EMENTA<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. LATROCÍNIO. DOSIMETRIA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO GRAU MÁXIMO. DIVERSOS DISPAROS EFETUADOS CONTRA AGENTES PÚBLICOS. FUNDAMENTO IDÔNEO. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. Aclaratórios opostos com nítido caráter infringente, sem pretensão de sanar vícios no julgado, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal, devem ser recebidos como agravo regimental. Precedentes.<br>2. De acordo com o entendimento desta Corte, o fato de o agravante ter efetuado diversos disparos de arma de fogo contra os agentes públicos evidencia um maior percurso do iter criminis, justificando a fração de 1/2.<br>3. Não há falar em inobservância ao princípio da isonomia, na aplicação da fração da tentativa em 1/3 para o paciente e 1/2 para os corréus, nos processos desmembrados, tendo em vista que um magistrado não está vinculado às razões de decidir adotadas por outro em processo diverso.<br>4. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental ao qual se nega provimento.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber os embargos de declaração como agravo regimental, ao qual negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de embargos de declaração opostos em face de decisão que concedeu o habeas corpus para reduzir a pena final a 13 anos e 4 meses de reclusão, mais 6 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>A defesa alega, em síntese, que a decisão é omissa, tendo em vista que não foi a analisada a alegação de que em se tratando de tentativa branca, esse Colendo Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que deve haver a redução de 2/3 na pena.<br>Assevera, ainda, que ficou sem resposta o argumento defensivo de que, no caso concreto, teria havido evidente ofensa ao princípio da isonomia.<br>Alega que, se os três réus participaram de uma tentativa branca de latrocínio, sem que a denúncia individualize as condutas (simplesmente afirma que todos dispararam contra os policiais), não se justifica a redução pela tentativa de 1/2 para dois deles, e de 1/3 para o outro.<br>Requer, assim, o acolhimento dos embargos para que sejam sanadas as omissões apontadas.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Em respeito ao princípio da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, inexistindo propósito de sanar vício, mas de modificar a decisão, recebo os embargos de declaração como agravo regimental. Nesse sentido: EDcl nos EAREsp 556.384/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/04/2018, DJe 07/05/2018; EDcl nos EAREsp 761.274/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 06/04/2016, DJe 06/05/2016.<br>A decisão impugnada foi proferida nos seguintes termos (fls. 200/205):<br>No tocante ao pleito de redução da pena-base, tem-se que a Corte de origem entendeu que (fls. 188-189):<br>Assim, passa-se diretamente à análise do apelo defensivo, no que se refere à dosimetria da pena.<br>Na primeira fase, a pena-base foi elevada em  (metade), tendo em vista as circunstâncias negativas do crime, a conduta social reprovável e a personalidade desajustada do acusado, resultando em 30 (trinta) anos de reclusão e 15 (quinze) dias-multa, no piso.<br>Não há que se falar em redução da pena-base, porque a gravidade concreta do delito demanda, sem dúvida, tratamento penal severo. Como bem destacado pelo ilustre magistrado sentenciante, o crime foi praticado em concurso, com emprego de arma de fogo e as vítimas foram agredidas fisicamente, circunstâncias que elevam a gravidade da conduta.<br>Além disso, o réu Dalton ostenta condenações transitadas em julgado pela prática de furtos e roubo, conforme certidões acostadas a fls. 19, 55, 60 e 62 dos autos em apenso, situação que demonstra conduta social reprovável e personalidade desajustada.<br>Data venia à ilustre defesa, mas o magistrado "a quo" destes autos não está vinculado à dosimetria dos demais corréus, podendo aplicar penas diferenciadas a cada um dos envolvidos na prática criminosa, em que pese tratar-se de um mesmo fato, tendo em vista o princípio da individualização da pena. A nosso ver, não se nega que os demais corréus também mereceriam penas severas, atentando-se para a gravidade concreta do crime de latrocínio tentado por todos cometidos, porém, como não houve recurso do Ministério Público para esse propósito, inviável qualquer mudança, sob pena de reformatio in pejus.