DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de ADRIANO JULIO LUIZcontra acórdão proferido pelo Tribunalde Justiça do Estado de São Paulo, que cassou suaprogressão de regime,ante o inadimplemento da multa fixada na condenação.<br>A defesa sustenta que a exigência é ilegal, pois o não pagamento de dívida de valor não temo condão de inviabilizar a progressão de regime.Explica que o paciente é hipossuficiente.<br>Requer a cassação do acórdão.<br>O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem.<br>Decido.<br>A multa está prevista na Constituição Federal, em seu art. 5º, XLVI, "c", e noart. 49, do CP. Pode ser aplicada de forma cumulada com a sanção privativa de liberdade, sempre que existir previsão legal para tanto. A reprimenda pecuniária tem força intimidativa; é punição e incentivo ao cumprimento da lei. Oréu tem a obrigação deresgatar a condenação, como prevenção e repressão ao crime praticado, independentemente da natureza do ilícito.<br>Opagamento da multa é voluntário e tem que ocorrer no prazo de 10 dias depois de transitada em julgada asentença(art. 50 do CP). O apenado poderequerer ao Juiz da VECo parcelamento dos valores ou esclarecer que não pode arcar com o valor sematingir o mínimo vital para a sua subsistência e de seus familiares.<br>O descumprimento da sanção penal,quandonão justificado, frustra a finalidade de prevenção e repressão do crime e é fator relacionado ao comportamento do sentenciado durante a execução penal (requisito subjetivo), pois traduz falta de responsabilidade emcumprir as disposições da sentença.<br>O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI n. 3.150/DF, firmou a compreensão de que " a  nova dicção do art. 51  ..  não retirou da multa o seu caráter de pena, de sanção criminal. O objetivo da alteração legal foi simplesmente evitar a conversão da multa em detenção, em observância à proporcionalidade da resposta penal" (ADI n. 3.150, Rel. Ministro Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Ministro Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe-170 divulg. 5/8/2019 public. 6/8/2019, sublinhei).<br>Entende-se, pois, que o comportamento,quando deliberado, frustra os fins da execução penal, in verbis:<br>Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:<br> .. <br>§ 1º O condenado será transferido do regime aberto se, além das hipóteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execuçãoou não pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.<br>O acórdão proferido pelo Tribunala quodeterminou o retorno do apenado ao regime fechado, "enquanto não resgatar a pena de multa" (fl. 42). Entretanto,é possível uma pequena correção no julgado, pois não foi ressalvada a possibilidade de concessão do benefício ante acomprovação de absoluta impossibilidade econômica do apenado.<br>O réu já está no regime semiaberto. Antes de despender tempoe recursos para a sua transferência, principalmente em situação de crise da Covid-19, é razoável oferecer a ele a oportunidade de comprovar o pagamento damulta ou de demonstrar a sua hipossuficiência, sinalizada pela própria Defensoria Pública.<br>O reeducandodeve aguardar, na situação em que se encontra, uma nova deliberação sobre a progressão de regime e, para tanto, oJuiz da VEC deverá observar o seguinte entendimento:<br>O Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de que o inadimplemento deliberado da pena demultacumulativamente aplicada ao sentenciado impede aprogressãono regime prisional. Precedente: EP 12-AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso. 2. Tal regra somente é excepcionada pela comprovação da absoluta impossibilidade econômica do apenado em pagar amulta, ainda que parceladamente.<br> .. <br>(EP 16 ProgReg-AgR/DF, Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, Rel. Ministro Roberto Barrosso, DJE 20/5/2015).<br>Nem todos os processados criminalmente, patrocinados pela Defensoria Pública, são hipossuficientes. No direito penal, éobrigatória a assistência jurídica integral ao réu, mesmo que eletenha condições financeiras de contratar advogado particular, mas opte por não fazê-lo. Assim, é ônus do sentenciado, no processo de execução, justificar o descumprimento da sentença e demonstrar a impossibilidade econômica de arcar com a multa, ainda que parceladamente.<br>Isso deve ser feito, primeiramente, ao Juiz da VEC e depende da oitiva do Ministério Público, como fiscal da execução. Não é atribuição do Poder Judiciáriocomprovar a situação econômica do apenado,principalmente quando seusdados bancários e fiscais são resguardados por sigilo e não podem ser devassados.<br>À vista do exposto,concedo em parte o habeas corpus, somente para determinar que, antes de cumprir o acórdão estadual, o Juiz da VEC reexamine o pedido de progressão do apenado ao regime semiaberto e, para tanto, averigue se existe prova do pagamento de multa ou deimpossibilidade econômica do sentenciado emarcar com o seu valor.<br>Publique-se e intimem-se.