EMENTA<br>PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR NO WRIT. FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br>1. Este Tribunal possui entendimento pacificado no sentido da aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e celeridade processual para receber pedido de reconsideração como agravo regimental, desde que observado o quinquídio legal.<br>2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que não cabe agravo regimental contra a decisão do relator que, em habeas corpus, defere ou indefere pedido liminar de forma motivada.<br>3. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual se nega conhecimento.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual negar conhecimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de pedido de reconsideração no habeas corpus em face da decisão da Vice-presidência desta Corte Superior, que indeferiu o pedido liminar (fls. 111-113).<br>A requerente reitera as razões trazidas no writ, a respeito da falta de fundamentação de contemporaneidade da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como da possibilidade de sua substituição por medidas cautelares ou por prisão domiciliar, tendo em visto ser mãe de menor com 3 anos de idade, pleiteando a reconsideração da decisão impugnada.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Como relatado, a requerente reitera as razões trazidas no writ, a respeito da falta de fundamentação de contemporaneidade da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como da possibilidade de sua substituição por medidas cautelares ou por prisão domiciliar, tendo em visto ser mãe de menor com 3 anos de idade, pleiteando a reconsideração da decisão impugnada.<br>Em respeito aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, recebo o presente pedido de reconsideração como agravo regimental, tendo em vista ter sido interposto dentro do quinquídio legal.<br>No entanto, a jurisprudência desta Corte não admite agravo regimental de decisão que, de forma fundamentada, indefere ou que concede liminar em habeas corpus. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. NÃO CABIMENTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.<br>1. Segundo entendimento consolidado neste Superior Tribunal, não cabe agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente, defere ou indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus.<br>2. A decisão ora recorrida apontou elementos concretos dos autos que, em um juízo de cognição sumária, evidenciam a impossibilidade de concessão do direito de recorrer em liberdade, haja vista a imprescindibilidade de manutenção da custódia cautelar para a garantia da ordem pública.<br>3. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC 313.565/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/5/2015, DJe 13/5/2015.)<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO DENEGATÓRIA DA LIMINAR. NÃO CABIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>01. Conforme precedentes desta Corte, "não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que, fundamentadamente, indefere o pleito liminar" (AgRg no HC 289.009/GO, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 05/06/2014; AgRg no HC 270.400/PR, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 25/06/2013).<br>02. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 317.331/PA, Rel. Ministro NEWTON TRISOTTO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SC), QUINTA TURMA, julgado em 28/4/2015, DJe 5/5/2015).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS . LIMINAR. INDEFERIMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.<br>1. Em que pesem os argumentos exarados no agravo regimental, permanece o fundamento da decisão impugnada no sentido de que o pleito formulado em sede liminar confunde-se com o mérito da impetração.<br>2. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que não cabe recurso contra a decisão do Relator que, em habeas corpus, defere ou indefere a liminar, de forma motivada.<br>3. Agravo regimental no recurso em habeas corpus não conhecido. (AgRg no RHC 57.103/SP, por mim relatado, SEXTA TURMA, julgado em 14/4/2015, DJe 24/4/2015.)<br>AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. EXCEPCIONALIDADE. NÃO CONFIGURAÇÃO. DESCABIMENTO DO RECURSO.<br>1. É assente na jurisprudência deste Tribunal Superior o entendimento no sentido de que não é cabível a interposição de agravo regimental contra decisão de Relator que, fundamentadamente, indefere pleito de liminar.<br>2. Não se verifica a excepcionalidade, a fim de justificar o cabimento do agravo interposto, quando a tutela de urgência não é concedida em razão da ausência de plausibilidade jurídica do pedido.<br>3. Recurso não conhecido. (AgRg no RHC 55.100/PE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/3/2015, DJe 17/3/2015.)<br>Ressalte-se que, por se tratar de medida que não encontra previsão legal, o pleito de liminar em habeas corpus deve ser deferido apenas em hipóteses excepcionais de flagrante ofensa ou ameaça à locomoção do indivíduo, mediante demonstração da plausibilidade jurídica do direito tido como violado e do perigo da demora na prestação jurisdicional invocada, requisitos que, como já assinalado, não foram constatados em exame inicial.<br>Entendeu-se que, no caso, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade apta a ensejar o deferimento da medida de urgência.<br>Ante o exposto, voto por receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual se nega conhecimento.