DECISÃO<br>GUILLERMO SEGUNDO MOLINA ARÁNGUIZ, JOSÉ LUIS DEVIA PINÃ e JUAN CARLOS LÓPES LAZCANO interpõem agravo regimental contra a decisão de fls. 734-735, em que a Presidência desta Corte Superior indeferiu liminarmente o habeas corpus sob o argumento de supressão de instância.<br>A defesa sustenta que, "ao contrário do afirmado na decisão impugnada, o fato é que a singela leitura do v. acórdão da Corte Paulista aponta na direção oposta do entendimento do Eminente Ministro Vice-Presidente, ou seja, a questão do princípio da insignificância foi, sim, enfrentada", ocasião em que transcreve excerto do acórdão que trata do tema em comento.<br>Portanto, passo à análise do pedido.<br>I. Contextualização<br>Os pacientes "foram denunciados como incurso no artigo 155, §4º, inciso IV, do Código Penal, pois, de acordo com a denúncia de fls. 01/02, no dia 18 de fevereiro de 2016, por volta da 12h35, no Posto Graal, situado na Rodovia dos Bandeirantes, km 125, sentido Norte, neste Município, agindo em concurso de agentes e com unidade de desígnios, subtraíram para todos, três garrafas de azeite  avaliados em R$ 190,15 , da marca Deleyda, pertencente à empresa-vítima, representada por Marcos Roberto do Prado".<br>Após regular instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente a ação penal, a fim de condenar (a) Juan Carlos Lópes Lazcano como incurso nas penas do art. 155, § 4º, IV, do Código Penal; (b) Guillermo Segundo Molina Aránguiz e (c) José Luís Devia Pinã como incursos nas penas do art. 155, § 4º, IV, c.c. § 2º do mesmo art.  furto privilegiado , respectivamente, às penas de 3 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial aberto, substituídas essas penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direito.<br>Irresignada, a defesa apelou, motivo pelo qual a Corte local negou o provimento aos recursos, ocasião em que afastou a aplicação do princípio da insignificância nos seguintes motivos:<br> .. <br>A condenação era de rigor, sendo certo que os réus se conformaram, formulando apenas pedidos subsidiários, não lhes assistindo razão, no entanto.<br>Com efeito, não é possível aplicação do princípio da insignificância, que tem forte componente subjetivo, permitindo que a conduta seja avaliada de acordo com conveniências próprias, regionais, políticas, até de momento, com ótica meramente material, em total desprezo ao aspecto comportamental, a atitude do agente em face da comunidade.<br>A norma penal reflete posturas sociais, éticas e morais da sociedade, não do valor dado aos bens que a servem.<br>O direito penal abrange e pune condutas comissivas e omissivas, não apenas o resultado lesivo, assim mesmo a depender do "quantum" de prejuízo causado.<br>Na hipótese, os acusados se mancomunaram com o objetivo de furtar mercadorias da vítima.<br>Por outro lado, o furto privilegiado, em relação a Guillermo e José Luís, primários, foi reconhecido e substituídas as penas privativas de liberdade por restritivas de direito, com fixação de regime prisional aberto.<br>Situação diferente é a de Juan, que ostenta maus antecedentes (fls. 204, 214, 216 e 288) e reincidência (fl. 212), esta, aliás, específica, o que impede a concessão da benesse, tendo sido, com acerto, fixado o regime fechado, para início de desconto da pena corporal, diante da personalidade voltada para a prática delitiva e da agravante citada.  ..  (fls. 558-559)<br>II. Princípio da insignificância<br>O impetrante pleiteia a aplicação do princípio da insignificância ao asseverar:<br> .. <br>Com todo o respeito, ao que tudo indica o v. acórdão parece não ter prestado a devida atenção aos fundamentos da Defesa no sentido de que ele deveria ter incidência tomando por base o caso concreto, e, ainda, tomando por base elementos extraídos do feito (inclusive da própria denúncia!): que os bens foram recuperados, ou seja, um elemento objetivo incidiria na hipótese, qual seja, a total inexistência de prejuízo à vítima.  .. <br>A conduta apontada como supostamente praticada pelos Pacientes, portanto, em que pese formalmente típica - furto na modalidade simples - merece a aplicação do princípio da insignificância, haja vista que além de todos os requisitos doutrinários e jurisprudenciais (STF, HC 84.412, rel. Min. CELSO DE MELLO) estarem presentes no caso concreto, reiteramos, inexistiu prejuízo à vítima (loja nacionalmente conhecida de departamentos), uma vez que todos os bens foram integralmente recuperados.  .. <br>Ainda neste ponto, é extremamente válido de se destacar que o fundamento utilizado pela Corte Paulista para não reconhecer a aplicação do princípio - a existência de anotações criminais dos Pacientes - não possui respaldo na jurisprudência do Ínclito Supremo Tribunal Federal:  ..  (fls. 11-34)<br>III. Fundamentos da incidência da insignificância penal<br>A doutrina e a jurisprudência pátrias vêm, de forma já consolidada e em larga extensão, afastando a punição de autores de condutas penalmente consideradas insignificantes.<br>Em casos tais, considera-se insignificante ou bagatelar a conduta ou o crime - a depender da perspectiva adotada - em processo hermenêutico que dependerá da firme disposição judicial de ter em conta fatores que não se adstringem à mera subsunção formal do comportamento humano a um tipo penal.<br>A bagatela penal geralmente se articula com princípios penais, entre os quais o da fragmentariedade - "o Direito Penal só pode intervir quando se trate de tutelar bens fundamentais e contra ofensas intoleráveis" - e o da subsidiariedade - "a norma penal exerce uma função meramente suplementar da proteção jurídica em geral, só valendo a imposição de suas sanções quando os demais ramos do Direito não mais se mostrem eficazes na defesa dos bens jurídicos" (Critérios de seleção de crimes e cominação de penas. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, número de lançamento, RT, p. 75-87).<br>E, na escolha dos bens jurídicos a tutelar, é preciso ter-se presente - prossegue, na obra citada, Juarez TAVARES - que a intervenção penal do Estado se dá, sob a ótica puramente formal, a partir da tipificação de condutas. Porém, sob o enfoque material, exige-se que tal intervenção leve em consideração que as condutas proibidas são produto de seres humanos, enquanto inseridos em condicionamentos sociais, o que legitima a norma apenas se tiver ela como escopo impedir uma lesão concreta a um bem jurídico.<br>Toda essa doutrina, repristinada do Direito Romano - minimus non curat praetor - por Claus Roxin, na década de 60 do século passado, implica afirmar que " ..  segundo o princípio da insignificância, que se revela por inteiro pela sua própria denominação, o direito penal, por sua natureza fragmentária, só vai até onde seja necessário para a proteção do bem jurídico. Não deve ocupar-se de bagatelas" (Princípios Básicos de Direito Penal, São Paulo: Saraiva, 1982, p. 187).<br>IV. Critérios jurisprudenciais para o reconhecimento da insignificância penal<br>Admitida, portanto, a possibilidade de aplicação da insignificância como critério para a verificação judicial da relevância penal da conduta humana sob julgamento, vale assinalar como o tema tem sido tratado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça.<br>Na Corte Suprema, a insignificância da conduta (e/ou do resultado) vem sendo há tempos reconhecida como fator impeditivo para a caracterização de figuras criminosas, como se extrai de um dos primeiros casos julgados após a Constituição de 1988, no qual se assentou (RHC n. 66.869/PR, Rel. Ministro Aldir Passarinho, DJ 28/4/1989, p. 6.295) que "se a lesão corporal (pequena equimose) decorrente de acidente de trânsito e de absoluta insignificância, como resulta dos elementos dos autos - e outra prova não seria possível fazer-se tempos depois - há de impedir-se que se instaure ação penal que a nada chegaria, inutilmente sobrecarregando-se as varas criminais, geralmente tão oneradas".<br>Atualmente, dois pensamentos oriundos do STF e complementares entre si têm ensejado reverberação doutrinário-jurisprudencial, centrada, quase sempre, na atipicidade material da conduta.<br>O primeiro deles, muito recorrente em decisões e arestos de outros tribunais, é da lavra do Ministro Celso de Mello e vem condensado na seguinte ementa:<br>EMENTA: PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IDENTIFICAÇÃO DOS VETORES CUJA PRESENÇA LEGITIMA O RECONHECIMENTO DESSE POSTULADO DE POLÍTICA CRIMINAL - CONSEQUENTE DESCARACTERIZAÇÃO DA TIPICIDADE PENAL EM SEU ASPECTO MATERIAL - TENTATIVA DE FURTO PRIVILEGIADO (CP, ART. 155, § 2º, C/C O ART. 14, II) - RES FURTIVAE - NO VALOR (ÍNFIMO) DE R$ 30,00 (EQUIVALENTE A 4,42% DO SALÁRIO MÍNIMO ATUALMENTE EM VIGOR). DOUTRINA. CONSIDERAÇÕES EM TORNO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. HABEAS CORPUS CONCEDIDO. O POSTULADO DA INSIGNIFICÂNCIA E A FUNÇÃO DO DIREITO PENAL: DE MINIMIS, NON CURAT PRAETOR.<br>- O sistema jurídico há de considerar a relevantíssima circunstância de que a privação da liberdade e a restrição de direitos do indivíduo somente se justificam quando estritamente necessárias à própria proteção das pessoas, da sociedade e de outros bens jurídicos que lhes sejam essenciais, notadamente naqueles casos em que os valores penalmente tutelados se exponham a dano, efetivo ou potencial, impregnado de significativa lesividade. - O direito penal não se deve ocupar de condutas que produzam resultado, cujo desvalor - por não importar em lesão significativa a bens jurídicos relevantes - não represente, por isso mesmo, prejuízo importante, seja ao titular do bem jurídico tutelado, seja à integridade da própria ordem social. O PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA QUALIFICA-SE COMO FATOR DE DESCARACTERIZAÇÃO MATERIAL DA TIPICIDADE PENAL. - O princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada esta na perspectiva de seu caráter material. Doutrina. Precedentes. Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público. (HC n. 115.246/MG, Rel. Ministro Celso de Mello, 2ª T., DJe 26/6/2013, grifei).<br>Outro acórdão paradigmático do STF, relatado pelo Ministro Carlos Ayres Britto, ex-integrante daquela Corte, agrega à análise judicial da insignificância elementos igualmente importantes. Confira-se o seguinte excerto do voto de S. Exa.:<br> ..  7. É possível listar diretrizes de aplicação do princípio da insignificância, a saber: a) da perspectiva do agente, a conduta, além de revelar uma extrema carência material, ocorre numa concreta ambiência de vulnerabilidade social do suposto autor do fato; b) do ângulo da vítima, o exame da relevância ou irrelevância penal deve atentar para o seu peculiarmente reduzido sentimento de perda por efeito da conduta do agente, a ponto de não experimentar revoltante sensação de impunidade ante a não-incidência da norma penal que, a princípio, lhe favorecia; c) quanto aos meios e modos de realização da conduta, não se pode reconhecer como irrelevante a ação que se manifesta mediante o emprego de violência ou ameaça à integridade física, ou moral, tanto da vítima quanto de terceiros. Reversamente, sinaliza infração de bagatela ou penalmente insignificante aquela que, além de não se fazer acompanhar do "modus procedendi" que estamos a denunciar como intolerável, revela um atabalhoamento ou amadorismo tal na sua execução que antecipa a sua própria frustração; isto é, já antecipa a sua marcante propensão para a forma não mais que tentada de infração penal, porque, no fundo, ditadas por um impulso tão episódico quanto revelador de extrema carência econômica; d) desnecessidade do poder punitivo do Estado, traduzida nas situações em que a imposição de uma pena se autoevidencie como tão despropositada que até mesmo a pena mínima de privação liberdade, ou sua conversão em restritiva de direitos, já significa um desbordamento de qualquer ideia de proporcionalidade; e) finalmente, o objeto material dos delitos patrimoniais há de exibir algum conteúdo econômico, seja para efetivamente desfalcar ou reduzir o patrimônio da vítima, seja para ampliar o acervo de bens do agente. (HC n. 109.134/RS, Rel. Min. Ayres Britto, 2ª T., DJe 1º/3/2012, destaquei.)<br>No Superior Tribunal de Justiça tem sido também fartamente reconhecido a regra em apreço, ainda que sob reservas de um ou outro dos integrantes das duas turmas que compõem a Terceira Seção.<br>V. Avaliação da res furtiva e jurisprudência do STJ<br>Na espécie, observo que o valor dos bens subtraídos - avaliados em R$ 190,15 - representa 21,59 % do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 880,00, Decreto n. 8.618/2015), parâmetro utilizado por esta Corte para aferição da mínima ofensividade da conduta.<br>A propósito:<br>HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. FURTO. VALOR DA RES FURTIVA SUPERIOR A 20% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. ATIPICIDADE MATERIAL. NÃO RECONHECIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO.<br>1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso especial, inviável o seu conhecimento.<br>2. Consoante entendimento jurisprudencial, o "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentaridade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material.<br>(..) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (HC nº 84.412-0/SP, STF, Min. Celso de Mello, DJU 19.11.2004)<br>3. Não é insignificante a conduta de furtar uma churrasqueira de alumínio, de propriedade de pessoa jurídica, com valor superior a 20% (R$ 140,00) do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 678, 00).<br>4. Em tais circunstâncias, não há como reconhecer o caráter bagatelar do comportamento imputado, havendo afetação do bem jurídico.<br>5. Ausência de ilegalidade a sanar, apta a fazer relevar a impropriedade da via eleita.<br>6. Impetração não conhecida.<br>(HC 331.548/MG, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, 6ªT., DJe 30/9/2015)<br>VI. Dispositivo<br>À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 698-702 apenas para, reconhecendo a ausência de supressão de instância, apreciar o mérito do pleito de aplicação do princípio da insignificância, motivo pelo qual mantenho o indeferimento liminar do habeas corpus por motivos diversos.<br>Publique-se e intimem-se.