DECISÃO<br>Dentre as questõestratadas nos autos - Incidência dos juros de mora entre a expedição do Precatório ou da Requisição de Pequeno Valor (RPV) até o efetivo pagamento - teve sua repercussão geral admitida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do RE 1.169.289/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, em 15/03/2019 - Tema 1.037.<br>Consoante a jurisprudência desta Corte, o reconhecimento da repercussão geral da matéria constitucional, nos termos do art. 543-B do CPC/1973 (art. 1.036 do CPC/2015), justifica o sobrestamento, pela instância ordinária, dos recursos especiais, que tragam em seu bojo a mesma questão jurídica a ser definida pelo STF. Nesse sentido: REsp 1.486.671/RS, Rel.<br>Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/11/2014; AgRg no REsp 1.467.551/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 9/9/2014.<br>Portanto, em razão de economia processual e para se evitar a prolação pelo STJ de provimento jurisdicional em desconformidade com o que vier a ser definitivamente decidido pela Corte Suprema, determino a devolução dos autos ao Tribunal a quo, com a devida baixa, para que se aguarde o pronunciamento definitivo do STF em sede de repercussão geral, quando<br>então será exercido o juízo de retratação ou declarado prejudicado o recurso especial, atendendo ao disposto nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC/2015.<br>Ante exposto, nos termos da fundamentação, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 1.037/STF. INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO. DEVOLUÇÃO E SOBRESTAMENTO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM