EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. SALVO-CONDUTO. ATO COATOR E AMEAÇA INEXISTENTES. PEDIDO DE PRISÃO PREVENTIVA NO TRIBUNAL DE ORIGEM, APÓS O JULGAMENTO DO APELO CRIMINAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Não se vislumbra nenhum ato coator da Corte de origem, tampouco ameaça ao direito de locomoção, visto ser um direito da acusação requerer medidas cautelares penais, e, após a decisão da instância ordinária, seria, em tese, possível impugná-la nesta Corte Superior, por meio da via adequada.<br>2. Esta Corte Superior tem entendido que o habeas corpus não é a via adequada para o tratamento da matéria aventada, diante da inexistência de ameaça, ainda que indireta, ao exercício do direito de ir e vir por parte do recorrente. Portanto, o receio ou a mera expectativa, sem qualquer arrimo fático, não autoriza a expedição de salvo-conduto.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão de fls. 75-76 que indeferiu liminarmente o writ, pois a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado.<br>O agravante sustenta que se pretende "a expedição de salvo-conduto para o Paciente, com o fito de se evitar a ocorrência de ofensa à liberdade de locomoção iminente, ou, nas sábias palavras de NUCCI, "quando a ordem concedida visa assegurar que a ilegalidade ameaçada não chegue a se concretizar"".<br>Afirma que "o habeas corpus preventivo não está rechaçando nenhum aresto, pois, como explicado acima, a finalidade é justamente impedir que a ameaça se transforme em determinação judicial".<br>Informa que "a 1ª Procuradoria de Justiça junto à Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, ocupada pela Dra. Maria de Lourdes Féo Polonio, protocolou em 17 de dezembro de 2020, às 17h35, nos autos do processo da apelação, pedido de prisão preventiva do Paciente, remetido, repita-se, pela 2º Promotoria de Justiça da Comarca de São Gonçalo/RJ".<br>Argumenta ainda que "há pedido de prisão preventiva em curso contra o Paciente, com manifestação favorável da Procuradora de Justiça nos autos da apelação criminal, concluso com a Desembargadora Suimei Meira Cavalieri, desprezando-se na pretensão deduzida, repita-se, ad nauseam, tratar-se de anômalo pleito, eis que Michel Salim Saud restou inocentado pelo Tribunal Popular, tendo ficado encarcerado por mais de 6 (seis) anos".<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Consta dos autos que o paciente foi absolvido pelo Conselho de Sentença do Tribunal do Júri, sendo interposto recurso de apelação pelo Ministério Público, ao qual foi dado provimento, para cassar o veredicto do Conselho de Sentença e submeter o réu a novo julgamento pelo Tribunal do Júri. Consta da impetração que houve pedido de prisão preventiva do paciente após o julgamento da apelação e ainda não foi analisado.<br>O impetrante sustenta "a absoluta desnecessidade da medida que se pretende implementada, principalmente em razão da inobservância ao requisito da contemporaneidade, com previsão expressa no artigo 312, §2º, do Código de Processo Penal" (fl. 8).<br>Não há razão para reformar a decisão agravada, porque não se vislumbra nenhum ato coator da Corte de origem, tampouco ameaça ao direito de locomoção, visto ser um direito da acusação requerer medidas cautelares penais, e, após a decisão da instância ordinária, seria, em tese, possível impugná-la nesta Corte Superior, por meio da via adequada.<br>Esta Corte Superior tem entendido que o habeas corpus não é a via adequada para o tratamento da matéria aventada, diante da inexistência de ameaça, ainda que indireta, ao exercício do direito de ir e vir por parte do recorrente. Portanto, o receio ou a mera expectativa, sem qualquer arrimo fático, não autoriza a expedição de salvo-conduto. Nesse sentido:<br>PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE SALVO-CONDUTO. IMPEDIR A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INEXISTÊNCIA DE AMEAÇA CONCRETA AO DIREITO DE LOCOMOÇÃO. MATÉRIA NÃO EXAMINADA PELA CORTE DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. O pleito de expedição de salvo-conduto não foi examinado pelo Tribunal de origem, não podendo, assim, ser apreciada a matéria por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. Ademais, ainda que fosse conhecido o pedido, inviável a tese defensiva, visto que somente é cabível o habeas corpus preventivo diante de fundado receio de que o paciente possa vir a sofrer coação ilegal em seu direito de ir, vir e permanecer. In casu, o receio ou a mera expectativa, sem qualquer arrimo fático, não autoriza a expedição de salvo-conduto.<br>3. Writ não conhecido. (HC 142.127/AM, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/08/2012, DJe 15/08/2012.)<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.