DECISÃO<br>Trata-se de Conflito Negativo de Competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE OSASCO - SP, suscitante, e o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, suscitado, nos autos da Reclamação Trabalhista proposta por MIGUEL JENNINGS SOCOLOFF, em desfavor do MUNICÍPIO DE OSASCO, pela qual pretende "a) A condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT e da multa prevista no art. 467, da CLT, totalizando R$ 8.444.48;b) A condenação da reclamada ao pagamento do 13ºsalário devido, totalizando R$ 703,70;c) A condenação da reclamada ao pagamento das férias não gozadas acrescidas do respectivo terço constitucional, totalizando R$ 11.477,12. d)Aplicação de juros e correção monetária em todas as verbas pretendidas com a presente demanda"(fl. 6e).<br>A demanda foi ajuizada perante a Justiça Trabalhista, sendo que o TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, em grau de Recurso Ordinário, declinou a competência, ao fundamento de que"o fato de o contrato ser temporário ou precário, ou que seja regido pela CLT, ou ainda que contenha vícios que o nulifiquem, é irrelevante para a fixação da competência da Justiça Comum, eis que a contratação temporária, nos termos do inciso IX do artigo 37 da CF/88, será sempre de caráter jurídico administrativo"(fl. 91e).<br>Remetidos os autos ao JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE OSASCO - SP,foi suscitado o presente Conflito de Competênciaao fundamento de que:<br>"O reclamante não fora admitido por concurso e nem ocupou cargo ou função pública. O que concretamente ocorreu foi uma relação empregatícia temporária, sem concurso, com todas as características da relação de emprego regida pela CLT e todos os direitos inerentes como férias, 13º salário, etc.<br>Posta a pretensão como trabalhista, o único Juízo competente para apreciá-la é aquela Justiça especializada à luz do artigo 114 da Constituição Federal"(fl. 106e).<br>Dispenso a oitiva do Parquet, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual e por não estarem envolvidas, na espécie, as temáticas previstas no art. 178 do CPC/2015.<br>Conheço do Conflito, porquanto se trata de controvérsia instaurada entre Juízes vinculados a Tribunais distintos, a teor do que preceitua o art. 105, I, d, da Constituição da República.<br>In casu,alega o autorque:<br>"O reclamante foi admitido pela Municipalidade de Osasco em 02 de agosto de 2016, em seu primeiro contrato, para exercer a função de médico clinico geral, sob o regime celetista em contrato por prazo determinado, com remuneração mensal de R$ 4.508,44 (quatro mil, quinhentos e oito reais e quarenta e quatro centavos), tendo seu último plantão em 08 de fevereiro de 2018, quando pediu demissão.<br>Em seu segundo contrato, o reclamante laborou para Municipalidade de Osasco, de forma simultânea em contrato de trabalho paralelo que se iniciou em 01 de julho de 2017, no qual também exercia à função de médico clinico geral, em contrato por prazo determinado, com remuneração mensal de R$ 3.936,04 (Três mil, novecentos e trinta e seis reais e quatro centavos), tendo seu último plantão em 16 de janeiro de 2018, onde similarmente pediu demissão.<br>Ocorre que o reclamante, não recebeu a integralidade das verbas decorrentes das rescisões contratuais que lhes eram devidos, conforme TRCT anexo"(fl. 5e).<br>Outrossim, os termos de rescisão contratual acostados a fls. 15/17e dão conta de que o demandante foi contratado a título precário pelo ente público.<br>O Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, na ocasião do julgamento do RE 573.202/AM (rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, DJe 05/12/2008), sob a sistemática da repercussão geral (art. 543-B, do CPC/73), firmou orientação no sentido de que é da Justiça Comum a competência para processar e julgar as ações cujo objeto é a relação jurídica estabelecida entre o poder público e seus servidores contratados por prazo determinado, em face de necessidade temporária de excepcional interesse público, haja vista que as prorrogações do prazo de vigência do contrato temporário não alteram a natureza do vínculo jurídico-administrativo originalmente estabelecido entre as partes.<br>Eis a ementa do referido julgado:<br>"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REGIME ESPECIAL. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA REGIDA POR LEGISLAÇÃO LOCAL ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO DE 1988, EDITADA COM BASE NO ART. 106 DA CONSTITUIÇÃO DE 1967. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Ao reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a reclamação trabalhista, o acórdão recorrido divergiu de pacífica orientação jurisprudencial deste Supremo Tribunal Federal. II - Compete à Justiça Comum processar e julgar causas instauradas entre o Poder Público e seus servidores submetidos a regime especial disciplinado por lei local editada antes da Constituição Republicana de 1988, com fundamento no art. 106 da Constituição de 1967, na redação que lhe deu a Emenda Constitucional no 1/69, ou no art. 37, IX, da Constituição de 1988. III - Recurso Extraordinário conhecido e provido" (STF, RE 573.202, rel. Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, TRIBUNAL PLENO, DJe 05/12/2008).<br>Com isso, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no CC 142.917/PR, consolidou seguinte entendimento:<br>"(..) embora seja certo que esta Corte, em diversas ocasiões, tenha afirmado competir à Justiça Obreira processar e julgar os feitos com origem nas relações entre entes públicos e seus agentes quando tais vínculos estão sujeitos ao regime celetista (e, neste sentido, também os precedentes apontados pelo MPF), é igualmente certo que a jurisprudência do STJ e também do STF consideram como jurídico-administrativo o regime dos contratados temporariamente para atender a excepcional necessidade do serviço público, como é o caso que deu origem ao presente conflito de competência.