EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. OCORRÊNCIA. INÍCIO DA EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. ADCs 43, 44 e 54. NÃO INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. MERO INCONFORMISMO. PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.<br>1. Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade, omissão, ou erro material, conforme o art. 619 do CPP.<br>2. Não há omissão, pois o acórdão embargado está devidamente fundamentado, no sentido de que a realização de eventual audiência admonitória para início da execução, após tida como indevida, não serve como marco interruptivo da prescrição, mais ainda na modalidade da pretensão punitiva estatal, motivo pelo qual foi reconhecida a extinção da punibilidade na hipótese, pois decorrido lapso temporal superior a 8 anos desde a sessão de julgamento do acórdão condenatório, ocorrida em 17/5/2011, até a presente data.<br>3. Existindo fundamentação no acórdão recorrido, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão do aresto quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento.<br>4. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser cabível a manifestação desta Corte acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento.<br>5. Embargos de declaração rejeitados.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Ministério Público FEDERAL a acórdão assim ementado:<br>RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INTERCORRENTE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA ADMITIDA À ÉPOCA. NOVO ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO NÃO OPERADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DECLARADA. RECURSO PROVIDO.<br>1. Em que pese à época se admitisse jurisprudencialmente a execução provisória da pena, veio o Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando as ADCs 43, 44 e 54, a firmar compreensão de constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, segundo o qual "Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva", em consonância com o princípio da presunção de não culpabilidade.<br>2. Audiência admonitória de execução, após tida como indevida, não serve como marco interruptivo da prescrição, mais ainda na modalidade da pretensão punitiva estatal.<br>3. Pendentes recursos especial ou extraordinário, inviável é a execução provisória de pena não transitada em julgado, que não serve como marco interruptivo do lapso prescricional da pretensão punitiva.<br>4. No caso, a prescrição opera em 8 anos, nos termos do art. 117, V, do CP, considerando a pena imposta individualmente a cada delito - 4 anos de reclusão quanto art. 332, parágrafo único, do CP e 2 anos e 5 meses de reclusão para o crime do art. 357, parágrafo único, do CP.<br>5. Havendo a pendência de julgamento de recurso extraordinário defensivo, transcorrido lapso temporal superior a 8 anos desde a sessão de julgamento do acórdão condenatório, ocorrida em 17/5/2011, até a presente data, configura-se a perda da pretensão punitiva estatal.<br>6. Recurso especial provido para declarar extinta a punibilidade de ROBERTO BERTHOLDO pela prescrição da pretensão punitiva.<br>Sustenta o Parquet que, no dia 24/04/2019, o recorrente compareceu à audiência admonitória, e passou a cumprir, formalmente, o regime aberto, mediante<br>monitoramento eletrônico, bem como que tratou-se, sem dúvida alguma, do início do cumprimento da pena, eis que de cumprimento de medida cautelar não se tratava. O fato de estar, à época, e como colocado no parecer anteriormente oferecido, permitida a execução provisória, revela que, efetivamente, nessa data se iniciou o cumprimento da pena, caracterizando-se, assim, a hipótese interruptiva da prescrição, prevista no inciso V, do artigo 117, do Código Penal (fl. 217).<br>Alega que não foi explicitado o fundamento para não se considerar o início da execução provisória da pena como marco interruptivo da prescrição, nos termos da lei, caracterizando-se omissão, que se aguarda seja sanada, por meio do acolhimento dos presentes embargos (fl. 218), bem como que o acórdão trazido na acordão embargado não se aplica ao caso, pois tratava de hipótese em que se pretendia que se considerasse como marco interruptivo da prescrição o início do cumprimento de prisão preventiva, diferentemente do caso ora em questão, em que houve, evetivamente, o início do cumprimento da pena (fl. 218).<br>Aduz que se trata de omissão relevante, já que a detida e aprofundada análise do tema, inclusive à luz dos invocados os princípios da legalidade e do devido processo legal (art. 5o, II e LIV da Constituição da República), teria dos dispositivos e princípios constitucionais mencionados (fl. 220), requerendo que seja sanado o vício apontado, concedendo efeitos infringentes aos embargos, afastando-se a extinção da punibilidade pela prescrição.<br>Apresentada impugnação pela defesa (fls. 229-230).<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Como relatado, sustenta o Parquet que, no dia 24/04/2019, o recorrente compareceu à audiência admonitória, e passou a cumprir, formalmente, o regime aberto, mediante monitoramento eletrônico, bem como que tratou-se, sem dúvida alguma, do início do cumprimento da pena, eis que de cumprimento de medida cautelar não se tratava. O fato de estar, à época, e como colocado no parecer anteriormente oferecido, permitida a execução provisória, revela que, efetivamente, nessa data se iniciou o cumprimento da pena, caracterizando-se, assim, a hipótese interruptiva da prescrição, prevista no inciso V, do artigo 117, do Código Penal (fl. 217).