<br>Inexistiu violação aos artigos 59 do Código Penal e 580 do Código de Processo Penal, porque, como já se ressaltou, as circunstâncias judiciais devem ser valoradas pelo magistrado com certa margem de discricionariedade. Nada impede que o julgador, já na primeira fase da dosimetria, aplique ao acusado a pena máxima. Não existe um critério matemático para a exasperação da pena-base. O que deve ser observado é, sem dúvida, o caso concreto. E na situação peculiar em comento, por tudo o que foi exposto, o réu merece pena severa.<br>Como se observa, a pena-base foi fixada em 1/2 acima do mínimo legal em razão das circunstâncias do delito - praticado em concurso, com arma de fogo e agressão às vítimas, bem como pela consideração negativa da conduta social e personalidade, pela existência de condenações criminais definitivas.<br>No tocante às circunstâncias do delito, tem-se que os elementos apresentados são, de fato, idôneos a justificar o incremento, uma vez que a prática do ilícito em concurso de agentes, com emprego de arma de fogo e agressão real às vítimas demonstra uma maior reprovabilidade da conduta. Nesse norte:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ROUBO E LATROCÍNIO TENTADO. REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE PROVAS NOVAS APTAS A MODIFICAR O QUE JÁ DECIDIDO PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 621 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.<br>1. Nos termos do artigo 621 do Código de Processo Penal, para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena. 2. No caso em apreço, verifica-se que a defesa não comprovou que a condenação teria violado frontalmente as provas colhidas na instrução, cingindo-se a alegar que a pena-base foi indevidamente exasperada, que deveria ocorrer a desclassificação das condutas e o reconhecimento de crime único e continuado, o que não dá ensejo à revisão criminal, que não se presta à simples reanálise de provas que já foram exaustivamente examinadas pelo Tribunal Estadual.<br>PENA-BASE. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. DESCLASSIFICAÇÃO DA TENTATIVA DE LATROCÍNIO PARA ROUBO QUALIFICADO PELO RESULTADO LESÃO CORPORAL GRAVE. RECONHECIMENTO DE CRIME ÚNICO E CONTINUIDADE DELITIVA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SUMULA N. 7/STJ.<br>1. A jurisprudência deste Sodalício entende que a pena-base só pode ser exasperada pelo magistrado mediante aferição negativa de elementos concretos dos autos, a denotar maior reprovabilidade da conduta imputada.<br>2. No caso em apreço, a pena-base foi exasperada com fundamentação idônea, porquanto baseada em circunstâncias concretas, tendo em vista que o réu, em concurso de agentes, todo encapuzados e munidos com armas de fogo utilizaram- se de violência exacerbada para com a vitima, que ficou tetraplégica.<br>3. Na espécie, para que fosse possível a análise das teses defensivas segundo a qual deveria ocorrer a desclassifcação da conduta praticada pelo agente e ser reconhecida a existência de crime único, além de crime continuado, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que é defeso em âmbito de recurso especial, em virtude do disposto na Súmula n. 7 desta Corte. Precedentes.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AREsp 784.551/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/08/2018, DJe 31/08/2018)<br>Por outro lado, com relação à consideração negativa da conduta social e personalidade pela existência de condenações criminais definitivas, tem-se que a jurisprudência da Sexta Turma desta Corte entendia que a existência de condenações transitadas em julgado poderia justificar validamente a elevação da pena-base, tanto como maus antecedentes como conduta social e personalidade, desde que diferentes as condenações consideradas, sob pena de bis in idem. A propósito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENA-BASE. PERSONALIDADE. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES ANTERIORES ALCANÇADAS PELO PERÍODO DEPURADOR. POSSIBILIDADE. CINCO CONDENAÇÕES ANTERIORES COM TRÂNSITO EM JULGADO. LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE.<br> ..  2. As instâncias de origem apontaram a existência de cinco condenações definitivas como motivo para o aumento da reprimenda básica, destacando, nesse contexto, os péssimos antecedentes do paciente e sua personalidade desvirtuada.3. A personalidade do agente espelha a síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo e não encontra enquadramento em um conceito jurídico, em uma atividade de subsunção, devendo o magistrado voltar seu olhar não apenas à Ciência Jurídica.<br>A conclusão perpassa pelo sentir do julgador, que tem contato com as provas, com os meandros do processo, sendo absolutamente dispensável a realização de qualquer estudo técnico.