DECISÃO<br>Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CARLA JOSIANE TALAVERA, em face de decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que negou admissibilidade a recurso especial manejado contra acórdão sintetizado nos seguintes termos:<br>APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - CONFIGURAÇÃO DE ATO DE IMPROBIDADE POR CONSCIÊNCIA NA CUMULAÇÃO DE EMPREGO PÚBLICO COM INCOMPATIBILIDADE DE HORÁRIOS - ACOLHIDO - RECURSO PARCIAL PROVIDO. COM O PARECER.<br>I - Por ato confessado pela propria requerida, a conduta culposa e negligente de sua superior hierárquica que causou dano ao erário público por pagamento de vencimento sem a contraprestação (por permitir cumulação de trabalho com incompatibilidade de horários), à requerida também se aplica (como se nos termos do art. 29 do Código Penal) a incidência no tipo de ato de improbidade do art. 10 da LIA por "participação". E elemento volitivo este, que é suficiente para incidência em ato de improbidade por dano ao erário (art. 10 da LIA).<br>II - A declaração falsa de que não exercia outro emprego público como forma de enganar, ocultar a realidade, o que revela dolo direto de possibilitar a contratação como enfermeira em dois lugares diferentes (Marinha do Brasil e Município de Corumbá) no matutino é conduta potencializada de deslealdade, de descompromisso com o interesse público envolvido e em sentido diametralmente oposto à eficiência na prestação do serviço da coletividade (caput do art. 37 da CF/88), mormente em se tratando de saúde pública. Fato este que revela que não há uma mera ilegalidade (art. 37, XVI, "c" da CF/88), mas sim, a ilegalidade qualificada como ato de improbidade administrativa (art. 10 e art. 11 do CPC).<br>III - É fato reconhecido neste feito, a escassez de mão de obra de enfermeiros e médicos na saúde pública em comparação à demanda. E, este fato não pode ser deixado de ser levado em consideração como "consequência prática da decisão" do art. 20 e art. 21 da LINDB, de forma a reconhecer o ato de improbidade, contudo, no capítulo da dosimetria da pena, afastar a aplicação da vedação de contratação com o poder público, vez que esta decisão acabaria em potencializar essa escassez. Não se está a atenuar a gravidade da conduta, mas sim, juízo de ponderação pela relevância do interesse público envolvido, nos termos da decisão justa e efetiva do art. 6 do CPC e da exigência do bem comum do art. 8 do CPC.<br>Opostos embargos de declaração foram rejeitados em acórdão assim ementado:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - AFASTADO - RECURSO REJEITADO.<br>I - A omissão significa em não analisar o que foi levado para apreciação pelas partes. É a desídia na análise de pedidos ou questões essenciais que poderiam influenciar o resultado de julgamento, de forma que se tudo que foi pedido pelas partes foi enfrentado pelo julgamento da apelação, ainda que de forma contrária à pretensão pretendida pelo embargante, então, não se fala em qualquer omissão.<br>II - Trata-se na verdade de irresignação, que não é vício a abrir adequação para a via dos embargos de declaração, o que somente poderá ocorrer, nesta fase, com os recursos excepciona do art. 1029 do CPC e art. 102, III e art. 105, III, ambos da CF/88.<br>III - Recurso rejeitado. Com o parecer.<br>Nas razões do recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, a recorrente aponta violação aos artigos 9, 10 e 11 da Lei 8,429/92, ante a ausência de dolo, dano ao erário ou enriquecimento ilícito, ao argumento de que "laborou efetivamente na Marinha do Brasil e na Prefeitura Municipal de Corumbá, MS, concomitantemente, em horários distintos, e não em mesmo horário matutino como consta no acórdão recorrido" e que "não há má-fé na conduta da Recorrente, visto que devido à escassez de profissionais da saúde, a acumulação de cargos desta natureza, era algo comum na Administração Pública Municipal de Corumbá, MS, se permitido por seus superiores hierárquicos, cujo viabilizou a acumulação tal como ocorrida por anos, não podendo se falar em imputar a Recorrente à responsabilidade exclusiva por tal prática".<br>Ademais, aduz a violação do artigo 12, parágrafo único, da Lei 8.429/92, pois o Tribunal feriu os princípios da razoabilidade e proporcionalidade na fixação das sanções.<br>Foram apresentadas contrarrazões.<br>A inadmissão do recurso especial se fez à consideração de que a pretensão demanda o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Nas suas razões de agravo, o agravante impugna o óbice apresentado na decisão de admissibilidade.<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Inicialmente é necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo n. 3/STJ:  Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC .<br>A agravante impugnou a fundamentação contida na decisão agravada e, mostrando-se preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade do presente recurso, adentra-se o mérito.