EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. LIMINAR. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO APRESENTADO FORA DO PRAZO DE 5 DIAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A decisão que indeferiu a liminar foi publicada em 11/12/2020 (fl. 341), e o pedido de reconsideração foi apresentado, intempestivamente, no dia 25/1/2021. Então, mesmo sendo considerados os princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, não é possível receber o intempestivo pedido de reconsideração como agravo regimental.<br>2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso contra a decisão do Relator que, em habeas corpus, defere ou indefere a liminar, de forma motivada.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão de fls. 365-366 que indeferiu o pedido de reconsideração da decisão que negou a liminar apresentado fora do prazo de 5 dias.<br>O agravante sustenta que "não recorreu da decisão de indeferimento da liminar de págs. 365/366 dos autos, ante a sua desnecessidade, até porque não é politica dos advogados deste "recorrerem, meramente por recorrerem", dai o seu silencio".<br>Afirma ainda que "na petição de reconsideração da liminar, não se impugnou os fundamentos da r. decisão que indeferiu aquela, mas, exclusivamente, apontou - se a existência de um fato novo, qual seja, o Ato Conjunto 02/21, do TJPE, quer fez ainda mais perpetrar - se o excesso de prazo, dai o protocolo daquela petição, somente aos 25/01/21".<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Conforme consta na decisão agravada, a decisão que indeferiu a liminar foi publicada em 11/12/2020 (fl. 341), e o pedido de reconsideração foi apresentado, intempestivamente, no dia 25/1/2021. Então, mesmo sendo considerados os princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, não é possível receber o intempestivo pedido de reconsideração como agravo regimental.<br>Ademais, não existe no ordenamento jurídico brasileiro essa figura "pedido de reconsideração", porque o processo judicial é prospectivo, isto é, sempre caminha para frente, sendo ilógico regressar. A reconsideração é apenas um efeito presente em alguns recursos, como por exemplo, o recurso em sentido estrito e o agravo regimental.<br>Por fim, a jurisprudência desta Corte não admite agravo regimental de decisão que, de forma fundamentada, indefere ou concede liminar em habeas corpus (AgRg no HC 313.565/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 13/5/2015; AgRg no RHC 57.103/SP, por mim relatado, SEXTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 24/4/2015; AgRg no RHC 55.100/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 17/3/2015).<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.