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Casa, "a existência de condenações anteriores transitadas em julgado pode justificar validamente a elevação da pena-base, tanto como maus antecedentes, bem como conduta social e personalidade, desde que diferentes as condenações consideradas, sob pena de bis in idem. O que não se admite é a consideração de uma mesma condenação para a valoração negativa de mais de uma circunstância judicial ou de uma circunstância judicial e da reincidência" (HC n. 348.451/RJ, relator para acórdão Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 3/5/2016).<br>5. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no HC 438.168/MS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 02/08/2018.)<br>No entanto, a Quinta e a Sexta Turmas desta Corte, revendo este entendimento, firmaram orientação no sentido de que condenações criminais transitadas em julgado não consideradas para a reincidência somente podem ser valoradas, na primeira fase da dosimetria, a título de antecedentes criminais, não se admitindo seu emprego residual para desvalorar a personalidade ou a conduta social do agente. O acórdão da Sexta turma foi assim ementado:<br>HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA DA PENA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. PERSONALIDADE DO AGENTE. VALORAÇÃO NEGATIVA COM BASE EM CONDENAÇÃO ANTERIOR TRANSITADA EM JULGADO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA.<br>1. O Tribunal a quo não apresentou motivação idônea para valorar negativamente a vetorial da personalidade na primeira fase de dosimetria da pena, haja vista que, para tanto, considerou tão somente a existência de "condenação transitada em julgado por fato anterior".<br>2. Filio-me ao entendimento segundo o qual a existência de condenações definitivas anteriores não se presta a fundamentar o aumento da pena-base como personalidade voltada para o crime.<br>3. A exasperação da pena pela consideração desfavorável do vetor da personalidade deve ser realizada com fundamentos próprios e diversos daquela relativa aos antecedentes - como não poderia deixar de ser, tendo em vista que esses vetores foram previstos distintamente pelo legislador no art. 59, caput, do Código Penal.<br>Aquela deve ser aferida a partir de uma análise pormenorizada, com base em elementos concretos extraídos dos autos, acerca da insensibilidade, desonestidade e modo de agir do criminoso para a consumação do delito, enquanto esta deve ser analisada considerando-se o seu histórico criminal. Referidos vetores, portanto, não se confundem.<br> ..  6. Ante o exposto, CONCEDO a ordem de habeas corpus a fim de reformar o acórdão impugnado tão somente para decotar, na primeira fase de dosimetria, a valoração negativa da circunstância judicial referente à personalidade, ficando a pena final quantificada em 8 (oito) anos, 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 20 (vinte) dias-multa. (HC 472.654/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 11/03/2019.)<br>No tocante ao pleito de aumento da fração referente à tentativa, a Corte a quo, ao analisar o recurso defensivo, destacou que (fls. 190-191):<br>Na última fase da dosimetria, levando-se em conta a tentativa, dado o iter criminis percorrido, a reprimenda foi reduzida em 1/3 (um terço), restando definitivos 16 (dezesseis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, além do pagamento de 08 (oito) dias- multa, no piso.<br>Impossível a redução máxima pela tentativa, como quer a defesa.<br>Com efeito, o agente chegou muito próximo da consumação do delito, com diversos disparos de arma de fogo contra os agentes públicos, os quais somente não foram atingidos por erro de pontaria do apelante e seus comparsas. Assim, o "iter criminis" foi praticamente completo, não sendo o caso de diminuição ainda maior da reprimenda.<br>Mais uma vez, insta ressaltar que não foi violado o art. 580 do Código de Processo Penal. Não é porque foi aplicada outra fração de redução aos corréus em outro feito que o magistrado destes autos estará obrigado a observar o mesmo patamar.<br>Entendemos, também, que para os outros corréus deveria ser aplicada a redução mínima, porém, para tanto, deveria haver, nos autos próprios, recurso do Ministério Público visando tal adequação.<br>Não se vislumbra constrangimento ilegal no ponto, porquanto, conforme critério objetivo acolhido por esta Corte, no crime tentado, a aferição do quantum de pena a ser reduzido não decorre da culpabilidade do agente, mas da maior ou menor proximidade da conduta ao resultado almejado, não merecendo o acórdão qualquer correção nesse sentido, estando a fração escolhida bem justificada, destacando-se que o agente chegou muito próximo da consumação do delito, com diversos disparos de arma de fogo contra os agentes públicos, os quais somente não foram atingidos por erro de pontaria do apelante e seus comparsas. Assim, o "iter criminis" foi praticamente completo, não sendo o caso de diminuição ainda maior da reprimenda.