EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO. RECURSO INADMISSÍVEL. PREVISÃO REGIMENTAL. TESES DEFENSIVAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO CABIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O julgamento monocrático de recurso manifestamente inadmissível - reiteração de anterior habeas corpus impetrado em face do mesmo acórdão - encontra previsão no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada eventual nulidade, tendo em vista que se devolve a matéria recursal ao órgão julgador competente.<br>3. Teses defensivas que não se refiram aos fundamentos do acórdão atacado, que manteve a prisão preventiva do paciente, não são passíveis de análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO(Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão que não conheceu do recurso, tendo em vista anterior impetração de habeas corpus em face do mesmo acórdão ora atacado.<br>Afirma a defesa que "não se trata de hipótese de recurso manifestamente "..inadmissível, prejudicado.." ou que não tenha "..impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida..", não havendo de se cogitar de aplicação da regra do artigo 34, inciso XVIII, alínea "a", do RISTJ ao caso em tela" (fl. 385).<br>Salienta que, "Em que pese no Habeas Corpus n.º 637.207/RR também se discuta a necessidade de revogação da prisão preventiva imposta ao ora Agravante, o fato é que o presente Recurso Ordinário em Habeas Corpus é muito mais abrangente, e trata de questões jurídicas relevantes e matérias de ordem pública que sequer foram veiculadas naquela impetração, conforme se verifica dos argumentos defensivos ora transcritos, em especial dos tópicos 3.1, 3.2, 3.3 e 3.4 do Recurso Ordinário" (fl. 386).<br>Salienta, nesse contexto, a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.<br>Defende a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pela Sexta Turma.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO(Relator):<br>A decisão agravada foi proferida nestes termos:<br>Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus com pedido de liminar interposto por JOAO PAULO QUEIROZ CAMPOLINA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RORAIMA (HC n. 9002004-40.2020.8.23.0000).<br>O recorrente está preso preventivamente pela suposta prática dos delitos do art. 17, §1º, da Lei n. 10.826/2003 e do art. 288 do Código Penal.<br>Nesta via, a defesa sustenta a ausência de fundamentação apta a justificar a segregação cautelar imposta ao recorrente, reputando não atendidos os requisitos autorizadores da medida extrema, insculpidos no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia preventiva imposta ao recorrente, ainda que com a imposição de medidas cautelares menos gravosas.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>O recurso não merece prosperar.<br>Infere-se que, além deste recurso ordinário constitucional, a defesa impetrou o HC n. 637.207/RR, também impugnando o acórdão proferido no julgamento do HC n.<br>9002004-40.2020.8.23.0000 e buscando a revogação da prisão preventiva imposta ao recorrente.<br>Assim, observa-se que neste inconformismo tem-se a simples reiteração de pedido, não tendo a defesa trazido nenhum fato capaz de dar ensejo à nova análise por este Tribunal do pleito deduzido no mencionado writ, verificando-se, portanto, a inadmissibilidade do reclamo em apreço.<br>A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. PRETENSÃO JÁ ANALISADA EM WRIT ANTERIOR. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Hipótese em que a a presente impetração constitui mera reiteração do pedido formulado no HC 429.842/SP, e isto porque há identidade departes e da causa de pedir, impugnando os dois feitos a mesma decisão, o que constitui óbice ao seu conhecimento.<br>2. Ainda que o habeas corpus anterior não tenha sido conhecido, caso analisada a pretensão para fins de análise de eventual flagrante ilegalidade, subsiste a reiteração entre os feitos.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no RHC 94212/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em13/04/2020, DJe 15/04/2020; sem grifos no original.)<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente recurso ordinário em habeas corpus.<br>Inicialmente, saliento a possibilidade de julgamento monocrático do recurso inadmissível - como neste caso, em se ataca o mesmo acórdão objeto do HC 637.207/RR -, com previsão no art. 34, XVIII, a, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, permitindo o não conhecimento do recurso.<br>Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada eventual nulidade, tendo em vista que se devolve a matéria recursal ao órgão julgador competente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO RESP N. 1.643.051/MS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Não ocorre violação ao princípio da colegialidade, a teor do art. 34, XVIII, c, do RISTJ, e da Súmula 568/STJ, quando a decisão monocrática for proferida com base na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal.<br> .. .<br>3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1691763/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NÃO FOI OBJETO DA TESE DEFENSIVA PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO CONTRA A MESMA VÍTIMA. INTERVALO DE TEMPO. CONDUTAS QUE SE INSEREM NA MESMA LINHA DE DESDOBRAMENTO CAUSAL. AUSÊNCIA DE DESÍGNIO AUTÔNOMO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao Colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.<br> .. .<br>5. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 1311360/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).<br>No mais, destaco que o acórdão atacado cuidou apenas de manter a prisão preventiva do paciente, porque presentes os requisitos para a prisão cautelar, de modo que a argumentação apresentada neste recurso que não se refira aos fundamentos da preventiva não são passíveis de análise por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Portanto, a despeito das razões apresentadas, o agravante não trouxe argumentos capazes de reformar a decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.