EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. PRISÃO PREVENTIVA, ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE DO DELITO E REITERAÇÃO DELITIVA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade, omissão, ou erro material, conforme o art. 619 do CPP.<br>2. Não há omissão, pois o acórdão embargado está devidamente fundamentado, no sentido de que o decreto prisional apresentou fundamentação concreta, evidenciada, não só na reiteração delitiva do acusado, mas na gravidade do delito de roubo majorado praticado mediante grave ameaça exercida por dois agentes que renderam a vítima em sua residência anunciando o assalto, com arma de fogo.<br>3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que podem ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018).<br>4. Existindo fundamentação no acórdão recorrido, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do aresto quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. Embargos de declaração rejeitados.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos em face de acórdão assim ementado:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ROUBO MAJORADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI E REITERAÇÃO DELITIVA. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. COVID-19. GRUPO DE RISCO. CRIME VIOLENTO. CONDIÇÃO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na gravidade do roubo majorado, praticado mediante grave ameaça exercida por dois agentes que renderam a vítima em sua residência anunciando o assalto, com arma de fogo, e na reiteração delitiva do recorrente, tendo em vista a reincidência específica e a existência de processos em curso por roubo e outros delitos, não há ilegalidade no decreto de prisão preventiva.<br>2. A crise mundial da Covid-19 trouxe já uma realidade diferenciada de preocupação com a saúde em nosso país e faz ver como ainda de maior risco o aprisionamento, a concentração excessiva, a dificuldade de higiene e as deficiências de alimentação naturais ao sistema prisional acarretam seu enquadramento como pessoas em condição de risco.<br>3. Não se verifica ilegalidade no indeferimento do pedido de substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois, o recorrente praticou delito com grave ameaça (roubo majorado), bem como não houve a demonstração de que ele faça parte do grupo de risco ou que a sua condição de saúde possa ser atualmente agravada pelo risco de contágio pela Covid-19, não se verificando a ocorrência de manifesta ilegalidade.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>Sustenta o embargante a ocorrência de omissão, pois o paciente seria tecnicamente primário, requerendo que seja sanado o vício apontado, concedendo efeitos infringentes aos embargos, reconhecendo-se a ausência dos pressupostos da prisão preventiva.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Como relatado, sustenta o embargante a ocorrência de omissão, pois o paciente seria tecnicamente primário, requerendo que seja sanado o vício apontado, concedendo efeitos infringentes aos embargos, reconhecendo-se a ausência dos pressupostos da prisão preventiva.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>O acórdão embargado está assim fundamentado (fls. 384-390):<br> .. .Como relatado, o agravante reitera as razões contidas no recurso ordinário, a respeito da ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, bem como a necessidade de restabelecimento da liberdade, especialmente diante do risco de contágio da epidemia COVID-19.<br>A decisão agravada está assim fundamentada (fls. 360-367):<br> .. .A impetrante sustenta, em síntese, ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, bem como a necessidade de restabelecimento da liberdade, especialmente diante do risco de contágio da pandemia COVID-19.<br>Posto isso, não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Em detida análise dos autos, verificou-se que a peça inicial veio desacompanhada do decreto de prisão preventiva em relação ao recorrente WILLIAN DE SOUZA NUNES, documento indispensável para o deslinde da controvérsia. No procedimento do writ, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa. Resta, portanto, impossibilitada a análise da alegação de ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva.<br>Dessa forma, a ausência de peça essencial ao deslinde da controvérsia, impede o exame sobre as alegações, razão pela qual deve ser negado seguimento ao presente writ, impetrado por profissional legalmente habilitado. A propósito, os seguintes precedentes:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. NECESSIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E NÃO PROVIDO.<br>1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória. É cogente ao impetrante, pois, apresentar elementos documentais suficientes para se permitir a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração.<br>2. A inicial do writ não veio acompanhada da cópia do acórdão proferido por ocasião do julgamento da apelação, o que prejudica a exata compreensão do caso, inviabilizando-se, assim, o exame do alegado constrangimento ilegal.<br>3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental. Agravo não provido.(PET no HC 584.863/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 17/06/2020)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME AMBIENTAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Cabe ao impetrante apresentar documentos suficientes para a apreciação dos pedidos formulados de modo a facultar a análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado, providência não efetivada pelo impetrante, quer no momento da impetração, quer neste recurso.<br>2. Neste caso, não há nos autos cópia da inicial acusatória nem a integralidade do acórdão denegatório do habeas corpus na origem, impossibilitando a apreciação dos pedidos formulados em face da deficiência da instrução.<br>3. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC 558.959/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 27/05/2020)<br>Quanto ao outro recorrente, consta da decisão de indeferimento do pedido de liberdade provisória (e-STJ, fl. 204):<br>Os acusados por ora não fazem jus à liberdade provisória. Isso porque a prisão preventiva permanece necessária ao caso, já que não houve alteração do quadro fático desde a data da prisão em flagrante até o momento. Logo, é dizer que a prisão preventiva continua sendo uma medida imprescindível para garantir a ordem pública e preservar a paz social, pois os motivos que justificaram a decretação da prisão permanecem incólumes, já que, por ora, não se vislumbra alteração do quadro fático capaz de ensejar a flexibilização da prisão impostas aos réus.<br>Em que pese a Defensoria Pública argumentar a necessidade de observância à Recomendação n. 62, de 17 de março de 2020 do CNJ, verifica-se que os acusados são pessoas jovens (todos com menos de 30 anos de idade), não havendo nos autos quaisquer informações que os coloquem em qualquer dos grupos de risco em face da Pandemia Covid-19.<br>Ademais, o Poder Executivo Estadual vem adotando medidas de contenção do contágio do vírus à população carcerária, a exemplo da restrição de acesso ao Presídio; sendo certo que este Juízo, de igual forma, adotou medidas com a mesma finalidade, a exemplo da suspensão de comparecimento diário ao presídio pelos presos do regime semiaberto, o que revela a preocupação do Estado em relação aos jurisdicionados da área criminal.<br>Persistindo na análise do pleito defensorial, registre-se que o cancelamento de audiências de instrução e julgamento representa uma das medidas idealizadas pelo Tribunal de Justiça do Amazonas e Conselho Nacional de Justiça, a fim de evitar a proliferação da patologia provocada pelo Covid-19, não só aos réus, mas a todos os servidores e profissionais envolvidos na seara criminal, os quais também são sujeitos de direito, e merecem a devida proteção. De qualquer forma, tão logo se amenize a situação emblemática de Saúde atualmente enfrentada por nossa sociedade, será pautada a audiência de instrução do presente processo, o qual goza de preferência na ordem de designação.<br>Por sua vez, consta do decreto de prisão (e-STJ, fls. 56/57):<br> .. .Trata-se de em flagrante em que figuram como flagrados DAVID HENNING RODRIGUES FERREIRA e MARCOS SOUZA MARQUES JUNIOR por, supostamente, terem praticado o crime de roubo (art. 157 do CP).<br>As modalidades de flagrante vêm elencadas no art. 302 do CPP:<br>"Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:<br>I - está cometendo a infração penal;<br>II - acaba de cometê-la;<br>III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faga presumir ser autor da infração;<br>IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que fagam presumir ser ele autor da infração." A situação em tela amolda-se ao inc. III acima, pois os flagrados foram capturados apos perseguição policial em seguida à conduta delituosa.<br>Verifica-se, portanto, que a captura efetuada tem previsão legal, de modo que decido pela homologação do auto de prisão em flagrante.<br>A prisão cautelar é excepcional e só deve ser imposta quando presentes os requisitos e pressupostos previstos na lei processual bem como quando forem incabíveis as medidas cautelares diversas da prisão (art. 282, §6º, do CPP).<br>Os pressupostos alternativos da prisão cautelar são elencados no art. 313 do CPP:<br>"Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:<br>I - nos crimes dolosos punidos com pena privativaII - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei n 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código penal;<br>III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;" Induvidoso que o crime imputado possui pena máxima superior a 4 (quatro) anos, amoldando-se ao inciso I supra.