EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ARTS. 157, §2º, I E II E/E ART. 14, II, ART. 121, §2º, V, E/E ART. 14, II, ART.150 E ART. 163, TODOS DO CP. EXCESSO DE PRAZO. FEITO COMPLEXO. PLURALIDADE DE RÉUS. LONGAS PENAS COMINADAS. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO JÁ DESIGNADA. DEMORA INJUSTIFICADA NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. É uníssona a jurisprudência no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal, o que não se verifica pois apesar de se tratar de prisão efetivada em nov/2017, se trata de feito complexo, com pluralidade de réus, longas penas cominadas e instrução já sendo ultimada, tendo sido designada audiência de instrução para o dia 10/09/2021.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso.<br>Alegam os recorrentes, em síntese, excesso de prazo para a formação da culpa. Aduz que, embora presos preventivamente desde 28/11/2017, há mais de três anos, portanto, e pronunciados em 7/10/2019, até o momento ainda não foram julgados pelo juri popular, tendo sido redesignada a audiência de instrução e julgamento para 10/09/2021.<br>Requerem, assim, seja o recurso submetido a julgamento perante a 6ª Turma, a fim de que seja conhecido e provido.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Pretendem os recorrentes seja relaxada a prisão cautelar, argumentando excesso de prazo para a formação da culpa.<br>A decisão agravada, no que interessa, foi assim fundamentada:<br>Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal. De efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.<br>Sobre o ponto, assim dispôs o acórdão combatido (fls. 445-447):<br>9 - Insurge-se a impetrante contra suposto excesso de prazo na conclusão do processo em primeira instância, posto que os pacientes foram presos em 28/11/2017 e a realização do julgamento pelo Tribunal do Júri, somente ocorreria no dia 28/04/2021.<br>10  Inicialmente, necessário destacar que não mais se sustenta a alegação de que o júri seria realizado na data acima mencionada pela impetrante. Conforme informações prestadas pela autoridade coatora, o mesmo fora antecipado para o dia 25/08/2020, às 08h.<br>11  Outrossim, como é cediço a concessão de Habeas Corpus em decorrência da configuração de excesso de prazo é medida excepcional, somente reconhecida nos casos em que a delonga viole o princípio da razoável duração do processo, encartado no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, e tenha sido ocasionada pela atuação processual da acusação ou resulte da inércia do Poder Judiciário.<br>12 - Com efeito, ainda que seja possível verificar um eventual prolongamento na marcha processual, a configuração do excesso de prazo deve ser apurada em razão de uma extrapolação temporal significativa, com a apreciação de elementos e circunstâncias inerentes ao caso concreto, tais como o número de denunciados, a multiplicidade de patronos, a complexidade da matéria, a quantidade de testemunhas, a necessidade de expedição de cartas precatórias, a atuação processual do interessado, a conduta das autoridades judiciárias, enfim, uma gama de fatores que podem variar de processo para processo, de modo que não há como fixar, de forma objetiva, o que seria um lapso temporal razoável para finalização da fase instrutória.<br>13 - Ademais, é importante ressaltar que os prazos até o encerramento do processo, em caso de réus presos, devem ser aferidos de forma global, visto que eventuais atrasos em determinadas fases podem ser compensados nas demais.<br>14 - Portanto, o excesso de prazo não pode ser analisado através de uma simples operação matemática. De acordo o entendimento pacífico e reiterado do Superior Tribunal de Justiça, a caracterização da ilegalidade na delonga para a conclusão do processo deve decorrer de negligência na atuação judicial ou dos órgãos relacionados à persecução penal, conforme se depreende do julgado a seguir transcrito:<br>(..) 15 - Logo, o prazo para desfecho da persecução criminal não é fatal, podendo até mesmo ser prorrogado, desde que as particularidades do caso sua efetiva necessidade, sempre tendo como parâmetro de contenção o razoabilidade.<br>peremptório e demonstrem a princípio da 16  No caso em comento, conforme consta nas informações prestadas pela autoridade apontada coatora fls. 424/426:<br>(..)17  Consoante se infere, à luz do princípio da razoabilidade, os autos originários marcham de maneira regular, com destaque para as peculiaridades acima destacadas, não se demonstrando qualquer desídia do Magistrado na condução do feito, o qual, inclusive, antecipou o julgamento do feito perante o Tribunal do Júri para o dia 25/082020, às 08h, conforme acima já destacado.<br>Como se vê, em que pese o tempo decorrido, não se verifica desídia ou inércia do Poder Judiciário, pois não há evidente paralisação indevida do andamento processual, que vem correndo de maneira regular, devendo ainda ser sopesada a gravidade dos delitos imputados, com penas longas cominadas, a complexidade do feito e a pluralidade de réus.<br>Assim, à luz do princípio da razoabilidade, considerando, ainda, a excepcionalidade que é a pandemia da Covid-19, situação que justifica eventual dilação dos prazos processuais, pois se sopesa, no caso, o grave risco à saúde pública, não há constrangimento ilegal a ser sanado.<br>Não constatada mora estatal em ação penal onde a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.<br>Assim, não se vislumbra manifesta ilegalidade a ensejar o relaxamento da custódia.<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso em habeas corpus.<br>Em que pesem as alegações do agravante, não se verificam motivos para conclusão diversa, pois, como já evidenciado na decisão agravada, embora os pacientes estejam presos desde 28/11/2017, denunciados como incurso nos crimes de tentativa de roubo majorado, tentativa de homicídio qualificado, violação de domicilio e dano, previstos nos arts. 157, §2º, I e II e/e art. 14, II, art. 121, §2º, V, e/e art. 14, II, art.150 e art. 163 todos do Código Penal, com longas penas cominadas, a instrução já está praticamente ultimada, já tendo sido designada audiência de instrução e julgamento para o dia 28/04/2021, a qual, consoante noticiado pelo agravante por meio da PET 00044303/2021, foi redesignada para 10/09/2021, não havendo, falar, por hora, em constrangimento ilegal, em se considerando ainda tratar-se de feito complexo com pluralidade de réus.<br>Com efeito, é uníssona a jurisprudência no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal, o que não se verifica na espécie.<br>Nesse contexto, não constatada mora estatal em ação penal, em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.