DECISÃO<br>JOÃO CARLOS MEDINA alega sofrer constrangimento ilegal decorrente de acórdão proferido peloTribunal de Justiça do Estado de Rondônia no HC n. 20806533-55.2020.8.22.0000.<br>Nas razões desta impetração, a defesa requer seja concedida a sua transferência para comarca onde obteve carta de emprego para trabalhar.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (fls. 138-143).<br>Decido.<br>Na espécie, o Tribunal a quo denegou a ordem nos seguintes termos (Fls. 103-104):<br>Consta que o ora paciente cumpre pena nos autos de Execução Penal n.0001555-92.2016.822.0005, na comarca de Ji-Paraná, e teve indeferido o pedido de transferência para opresídio da comarca de Porto Velho, motivo pelo qual a impetrante manejou este .habeas corpusComo é sabido, o , diante de seu estrito âmbito de incidência, não se presta habeas corpus decidir sobre matéria de execução de pena. Ou seja, não pode este substituir o recurso cabível, ainda writ mais quando existe via própria do agravo para discussão da matéria, nos termos do art. 197, da Lei deExecução Penal.Portanto, a despeito da discussão sobre o mérito, que se encerra neste , fato é que a habeas corpus discussão de fundo (transferência de presídio) deve ser objeto de agravo em execução penal, o recurso adequado para analisar a questão em apreço, e seria, destarte, imperioso o não conhecimento deste .writ<br> .. <br>Assim, a decisão que o paciente pretende ver reformada foi proferida em sede de incidenteprocessual junto ao juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais e o qual o recurso cabível é oagravo de execução de pena, não servindo o como sucedâneo do mencionado recurso.habeas corpusEntender de modo contrário seria retirar do sua importância e magnitude comohabeas corpusgarantia fundamental expressamente prevista na Constituição Federal para tutela da liberdade delocomoção, contra prisão ou ameaça de prisão ilegal ou abusiva (CF, art. 5º, LXVIII). Por outro lado, não se evidencia ilegalidade flagrante que, eventualmente, ensejasse a concessãoda ordem, já que o erro no manejo do recurso cabível não pode ser retificado pela utilização de outrorecurso, em razão do princípio da unicidade recursal vigente no sistema processual brasileiro. De fato, em consulta ao PJE, verifica-se que o paciente já veiculou seu inconformismo por meioda interposição de recurso de agravo de execução penal, cadastrado sob o nº 0807632-60.2020.8.22.0000,que se encontra em processamento neste Tribunal de Justiça, valendo-se, portanto, do instrumento adequado ao alcance de sua pretensão, nos termos do art. 197 da Lei de Execução Penal. Portanto, não se verifica ilegalidade flagrante a ser corrigida por meio deste , razãohabeas corpuspela qual denego a ordem<br>Logo, adespeito das alegações feitas nowrit, observo que a questão referente à transferência para comarca diversa, não foi analisada pelo Tribunal de origem, pois o reclamo está pendente de exame em agravo em execução já interposto.<br>Dessa forma, em creditamento às instânciasordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento destemandamus, sob pena desupressão de instância. Ilustrativamente:<br> .. <br>2. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, das teses de nulidade da sentença por ausência de análise de tese defensiva apresentada nas alegações finais e o consequente excesso de prazo na custódia, tampouco de imposição de regime inicial mais gravoso que o permitido ou de possibilidade de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, tendo em vista que tais questões não foram analisadas pelo Tribunal impetrado no aresto combatido, em razão da inadequação da via eleita, pendente de julgamento, ainda, apelação já interposta.<br> .. <br>8. Habeas corpus não conhecido.<br>(HC n. 347.010/SP, Rel. MinistroJorge Mussi, 5ª T., DJe 12/4/2016)<br>À vista do exposto, não conheço do recurso em habeas corpus.<br>Publique-se e intimem-se.