<br>No que tange aos requisitos, encontram-se no art. 312 do CPP:<br>"Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria. Parágrafo único. A prisão preventiva também poderá ser decretada em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, §4º)." A Doutrina identifica no caput do artigo 312 supra a exigência do chamado fummus comissi delicti e periculum libertatis.<br>O fummus comissi delicti está presente e diz respeito à presença de prova da existência do crime e indícios de autoria.<br>A materialidade e indícios de autoria acham-se provados, conforme oitivas de testemunhas e da vítima.<br>Periculum libertatis diz respeito à possibilidade de ofensa ordem jurídica caso o preso seja libertado, consistente nas modalidades "garantia da ordem pública ou econômica", a qual visa a prevenir a reiteração de delitos, evitando por em risco a sociedade; "conveniência da instrução criminal", a qual visa à das produção das provas sem interferências ilegais; e "para assegurar a aplicação da lei penal", visando a impedir a fuga do investigado, mediante indícios concretos de que irá subtrair-se ao processo penal.<br>Trata-se de crime de roubo. A conduta foi praticada mediante grave ameaça exercida por meio de dois agentes que renderam a vítima em sua residência anunciando o assalto e mediante arma de fogo. A reincidência específica e a existência de processos em curso por roubo e outros delitos denotam que se trata de criminosos profissionais, motivo pelo qual há riscos para a garantia da ordem pública, não sendo suficientes as medidas cautelares diversas da prisão.<br>A dinâmica do crime, bem como as condições subjetivas do(s) preso(s) demonstram que há risco para a ordem pública.<br>Portanto, nota-se que o grau de periculosidade do(s) preso(s) à ordem pública não pode ser adequadamente anulada mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do an. 282, I e II do CPP.<br>É imperiosa a privação de liberdade cautelar para assegurar a ordem pública, ante as efetivas condições objetivas e subjetivas que levam a concluir que o(s) preso(s), em liberdade, tomará(ão) a delinquir.<br>Ante o exposto, presentes estão os pressupostos e requisitos da prisão cautelar, de modo que converto a prisão em flagrante em prisão preventiva e indefiro o requerimento de concessão de liberdade provisória.<br>Como se vê, consta do decreto de prisão preventiva fundamentação que deve ser considerada idônea, com esteio no modus operandi, visto que a conduta foi praticada mediante grave ameaça exercida por dois agentes que renderam a vítima em sua residência anunciando o assalto e mediante arma de fogo.<br>Além disso, consta também fundamentação evidenciada na reiteração delitiva, pois a reincidência específica e a existência de processos em curso por roubo e outros delitos, o que denota tratar-se de criminosos profissionais (embora não conste nos autos a Certidão de Antecedentes Criminais dos pacientes), consta no decreto prisional.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confiram-se: HC n. 299762/PR - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 2/10/2014; HC n. 169996/PE - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 1º/7/2014; RHC n. 46707/PE - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 18/6/2014; RHC n. 44997/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Marilza Maynard (Des. convocada do TJSE) - DJe 12/5/2014; RHC n. 45055/MG - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 31/3/2014.<br>Esta Corte tem compreendido que a periculosidade dos acusados, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Felix Fischer - DJe. 1º-10-2014; RHC n. 48002/MG - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 24/6/2014.<br>Com efeito, a crise mundial da Covid-19 trouxe uma realidade diferenciada de preocupação com a saúde em nosso país e faz ver como ainda de maior risco o aprisionamento - a concentração excessiva, a dificuldade de higiene e as deficiências de alimentação naturais ao sistemas prisional, acarretam seu enquadramento como pessoas em condição de risco.<br>Nesse momento, configurado o gravíssimo risco à saúde, o balanceamento dos riscos sociais frente ao cidadão merece diferenciada compreensão a manutenção do regime para o cumprimento da pena.<br>Apenas crimes com violência, praticados por agentes reincidentes ou claramente incapazes de permitir o regular desenvolvimento do processo, poderão justificar o aprisionamento. Crimes eventuais e sem violência, mesmo com justificada motivação legal, não permitem a geração do grave risco à saúde pela prisão.