EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. PORTAR DROGAS ILÍCITAS. FUNDAMENTO VÁLIDO PARA A DECRETAÇÃO DA PERDA DOS DIAS REMIDOS.<br>1. Válido o reconhecimento da falta disciplinar grave, porque se comprovou, por meio dos depoimentos dos agentes penitenciários e, outrossim, da confissão do próprio paciente, que foi ele quem solicitou a entrega da droga por intermédio de sua esposa.<br>2. A perda do tempo remido encontra-se devidamente fundamentada na natureza e circunstância da infração cometida por expressa previsão legal - art. 52, c.c. o art. 49, parágrafo único, da LEP -, reconhecendo-se adequada a fração de 1/3 em consonância com o art. 1273 c.c. o art. 574 da mesma legislação Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão de fls. 229-231 que denegou o habeas corpus.<br>O agravante sustenta que "Diante da ausência de comprovação de que a substância apreendida se trata de entorpecente, a falta disciplinar imputada ao paciente sequer goza da materialidade relatada, incapaz assim de ocasionar punição no âmbito da execução criminal".<br>Requer o afastamento da falta disciplinar grave, uma vez que não foi realizado exame toxicológico na substância apreendida, procedimento que seria o único meio de comprovação da materialidade da falta supostamente cometida.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Extrai-se dos autos que o Tribunal de origem manteve decisão que homologou falta grave cometida pelo paciente, eis que foi encontrada substância entorpecente em posse de pessoa cadastrada como sua visitante, determinando a regressão ao regime fechado e declarando a perda de um terço dos dias remidos.<br>A decisão agrava assim dispôs (fls. 229-231):<br> .. <br>DECIDO.<br>O Tribunal de origem indeferiu o pedido de afastamento da falta grave sob os seguintes fundamentos (fls. 176-179):<br>Instaurado procedimento administrativo para apuração da falta grave, devidamente processado com manifestação de defesa técnica, preservando-se o direito ao contraditório e ampla defesa.<br>O agravante, na presença de defensor(a) da FUNAP, confirmou os fatos e assumiu a autoria. Alegou que solicitou a entrega da substância entorpecente "cocaína", pois é viciado em drogas. Afirmou que pediu ao remetente para que colocasse o nome de sua esposa para que a entrega pudesse adentrar a unidade prisional (fls. 92).<br>Os depoimentos dos agentes de segurança penitenciária corroboram o depoimento do agravante, sendo firmes, harmônicos e seguros ao apontarem que o sentenciado confirmou que a remetente da entrega era sua companheira e que, no interior do pacote, foi encontrada substância análoga a cocaína (fls.90/91).<br>A condenação era, portanto, de rigor, não havendo indícios de que os agentes penitenciários tivessem interesse em falsamente acusar o agravante, que, inclusive, assumiu os fatos na presença de defensor(a) da FUNAP e nada declarou contra os servidores ou a direção da unidade.<br>Ademais, no que concerne à alegação de que não foi juntado o exame toxicológico da substância apreendida, trata-se de procedimento administrativo no qual as formalidades do processo judicial não são imprescindíveis, sobretudo porque os depoimentos dos agentes penitenciários são suficientes à prova da falta grave.<br>Isso porque o procedimento administrativo disciplinar não se reveste das mesmas formalidades do processo judicial e, nesse sentido, os rigores exigidos para a caracterização do crime não são os mesmos aplicáveis ao processo administrativo. Neste, exige-se muito mais a celeridade e informalidade por serem princípios que melhor atendem a sua finalidade.<br>Restou caracterizada a falta grave, eis que o agravante infringiu o art. 52, da Lei de Execução Penal.<br>Como se vê, o paciente na presença de defensor(a) da FUNAP, confirmou os fatos e assumiu a autoria. Alegou que solicitou a entrega da substância entorpecente "cocaína", pois é viciado em drogas. Afirmou que pediu ao remetente para que colocasse o nome de sua esposa para que a entrega pudesse adentrar a unidade prisional.<br>Com efeito, possui esta Corte o entendimento de que o reconhecimento da prática de falta grave em razão da conduta praticada por terceiro, quando não efetivamente comprovada, viola o princípio constitucional da intranscendência, segundo o qual ninguém pode ser responsabilizado por ato praticado por terceira pessoa.