EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO. TRÁFICO DE DROGAS. 473G DE MACONHA. BALANÇA DE PRECISÃO. R$ 105,00. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>2. Embora relevante a quantidade apreendida de entorpecentes, isto não é utilizado como fundamento para a prisão, que se vê indevidamente justificada em genérica apreciação da gravidade abstrata do crime, não atendendo à exigência constitucional de motivação das decisões judiciais, prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>3. Recurso provido para revogar a prisão preventiva do paciente ROBERTO DIEGO ROLDÃO DIAS, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Dr(a). ANDRÉ CEZAR, pela parte RECORRENTE: ROBERTO DIEGO ROLDÃO DIAS

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido liminar, interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 92/93):<br>HABEAS CORPUS. CRIME PREVISTO NO ARTIGO 33 DA LEI 11.343/2006.<br>AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA E CARÊNCIA DOS REQUISITOS DA MEDIDA EXTREMA.<br>DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO, EM RAZÃO DA QUANTIDADE ÍNFIMA DA DROGA APREENDIDA (473 GRAMAS) DE SUBSTÂNCIA CONHECIDA VULGARMENTE COMO MACONHA. DESCABIMENTO. NECESSÁRIA A MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA, ESPECIALMENTE, PARA GARANTIR A ORDEM PÚBLICA, EVITANDO UMA POSSÍVEL REITERAÇÃO, POIS ALÉM DE TODA A DROGA CONFISCADA, AINDA FOI APREENDIDA 01 (UMA) BALANÇA DE PRECISÃO, OBJETO QUE CONFIGURA O TRÁFICO. NÃO FOI DESTACADO DE FORMA ESPECIFICADA E FUNDAMENTADA QUANTO À POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.<br>INOCORRÊNCIA. A PRISÃO PREVENTIVA POR SI AFASTA A NECESSIDADE DE OUTRA MEDIDA. QUALIDADES PESSOAIS FAVORÁVEIS.<br>INSUFICIÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 08 DO TJPA. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.<br>1. A ausência fundamentação na decisão que decretou a prisão preventiva e carência dos requisitos autorizadores da custódia cautelar são improcedentes, visto que o juízo a quo demonstrou que a custódia se faz necessária para a garantia da ordem pública, abalada com a gravidade in concreto do delito;<br>2. Desproporcionalidade da medida extrema, em razão da pequena quantidade de droga apreendida que não deve ser considerada. A manutenção da prisão preventiva mostra-se necessária, especialmente para garantia da ordem pública, evitando uma possível reiteração, já que além dos 473 (quatrocentos e setenta e três) gramas de maconha, ainda foi apreendida 01 (uma) balança de precisão, o que é muito usado pelo tráfico de drogas;<br>3. Ilegalidade pelo fato do juízo inquinado coator não ter se manifestado de forma peculiar sobre o cabimento das medidas cautelares diversas da prisão, todavia a custódia está devidamente motivada para a garantia da ordem pública ante a perplexidade que o tráfico de drogas causa, inviabilizando, inclusive, a sua substituição por outras medidas cautelares;<br>4. Ordem conhecida e denegada. Decisão unânime.<br>Sustenta a defesa a ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, bem como dos requisitos autorizadores do art. 312 do CPP, apontando, ainda, para a ilegalidade do cárcere, porquanto o acórdão denegatório da ordem, ora impugnado, configuraria novo título, o qual, além de carecer de fundamentos idôneos para a manutenção da preventiva, utilizou-se da vedada fundamentação per relationem.<br>Requer o recorrente, inclusive liminarmente, a revogação da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas do cárcere.<br>O pedido liminar foi indeferido.<br>Prestadas informações, manifestou-se o Ministério Público pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Conforme relatado, alega ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, razão pela qual requer a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.<br>A prisão preventiva foi assim justificada (fls. 51/55):<br>O Delegado de Policia desta Comarca comunicou a prisão em flagrante do(a)(s) nacional(ais) ROBERTO DIEGO ROLDÃO DIAS vulgo "TUBARÃO", pelo cometimento do(s) delito(s) tipificado(s) no art. 33, da Lei nº 11.343/2006.