DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de agravo em recurso especial contra decisão proferida pelo Vice-Presidente do TRF da 4ª Regiãoque negou provimento ao recurso extremo, por incidência da Súmula 83 do STJ.<br>Atendidos os pressupostos de admissibilidade do presente agravo, passo ao exame do recurso especial.<br>A Universidade Federal do Rio Grande do Sul - UFRGSinterpõe recurso especial, com amparo na alínea a do permissivo constitucional, em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federalassim ementado (e-STJ, fl. 458):<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. UFRGS. HORAS EXTRAS.RUBRICA. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA.<br>- A legitimidade passiva, no mandado de segurança, é da autoridade que pratica o ato apontado como ilegal ou inconstitucional.<br>- Sendo a Universidade Federal do Rio Grande do Sul parte legítima para figurar no polo passivo e não se tratando de litisconsórcio passivo necessário com a União ou com o TCU, não há se falar em competência do Supremo Tribunal Federal para julgamento do presente mandado de segurança - No caso dos autos, não se trata de revisão da legalidade do ato concessivo de aposentadoria da impetrante - o que afastaria a incidência do prazo decadencial até o devido registro pelo TCU, mas sim de revisão acerca da legalidade da manutenção de rubrica concedida judicialmente referente as horas extras, após a transição do regime celetista para o estatutário.<br>Os embargos de declaração opostos contra a aludida decisão foram parcialmente acolhidos, na forma do julgado de e-STJ, fls. 500-501.<br>A insurgente alega a existência de contrariedade aos arts. 114, 471, 503, 505, I, 1.022 do Código de Processo Civil; 1º do Decreto n. 20.910/1932; 54 da Lei n. 9.784/1999; e 884 do Código Civil.<br>Sustenta que o Tribunal de origem incorreu em omissãoao deixar de se pronunciar sobre questão essencial à solução da controvérsia.<br>Menciona queUnião seja chamadacomo litisconsórcio necessário.<br>Aponta que não há decadência administrativa, já que "o recebimento permanente de uma vantagem decorrente de ordem judicial, que deve ser absorvida nas reestruturações da carreira, importa na renovação permanente do prazo prescricional em face de que a cada novo pagamento mensal a irregularidade se perpetua" (e-STJ, fl. 529).<br>Salienta que não há falar " .. em decadência, uma vez que não houve anulação de ato administrativo ou supressão de valores da remuneração da autora, mas tão somente a determinação de adequação do pagamento da parcela em questão a legalidade, com o novo plano de carreira" (e-STJ, fl. 531).<br>Pondera que " .. não fosse todo o acima arrazoado, trata-se de vencimentos pago a servidor inativo, onde o benefício de aposentadoria está sendo objeto de registro pelo TCU (indeferido pelo motivo que enseja a presente ação), desta forma como se falar em decadência e violação ao princípio da segurança jurídica  A aposentadoria somente se reveste de caráter definitivo após o exame e registro pela Corte de Contas.Antes disso, existe mera expectativa do direito a ser confirmada ou não pelo órgão constitucionalmente competente para registrar o ato de aposentação" (e-STJ, fl. 531).<br>Assevera que "a legislação que estabelece novo padrão salarial não pode ser desprezada pelo Poder Judiciário quanto à inevitável produção de efeitos sobre a relação jurídica remuneratória da parte autora. Por isso deve ser considerada a limitação e absorção da rubrica com o advento da Lei n. 11.091/2005, alterada pela Lei n. 11.233/2005, e das Leis n. 11.784/08, 12.772/12 e 13.325/2016, que promoveram a reestruturação da carreira da parte autora, uma vez que estabelecidas novas tabelas de vencimentos destes servidores, desvinculada dos patamares remuneratórios anteriores" (e-STJ, fl. 536).<br>Foram apresentadas contrarrazões às e-STJ, fls. 569-593.<br>Refere que " ..  não está em questão a incidência de decadência sobre a aposentadoria da recorrida, mas, sim, a incidência da decadência sobre o direito da recorrente de revisar o ato administrativo considerado ilegal, passados mais de cinco anos de sua efetivação. A ausência de registro do ato de aposentadoria da recorrida não impede, pois, a decretação da decadência no caso vertente"(e-STJ, fl. 585).<br>Pondera que "não há como reconhecer a incidência da decadência do direito da recorrente de suprimir as horas extras - evidente no caso dos autos - e, ao mesmo tempo, admitir a absorção da dita rubrica por reestruturação da carreira. Ambas as situações excluem-se mutuamente. Se a recorrente incorreu em decadência, ela não pode "contornar" esse fato com a pretendida "absorção". Tal manobra mostra-se incompatível com a lógica jurídica" (e-STJ, fl. 591).