<br>No entanto, in casu, comprovou-se, através dos depoimentos dos agentes penitenciários e, outrossim, da confissão do próprio paciente, que foi ele quem solicitou a entrega da droga por intermédio de sua esposa.<br>Assim, para rever a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento probatório, procedimento inviável na estreita via do mandamus . Confira-se:<br>EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.<br>FALTA GRAVE. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ART. 52 DA LEP. APURAÇÃO MEDIANTE REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. AUSÊNCIA DE OITIVA JUDICIAL DO SENTENCIADO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PERDA DOS DIAS REMIDOS NO PERCENTUAL MÁXIMO. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. No caso, consta do feito auto de constatação preliminar de substância entorpecente (Cannabis Satuva L., vulgarmente conhecida como ""maconha""), subscrito por dois peritos nomeados, impondo-se o reconhecimento da falta grave.<br>2. Este Tribunal possui orientação no sentido ser ""desnecessária a realização de audiência de justificação para homologação de falta grave, se ocorreu a apuração da falta disciplinar em regular procedimento administrativo, no qual foi assegurado, ao reeducando, o contraditório e ampla defesa, inclusive com a participação da defesa técnica" (HC 333.233/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe 6/11/2015).<br>3. Ressalte-se, por oportuno, que o artigo 118 da LEP exige a oitiva prévia do apenado apenas nos casos de regressão definitiva de regime prisional, o que não é a hipótese dos autos.<br>4. Impende registrar, ainda, que o habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de absolvição/desclassificação da falta grave, tendo em vista que, para se desconstituir o decidido pelas instâncias ordinárias, mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e provas constantes dos autos da execução, procedimento vedado pelos estreitos limites do remédio heroico, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação probatória.<br>5. Por fim, o cometimento de falta de natureza especialmente grave acarreta da perda dos dias remidos no percentual máximo. Precedentes deste Tribunal.<br>(AgRg no HC 407.301/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018).<br>Além disso, a perda do tempo remido encontra-se devidamente fundamentada na natureza e circunstância da infração cometida por expressa previsão legal - art. 52, c.c. o art. 49, parágrafo único, da LEP -, reconhecendo-se adequada a fração de 1/3 em consonância com o art. 1273 c.c. o art. 574 da mesma legislação Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>Não há motivo para reformar a decisão agravada, porque o paciente "na presença de defensor(a) da FUNAP, confirmou os fatos e assumiu a autoria. Alegou que solicitou a entrega da substância entorpecente "cocaína", pois é viciado em drogas. Afirmou que pediu ao remetente para que colocasse o nome de sua esposa para que a entrega pudesse adentrar a unidade prisional".<br>Com efeito, possui esta Corte o entendimento de que o reconhecimento da prática de falta grave em razão da conduta praticada por terceiro, quando não efetivamente comprovada, viola o princípio constitucional da intranscendência, segundo o qual ninguém pode ser responsabilizado por ato praticado por terceira pessoa.<br>No entanto, in casu, comprovou-se, através dos depoimentos dos agentes penitenciários e, outrossim, da confissão do próprio paciente, que foi ele quem solicitou a entrega da droga por intermédio de sua esposa.<br>Assim, para rever a conclusão alcançada pelo Tribunal de origem, seria necessário o revolvimento probatório, procedimento inviável na estreita via do mandamus.<br>Ademais, a perda do tempo remido encontra-se devidamente fundamentada na natureza e circunstância da infração cometida por expressa previsão legal - art. 52, c.c. o art. 49, parágrafo único, da LEP -, reconhecendo-se adequada a fração de 1/3 em consonância com o art. 1273 c.c. o art. 574 da mesma legislação Ante o exposto, denego o habeas corpus.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.