<br>Consta no auto de prisão em flagrante, que no dia 10/10/2020, após uma abordagem policial, o indiciado foi preso em flagrante, pois estava na posse de 473g (quatrocentos e cinquenta e três gramas) de maconha.<br>Com o flagranteado ainda foi encontrado 01 (uma) balança de precisão e mais a importância de R$ 105,00 (cento e cinco reais).<br>O material foi devidamente apreendido e com isto foi dado voz de prisão ao flagranteado ROBERTO DIEGO ROLDÃO DIAS vulgo "TUBARÃO".<br>Com a prisão em flagrante, este foi conduzido até a Delegacia de Polícia Civil, onde registrou seu depoimento e aguarda a decisão deste juízo sobre o seu flagrante.<br>Instado a se manifestar nos autos, o Ministério Público opinou pela homologação do flagrante e a conversão do flagrante em Prisão Preventiva.<br>Pois bem, segundo o art. 302 do CPP, " Considera-se em flagrante delito quem:<br>(..) No caso em tela, observo que a prisão se deu em estado de flagrância, nos termos do artigo 302 do CPP, havendo notícia de ilícito penal, em tese, e indícios de autoria do(a)(s) flagranteado(a)(s). Com efeito, esta modalidade de prisão é medida cautelar de constrição da liberdade que exige apenas aparência de tipicidade, não se exigindo valoração mais profunda sobre a ilicitude e culpabilidade, outros requisitos para configuração do crime.<br>Assim já decidiu o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, verbis: "A conveniência da instrução criminal evidencia necessidade de a coleta de provas não ser perturbada, impedindo a busca da verdade real".<br>Apesar de o legislador usar a expressão "conveniência da instrução criminal", a medida cautelar não pode ser decretada com base em mera conveniência. Sua decretação está condicionada, sim, à necessidade ou indispensabilidade da medida a fim de possibilitar o bom andamento da instrução criminal.<br>Pois bem, no presente caso, ainda não ocorreu qualquer dilação probatória, pelo contrário ainda se colhem material que poderá servir para a fundamentação de uma eventual denúncia ou arquivamento dos autos.<br>Outrossim, a prisão preventiva decretada com base na conveniência da instrução criminal subsiste enquanto persistir a instrução processual, que, in casu, não se encerrou. Em outras palavras, uma vez encerrada a instrução processual, deve o juiz revogar a prisão preventiva decretada com base nessa hipótese, de acordo com o art. 316, caput, c/c art. 282, § 5º, ambos do Código de Processo Penal.<br>Portanto, satisfeitos estão os pressupostos da prisão cautelar, previstos nos artigos 312 e 313 do CPP, tendo em vista que já se tem indícios de autoria e materialidade para a execução de tal medida assecuratória e protetora da sociedade.<br>Com efeito, válidos são os esclarecimentos do eminente jurista Júlio Fabbrini Mirabete, quando assevera que nos termos legais, a prisão preventiva só pode ser decretada quando houver prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria (Código de Processo Penal comentado, pág. 412, 5.ª.ed.).<br>Não é caso de aplicação de medidas diversas da prisão vez que estas, em casos tais quais narrados anteriormente, não são suficientes para acautelar a ordem pública ou garantir a aplicação da lei penal.<br>Bem por tudo exposto, frise-se que os atributos de personalidade, tais como bons antecedentes, primariedade, aliados a residência fixa e ocupação lícita, são circunstâncias que mesmo comprovadas, isoladamente não garantem eficazmente a concessão da liberdade provisória.<br>Salienta-se ainda, que esta decisão é passível de retratação, cabendo a este julgador a qualquer momento decidir de forma diversa da prisão, desde que entenda que a segregação dos acusados está sendo desnecessária.<br>sim, como fala o texto do art. 312, a própria "ordem pública".<br>A garantia da ordem pública, enquanto conceito jurídico indeterminado, campeia pródiga de significados acolhidos em doutrina e jurisprudência. A textura porosa dessa expressão, todavia, compõe-se do desejo social de manutenção da ordem pública, violada pela ameaça ou lesão a bens jurídicos penalmente tutelados.<br>Para uma corrente, de caráter restritivo, que empresta natureza cautelar à prisão preventiva decretada com base na garantia da ordem pública, entende-se garantia da ordem pública como risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com o delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime.<br>Ademais ressalto ainda o posicionamento de Renato Brasileiro quanto ao tema acima:<br>Acertadamente, essa corrente (caráter restritivo), que é a majoritária, sustenta que a prisão preventiva poderá ser decretada com o objetivo de resguardar a sociedade da reiteração de crimes em virtude da periculosidade do agente (Lima, Renato Brasileiro de. Manual de Processo Penal: volume único / Renato Brasileiro de Lima  7 a . ed. rem, ampl. e atual. - Salvador: Ed. JusPodivm, 2019).<br>A persistência em cometer delitos, ainda que de natureza diferente, atinge, com efeito, o interesse público que almeja à paz social e à credibilidade do Poder Judiciário, última ratio para a defesa dos cidadãos.<br>Cediço ainda que a impunidade reforça o ânimo criminoso do agente não alcançados pelo jus puniendi estatal, de sorte que tendo ele a tornar-se cada vez mais ousado, colocando, efetivamente em risco a ordem pública.<br>Visando este entendimento e, com fundamento neste requisito, como forma de garantir a ordem social e a paz pública, não resta outra alternativa a não ser àquela que restringe a liberdade do indivíduo.<br>Da Conveniência da instrução Criminal Cabe salientar a propósito deste requisito, que não são necessários atos concretos do representado no sentido de atemorizar as testemunhas, de tentar eliminar evidências do delito ou de aliciar peritos e auxiliares da justiça. Basta que sua conduta coloque tais situações como de provável ocorrência, sendo suficiente o juízo de probabilidade.<br>respeitados os direitos e garantias previstos na Constituição Federal e no Código de Processo Penal.<br>Ademais, operada a conversão do flagrante em prisão preventiva, fica superada a alegação de nulidade na ausência de apresentação do preso ao Juízo de origem, logo após o flagrante, senão vejamos a decisão do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ante o exposto, expeça-se MANDADO(S) DE PRISÃO PREVENTIVA para ROBERTO DIEGO ROLDÃO DIAS vulgo "TUBARÃO".<br>Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>A apreensão de 473g de maconha, uma balança de precisão e a importância de R$ 105,00, apenas referida no relatório da decisão de conversão da prisão em flagrante em preventiva, seguida de fundamentação genérica sobre os requisitos da custódia cautelar, não atende a exigência constitucional de motivação das decisões judiciais, prevista no art. 93, IX, da Constituição Federal.<br>Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. FRAUDE À LICITAÇÃO. ABUSO DO PODER ECONÔMICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. INDICAÇÃO NECESSÁRIA. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP).<br>2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a segregação provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outra(s) medida(s) cautelar(es) menos invasivas à liberdade.<br>3. O Juiz de primeira instância apontou genericamente a presença dos vetores contidos no art. 312 do CPP, sem indicar motivação suficiente para decretar a prisão preventiva, pois, segundo a própria Corte a quo, as "circunstâncias mencionadas (risco de reiteração delitiva em outros órgãos públicos de grande movimentação financeira, coação de testemunhas, obstrução das investigações, alienação do proveito ilícito e fuga) são suposições desacompanhadas de indicativos de comportamentos do paciente potencialmente comprometedores da ordem pública, da ordem econômica, da aplicação da lei penal ou da instrução probatória".<br>4. Habeas corpus concedido, para, confirmada a liminar, tornar sem efeito o decreto de prisão, sem prejuízo da possibilidade de nova decretação da prisão preventiva, se concretamente demonstrada sua necessidade cautelar, ou de imposição de medida alternativa, nos termos do art. 319 do CPP.<br>(HC 592.336/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2020, DJe 10/12/2020)<br>Ante o exposto, voto por prover o recurso em habeas corpus para revogar a prisão preventiva ROBERTO DIEGO ROLDÃO DIAS, o que não impede nova e fundamentada decisão cautelar penal, inclusive menos gravosa do que a prisão processual.