<br>(..)<br>Portanto, e para maior clareza, afirma-se: compete à Justiça Comum, Estadual ou Federal, conforme o caso, processar e julgar as demandas com origem em contratos temporários de trabalho, fundados no art. 37, IX, da Constituição Federal, ainda que o ente contratante adote o regime celetista para os demais empregados de seu quadro efetivo, pois prevalece, nestes casos, a natureza jurídico-administrativa da relação contratual, consoante reiteradamente tem decido o STJ".<br>Eis a ementa do julgado:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. ART. 37, IX, DA CF/1988. ENTE PÚBLICO QUE ADOTA A CLT PARA O PESSOAL PERMANENTE. PREVALÊNCIA DA NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DA RELAÇÃO DE TRABALHO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.<br>1. Compete à Justiça Comum, Estadual ou Federal, conforme o caso, processar e julgar as demandas com origem em contratos temporários de trabalho, fundados no art. 37, IX, da Constituição Federal, ainda que o ente contratante adote o regime celetista para os demais empregados de seu quadro efetivo. Precedentes.<br>2. Agravo Regimental não provido" (STJ, AgRg no CC 142.917/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/12/2016).<br>No mesmo sentido, os seguintes julgados:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. UNIVERSIDADE ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL. PROFESSOR. CONTRATO TEMPORÁRIO FUNDADO NO ART. 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E EM LEI ESTADUAL 12.678/2006. NATUREZA JURÍDICO-ADMINISTRATIVA DO VÍNCULO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.<br>1. A autora foi admitida, por tempo determinado, com fundamento no art. 37, IX, da Constituição Federal, daí despontando a feição administrativa do respectivo vínculo funcional, ainda que o instrumento contratual também se suporte em norma local que faça remissão à CLT.<br>2. Por conseguinte, a compreensão firmada no Supremo Tribunal Federal e neste Superior Tribunal de Justiça é a de que a contratação de servidor temporário, com arrimo no artigo 37, IX, da CF/1988, é de natureza jurídico-administrativa, o que acarreta na competência da Justiça Comum para solver as controvérsias decorrentes dessa modalidade contratual. Precedentes.<br>3. Tenha-se em conta, também, o pronunciamento do Pleno do Supremo Tribunal Federal que, no julgamento da Rcl 7.857 AgR/CE, por decisão unânime, compreendeu competir à Justiça Comum "pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público (..) ainda que submetida a vícios de origem".<br>4. Agravo regimental a que se nega provimento, reafirmada a competência da Justiça Comum Estadual" (STJ, AgRg no CC 138.099/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2015).<br>"PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO LABORAL. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. AGENTE DE PESQUISA. SERVIDOR TEMPORÁRIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DE DIREITO ESTADUAL. PRECEDENTE: AGRG NO CC 126.906/PB, REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE 23.3.2015. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.<br>1. A parte autora reclama verbas trabalhistas supostamente não pagas durante o período de contrato temporário com o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE/PB, como Agente de Pesquisa.<br>2. É assente nesta Corte que o recrutamento desse tipo de Servidor, com escora no art. 37, IX da CF, não revela qualquer vínculo trabalhista disciplinado pela CLT, sendo, portanto, da Justiça Comum a competência para dirimir questão de pagamento de verbas nestes casos.<br>3. Agravo Regimental do MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL a que se nega provimento" (STJ, AgRg no CC 132.241/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, Dje de 18/11/2015).<br>No mesmo sentido, monocraticamente: STJ, CC 159.846/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 29/10/2018; CC 160.138/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 19/09/2018; CC 160.168/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 24/08/2018; CC 159.127/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 27/06/2018; CC 153.535/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 24/08/2017; CC 153.338/PR, DJe de 03/08/2017; CC 145.746/PR, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 31/05/2017; CC 147.287/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 10/05/2017; CC 145.079/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, DJe de 27/03/2017;CC 173.800/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe de 01/02/2021; CC176.781/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 29/01/2021;CC 175.815/RO, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 27/11/2020;CC 175.726/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 20/11/2020; CC175.175/MA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN,DJe de 28/10/2020; CC166.406/MG, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJe de 01/09/2020;CC151.820/RS, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, DJe de 20/05/2020.<br>Ante o exposto, conheço do Conflito para declarar competente oJUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE OSASCO - SP, ora suscitante, para o processamento e julgamento da presente demanda.<br>I.