EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na gravidade do delito, pois o paciente ingressou no interior de estabelecimento comercial e se colocou em discussão com uma pessoa, para em seguida retornar e efetuar disparos contra os presentes, atingindo duas pessoas inocentes, indentificando-se como policial civil, fazendo uso de arma de grande potencial lesivo, uma Glock, não há ilegalidade no decreto prisional.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão de minha relatoria que denegou o habeas corpus (fls. 100-102).<br>O agravante reitera as razões do writ, alegando que a concessão da ordem se faz necessária pois a decisão de 1º grau não foi devidamente motivada nos termos do art. 312 do CPP, requerendo a reconsideração ou provimento do recurso para que a ordem seja concedida.<br>Na origem, o processo n. 1510786-63.2019.8.26.0228 encontra-se em fase recursal, tendo sido negado provimento ao RESE, aguardando-se atualmente o curso dos prazos recurais, conforme informações extraídas no site do Tribunal a quo em 3/2/2021.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Como relatado, o agravante reitera as razões do writ, alegando que a concessão da ordem se faz necessária pois a decisão de 1º grau não foi devidamente motivada nos termos do art. 312 do CPP, requerendo a reconsideração ou provimento do recurso para que a ordem seja concecida.<br>A decisão agravada está assim fundamentada (fls. 100-102):<br> .. .Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão assim relatado (fls. 54/55):<br>Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de RODRIGO COSTA DOS SANTOS, que havia sido pronunciado, pela prática de homicídio qualificado (com emprego de meio que resultou perigo comum), sem a possibilidade de recorrer em liberdade. O impetrante pleiteou, em suma, a soltura do paciente, ou a substituição da prisão por alguma das outras medidas cautelares, agora previstas pelo artigo 319 do Estatuto de Rito.<br>Esta Câmara, em 11 de setembro de 2020, por unanimidade, não conheceu do pedido (fls. 36/38).<br>Por isso, o Advogado do paciente impetrou um novo Habeas Corpus ao Superior Tribunal de Justiça, e o Ministro NEFI CORDEIRO concedeu a ordem, para "determinar que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo faça o exame, como entender de direito, do pleito formulado pelo paciente." (fls. 43/45).<br>É o relatório.<br>Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/5/2019 e teve sua prisão convertida em preventiva no dia 4/5/2019 e, em seguida, pronunciado pela prática do crime descrito no art. 121,§ 2º, inciso III, c/c o art. 14, II, na forma do art. 73, do Código Penal, e art. 45 do Decreto Lei nº 3.668/41.<br>Sustenta o impetrante, em síntese, ausência de fundamentação da prisão preventiva na sentença de pronúncia.<br>Salienta que o paciente é primário, com bons antecedente, endereço definido, dentro dos ditrito da culpa, com laços familiares e ocupação licita, como pode ser visto doc.<br>Requer, liminarmente, a substituição da prisão por uma ou mais medidas cautelares diversas da prisão e no mérito, a expedição de alvará de soltura em seu favor.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pela denegação da ordem.<br>Na origem, o processo n. 1510786-63.2019.8.26.0228 encontra-se em fase recursal, tendo sido negado provimento ao RESE, conforme informações extraídas no site do Tribunal a quo em 8/1/2021.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.<br>Consta da sentença de pronúncia, no que diz respeito a prisão preventiva (fls. 44/45):<br>O réu não poderá recorrer em liberdade, pois permanecem a situação e os fundamentos das decisões anteriores do Juízo: a da audiência de custódia que converteu a prisão em flagrante em preventiva, a do Juízo comum que deixou de conceder o benefício da liberdade provisória (fls. 99), as decisões de fls. 247/248, 253, 313, 359/360, bem como as decisões de fls. 447, 517/518 e 530/531, ficando essas decisões mantidas por seus próprios e jurídicos fundamentos; reforçadas em razão desta pronúncia. Acrescento, ainda, que estão presentes os requisitos da prisão preventiva, nos termos do artigo 312 do CPP, sendo necessária a custódia do réu para a garantia da ordem pública e a efetiva aplicação da lei penal.<br>Consta do decreto de prisão (fls. 16/18):<br>I. Trata-se de cópia de auto de prisão em flagrante de RODRIGO COSTA DOS SANTOS, indiciado em razão de fatos narrados nas circunstâncias de tempo e lugar indicadas no boletim de ocorrência pela prática, em tese, do crime de USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PUBLICA, DISPARO DE ARMA DE FOTO, LESÃO CORPORAL. No âmbito da ciência do flagrante, nos termos do disposto no art.310 do CPP (com a nova redação da Lei 12.403/11), passo a decidir. II. Está presente hipótese de flagrante delito, pois a situação fática encontra-se subsumida às regras previstas pelo art. 302 do CPP. O averiguado teria adentrado o bar identificando-se como policial e ali envolveu-se em uma discussão com uma terceira pessoa. Após, saiu do bar e retornou armado com uma Glock e no interior do estabelecimento promoveu disparos em direção ao individuo com o qual discutira, tendo por erro atingido outras pessoas, Rodolfo Silva Souza na coxa e Juliana Oliveira Magalhães na panturrilha direita e pé esquerdo. Rodrigo identificou-se como policial e no interior do seu carro foram localizadas um distintivo com descrição de agente policial, cartões bancários em nome de terceiras pessoas, folhas de cheques diversas também em nome de terceiros, quarenta e quatro cartuchos íntegros calibre. 