<br>A alteração do entendimento a respeito da maior ou menor proximidade da consumação dos crimes, adotado nas instâncias ordinárias, dependeria do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em habeas corpus. Nesse sentido:<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA EM RAZÃO DA TENTATIVA - ART. 14, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. FRAÇÃO MÍNIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E CONCRETA. ITER CRIMINIS. DELITO PRÓXIMO DA CONSUMAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. REPRIMENDA SUPERIOR A OITO ANOS. MODALIDADE FECHADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.<br> ..  2. No que se refere ao patamar de redução da pena pela tentativa, as instâncias ordinárias salientaram que o delito estava próximo de ser consumado, após ambas as vítimas haverem sido alvejadas em regiões vitais e, no tocante à primeira, o paciente e o menor corrompido já estavam bem próximos de efetuar disparos contra sua cabeça, fato esse que apenas não se concretizou em razão da pronta intervenção policial.Nessa toada, o critério adotado mostra-se idôneo, pois, na escolha do quantum de redução da pena, o Magistrado deve levar em consideração somente o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a diminuição. A modificação do entendimento sobre a maior ou menor proximidade da consumação do delito, adotado pelas instâncias ordinárias, demanda o reexame minucioso da matéria fática, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>3. Mantida a pena em patamar superior a 8 anos de reclusão, não assiste amparo legal à pretensão de alteração do regime inicial de cumprimento de pena, que deve ser o fechado, na forma do art. 33, § 2º, alínea "a", do Código Penal.<br>Habeas corpus não conhecido.<br>(HC 360.414/DF, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 10/11/2016, DJe 21/11/2016)<br>Destaco, ainda, que não há se falar em ilegalidade na aplicação da fração da tentativa em 1/3 para o paciente e 1/2 para os corréus, nos processos desmembrados, uma vez que, de fato, a aplicação de uma fração por um magistrado não vincula o outro.<br>Assim, passo à nova dosimetria.<br>Mantida a consideração negativa apenas das circunstâncias do ilícito, e utilizando-me do mesmo critério de proporcionalidade das instâncias de origem, tem-se que a pena-base deve ser reduzida a 23 anos e 4 meses de reclusão, mais 11 dias-multa.<br>Na segunda fase, tendo em vista a presença da atenuante da confissão espontânea, reduz- se a reprimenda ao mínimo legal, qual seja, 20 anos de reclusão, mais 10 dias-multa. Na terceira fase, reduz-se a reprimenda em 1/3, pela tentativa, restando a pena final em 13 anos e 4 meses de reclusão, mais 6 dias-multa.<br>Ante o exposto, concedo o habeas corpus para reduzir a pena final a 13 anos e 4 meses de reclusão, mais 6 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação.<br>Como se vê, a decisão foi proferida nos termos do entendimento desta Corte, no sentido de que o fato de o agravante ter efetuado diversos disparos de arma de fogo contra os agentes públicos evidencia um maior percurso do iter criminis, justificando a fração de 1/2. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO E LATROCÍNIO TENTADO. DOSIMETRIA. BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVANTE COM DUAS CONDENAÇÕES COM TRÂNSITO EM JULGADO À ÉPOCA DA CONDENAÇÃO. FRAÇÃO DE AUMENTO NA TERCEIRA FASE DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. NÚMERO DE AGENTES. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 443. REDUÇÃO PELA TENTATIVA. ITER CRIMINIS PERCORRIDO PRÓXIMO À CONSUMAÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. ESPÉCIES DIFERENTES DE DELITOS. AGRAVO DESPROVIDO.<br>(..)<br>3. No que diz respeito à fração de redução pela tentativa, verifico que o critério adotado mostra-se idôneo, pois, na escolha do quantum de redução da pena, o magistrado deve levar em consideração somente o iter criminis percorrido, ou seja, quanto mais próxima a consumação do delito, menor será a diminuição.<br>No caso, embora a vítima não tenha sido atingida, configurando, assim, tentativa branca, hipótese na qual se tem aplicado, em regra, a fração máxima (2/3), o fato de o agravante ter efetuado vários disparos contra a vítima evidencia um maior percurso do iter criminis, justificando a fração de 1/2.