<br>No tocante à caracterização do ato de improbidade administrativa, impende destacar que o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que para a configuração do ato de improbidade administrativa é necessária a presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa), não sendo admitido confundir com simples ilegalidade, tampouco a atribuição de responsabilidade objetiva em sede de improbidade administrativa.<br>Ademais, também ficou consolidada a orientação de que somente a modalidade dolosa é comum a todos os tipos de improbidade administrativa, especificamente os atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º), causem prejuízo ao erário (art. 10) e atentem contra os princípios da administração pública (art. 11), e que a modalidade culposa somente incide por ato que cause lesão ao erário (art. 10 da LIA).<br>Nesse sentido, os precedentes desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. ATO CONFIGURADO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA.  .. <br>2. Conforme pacífico entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo, sendo "indispensável para a caracterização de improbidade que a conduta do agente seja dolosa para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/1992, ou, pelo menos, eivada de culpa grave nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Corte Especial, DJe 28/09/2011).  .. <br>6. Agravo interno desprovido.<br>(AgInt no AREsp 943.769/PB, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 18/12/2018)<br>ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. NOTAS FISCAIS FALSAS. MERCADORIAS INEXISTENTES. PREJUÍZO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO. PREFEITO. EMISSÃO DE CHEQUES. PARTICIPAÇÃO RELEVANTE NO RESULTADO LESIVO. EXISTÊNCIA DE CULPA. HISTÓRICO DA DEMANDA  .. <br>7. O entendimento do STJ é de que, para que seja reconhecida a tipificação da conduta do réu como incurso nas prescrições da Lei de Improbidade Administrativa, é necessária a comprovação do elemento subjetivo, consubstanciado pelo dolo, para os tipos previstos nos artigos 9º e 11 e, ao menos, pela culpa, nas hipóteses do artigo 10.<br>8. É pacífico no STJ que o ato de improbidade administrativa previsto no art. 11 da Lei 8.429/1992 exige a demonstração de dolo, o qual, contudo, não precisa ser específico, sendo suficiente o dolo genérico (REsp 951.389/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 4/5/2011).<br>9. Assim, para a correta fundamentação da condenação por improbidade administrativa, é imprescindível, além da subsunção do fato à norma, denotar a presença do elemento subjetivo. A razão para tanto é que a Lei de Improbidade Administrativa não visa punir o inábil, mas sim o desonesto, o corrupto, aquele desprovido de lealdade e boa-fé.  .. <br>(REsp 1703721/MS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/09/2018, DJe 20/11/2018)<br>ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FRAUDE À LICITAÇÃO. DANO IN RE IPSA. ADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 168/STJ. ELEMENTO SUBJETIVO CARACTERIZADOR DO ATO ÍMPROBO. AUSÊNCIA DE ABERTURA DA VIA ESPECIAL. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE.<br>1. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "a improbidade é ilegalidade tipificada e qualificada pelo elemento subjetivo da conduta do agente. Por isso mesmo, a jurisprudência do STJ considera indispensável, para a caracterização de improbidade, que a conduta do agente seja dolosa, para a tipificação das condutas descritas nos artigos 9º e 11 da Lei 8.429/92, ou pelo menos eivada de culpa grave, nas do artigo 10" (AIA 30/AM, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, DJe de 28/09/2011).<br>2. Da mesma forma, "a atual jurisprudência do STJ é no sentido de que para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa (atos de Improbidade Administrativa que causam prejuízo ao erário), com a exceção da conduta do art.10, VIII, exige-se a presença do efetivo dano ao erário (critério objetivo)" (AgInt no REsp 1.542.025/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,<br>DJe 12/06/2018).<br>3. Por sua vez, "para a caracterização de improbidade administrativa, por frustação da licitude do processo de licitação, tipificada no art. 10, VIII, da Lei n. 8.429/92, o dano apresenta-se presumido, ou seja, trata-se de dano in re ipsa" (REsp 1.624.224/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe 06/03/2018).<br>4. A caracterização do ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII, da LIA exige, assim, a conjugação dos elementos subjetivo (dolo ou, ao menos, culpa) e objetivo (dano, que pode ser presumido).<br>5. Caso concreto em que o acórdão embargado deu à controvérsia solução que se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte, na medida em que expressamente reconheceu que "a fraude à licitação tem como consequência o chamado dano in re ipsa" (fl. 3.401), o que atrai a incidência da Súmula 168/STJ.