EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA.. EXCESSO DE PRAZO. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SÚMULAS 21 E 52/STJ. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra a decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere a liminar, de forma motivada.<br>2. Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal, impondo-se a aferição casuística da situação processual.<br>3. A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois o decisum apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a negativa da liminar, uma vez ausentes os requisitos legais para sua concessão, não se evidenciando, na espécie, a plausibilidade jurídica do pedido, mormente porque encerrada a instrução processual, fica superada a alegação de excesso de prazo, consoante Súmulas 21 e 52/STJ.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão que indeferiu a liminar<br>Menciona que o agravante encontra-se preso, preventivamente desde dia 29 de novembro de 2018, por um mandado de prisão que se encontrava em aberto, tendo completado mais de 790 dias preso cautelarmente acusado de supostamente ter praticado o crime tipificado no art. 121, I e IV , do Código Penal, cuja o fato ocorreu dia 08.11.2016, foi preso somente 02 anos e 21 dias depois do fato.<br>Afirma a ocorrência de excesso de prazo na formação da culpa.<br>Alega a ocorrência de dúvida quanto à autoria.<br>Defende a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pela Sexta Turma.<br>Impugnação apresentada.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>A decisão proferida pela Vice-Presidência assim referiu (fls. 175/176):<br>Em juízo de cognição sumária, verifica-se que inexiste flagrante ilegalidade que justifique o deferimento do pleito liminar em regime de plantão, porquanto decidiu o acórdão atacado o seguinte (e-STJ fls. 111-112):<br>Registre-se, inicialmente, que o alegado excesso de prazo encontra-se superado, na medida em que a instrução criminal já se encerrou, tendo, inclusive, sido proferida sentença de pronúncia em 02.09.2019 (fls. 54-60), impugnada por recurso em sentido estrito, que não fora recebido no Juízo a quo por ser intempestivo, conforme decisão proferida às fls. 07/09 dos autos n. 0208309-40.2020.8.04.0001.<br>Incidem, portanto, os enunciados das súmulas n.º 21 e 52, do Superior Tribunal de Justiça, segundo as quais:<br>Súmula 21- Pronunciado o réu, fica superada a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo.<br>Súmula 52 - Encerada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo.<br> ..  Portanto, não se vislumbra qualquer ilegalidade na custódia cautelar do paciente sob este aspecto, devendo o mesmo permanecer segregado, tal como entendeu o magistrado de primeira instância.<br>No mais, da análise do indigitado ato coator, extrai-se que a autoridade impetrada fundamentou corretamente sua decisão, justificando a necessidade de manutenção da prisão preventiva do acusado em razão da constatação do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, diante da existência de elementos suficientes a evidenciar os indícios de autoria, bem como a materialidade do crime, bem como diante, ainda, da demonstração concreta da periculosidade da conduta do acusado.<br>Não bastasse, em informações prestadas às e-STJ fls. 169-173, a Corte a quo assim se manifestou:<br>Ainda em análise aos autos originários (processo n. 0643564-96.2017.8.04.0001), constato que a preclusão da decisão de pronúncia ocorreu na data do dia 15/09/2020, e que o feito, portanto, encontra- se pronto para julgamento pelo Tribunal do Júri, só não havendo a realização da sessão plenária em razão da suspensão das atividades presenciais em decorrência da pandemia causada pelo COVID-19, Verifica-se, portanto, que desde o recebimento da Denúncia até a presente data o processo seguiu seu curso regular, tendo havido apreciação, até então, de todos os pedidos formulados pela Defesa, não havendo que se falar em desídia por parte deste Juiz.<br>Considerando que o pedido confunde-se com o próprio mérito do recurso, deve-se reservar ao órgão competente a análise mais aprofundada da matéria por ocasião do julgamento definitivo.<br>Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.<br>Solicitem-se informações ao Tribunal de origem, que deverão ser prestadas preferencialmente por malote digital e com senha de acesso para consulta ao processo.<br>Primeiramente, cabe ressaltar que a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe agravo regimental contra decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere medida liminar, de forma motivada. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus.<br>2. A decisão ora recorrida apontou elementos concretos dos autos que, em um juízo de cognição sumária, evidenciam a impossibilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade, haja vista a imprescindibilidade de manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 313.565/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 13/5/2015).<br>Por sua vez, com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal, impondo-se a aferição casuística da situação processual.<br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois o decisum apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a negativa da liminar, uma vez ausentes os requisitos legais para sua concessão, não se evidenciando, na espécie, a plausibilidade jurídica do pedido, mormente porque encerrada a instrução processual, fica superada a alegação de excesso de prazo, consoante Súmulas 21 e 52/STJ.<br>Por fim, as alegações relacionadas à autoria serão analisada pelo Tribunal do Júri, que decidirá a lide de acordo com os elementos probatórios produzidos nos autos.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.