EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. FURTO TENTADO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INADMISSIBILIDADE. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada eventual violação do princípio da colegialidade, tendo em vista que se devolve a matéria recursal ao órgão julgador competente.<br>2. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo.<br>3. Ressalvada compreensão diversa, ainda que restituído o bem, avaliado em R$ 100,00, correspondente a aproximadamente a 11,36% do salário mínimo vigente à época, a habitualidade delitiva dos réus, caracterizada pela reincidência e maus antecedentes, é suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância. Precedentes.<br>4. Agravo regimental provido para conhecer e negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer e negar provimento ao agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Sustenta que, diante do julgamento monocrático, ofensa ao princípio da colegialidade.<br>Afirma que impugnou todos os fundamentos da inadmissibilidade.<br>Alega a não incidência da Súmula 7/STJ para fins de análise do pleito de absolvição, com base no princípio da insignificância.<br>Defende a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pela Sexta Turma.<br>Impugnação apresentada.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Inicialmente, ausente o apontado cerceamento de defesa e a alegada violação do princípio da colegialidade, porquanto o julgamento monocrático encontra previsão no art. 34 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegada nulidade, tendo em vista que se devolve a matéria recursal ao órgão julgador competente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO RESP N. 1.643.051/MS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Não ocorre violação ao princípio da colegialidade, a teor do art. 34, XVIII, c, do RISTJ, e da Súmula 568/STJ, quando a decisão monocrática for proferida com base na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal.<br> .. .<br>3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1691763/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018).<br>Por sua vez, devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo.<br>Quanto ao princípio da insignificância, o Tribunal de origem afastou a incidência, em especial, porque as duas toneladas de cana-de-açúcar, avaliadas em R$ 100,00 (cem reais), não podem ser consideradas de valor ínfimo ou irrisório (fl. 719);  ..  porque Paulo e Genivaldo ostentam maus antecedentes e são reincidentes (cf. certidões de fls. 219/220 e 237/238 processos nºs 0007709-38.2011.8.26.0637 e 0009425-33.2016.8.26.0344 Paulo; e certidões de fls. 221/223, 227, 240/241, 242, 243, 246, 247/252 e 253/254 processos nºs 00022725-53.2002.8.26.0344, 597/2000, 0005899-39.2008.8.26.0344, 124/2002, 1087/2001, 0004925-19.2003.8.26.0104, 0007283-88.2002.8.26.0201, 0007604-26.2002.8.26.0201 Genivaldo) (fl. 720).<br>Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>No caso, o valor da res furtiva foi avaliada em R$ 100,00, correspondente a aproximadamente 11,36% do salário mínimo vigente à época, contudo, a habitualidade delitiva dos réus é suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância, mormente quando os réus apresentam longa ficha criminal, como ocorre na presente hipótese. Nesse sentido:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE FURTO. HABITUALIDADE DELITIVA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO DO BEM. RAZÃO INSUFICIENTE PARA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Quinta Turma reconhece que o princípio da insignificância não tem aplicabilidade em casos de reiteração da conduta delitiva, salvo excepcionalmente, quando as instâncias ordinárias entenderem ser tal medida recomendável diante das circunstâncias concretas do caso, o que não se infere na hipótese em apreço, máxime por se tratar de réu reincidente específico e ainda responder por diversos outros processos criminais. Precedentes.<br>2. O simples fato de o bem haver sido restituído à vítima, não constitui, por si só, razão suficiente para a aplicação do princípio da insignificância.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1553855/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 26/11/2019.)<br>Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo regimental para conhecer e negar provimento ao agravo em recurso especial.