<br>6. Quanto ao elemento subjetivo caracterizador do ato de improbidade administrativa, não houve a abertura da via especial, pois o acórdão embargado, nesse ponto, decidiu a controvérsia com fundamento na Súmula 284/STF. Logo, deve prevalecer a orientação segundo a qual "não há como reconhecer a divergência entre acórdão que adentrou ao mérito da demanda e julgado que não ultrapassou o juízo de admissibilidade, ante a verificação de óbice processual" (AgRg nos EAREsp 214.649/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, CORTE ESPECIAL, DJe 25/04/2013).<br>7. Agravo interno improvido.<br>(AgInt nos EAREsp 178.852/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/08/2018, DJe 30/08/2018)<br>Por outro lado, a configuração da conduta ímproba violadora dos princípios da administração pública (art. 11 da LIA), não exige a demonstração de dano ao erário ou de enriquecimento ilícito, não prescindindo, em contrapartida, da demonstração de dolo, ainda que genérico. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1184699/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe 27/09/2018; AgInt no AREsp 813.040/SE, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 25/08/2016.<br>Na hipótese dos autos, segundo se extrai do acórdão recorrido, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa, tendo em vista a acumulação ilegal de cargos públicos de farmacêutica bioquímica no Município de Corumbá-MS e na Marinha do Brasil, ante a incompatibilidade de horários no período matutino.<br>Em primeira instância, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes e, interposta apelação, o Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso, com os seguintes argumentos (fls. 517/521 e-STJ):<br>"É fato incontroverso, vez que confessado que somente cumpria jornada de trabalho perante o Município de Corumbá no período vespertino e que assim agia por ser prática costumeira de outros servidores da saúde somado à concordância de sua superior hierárquica e, fatos estes, no entender do juízo recorrido, que afastariam o dolo da requerida, já que "a conduta permissiva da chefia (igualmente agente público e representando a Administração Pública em sentido amplo) que fez perpetuar a ilegalidade cometida".<br>Aqui encontra-se o error in procedendo da decisão recorrida, vez que o pedido de condenação em atos de improbidade administrativa está fundado, também, no caput do art. 10 da Lei n. 8.429/92, portanto, o dano ao erário não exige conduta dolosa (somente exige para a hipótese do art. 11), contentando-se com a mera culpa.<br> .. <br>E neste ponto que se extrai da sentença o argumento e a formação de convicção que, no mínimo, há culpa da requerida, porque é, também, fato incontroverso, tanto que é uma das teses da defesa, e acolhida na sentença, de que o "errado da história" é a chefe da requerida que com sua renitência permitiu a "perpetração da ilegalidade". Portanto, não se nega que a conduta da chefia da requerida é "negligente", portanto, minimamente culposa.<br>Pois bem, se a requerida aderiu a esta conduta culposa pela negligência, então, a mesma ilegalidade de sua superior hierárquica se lhe aplica, mais precisamente, por aplicação analógica da teoria do crime e, portanto, com incidência do art. 29 do Código Penal, aos dispor que:<br>"Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade".<br> .. <br>Portanto, por ato confessado pela própria requerida, a conduta culposa e negligente de sua superior hierárquica que causou dano ao erário público por pagamento de vencimento sem a contraprestação (cumulação de trabalho com incompatibilidade de horários), à requerida também se aplica (como se nos termos do art. 29 do Código Penal), a incidência no tipo de ato de improbidade do art. 10 da LIA por "participação". E elemento volitivo da culpa é mais do que suficiente para incidência de ato de improbidade por dano ao erário (art. 10 da LIA).<br>E mais, presente se faz o "dolo eventual", por assumir o risco de responder pelas penas de improbidade, nos termos do art. 29 do Código Penal, ao aderir à conduta da sua superior hierárquica que sabidamente era ilegal e imoral.<br>Tanto é verdade, que declarou no ato da posse e com falsidade ideológica que "não exercia outro emprego público". E o pior e o que potencializa este ato como de improbidade, nesta declaração tinha opção de marcar que exercia outra função pública, o que não fez com dolo direto de enganar, ocultar e com flagrante deslealdade à conduta esperada a um servidor público, mormente, atrelado à saúde pública. Fato este gravíssimo, tanto que pode configurar, em tese, o crime de falsidade ideológica do art. 299 do Código Penal.<br> .. <br>E aqui anoto o fatiamento da responsabilidade por suposto ato de improbidade, que tenho defendido. Poderia a requerida declarar que tinha outra contratação e com incompatibilidade de horários. Mas, com reposição desta incompatibilidade em bancos de horas. Não veria ato de improbidade em ter o período não exercido no município a seu tempo, mas, com reposição no período noturno, em tese.