<br>Ademais, a modificação do entendimento sobre a maior ou menor proximidade da consumação do delito demanda o reexame minucioso da matéria fática, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>4. Os crimes de roubo e latrocínio tentando são de espécies diferentes, o que afasta o reconhecimento da continuidade delitiva.<br>5. Agravo desprovido.<br>(AgRg no HC 470.696/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 04/05/2020)<br>HABEAS CORPUS. PENAL. DOSIMETRIA. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 121, §2º, INCISOS V E VII, C. C. O ART. 14, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL, 33, CAPUT, C. C. O ART. 40, INCISOS IV E VI E 35, AMBOS DA LEI 11343/06, EM CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. DIVERSOS DISPAROS. INTENSA MOVIMENTAÇÃO DE PESSOAS. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. TENTATIVA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO. PLEITO DE APLICAÇÃO DO GRAU MÁXIMO. ITER CRIMINIS CONSIDERADO. FUNDAMENTO IDÔNEO. INVERSÃO DO JULGADO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CULPABILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA. INTEGRAR VIOLENTA FACÇÃO CRIMINOSA. FUNDAMENTO IDÔNEO. ORDEM DE HABEAS CORPUS DENEGADA.<br>1. O Julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para a reprovação do crime. Especialmente quando considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, deve o Magistrado declinar, motivadamente, as suas razões, pois a inobservância dessa regra ofende o preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República.<br>2. A culpabilidade como circunstância judicial é o grau de reprovabilidade da conduta realizada pelo agente que destoa do próprio tipo penal a ele imputado. 3. É fundamento idôneo para exasperar a pena-base no que tange ao crime de homicídio qualificado o fato de o delito ter sido perpetrado mediante diversos disparos de arma de fogo em plena luz do dia e em horário de grande movimentação de pessoas, "expondo a perigo inclusive terceiras pessoas inocentes", pois denota a especial reprovabilidade da ação delituosa.<br>4. Mostra-se razoável a aplicação do percentual de 1/2 (metade) para a minorante da tentativa de homicídio quando são efetuados diversos disparos de arma de fogo "que passaram muito perto da vítima".<br>Correta a ponderação feita pelo Tribunal estadual de que não cabe a aplicação da causa de diminuição de pena no patamar máximo pois "tal conduta não pode ser equiparada a uma tentativa branca com ato único, eis que seu conteúdo é múltiplo". A inversão do julgado, de forma a verificar se, na hipótese dos autos, deve ser aplicada a fração máxima do redutor ora examinado, implicaria, necessariamente, profunda análise do arcabouço fático-probatório atinente ao caso, o que é defeso na via estreita do habeas corpus.<br>5. Para o crime de tráfico ilícito de drogas, a "quantidade e a natureza da droga apreendida constituem fundamentos aptos a ensejar a exasperação da pena-base, por demonstrar maior reprovabilidade da conduta" (AgRg no AREsp n.º 674.735/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2016, DJe de 19/12/2016). Na hipótese, a fixação da pena-base acima do mínimo legal está suficientemente fundamentada, haja vista que as vetoriais previstas no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006 foram sopesadas negativamente em razão da apreensão de "127 sacolés de Cannabis Sativa L, "maconha"  866g; fl.<br>52 , 161 pinos de Cloridrato de Cocaína  246g; fl. 52 , e 329 de "Crack"  116g; fl. 52 ".<br>6. No que se refere ao crime previsto no art. 35 da Lei n.º 11.343/2006, integrar violenta facção criminosa, bem como exercer posição hierarquicamente superior no mencionado grupo criminoso, é circunstância apta para majorar a pena-base pela desconsideração negativa do vetor referente à culpabilidade, tendo em vista que destoa do mencionado tipo penal e merece uma maior reprovação e repressão estatal, em respeito ao princípio da individualização da pena.<br>7. Ordem de habeas corpus denegada.<br>(HC 483.877/RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2019, DJe 03/06/2019)<br>Ademais, a modificação do entendimento sobre a maior ou menor proximidade da consumação do delito demanda o reexame minucioso da matéria fática, o que é vedado na via estreita do habeas corpus.<br>Não há falar, ainda, em inobservância ao princípio da isonomia, na aplicação da fração da tentativa em 1/3 para o paciente e 1/2 para os corréus, nos processos desmembrados, tendo em vista que um magistrado não está vinculado às razões de decidir adotadas por outro em ações diversas.<br>Ante o exposto, voto por receber os embargos de declaração como agravo regimental ao qual se nega provimento.