<br>É o relatório.<br>Registro, desde logo, que não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC, porquanto o acórdão impugnado fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada.<br>Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade ou contradição do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>No aspecto:<br>PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, "CAPUT", E § 3o DA LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL E URBANA COMPROVADAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CONCOMITANTE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA OU RURAL COM O IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO. INEXIGIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO.<br>1. Não se configura a ofensa ao art. 1022 do atual Código de Processo Civil, haja vista que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado. Com efeito, o acórdão recorrido foi claro ao decidir que é factível a aposentadoria por idade híbrida, possibilitando a contagem cumulativa do tempo de labor urbano e rural, para fins de aposentadoria por idade.<br>2. Extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ de que o tempo de serviço rural anterior ao advento da Lei 8.213/91 pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições.<br>3. Outrossim, depreende-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se foram preenchidos os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso Especial parcialmente conhecido, com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.<br>(REsp 1.789.828/MS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 23/4/2019.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ. SUPOSTA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. FGTS. ILETIMIDADE DA CEF. INCIDÊNCIA SOBRE O TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRECEDENTES.<br>1. Não havendo no acórdão recorrido omissão, obscuridade ou contradição, não fica caracterizada ofensa ao art. 535 do CPC/73.<br> .. <br>4. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1810381/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/3/2020, DJe 9/3/2020.)<br>No que concerne à ilegitimidade passiva da Universidade em compor o polo passivo, assim se manifestou a Corte de origem (e-STJ, fl. 442):<br>Defendeu a autoridade impetrada, inicialmente, sua ilegitimidade passiva, argumentando que ao informar a demandante acerca da revisão de sua aposentadoria, estaria apenas dando cumprimento a ato emanado do TCU. Ressaltou, no ponto, que eventual descumprimento da determinação sujeitaria a autoridade administrativa à responsabilização por omissão, nos termos do art. 262 da Resolução n.º 155 do TCU.<br>Em que pese não se desconheça a jurisprudência invocada pela demandada, notadamente os precedentes oriundos do STJ e STF - AgInt no REsp 1293431/DF, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017; RMS 37.657/PE, RelMinistro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 09/10/2015 e MS 24927, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, julgado em 28/09/2005, DJ 25-08-2006 - filio-me à linha de entendimento esposada pela Corte Regional, no sentido de que a autoridade administrativa que tem incumbência de concretizar o ato questionado por meio do mandado de segurança é que detém legitimidade para figurar no polo passivo do mandamus.<br>A manifestação adotada pela Corte de origem não foi devidamente impugnada pela recorrente, nas razões do especial, o que, por si só, mantém incólume o arestocombatido nesse ponto.<br>A não impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a aplicação do óbice da Súmula 283/STF, inviabilizando o conhecimento do apelo extremo.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. CONSTRUÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ALEGADA OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. INCONFORMISMO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF, POR ANALOGIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>IV. Com relação aos demais dispositivos de lei tidos como violados, o agravante, nas razões de seu Recurso Especial, deixou de impugnar, especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido, no sentido de que (a) é imprescindível o prévio requerimento de licenciamento ambiental, não bastando a emissão de alvará de construção; (b) há "discrepância entre o endereço constante no alvará para a realização da obra e o local em que efetivamente foi construído o imóvel, situação que  ..  