<br>A declaração falsa de que não exercia outro emprego público como forma de enganar, ocultar a realidade dolo direto de possibilitar a contratação como enfermeira e dois lugares diferentes (Marinha do Brasil e Município de Corumbá) no matutino é conduta potencializada de deslealdade, de descompromisso com o interesse público envolvido e em sentido diametralmente oposto à eficiência na prestação do serviço da coletividade, mormente e potencializado novamente, em se tratando de saúde pública. Fato este que revela que não há uma mera ilegalidade (art. 37,XVI, "c" da CF/88), mas sim, a ilegalidade qualificada como ato de improbidade administrativa (art. 10 e art. 11 do CPC).<br>Por fim, a alegação e, inclusive, anotada na sentença, de que a cumulação de contratação de enfermeiros e médico com dupla jornada de trabalho é rotineiro na cidade de Corumbá não é excludente de ilicitude, pois o costume não revoga lei no ordenamento jurídico pátrio, pois somente a lei pode revogar outra lei, por disposição expressa da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, que dispõe, no seu art. 2º: "Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue".<br>O fato da prática paulatina na comarca de cumulação de contratação para a área da saúde com incompatibilidade de horários, não tem efeito de exclusão da ilicitude qualificada do ato, contudo, não deixa de gerar efeitos em outros capítulo da condenação de atos de improbidade, vez que deve ser levado em consideração para a dosimetria das penas do art. 12 da LIA a ser aplicada, nos termos do art. 20 e art. 21 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, ao dispor que:<br>"Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão".<br>"Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas".<br>Isso porque, apesar de notório, também se vê este fato na alegação do próprio magistrado na sentença sobre a escassez de mão de obra na saúde pública em comparação à demanda. E, este fato não pode ser deixado de ser levado em consideração como "consequência prática da decisão" do art. 20 e art. 21 da LINDB, de forma a reconhecer o ato de improbidade, contudo, afastar a pena de vedação de contratação com o poder público, vez que esta decisão acabaria em potencializar essa escassez, mas, sem desconsiderar o ato como de uma ilegalidade qualificada.<br>E aqui não se está beneficiando o "errado da história" (atenuante), mas sim, ponderando os interesses envolvidos como se exige o art. 8ª do CPC, em determinar a observância do bem comum, a proporcionalidade e a razoabilidade, bem como, a decisão justa e efetiva do art. 6 do CPC, de forma que, logicamente, a reiteração desta conduta não justificará a aplicação novamente desta"ponderação" pelas consequências práticas da decisão, mas sim, fato gerador para aplicação de pena de proibição de contratação.<br>Isto posto e demais que dos autos consta, conheço e dou parcial provimento ao recurso de apelação interposto pelo Ministério Público Estadual para julgar procedente o pedido contido na ação civil pública, em reconhecendo a prática de atos de improbidade administrativa pela Recorrida que importaram em violação aos artigos 9º, 10, e 11, todos da Lei nº 8.429/92, bem como, com a aplicação das penas pleiteadas às fls. 442, com exceção da proibição de contratação do poder público" (grifos no original)<br>Pois bem. O acolhimento da pretensão recursal, com o reconhecimento, como pretende a recorrente, de que laborou efetivamente na Marinha do Brasil e na Prefeitura Municipal de Corumbá, MS, em horários distintos, de modo a inexistir dano ao erário na cumulação dos cargos públicos, bem como de que sua conduta não foi dotada de má fé, demanda, necessariamente, o revolvimento do conjunto probatório dos autos.<br>Assim sendo, não é possível reformar o acórdão recorrido, na forma como pretende A recorrente, sem incursionar no conjunto fático probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, os seguintes julgados:<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SENTENÇA RECEBIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO EMBARGADO. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NOMEAÇÃO DE ASSESSOR PARLAMENTAR. DESEMPENHO DE ATIVIDADES EM ASSOCIAÇÃO DE NATUREZA PARTICULAR. DANO AO ERÁRIO. PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO RECONHECIDO PELO TRIBUNAL A QUO. ALTERAÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>7. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem quanto à presença de indícios da prática de ato de improbidade administrativa demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.<br>8. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido.<br>(REsp 1849513/RO, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/11/2020, DJe 18/12/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EX-PREFEITO QUE AUTORIZOU A AQUISIÇÃO DE CESTAS BÁSICAS POR PREÇO SUPERIOR AO PRATICADO NO MERCADO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM QUANTO À PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO CULPA E DO PREJUÍZO AO ERÁRIO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DAS PENALIDADES. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. DESPROPORCIONALIDADE EVIDENCIADA.<br>1. Na espécie, o Tribunal de origem, com base nos fatos e nas provas carreados autos, assentou a presença dos elementos necessários à configuração do ato de improbidade que causou prejuízo ao erário, consistente na autorização para aquisição de cestas básicas por preço superior ao praticado no mercado. Nesse contexto, diante das particularidades do caso, para dissentir de tais premissas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não tem lugar em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ.<br> .. <br>5. Agravo interno parcialmente provido.<br>(AgInt no REsp 1081502/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 25/11/2020)<br>Por sua vez, no tocante à dosimetria da sanções, o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático probatório dos autos, deixou de aplicar a sanção de proibição de contratação com o poder público, sancionado a ré apenas com a suspensão dos direitos políticos por 10 anos, pagamento de multa civil de 3 (três) vezes o valor da última remuneração percebida no Município de Corumbá e ressarcimento integral do dano causado ao erário de Corumbá, com a devolução de metade dos valores recebidos a título de salário de Corumbá-MS a partir de 10 de dezembro de 2008, equivalente ao meio período em que não trabalhou no Município.<br>Com efeito, a revisão de tal fundamentação também demanda o reexame dos fatos e provas dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ.<br>Nesse sentido, os seguintes precedentes desta Corte Superior:<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRÁTICA DE ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. PRECEDENTES. ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 23 e 24 DA LEI N. 8.666/93 E ART. 10 DA LEI N. 8.429/92. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. REVISÃO DAS SANÇÕES IMPOSTAS. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.<br> .. <br>XIX - Por fim, quanto à alegação de que houve desproporcionalidade da sanção aplicada, o recorrente afirmou que (fl. 756) "a pena cominada a ele, de três anos de suspensão dos direitos políticos, perda da função publica que estiver exercendo, proibição de contratar com o poder público pelo prazo de três anos e pagamento de multa civil seria medida desarrazoada e desproporcional".<br>XX - Entretanto, não é dado ao Superior Tribunal de Justiça sindicar a penalidade aplicada pelo órgão jurisdicional recorrido, senão quando evidente a desproporcionalidade da pena. Em outras palavras, a atuação corretiva desta Corte apenas se justifica quando há uma gritante dissonância entre a conduta praticada e as sanções fixadas. Do contrário, à luz da orientação remansosa deste Tribunal, aplica-se a orientação constante do enunciado da Súmula n. 7. Nesse sentido: EDcl no REsp 1.661.515/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/2/2019, DJe 11/3/2019 e AgInt no AREsp 818.503/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 1º/10/2019, DJe 17/10/2019. Não é o caso dos autos, em que a pena aplicada é condizente com a conduta praticada pelo agente.<br>XXI - Agravo interno improvido.<br>(AgInt no REsp 1856755/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 26/06/2020)<br>PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA EXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. ACÓRDÃO SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADO. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. DESPROPORCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA, DIANTE DA GRAVIDADE DA CONDUTA ÍMPROBA DOS RÉUS. REVISÃO DA SANÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br> .. <br>4. É firme o entendimento desta Corte no sentido de que "a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se da leitura do acórdão recorrido exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos" (AgInt no REsp 1.606.097/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/4/2018).<br>5. Caso concreto em que, como consignado no acórdão recorrido, o ora agravante se utilizou de seu cargo de Prefeito Municipal para, em conluio com outros réus, promover o desvio de dinheiro público, conduta esta gravíssima, que efetivamente justifica a sanção de suspensão de seus direitos políticos. Nesse contexto, inexistindo flagrante desproporcionalidade da referida sanção, incide nesse ponto a Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo interno não provido.<br>(AgInt no AREsp 662.475/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020)<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015 c/c o art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DANO AO ERÁRIO. ELEMENTO SUBJETIVO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DAS SANÇÕES APLICADAS. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.