral constituirão Quadro de Empregos em Extinção e continuarão regidos pelo regime contratual e pelo disposto na Lei nº 7.196/2007"<br>No caso em testilha, à luz de tal arcabouço normativoe doscontracheques acostados a fls. 22/25e, impende concluir queo regime jurídico aplicável à parte autora é o estatutário, o que, por conseguinte, implica a competência da Justiça Comum Estadual.<br>A propósito, confiram-se os seguintes julgados da Primeira Seção do STJ, mutatis mutandis:<br>"RECONSIDERAÇÃO NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. PLEITO QUE ABARCA O REGIME CELETISTA E JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 170/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA, NOS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA.<br>1. A questão posta nos autos cinge-se em definir a quem compete processar e julgar - se à Justiça Trabalhista ou à Justiça Comum - pedidos decorrentes de relação de trabalho no cargo de Agente Comunitário de Saúde entre a autora e o Município de Casserengue/PB.<br>2. Esclarece-se que a questão tratada pelo STF no Tema 928 - em que se reafirmou jurisprudência no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações em que se discute o direito às verbas trabalhistas relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes, portanto, da transposição para o regime estatutário - é diversa do presente feito.<br>3. A partir da Lei Federal n. 11.350/2006, disciplinada pela Lei Municipal n. 188/2009, o regime jurídico aplicável à parte reclamante é o celetista, o que, por conseguinte, atrai a competência da Justiça do Trabalho.<br>4. Ocorre que a reclamante em sua inicial informa que "exerce a função de agente comunitário de saúde desde 1998", ou seja, em data muito anterior à edição da referida medida provisória. Devendo-se concluir que quando a reclamante foi admitida pelo município em 1998, o foi sob a forma do art. 37, IX, da CF, cuja natureza da relação de emprego era precária/temporária, em caráter excepcional de interesse público, enquadrando-se no regime jurídico administrativo. A competência para o julgamento nesse período é da Justiça Estadual Comum. Precedente.<br>5. Dessa forma, constata-se a existência de acumulação de pedidos de natureza diversa, o que atrai a incidência da Súmula n. 170/STJ: "Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos, trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio". A ação teve seu início na Justiça Trabalhista, a qual lhe compete julgar e processar o feito nos limites de sua competência.<br>6. Pedido de reconsideração não provido" (STJ,RCD no CC 164.081/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/06/2019)<br>"AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. DECISÃO DO STF NA ADI 3.395-MC/DF.<br>1. Configurada hipótese de contratação temporária para atender a necessidade de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Carta Magna, o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor é jurídico-administrativo, atraindo dessa forma a competência da Justiça Estadual para apreciação dos feitos relativos a esse vínculo. Dentre outros precedentes: AgRg no CC 127.500/PE, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 21/05/2013.<br>2. Também é do citado Juízo a competência para o julgamento da demanda no período posterior, porquanto fez-se juntar cópia da Lei n. 046/2008, que dispõe sobre a criação dos cargos públicos de agente comunitário de saúde e de agente de combate às endemias, com o seguinte teor: "Aplica-se aos servidores titulares dos cargos de que trata o caput deste artigo o regime jurídico único dos servidores públicos do Município, previsto na Lei Municipal n. 04/1997".<br>3. Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no CC 130.988/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/10/2014).<br>"PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME CELETISTA. OBSERVÂNCIA.<br>1. O art. 8º da Lei n. 11.350/2006 estabeleceu o regime celetista nas hipóteses de contratação de agente comunitário de saúde, salvo se o ente público adotar forma diversa por meio de lei local, de modo que "será celetista o regime aplicável apenas se Estados, Distrito Federal e Municípios não dispuserem de forma diversa" (AgRg no CC 136.320/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe 17/11/2014).<br>2. Hipótese em que a parte agravante foi contratada para a referida função sob o pálio do regime celetista, o qual foi mantido pela Lei Municipal n. 523/2007, o que atrai a competência da Justiça Obreira para julgar o feito.<br>3. Agravo interno desprovido"(STJ, AgInt no CC 160.975/PE, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 29/08/2019).<br>Destarte, aplica-se, ao caso, entendimento consolidado na Súmula 568/STJ, in verbis: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema".<br>Ante o exposto, conheço do Conflito para declarar competente o JUÍZO DE DIREITO DA 7ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR - BA, ora suscitado, para o processamento e julgamento da presente demanda.<br>I.