caracteriza a má-fé do réu desta ação"; e (c) "não foi discutida a atuação do Município de Fortaleza/CE como órgão ambiental, até porque nessa condição não expediu o alvará de construção, razão pela qual não vem ao caso sua inclusão como órgão do SISNAMA". Diante desse contexto, a pretensão recursal esbarra, inarredavelmente, no óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal, por analogia.<br>V. O dissídio jurisprudencial não foi devidamente demonstrado, pois a parte agravante (a) apenas transcreveu as ementas dos arestos paradigma, deixando de realizar o cotejo analítico entre os julgados confrontados, e (b) não particularizou qual o dispositivo de lei teria tido interpretação diversa daquela dada por outros Tribunais, o que implica deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; REsp 1.281.371/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/03/2014.<br>VI. Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.394.581/CE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 17/3/2020.)<br>No mais, quanto ao recebimento da rubrica da vantagem pessoal referente a "hora extras", o entendimento externado pela Corte de origem está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que ocorreu a decadência administrativa, levando em consideração que, "caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei n. 9.784/99, a Administração tem o prazo de cincos anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo" (AgRg no REsp 1.405.783/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4/12/2013).<br>Nesse sentido:<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES NÃO COMPROVADAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284 DO STF. DECADÊNCIA. ARTS. 53 E 54 DA LEI N. 9.784/1999. INOCORRÊNCIA. ADEQUAÇÃO DOS VENCIMENTOS A NOVO PADRÃO REMUNERATÓRIO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A recorrente não logrou êxito em demonstrar objetivamente os pontos omitidos pelo acórdão combatido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua importância para a solução da controvérsia apresentada nos autos. Incidência da Súmula 284 do STF.<br>2. O entendimento adotado pelo Tribunal de origem, pelo qual o prazo decadencial previsto no art. 54 da Lei n. 9.784/1999 somente tem início com a vigência dessa lei, está em plena consonância com a posição firmada na jurisprudência desta Corte, inclusive em sede de recurso repetitivo (Tema 214).<br>3. A tese segundo a qual a decadência teria ocorrido devido ao decurso de mais de 5 (cinco) anos entre o acórdão do TCU e o cumprimento dessa decisão pela universidade agravada não foi objeto de debate e deliberação pela Corte de origem, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, o que redunda em ausência de prequestionamento da matéria, aplicando-se, ao caso, a orientação firmada na Súmula 211/STJ 4. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(AgInt no REsp 1.661.381/RS, de minha relatoria, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 18/12/2020.)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. DECADÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.<br>I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.<br>II - O acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte, segundo o qual "mesmo os atos administrativos praticados anteriormente ao advento da Lei Federal 9.784, de 1.2.99, estão sujeitos ao prazo decadencial quinquenal contado da sua entrada em vigor. A partir de sua vigência, o prazo decadencial para a Administração rever seus atos é de cinco anos, nos termos do artigo 54" (2ª T., REsp 1.678.831/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 09.10.2017).<br>III - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.<br>IV - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.<br>V - Agravo Interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1.836.215/AL, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019.)<br>ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APROVAÇÃO. PROJETO DE REFLORESTAMENTO. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. DECADÊNCIA. NÃO CARACTERIZADA. JULGAMENTO DA CAUSA MADURA. POSSIBILIDADE. PROVA PERICIAL. DESNECESSÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CARACTERIZAÇÃO.<br>1. O prazo decadencial para a Administração anular seus próprios atos previsto no artigo 54 da Lei n. 9.784/99 tem aplicação a partir da vigência da norma, quanto aos fatos ocorridos anteriormente, não se consumando o prazo na espécie. Precedentes.<br> .. <br>5. Recurso especial conhecido em parte e não provido.<br>(REsp 968.409/PE, Rel. Min. CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 5/9/2013, DJe 12/9/2013.)