EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 304 DO CP. APLICAÇÃO DO PRECEITO SECUNDÁRIO DO ART. 299 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. MATÉRIA NÃO DISCUTIDA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O pleito referente à aplicação da pena de falsidade ideológica ao uso de documento ideologicamente falso, não foi discutido pela Corte de origem, não podendo, assim, ser analisado por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu do habeas corpus.<br>A defesa alega, em síntese, que ao definir que se aplica a pena do artigo 297 do Código Penal, em vez do artigo 299 do Código Penal, a instância a quo procedeu a um genuíno juízo de tipicidade, errôneo, passível de ser questionado por meio do habeas corpus (fl. 112).<br>Requer, assim, o provimento do agravo a fim de que o habeas corpus seja processado.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos (fls. 106/108):<br>Trata-se de habeas corpus em face de acórdão assim relatado (fls. 40-41):<br>O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em face de WALTER DETMER NETO e ÍTALO BELON NETO, imputando-lhes o delito do artigo304, c/c artigo 297, ambos do Código Penal, pelos fatos assim narrados na peça acusatória:<br> ..  A denúncia foi recebida em 14.08.2015 (ev. 3).<br>Devidamente instruído o feito, sobreveio sentença (ev. 86),proferida em 05.03.2017, que julgou procedente em parte a demanda nos seguintes termos:<br> ..  Irresignada, apelou a Defesa de WALTER (ev. 95 da ação penal e ev.7 da apelação criminal) postulando a reforma da sentença sustentando, em síntese: (a) a atipicidade da conduta ao fundamento de que caberia ao Fiscal proceder o arrolamento dos créditos tributários enquanto ao contribuinte caberia apenas lançar sua ciência no documento de arrolamento perfectibilizado pelo agente federal; (b) ausência de provas quanto a autoria eis que inexiste nos autos quaisquer provas no sentido técnico, isto é,elementos de convicção produzidos sob o crivo do contraditório em processo judicial; e (c) a absolvição em face da ausência de materialidade.<br>O Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo provimento da apelação (Ev. 11 - PARECER1).<br>No ev. 23 da apelação Criminal, WALTER DETTMER NETO, por seu novo defensor constituído, alega nulidade em face da violação do princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória. Argumenta ter o decisum considerado ideologicamente falsa a matrícula nº. 9100, relativa a imóvel apresentado em arrolamento fiscal, quando a acusação narrou que o documento falso utilizado teria sido a matrícula n. 9101, referente a imóvel adjacente ao de matrícula 9100. Salienta tratarem-se de imóveis distintos,circunstância reconhecida na sentença, o que afasta suposto erro material.No ev. 28, o Ministério Público Federal sustenta a manutenção da condenação manifestando-se no sentido de que não há violação ao princípio da correlação.<br>É o relatório.À revisão.<br>O paciente foi condenado como incurso no art. 304, c/c art. 297, ambos do Código Penal, a 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime aberto. A pena corporal foi substituída por duas restritivas de direitos.<br>Em síntese, a defesa argumenta que ao uso de documento ideologicamente falso se aplica a pena de falsidade ideológica (fl. 5).<br>Requer a cassação do acórdão condenatório, determinação de cálculo de nova dosimetria, e suspensão condicional do processo.<br>Habeas corpus sem pedido liminar.<br>Prestadas informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Sobre a classificação do delito, as instâncias de origem assim consignaram (fl.<br>45):<br>Quanto ao mérito, não obstante os argumentos expendidos nas razões de apelo, tenho que deva ser mantida in totum a bem lançada sentença da lavra do Juiz Federal Danilo Pereira Júnior, cujas razões a seguir transcrevo e incorporo ao voto, a fim de evitar tautologia:<br>II. Fundamentação 1. Uso de documento falso - art. 304 do Código Penal Conforme a denúncia, os acusados WALTER DETTMER NETO e ÍTALO BELON NETO, na condição de sócios da empresa PETROPAR PETRÓLEO E PARTICIPAÇÕES LTDA. (CNPJ 00.289.515/0001-53), teriam apresentado à Delegacia da Receita Federal em Curitiba, em procedimento de arrolamento de bens para garantia de crédito tributário, certidões imobiliárias falsificadas referentes a imóveis localizados em Guaraqueçaba/PR e no Estadodo Amazonas. Em assim agindo, teriam os acusados incorrido na prática do delito tipificado no artigo 304 do Código Penal, que assim dispõe:<br>Uso de documento falso Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que sereferem os arts. 297 a 302:Pena - a cominada à falsificação ou à alteração. (grifei) Aplica-se, na hipótese, o preceito secundário do artigo 297 do Código Penal, que prevê a pena de reclusão de 02 (dois) a 06 (seis) anos, e multa.<br>Isso porque os documentos falsos supostamente utilizados - certidões imobiliárias - são considerados públicos.<br>Na hipótese, verifica-se que não foi discutida na instância a quo a aplicação do preceito secundário do art. 299 do Código Penal. Inviável a esta Corte de Justiça, então, proceder à análise inaugural da matéria, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Neste sentido: HC 612.101/SE - Rel. Min. Joel Ilan Paciornik - Quinta Turma - julgado em 17/11/2020 - DJe 20/11/2020; HC 476.064/AL - Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro - Sexta Turma - julgado em 21/3/2019 - DJe 02/04/2019; HC 360.484/BA - Rel. Min. Jorge Mussi - Quinta Turma - julgado em 19/6/2018 - DJe 28/06/2018; AgRg no HC 363.567/SP - Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz - Sexta Turma - julgado em 26/9/2017 - DJe 2/10/2017.<br>Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.<br>Com efeito, não constam nos autos elementos que demonstrem que o Tribunal a quo tenha apreciado a questão objeto deste mandamus.<br>De fato, o pleito referente à aplicação da pena de falsidade ideológica ao uso de documento ideologicamente falso, não foi discutido pela Corte de origem, não podendo, assim, ser analisado por este Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Assim, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.