380, expressiva importância em dinheiro no importe de R$ 12.213,00. O auto de prisão em flagrante encontra-se regular, material e formalmente em ordem, sendo cumpridas todas as formalidades legais e respeitadas as garantias constitucionais. Além disso, não se vislumbra qualquer nulidade, irregularidade ou ilegalidade apta a justificar o relaxamento da prisão em flagrante. Em cognição sumária, da análise dos elementos informativos existentes nos autos, verifica-se que há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, consoante se infere dos depoimentos dos policiais e das testemunhas que o reconheceram como autor dos fatos. III. A Lei 12.403/11, que alterou dispositivos do Código de Processo Penal, estipulou que as medidas cautelares penais serão aplicadas com a observância da necessidade de aplicação da lei penal, necessidade para a investigação ou instrução penal e para evitar a prática de infrações, devendo a medida em questão, ainda, ser adequada à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais dos averiguados (art. 282 do CPP). A prisão preventiva será determinada somente quando as outras cautelares se mostrarem insuficientes ou inadequadas para o caso (art. 282, §6º, do CPP). No caso, se não bastasse a gravidade em abstrato dos delitos, vislumbro a presença dos requisitos justificadores da prisão preventiva, sendo incabível conceder ao indiciado o benefício da liberdade provisória, cumulada com a fixação de medidas cautelares, pois inadequadas e insuficientes para o caso concreto. As circunstancias da prisão denotam a personalidade do investigado, dotada de periculosidade, haja vista que ingressou no interior do estabelecimento e se colocou em discussão com uma pessoa, para em seguida retornar e colocar-se a efetuar disparos contra os presentes, atingindo duas pessoas inocentes. Também identificou-se como policial civil, fazendo uso de arma de grande potencial lesivo, uma Glock, oferecendo com tais condutas evidentemente risco a ordem pública. Vislumbro, assim, neste momento, a presença dos requisitos da prisão preventiva, principalmente a garantia da ordem pública, bem como a necessidade de se assegurar a futura aplicação da Lei penal, porquanto eventual pena a ser imposta ao autuado, na hipótese de eventual condenação, implicará cumprimento da pena privativa de liberdade. Nestes termos, com fundamento no artigo 310, inciso II do Código de Processo Penal converto a prisão em flagrante em PRISÃO PREVENTIVA de RODRIGO COSTA DOS SANTOS, qualificado nos autos.<br>Conforme já adiantado no exame liminar, a decisão apresenta fundamentação que deve ser entendida como válida para a prisão preventiva, evidenciada na gravidade do delito, pois ingressou no interior do estabelecimento e se colocou em discussão com uma pessoa, para em seguida retornar e colocar-se a efetuar disparos contra os presentes, atingindo duas pessoas inocentes. Também identificou-se como policial civil, fazendo uso de arma de grande potencial lesivo, uma Glock (..).<br>A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a constrição cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito, e diante da acentuada periculosidade do acusado, evidenciada na propensão à prática delitiva e conduta violenta. Confiram-se: HC 299762/PR - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 2/10/2014; HC 169996/PE - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 1º/7/2014; RHC 46707/PE - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 18/6/2014; RHC 44997/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Marilza Maynard (Des. convocada do TJSE) - DJe 12/5/2014; RHC 45055/MG - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 31/3/2014.<br>Por fim, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.<br>Ante o exposto, denego o habeas corpus. .. .<br>A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois a decisão de prisão apresentou fundamentação concreta, evidenciada na gravidade do delito, pois o paciente ingressou no interior de estabelecimento comercial e se colocou em discussão com uma pessoa, para em seguida retornar e efetuar disparos contra os presentes, atingindo duas pessoas inocentes, indentificando-se como policial civil, fazendo uso de arma de grande potencial lesivo, uma Glock, não havendo ilegalidade.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.