DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de agravo interposto por Comissão Nacional de Energia Nuclearcontra decisão que inadmitiu o recurso especial com base nos seguintes fundamentos: a) inexistência de violação do art. 535 do CPC/1973 e; b) incidência da Súmula 7 do STJ nos demais capítulos recursais.<br>A agravante defende os motivos pelos quais entende ter sido violado o art. 535, I e II, do CPC/1973, ao apontar as supostas questões essenciais que deixaram de ser apreciadas.<br>Quanto à incidência da Súmula 7/STJ, argumenta que os erros materiais apontados se verificam de plano, sendo desnecessário o reexame fático-probatório.<br>Além disso, alega que a ofensa ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973 também poderia ser visualizada de plano, sem a necessidade de reexame dos fatos.<br>Impugnada especificamente a decisão, conheço do agravo e passo à análise do recurso especial.<br>O recurso especial foi interposto com base no art. 105, inc. III, alínea"a", da CF/1988, em oposição a acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Regiãoassim ementado (e-STJ, fls. 347-348):<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. CPC, ART. 557, §1º.EMBARGOS À EXECUÇÃODESENTENÇA.SERVIDOR. 28,86%. AÇÃO AUTÔNOMA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. ARBITRAMENTO EQUITATIVO.<br>1. A utilização do agravo previsto no art. 557, § 1º, do CPC, deve enfrentar a fundamentação da decisão agravada, ou seja, deve demonstrar que não é caso de recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior. Por isso que é inviável, quando o agravante deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (STJ, AGREsp n. 545.307, Rel.Min. Eliana Calmon, j. 06.05.04; REsp n. 548.732, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 02.03.04).<br>2. Não havendo condenação e inexistindo motivo a ensejar conclusão diversa, os honorários advocatícios devem ser fixados de modo equitativo, à vista do disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil e dos padrões usualmente aceitos pela jurisprudência (STJ, AEDSREsp n. 1.171.858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j.23.11.10; AGA n.1.297.055, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j.10.08.10; ADREsp n. 952.454, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 06.12.07; TRF da 3a Região, AC n. 0010732-10.2007.4.03.61000, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, j. 27.02.12).<br>3. Confira-se que na decisão recorrida foi corrigido o erro material indicado, no sentido de ter o credor Jeferson concordado com o valor apresentado pela embargante. As alegações da agravante- que os cálculos relativos a Joana ter utilizado índices errados e de ter apresentado conta com erro material em relação a João Alberto -não são persuasivas para reformar a sentença de primeiro grau, que ponderou acerca dos cálculos apresentados pela devedora e pela Contadoria, para determinar o prosseguimento da execução na forma assinalada. Ademais, havendo dúvidas a respeito dos cálculos elaborados pelas partes, é certo que o juiz pode se valer dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar que goza de fé pública, imparcialidade e equidistância entre as partes. De todo modo, malgrado a insurgência da CNEN, confira-se que o valor fixado pelo Juízo (R$ 56.227,83) é inferior ao apresentado pela devedora (R$ 57.615,74).<br>4. Agravo legal da CNEN não provido.<br>Os embargos de declaração dainsurgente foram rejeitados (e-STJ, fls. 369-376).<br>Sustenta a recorrente a nulidade do acórdão impugnado, por suposta persistência dos víciosapontados nos embargos declaratórios, configurando-se violação do disposto no art. 535, I e II, do CPC/1973.<br>Afirma, no ponto, que o acórdão impugnado foi omisso e obscuro ao não esclarecer as seguintes questões (e-STJ, fl. 381):<br>Ademais, restou o v. aresto obscuro em relação ao erro material da r. sentença de primeiro grau que homologou os cálculos dos embargados/exequentes em relação Jefferson Arrais Cruz, afirmando que a CNEN teria concordado com seus cálculos. No entanto, ocorreu o inverso, o autor Jefferson concordou com os cálculos da CNEN, conforme petição de fls.185/187. Ademais, em relação ao autor João Alberto Osso Junior devem ser acolhidos os cálculos da contadoria judicial, bem como os cálculos de Joana Domingos de Andrade não levaram em conta os dados extraído do sistema SIAPE.<br>No mérito, alega violação do art. 463, I, do CPC/1973, por não ter sido corrigido o erro material apontado em relação ao embargado Jefferson Arrais Cruz, o qual consistiria no fato de que, mesmo com a concordância deste em relação às contas daembargante, o Juízo de primeiro grau teria homologado as contas do credor.<br>Por outro lado, aduz ofensa aos arts. 463, I, 467, e 475-G do CPC/1973, pois teria sido desconsiderada " ..  a manifestação da contadoria judicial no sentido de que o autor João Alberto Osso Junior teve um aumento superior aos 28,86% pleiteados na ação, razão pela qual faria jus apenas às diferenças referentes às rubricas que compõem os cargos de direção e assessoramento" (e-STJ, fl. 386).<br>Ademais, aponta contrariedade ao art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, por entender que os honorários deveriam ter sido fixados em percentual sobre a diferença entre o valor pretendido pelos credores e o valor homologado, e não de forma equitativa.<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>Não merece prosperar a tese de violação dos art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada, resolvendo as questões suscitadas pela recorrente.<br>Com efeito, a Corte de origem concluiu pela correção do erro material indicado em relação ao credor Jeferson e pela exatidão dos cálculos do credor João Alberto, a despeito do parecer da contadoria judicial.<br>Confira-se (e-STJ, fls. 345-346):<br>Confira-se que na decisão recorrida foi corrigido o erro material indicado, no sentido de ter o credor Jeferson concordado com o valor apresentado pela embargante.