<br>Nesse sentido, dispõe o art. 5º da Recomendação 62/2020 do CNJ:<br>Art. 5º Recomendar aos magistrados com competência sobre a execução penal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:<br>I - concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto, nos termos das diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante no 56 do Supremo Tribunal Federal, sobretudo em relação às:<br>a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até 12 anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência e demais pessoas presas que se enquadrem no grupo de risco;<br>b) pessoas presas em estabelecimentos penais com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão de sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;<br>II - alinhamento do cronograma de saídas temporárias ao plano de contingência previsto no artigo 9º da presente Recomendação, avaliando eventual necessidade de prorrogação do prazo de retorno ou adiamento do benefício, assegurado, no último caso, o reagendamento da saída temporária após o término do período de restrição sanitária;<br>III - concessão de prisão domiciliar em relação a todos as pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, mediante condições a serem definidas pelo Juiz da execução;<br>IV - colocação em prisão domiciliar de pessoa presa com diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19, mediante relatório da equipe de saúde, na ausência de espaço de isolamento adequado no estabelecimento penal;<br>IV - colocação em prisão domiciliar de pessoa presa com diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19, mediante relatório da equipe de saúde, na ausência de espaço de isolamento adequado no estabelecimento penal;<br>V - suspensão temporária do dever de apresentação regular em juízo das pessoas em cumprimento de pena no regime aberto, prisão domiciliar, penas restritivas de direitos, suspensão da execução da pena (sursis) e livramento condicional, pelo prazo de noventa dias;<br>Parágrafo único. Em caso de adiamento da concessão do benefício da saída temporária, o ato deverá ser comunicado com máxima antecedência a presos e seus familiares, sendo-lhes informado, assim que possível, a data reagendada para o usufruto, considerando as orientações das autoridades sanitárias relativas aos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do novo coronavírus.<br>No caso, o Tribunal de origem asseverou que " ..  Pelas mesmas razões não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, sendo certo que a simples menção à Recomendação no 62, do Conselho nacional de Justiça é inábil, per si, a revogar a custódia preventiva.  .. " (e-STJ, fl. 246).<br>O Juízo de 1ª instância consignou, ao indeferir o pleito de revogação da prisão preventiva ou concessão de prisão domiciliar, em razão da pandemia do novo coronavírus, que "os acusados são pessoas jovens (todos com menos de 30 anos de idade), não havendo nos autos quaisquer informações que os coloquem em qualquer dos grupos de risco em face da Pandemia Covid-19" e que "o Poder Executivo Estadual vem adotando medidas de contenção do contágio do vírus à população carcerária, a exemplo da restrição de acesso ao Presídio; sendo certo que este Juízo, de igual forma, adotou medidas com a mesma finalidade, a exemplo da suspensão de comparecimento diário ao presídio pelos presos do regime semiaberto, o que revela a preocupação do Estado em relação aos jurisdicionados da área criminal" (e-STJ, fl. 204).<br>Não faz jus o paciente, portanto, à concessão de prisão domiciliar, mormente porque condenado por delito cometido com violência - roubo praticado mediante grave ameaça exercida por dois agentes que renderam a vítima em sua residência anunciando o assalto e mediante arma de fogo. -, sendo certo que somente delitos eventuais e sem violência não permitem a geração do grave risco à saúde pela prisão, não se enquadrando, assim, nas diretrizes da recomendação em apreço.<br>Nesse sentido:<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. NÃO SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. ELEVADO RISCO À ORDEM PÚBLICA. COVID-19. COMORBIDADES (HIPERTENSÃO E OBESIDADE). ARGUMENTAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS COMPROBATÓRIOS SUFICIENTES. PRISÃO DOMICILIAR INDEFERIDA. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL E NÃO PROVIDO.<br> .. <br>2. A Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça estipula medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo Coronavírus no âmbito dos sistemas de justiça penal e recomenda a reavaliação das prisões provisórias. No entanto, essa recomendação não reflete uma diretriz obrigatória de soltar, irrestritamente, todos aqueles que estão presos provisoriamente, mas sim um elemento interpretativo a ser levado em consideração em cada caso concreto, tendo-se em conta o trazido aos autos pela parte interessada.<br>3. A simples comunicação sobre a existência de comorbidades (hipertensão e obesidade), por si só, é argumentação genérica e insuficiente. No caso, não houve a demonstração de que o estabelecimento prisional não tem condições de disponibilizar tratamento clínico ao acusado ou de gerir a crise da Covid-19.