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REVISÃO DA APOSENTADORIA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE REVER ATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÕES CONTÍNUAS. ART. 54 DA LEI 9.784/1999.<br>1. O Superior Tribunal de Justiça possuía o entendimento de que a Administração poderia anular seus próprios atos a qualquer tempo, desde que eivados de vícios que os tornassem ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473/STF.<br>2. Todavia, sobreveio a Lei 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que, em seu art. 54, preconiza que "o direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé".<br>3. No caso, o autor teve a vantagem denominada "Opção de Função - 55%" incorporada a seus proventos de aposentadoria, com efeitos financeiros a contar de 30 de maio de 2005 e implementada a primeira parcela em folha de pagamento de maio de 2006. A UFRGS fez o corte da referida vantagem e o desconto das prestações vencidas a título de reposição ao erário dos proventos do recorrido em setembro de 2014, como se comprova pelo Ofício da UFRGS 2122/2014-/DAP/PROGESP.<br>4. Observa-se que, transcorridos mais de 8 (anos) do primeiro pagamento da vantagem, e levando-se em conta que, na sistemática do Código Civil revogado, os prazos decadenciais, diferentemente do que ocorre com os prazos de prescrição, não são suscetíveis de suspensão ou interrupção, a conclusão que se tira é a da decadência do direito de a Administração Pública Federal invalidar o ato administrativo que concedeu a vantagem, pois estão preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 54 da Lei do Processo Administrativo da União.<br>5. Na espécie, o Tribunal a quo decidiu de acordo com jurisprudência do STJ, ao consignar que "No caso em apreço,  ..  a parte-autora estaria há mais de 5 anos (desde maio de 2006 - conforme informação constante no evento 1 PROCADM14 p.1) recebendo sua aposentadoria com o cômputo das referidas vantagens, o que impõe a conclusão sobre a efetiva incidência da alegada decadência na espécie, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/99." (fl. 716, e-STJ).<br>6. Recurso Especial não provido.<br>(REsp 1.581.180/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 3/3/2016, DJe 24/5/2016.)<br>ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO QUANDO JÁ DECORRIDOS CINCO ANOS DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/1999. DECADÊNCIA CONFIGURADA.<br>1. Segundo a orientação jurisprudencial do STJ, caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei 9.784/99, a Administração tem o prazo de cincos anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo, sob pena de decadência.<br>2. No caso, somente em 2005 a Administração procedeu à correção do pagamento de pensão por morte concedida em 1997, após apuração por auditoria interna de erro quanto à concessão de gratificação de nível superior. Decadência configurada.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AgRg no REsp 1.282.575/ES, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/9/2013, DJe 17/9/2013.)<br>DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENSÃO POR MORTE. ATO ADMINISTRATIVO - ANULAÇÃO - DECADÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do MS 9.112/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, ao interpretar o art. 54 da Lei n. 9.784/99, consagrou entendimento de que, "caso o ato acoimado de ilegalidade tenha sido praticado antes da promulgação da Lei n.º 9.784/99, a Administração tem o prazo de cinco anos a contar da vigência da aludida norma para anulá-lo; caso tenha sido praticado após a edição da mencionada lei, o prazo quinquenal da Administração contar-se-á da prática do ato tido por ilegal, sob pena de decadência, salvo comprovada má-fé". (AgRg REsp 1.188.787/DF, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 27/6/12).<br>2. Mostra-se de rigor o reconhecimento da decadência administrativa, uma vez que o cancelamento do ato de aposentadoria da parte agravada foi realizada em março de 2005 (fl. 197e), quando já ultrapassados os cinco anos do início da vigência da Lei 9.784/99.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no Ag 1.358.869/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 5/3/2013, DJe 11/3/2013.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial.<br>Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários em favor do advogado da parte recorrida em 1% (um por cento) sobre o valor a ser fixado (art. 85, § 11, do CPC) pelo trabalho adicional realizado em recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.