<br>Alega que não foi explicitado o fundamento para não se considerar o início da execução provisória da pena como marco interruptivo da prescrição, nos termos da lei, caracterizando-se omissão, que se aguarda seja sanada, por meio do acolhimento dos presentes embargos (fl. 218), bem como que o acórdão trazido na acordão embargado não se aplica ao caso, pois tratava de hipótese em que se pretendia que se considerasse como marco interruptivo da prescrição o início do cumprimento de prisão preventiva, diferentemente do caso ora em questão, em que houve, evetivamente, o início do cumprimento da pena (fl. 218).<br>Aduz que se trata de omissão relevante, já que a detida e aprofundada análise do tema, inclusive à luz dos invocados os princípios da legalidade e do devido processo legal (art. 5o, II e LIV da Constituição da República), teria dos dispositivos e princípios constitucionais mencionados (fl. 220), requerendo que seja sanado o vício apontado, concedendo efeitos infringentes aos embargos, afastando-se a extinção da punibilidade pela prescrição.<br>Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.<br>O acórdão embargado, no ponto objeto da insurgência recursal, encontra-se assim fundamentado (fls. 210-213):<br> ..  Consoante relatado, busca a defesa o reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição punitiva intercorrente.<br>Afirma que, embora à época fosse possível a execução provisória da pena, o Supremo Tribunal Federal firmou a compreensão quanto à sua impossibilidade antes do trânsito em julgado da condenação, de modo que incabível reconhecer a interrupção da prescrição com o início do cumprimento da pena. Salienta que há recurso extraordinário pendente de julgamento.<br>O cenário fático encontra-se assim delineado no acórdão recorrido (fls. 64/65):<br>Em sessão de julgamento realizada em 17/05/2011, no TRF da 4ª Região, o executado ROBERTO BERTHOLDO foi condenado na Ação Penal nº 2005.70.00.034324-9, pela prática dos crimes tipificados nos artigos 332, caput e parágrafo único (4 anos e 6 meses de reclusão), e artigo 357, caput e parágrafo único (3 anos de reclusão), c/c art. 70, todos do Código Penal, perfazendo a sanção privativa de liberdade de 5 anos e 3 meses de reclusão, e multa de 352 dias-multa, em razão do reconhecimento do concurso formal.<br>Do acórdão, foi intimado o Ministério Público Federal em 09/06/2011, e a defesa em 02/06/2011 - por meio de publicação no Diário, tendo sido interpostos, pela defesa, embargos de declaração e embargos infringentes.<br>Em 16/06/2016, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.491.973, deu parcial provimento ao recurso, reduzindo a pena privativa de liberdade para o total de 4 (quatro) anos e 8 (oito) meses de reclusão, sendo que - excluído o aumento pelo concurso - foram de 4 (quatro) anos de reclusão pelo crime do art. 332, parágrafo único, do CP, e de 2 (dois) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, pela prática do art. 357, parágrafo único, do CP. A pena de multa restou estabelecida em 314 (trezentos e quatorze) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo (evento 36, ANEXO2).<br>Com a notícia da concessão de liminar pelo Ministro Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ricardo Lewandowski, na Medida Cautelar no Habeas Corpus nº 135.513/PR, determinou-se a suspensão da audiência admonitória designada para o dia 13/07/2016 (evento 49).<br>Os autos permaneceram sobrestados, por decisão do Ministro Nefi Cordeiro, do Superior Tribunal de Justiça, Relator do REsp nº 1.720.630/PR (2018/0017179-2), que determinou " ..  a suspensão da audiência admonitória designada nos autos Execução Provisória 5017246- 62.2016.4.04.7000/PR, até que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região proceda ao exame da detração da pena, por se tratar de questão prejudicial, cuja análise pode repercutir no regime inicial de cumprimento de pena" (evento 113).<br>Com a decisão da Ministra do Supremo Tribunal Federal, Rosa Weber, cassando a medida liminar anteriormente deferida e negando seguimento ao Habeas Corpus nº 135.513/PR, reputou-se viável a execução provisória da pena, com base no entendimento firmado pela Suprema Corte no julgamento do HC nº 129.292/SP.<br>Outrossim, considerando que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou o Agravo de Execução Penal nº 5034702-25.2016.4.04.7000, negando-lhe provimento, não mais se vislumbrou óbice ao início do cumprimento da pena, determinando-se, pois, a realização de audiência admonitória, para os fins do art. 113 e conforme o art. 115 e incisos, da Lei de Execução Penal (evento 134).<br>Com isso, em audiência admonitória realizada no dia 24/04/2019 (evento 155), deu-se início ao cumprimento da pena, consistente em 3 (três), 8 (oito) meses e 23 (vinte e três) dias de reclusão, no regime aberto (evento 155), mediante monitoramento eletrônico, considerando a detração de 11 (onze) meses e 7 (sete) dias, relativo ao período que o executado permaneceu preso preventivamente nos Autos nº 2005.70.00.034324-9 (23/12/2005 a 29/11/2006).