DECISÃO<br>Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, suscitante, e o JUÍZO DA 1ª VARA DO TRABALHO DE JARAGUÁ DO SUL - SC, suscitado, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por LÍBERA REJANE MACHADO, em desfavor de MUNICÍPIO DE GUARAMIRIM e ÉDINA MEYER OCHNER, pela qual se pretende o pagamento das seguintes verbas, como se extrai da exordial:<br>"1) Declaração der nulidade do contrato de trabalho por prazo determinado em anexo;<br>2) Declaração de nulidade da advertência com data retroagida em anexo e do relatório de recebimento de advertência em anexo, em face da existência de outro sem tal previsão;<br>3) Declaração de nulidade da rescisão de contrato de trabalho e do TRCT apenso;<br>4) Indenização ao reclamante para condenar a reclamada nos danos morais e materiais, de acordo com os critérios retro indicados, na quantia de 2.000 remunerações do mesmo.<br>5) Diferenças de férias e 13º"s salários proporcionais, com adição do pré-aviso, do período de a partir de 29-11-11 até o fim das férias, àquela acrescida do terço constitucional;<br>6) Salários vencidos e vincendos a partir de 29-11-11, incluindo o lapso de férias, conforme artigo 322 da CLT;<br>7) Declaração de nulidade de declarações unilaterais de vontade colhidas pelas rés;<br>8) multa do artigo 477 da CLT;<br>9) FGTS sobre o ora requerido, com 40% de multa e liberação na forma da lei" (fls. 6/7e).<br>A demanda foi ajuizada perante a Justiça Trabalhista, que declinou a competência, ao fundamento de que "não se está diante de uma relação de emprego típica, a qual estaria sujeita à competência desta Especializada, consoante interpretação atual do STF ao artigo 114, I, da Constituição da República. Está-se diante de uma contratação temporária, caracterizando regime jurídico-administrativo, o qual, de acordo com a jurisprudência contemporânea do STF, afastaria a competência material da Justiça do Trabalho" (fl. 95e).<br>Remetidos os autos à Justiça Comum, foi suscitado o presente Conflito de Competência, em grau de Apelação, nos termos da seguinte ementa:<br>"APELAÇÃO CÍVEL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE GUARAMIRIM. PROFESSORA CONTRATADA EM CARÁTER TEMPORÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. AÇÃO TRABALHISTA QUE TRAMITOU ORIGINALMENTE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA DECLARADA. REMESSA À JUSTIÇA COMUM. PROLAÇÃO DA SENTENÇA. APELO INTERPOSTO. CONTRATO TEMPORÁRIO COM REFERÊNCIA EXPRESSA À APLICAÇÃO DA CLT. RECOLHIMENTO DO FGTS. NÍTIDA RELAÇÃO TRABALHISTA. PERTINENTE À SUSPENSÃO DO JULGAMENTO DO RECURSO PARA SUSCITAR CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA" (fl. 256e).<br>Dispenso a oitiva do Parquet, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual e por não estarem envolvidas, na espécie, as temáticas previstas no art. 178 do CPC/2015.<br>Conheço do Conflito, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, I, d, da Constituição da República.<br>In casu, a autora alega que foi contratada por prazo determinado como professora pelo ente público, o que é corroborado pelos documentos de fls. 15/17e.<br>O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do RE 573.202/AM (rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05/12/2008), sob a sistemática da repercussão geral (art. 543-B, do CPC/73), firmou orientação no sentido de que é da Justiça Comum a competência para processar e julgar as ações cujo objeto é a relação jurídica estabelecida entre o poder público e seus servidores contratados por prazo determinado, em face de necessidade temporária de excepcional interesse público, haja vista que as prorrogações do prazo de vigência do contrato temporário não alteram a natureza do vínculo jurídico-administrativo originalmente estabelecido entre as partes.<br>Eis a ementa do referido julgado:<br>"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REGIDA POR LEGISLAÇÃO LOCAL ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988, EDITADA COM BASE NO ART. 106 DA CONSTITUIÇÃO DE 1967. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista, o acórdão recorrido divergiu de pacífica orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal. II - Compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional no 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988. III - Recurso Extraordinário conhecido e provido" (STF, RE 573.202, rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, DJe 05/12/2008).<br>Com isso, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no CC 142.917/PR, consolidou seguinte entendimento:<br>"(..) embora seja certo que esta Corte, em diversas ocasiões, tenha afirmado competir à Justiça Obreira processar e julgar os feitos com origem nas relações entre entes públicos e seus agentes quando tais vínculos estão sujeitos ao regime celetista (e, neste sentido, também os precedentes apontados pelo MPF), é igualmente certo que a jurisprudência do STJ e também do STF consideram como jurídico-administrativo o regime dos contratados temporariamente para atender a excepcional necessidade do serviço público, como é o caso que deu origem ao presente conflito de competência.<br>(..)<br>Portanto, e para maior clareza, afirma-se: compete à Justiça Comum, Estadual ou Federal, conforme o caso, processar e julgar as demandas com origem em contratos temporários de trabalho, fundados no art. 37, IX, da Constituição Federal, ainda que o ente contratante adote o regime celetista para os demais empregados de seu quadro efetivo, pois prevalece, nestes casos, a natureza jurídico-administrativa da relação contratual, consoante reiteradamente tem decido o STJ".<br>Eis a ementa do julgado:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF/1988. ENTE PÚBLICO QUE ADOTA A CLT PARA O PESSOAL PERMANENTE. PREVALÊNCIA DA NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DA RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. Compete à Justiça Comum, Estadual ou Federal, conforme o caso, processar e julgar as demandas com origem em contratos temporários de trabalho, fundados no art. 37, IX, da Constituição Federal, ainda que o ente contratante adote o regime celetista para os demais empregados de seu quadro efetivo. Precedentes.<br>2. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no CC 142.917/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2016).<br>No mesmo sentido, os seguintes julgados:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. PROFESSOR. CONTRATO TEMPORÁRIO FUNDADO NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EM LEI ESTADUAL 12.678/2006. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.<br>1. A autora foi admitida, por tempo determinado, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, daí despontando a feição administrativa do respectivo vínculo funcional, ainda que o instrumento contratual também se suporte em norma local que faça remissão à CLT.<br>2. Por conseguinte, a compreensão firmada no Supremo Tribunal Federal e neste Superior Tribunal de Justiça é a de que a contratação de servidor temporário, com arrimo no artigo 37, IX, da CF/1988, é de natureza jurídico-administrativa, o que acarreta na competência da Justiça Comum para solver as controvérsias decorrentes dessa modalidade contratual. Precedentes.<br>3. Tenha-se em conta, também, o pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da Rcl 7.857 AgR/CE, por decisão unânime, compreendeu competir à Justiça Comum "pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público (..) ainda que submetida a vícios de origem".<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento, reafirmada a competência da Justiça Comum Estadual" (STJ, AgRg no CC 138.099/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2015).<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO LABORAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGENTE DE PESQUISA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO ESTADUAL. PRECEDENTE: AGRG NO CC 126.906/PB, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 23.3.2015. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A parte autora reclama verbas trabalhistas supostamente não pagas durante o período de contrato temporário com o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE/PB, como Agente de Pesquisa.<br>2. É assente nesta Corte que o recrutamento desse tipo de Servidor, com escora no art. 37, IX da CF, não revela qualquer vínculo trabalhista disciplinado pela CLT, sendo, portanto, da Justiça Comum a competência para dirimir questão de pagamento de verbas nestes casos.<br>3. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega provimento" (STJ, AgRg no CC 132.241/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, Dje de 18/11/2015).<br>No mesmo sentido, monocraticamente: STJ, CC 159.846/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 29/10/2018; CC 160.138/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 19/09/2018; CC 160.168/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 24/08/2018; CC 159.127/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 27/06/2018; CC 153.535/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 24/08/2017; CC 153.338/PR, DJe de 03/08/2017; CC 145.746/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 31/05/2017; CC 147.287/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 10/05/2017; CC 145.079/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 27/03/2017; CC 173.800/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 01/02/2021; CC 176.781/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 29/01/2021; CC 175.815/RO, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 27/11/2020; CC 175.726/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 20/11/2020; CC 175.175/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 28/10/2020; CC 166.406/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 01/09/2020; CC 151.820/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 20/05/2020.<br>Ante o exposto, conheço do Conflito para declarar competente o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, ora suscitante , para o processamento e julgamento da presente demanda.<br>I.