<br> .. <br>6. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental e não provido.(RCD no HC 577.454/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/06/2020, DJe 10/06/2020)<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. COVID-19. PRISÃO DOMICILIAR. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. No caso, malgrado seja o paciente do grupo de risco etário da COVID-19, as instâncias ordinárias atestaram que os detentos estão submetidos à quarentena, seguindo protocolos de assepsia recomendados pelo Governo, além dele estar recebendo o tratamento de saúde adequado dentro o estabelecimento prisional. Ainda, restou considerado o fato de inexistir notificação de caso de coronavírus no sistema prisional da serra catarinense. Por conseguinte, não se vislumbra qualquer ilegalidade ou risco à vida do recorrente, conforme constatado pelas instâncias ordinárias.<br>2. Agravo regimental desprovido.(AgRg no RHC 126.937/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 15/06/2020)<br>Desse modo, ausente manifesta ilegalidade, pois o art. 4º da Resolução 62 do CNJ dispõe que cabe ao magistrado sopesar a situação em observância ao contexto local de disseminação do vírus, não havendo a demonstração nos autos de que exista, atualmente, a possibilidade de agravamento do seu estado geral de sua saúde a partir do contágio no estabelecimento prisional.<br>As alegações relativas ao excesso de prazo não foram debatidas pelo Tribunal de origem, conforme cópia do acórdão de fls. 235-247 e-STJ, não podendo ser conhecidas por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Dessa forma, verificada a supressão de instância, não há como perquirir acerca desta matéria. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO. DECISÃO. MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO INTERPOSTO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA AO COLEGIADO DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIDO.<br>1. O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que, ao analisar o habeas corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o recurso de agravo regimental para oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da ordem perante esta Corte Superior.<br>2. Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia, para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado o conhecimento deste mandamus.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 399.172/MA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus. .. .<br>Como se vê, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois o decreto prisional apresentou fundamentação concreta, evidenciada na gravidade do roubo majorado, praticado mediante grave ameaça exercida por dois agentes que renderam a vítima em sua residência anunciando o assalto, com arma de fogo, e na reiteração delitiva do recorrente, tendo em vista a reincidência específica e a existência de processos em curso por roubo e outros delitos.<br>Ademais, quanto à aplicação da Resolução n. 62 do CNJ, verifica-se que o recorrente praticou delito com grave ameaça (roubo majorado), bem como não houve a demonstração de que ele faça parte do grupo de risco ou que a sua condição de saúde possa ser atualmente agravada pelo risco de contágio pela Covid-19, não se verificando a ocorrência de manifesta ilegalidade.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental. .. .<br>No caso, não há falar em vício no acórdão embargado, que foi claro e devidamente fundamentado no sentido de que o decreto prisional apresentou fundamentação concreta, evidenciada, não só na reiteração delitiva do acusado, mas na gravidade do delito de roubo majorado praticado mediante grave ameaça exercida por dois agentes que renderam a vítima em sua residência anunciando o assalto, com arma de fogo.<br>Cumpre observar de todo modo que, conforme a jurisprudência desta Corte Superior, registros criminais anteriores, anotações de atos infracionais, inquéritos e ações penais em curso, e condenações ainda não transitadas em julgado são elementos que pode m ser utilizados para amparar eventual juízo concreto e cautelar de risco de reiteração delitiva, de modo a justificar a necessidade e adequação da prisão preventiva para a garantia da ordem pública (RHC 100.793/RR, Sexta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe. 23/10/2018).<br>No mesmo sentido: RHC 106.136/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 01/03/2019; HC 479.323/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019; HC 441.396/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019.<br>Observa-se, portanto, que se pretende apenas a rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que resultou desfavorável, o que é incabível na via eleita.<br>Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.