<br>Verifica-se, portanto, a inocorrência da prescrição da pretensão punitiva - calculada pela pena aplicada individualmente para cada delito -, tendo em vista que não houve anuência, por inteiro, do prazo prescricional de 08 (quatro) anos, entre a data do acórdão condenatório (sessão realizada em 17/05/2011 e publicado em 02/06/11) e o início do cumprimento da pena (24/04/2019), conforme fundamentação supra.<br>Acrescento que foi interposto recurso extraordinário pela defesa em face do acórdão condenatório, autuado sob o n. 1.164.419/RS, tendo a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal, em 22/5/2020, negado provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que negou seguimento ao recurso. Foram opostos embargos de declaração, que se encontram pendentes de julgamento, conforme andamento colhido no site do STF em 7/10/2020.<br>De fato, embora à época fosse possível a execução provisória da pena, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, apreciando as ADCs 43, 44 e 54, firmou compreensão quanto à constitucionalidade do art. 283 do Código de Processo Penal, segundo o qual "Ninguém poderá ser preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada da autoridade judiciária competente, em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, no curso da investigação ou do processo, em virtude de prisão temporária ou prisão preventiva", em consonância com o princípio da presunção de inocência.<br>De outro lado, mesmo a realização de eventual audiência admonitória para início da execução, após tida como indevida, não serve como marco interruptivo da prescrição, mais ainda na modalidade da pretensão punitiva estatal.<br>Assim, apesar de prolatado o juízo condenatório por Tribunal de Apelação, estando na pendência de recursos especial ou extraordinário, inviável é a execução provisória de pena não transitada em julgado, de modo que não há falar em interrupção do lapso prescricional. A propósito, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em questão semelhante, assim se pronunciou:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DOMÉSTICO, AMEAÇA E ABANDONO MATERIAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO. PRISÃO PREVENTIVA. CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. NECESSÁRIO INÍCIO OU CONTINUAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE PENA. ART. 117, V DO CÓDIGO PENAL. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. Após o julgamento do Habeas Corpus n. 126.292/SP (STF, Relator Ministro TEORI ZAVASCKI, TRIBUNAL PLENO, julgado em 17/2/2016), esta Corte passou a adotar o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que "a execução provisória de acórdão penal condenatório proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII, da Constituição Federal". Em outras palavras, voltou-se a admitir o início de cumprimento da pena imposta pelo simples esgotamento das instâncias ordinárias, ou seja, antes do trânsito em julgado da condenação, nos termos da Súmula 267/STJ.<br>2. Contudo, o Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, em 08/11/2019, concluiu o julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade 43, 44 e 54, e decidiu, por maioria de votos, que é constitucional a regra do Código de Processo Penal que prevê o esgotamento de todas as possibilidades de recurso (trânsito em julgado da condenação) para o início do cumprimento da pena.<br>3. Assim, o período em que esteve preso preventivamente o agravado não consiste em marco interruptivo nos termos do art. 117, V do Código Penal, por ser medida meramente provisória, diferente do início ou cumprimento de pena previstos no artigo supra in verbis "art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:  ..  V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena." 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 582.174/SE, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 12/02/2020.)<br>No caso, o lapso prescricional opera em 8 anos, nos termos do art. 117, V, do CP, considerando a pena imposta individualmente a cada delito - 4 anos de reclusão quanto art. 332, parágrafo único, do CP e de 2 anos e 5 meses de reclusão para o crime do art. 357, parágrafo único, do CP.<br>Assim, havendo a pendência de recurso extraordinário defensivo, transcorrido lapso temporal superior a 8 anos desde a sessão de julgamento do acórdão condenatório, ocorrida em 17/5/2011, até a presente data, configura-se a perda da pretensão punitiva estatal.<br>Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial defensivo para declarar extinta a punibilidade de ROBERTO BERTHOLDO pela prescrição da pretensão punitiva.  .. <br>No caso, não há falar em vício no acórdão embargado, que está devidamente fundamentado no sentido de que a realização de eventual audiência admonitória para início da execução, após tida como indevida, não serve como marco interruptivo da prescrição, mais ainda na modalidade da pretensão punitiva estatal, motivo pelo qual foi reconhecida a extinção da punibilidade na hipótese, pois decorrido lapso temporal superior a 8 anos desde a sessão de julgamento do acórdão condenatório, ocorrida em 17/5/2011, até a presente data.<br>Observa-se, portanto, que se pretende apenas a rediscussão da matéria, visando alterar a conclusão que resultou desfavorável, o que é incabível na via eleita.<br>Por fim, relativamente ao pleito de análise de dispositivos constitucionais, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser cabível a manifestação desta Corte.<br>Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração.