EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VALORAÇÃO NEGATIVA DOS ANTECEDENTES. DECURSO DO PERÍODO DEPURADOR. CONSIDERAÇÃO POSSÍVEL, SALVO REGISTROS ANTIGOS. REPERCUSSÃO GERAL. STF. ENTENDIMENTO DO STJ MANTIDO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O Plenário da Corte Suprema, no julgamento do RE n. 593.818/SC (Repercussão Geral), ainda não publicado, decidiu, por maioria, que "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (RE 593.818/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL, julgado em 18/8/2020, Ata de julgamento publicada no DJe de 1º/9/2020).<br>2. Segue firme o entendimento desta Corte de que as condenações atingidas pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora não caracterizem reincidência, podem ser sopesadas a título de maus antecedentes, devendo, em face da proporcionalidade, adotar-se a teoria do esquecimento para registros muito antigos.<br>3. No caso, os feitos considerados para fins de maus antecedentes datam 7 anos do novo delito, a que se refere estes autos, não havendo falar em direito ao esquecimento.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão que concedeu em parte o habeas corpus.<br>Afirma a defesa que faz jus o paciente ao direito ao esquecimento relativamente a delito praticado há 7 anos, para fins de afastar os maus antecedentes e, assim, reconhecer o tráfico privilegiado.<br>Argumenta, nesse contexto, que "A Constituição veda expressamente, na alínea "b" do inciso XLVII do artigo 5º, as penas de caráter perpétuo. Tal dispositivo suscita questão acerca da proporcionalidade da pena e de seus efeitos para além da reprimenda corporal propriamente dita", de modo que, "ecorridos mais de cinco anos desde a data da extinção da pena da condenação anterior (CP, art. 64, I), não é possível alargar a interpretação de modo a permitir o reconhecimento dos maus antecedentes" (fl. 103).<br>Defende a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pela Sexta Turma.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Consoante relatado, busca a defesa reformar a decisão agravada, a fim de que sejam afastados os maus antecedentes e, por conseguinte, reconhecido o privilégio no tráfico.<br>Sobre a questão, consta da decisão:<br>Destaca-se que o período depurador de cinco anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afasta a reincidência, mas não retira os maus antecedentes, não havendo, pois, ilegalidade a ser sanada no presente habeas corpus. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO QUE ULTRAPASSA O PERÍODO DEPURADOR DE CINCO ANOS. POSSIBILIDADE. CONCEITO AMPLO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. O conceito de maus antecedentes, por ser mais amplo do que o da reincidência, abrange as condenações definitivas, por fato anterior ao delito, atingidas pelo período depurador de cinco anos. Precedentes.<br>2. Agravo Regimental desprovido. (AgRg no REsp 1689266/RJ, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 28/05/2018)<br>Frise-se que, quanto ao direito ao esquecimento, verifica-se do acórdão impugnado que a Execução nº 04 Proc. 10746/2005; Execução nº 05 Proc. 15406/2004 ambas extintas pelo cumprimento em 25/06/2009 (fl. 43), data não tão distante à prática de novo delito (3/4/2016 - fl. 28) - menos de 10 anos -, não havendo, portanto, que se cogitar a aplicação da aventada tese.<br>A despeito das razões apresentadas, segue firme o entendimento desta Corte de que as condenações atingidas pelo período depurador previsto no art. 64, I, do Código Penal, embora não caracterizem mais reincidência, podem ser sopesadas a título de maus antecedentes, devendo, em face da proporcionalidade, adotar-se a teoria do esquecimento para registros muito antigos.<br>No caso, os feitos considerados para fins de maus antecedentes datam 7 anos do novo delito, a que se refere estes autos, não havendo falar em direito ao esquecimento.<br>Vale destacar que o Plenário da Corte Suprema, no julgamento do RE n. 593.818/SC (Repercussão Geral), decidiu, por maioria, que "Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal" (RE 593.818/SC, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, TRIBUNAL PLENO - SESSÃO VIRTUAL, julgado em 18/8/2020, Ata de julgamento publicada no DJe de 1º/9/2020).<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.