<br>As alegações da agravante- que os cálculos relativos a Joana ter utilizado índices errados e de ter apresentado conta com erro material em relação a João Alberto - não são persuasivas para reformar a sentença de primeiro grau,que ponderou acerca dos cálculos apresentados pela devedora e pela Contadoria, para determinar o prosseguimento da execução na forma assinalada.<br>Ademais, havendo dúvidas a respeito dos cálculos elaborados pelas partes, é certo que o juiz pode se valer dos cálculos realizados pela Contadoria Judicial, órgão auxiliar que goza de fé pública, imparcialidade e equidistância entre as partes.<br>De todo modo, malgrado a insurgência da CNEN, confira-se que o valor fixado pelo Juízo (R$ 56.227,83) é inferior ao apresentado pela devedora (R$ 57.615,74).<br>Sendo assim, não há que se falar em omissão, obscuridade, contradição ou erro material do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pela parte recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ela propostos, não configura omissão ououtra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração.<br>No aspecto:<br>PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO NOVO CPC/2015.<br>1. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do Novo CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do acórdão atacado ou para corrigir erro material.<br>2. No caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.<br>3. Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no REsp 1.211.307/RJ, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/9/2017, DJe 21/9/2017.)<br>PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MEDIDA CAUTELAR FISCAL JULGADA PROCEDENTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO DEVIDOS, PELA PARTE VENCIDA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO ACERVO PROBATÓRIO, CONCLUIU QUE NÃO HOUVE PERDA DE OBJETO DA MEDIDA CAUTELAR FISCAL E QUE, SENDO A RÉ, ORA AGRAVANTE, VENCIDA NA CAUSA, COMPETIA-LHE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, NO QUAL FOI ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 20 E 535 DO CPC/73, POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.<br> .. <br>III. Não procede a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC/73, pois, na forma da jurisprudência firmada pelo STJ, sob a égide do CPC/73, os Embargos de Declaração têm, como objetivo, sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão. Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre as questões postas nos autos, adotando fundamentos suficientes para embasar a decisão, tal como ocorreu, in casu, em que a questão em torno da alegada aplicabilidade do princípio da causalidade foi decidida, pela Corte de origem. Com efeito, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006. Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Em igual sentido: STJ, REsp 801.101/MG, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 23/04/2008.<br> .. <br>(AgInt no AREsp 1.060.570/MT, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 24/8/2017.)<br>De outro lado, para afastar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem, a fim de reconhecer a ocorrência de erros materiais no cálculo dos credores indicados, serianecessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável na via especial, por óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial."<br>A propósito:<br>PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RENDA MENSAL INICIAL. ALEGAÇÃO DE ERRO DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE DE CORREÇÃO. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA PREJUDICADA.<br>1. A orientação do STJ sobre o tema é de que o erro material de cálculo é cognoscível a qualquer tempo pelo juiz, independentemente da ocorrência de coisa julgada.<br>2. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos elementos de convicção dos autos, concluiu não haver erro material nos cálculos apurados na execução. Afirmou se tratar de mera atualização monetária.<br>3. Rever o entendimento consignado pela Corte regional, no sentido de que os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial não apresentam erros materiais, inexistindo ofensa à coisa julgada, requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ.<br>4. Recurso Especial não conhecido.<br>(REsp 1.744.880/RJ, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 7/8/2018, DJe 20/11/2018.)<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. INFORMAÇÕES DA CONTADORIA JUDICIAL. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DOS CÁLCULOS DA CONTADORIA DO JUÍZO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>1. No tocante ao alcance do título executivo e dos cálculos apresentados pela Contadoria Judicial, a alteração das conclusões firmadas no voto condutor demanda novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedente: AgInt no REsp 1.536.365/PR, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 5/4/2018.<br>2. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no REsp 1.655.979/PE, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/5/2018, DJe 23/5/2018.)<br>Com relação à tese fundada no art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, registro que o arbitramento dos honorários advocatícios pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, nos termos da Súmula 7/STJ.<br>Nessa linha:<br>PROCESSUAL CIVIL. VERBA HONORÁRIA FIXADA PELA EQUIDADE. JUÍZO DE VALOR FEITO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ.<br>1. A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que, sendo vencida a Fazenda Pública, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz, que considerará o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, consoante o disposto no art. 20, § 4º, do CPC, o qual se reporta às alíneas do § 3º e não a seu caput.<br>2. Os honorários advocatícios são passíveis de modificação na instância especial tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não ocorre na hipótese em apreço. A fixação da verba honorária pelo critério da equidade, na instância ordinária, é matéria de ordem fática insuscetível de reexame na via especial, ante o óbice da Súmula 7.<br>Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no REsp 1.511.018/SP, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 19/6/2015.)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.