EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO PREJUDICADO. PREVISÃO REGIMENTAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. O julgamento monocrático encontra previsão no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, permitindo, ao relator, "julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto", não havendo falar em cerceamento de defesa.<br>2. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada eventual violação do princípio da colegialidade, tendo em vista que se devolve a matéria recursal ao órgão julgador competente.<br>3. Já tendo a controvérsia sobre os fundamentos da preventiva sido apreciada por este Tribunal Superior em anterior habeas corpus, incabível a reapreciação da questão.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão que julgou prejudicado o habeas corpus.<br>Afirma a defesa que o julgamento monocrático, não ancorado em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, importou em cerceamento de defesa e ofensa ao princípio da colegialidade.<br>Assevera, no mais, a inexistência de requisitos para a custódia preventiva, notadamente diante da Recomendação 62/2020/CNJ, buscando o deferimento da prisão domiciliar.<br>Defende a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pela Sexta Turma.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO(Relator):<br>A decisão agravada foi proferida nestes termos:<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.<br>Aduzem os impetrantes falta de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva, bem como demora no julgamento do writ de origem.<br>A liminar foi indeferida.<br>As informações foram prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem, com recomendação de celeridade ao Tribunal de origem para a apreciação do habeas corpus lá impetrado.<br>Às fls. 114/121, a defesa formula pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Compulsando os autos, verifica-se que a matéria relativa aos fundamentos da prisão preventiva já foi apreciada por esta Corte Superior no julgamento do HC n.<br>568.658/SP.<br>No mais, verifica-se que o Tribunal de origem apreciou o habeas corpus lá impetrado (fls. 109-113), o que torna superada a discussão proposta no presente writ.<br>Ante o exposto, julgo prejudicado o habeas corpus.<br>Inicialmente, ausente o apontado cerceamento de defesa e a alegada violação do princípio da colegialidade, porquanto o julgamento monocrático encontra previsão no art. 34, XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, permitindo, ao relator, " julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto".<br>Ademais, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que, com a interposição de agravo regimental, torna-se superada a alegada nulidade, tendo em vista que se devolve a matéria recursal ao órgão julgador competente.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ART. 387, IV, DO CPP. REPARAÇÃO CIVIL. DANOS MORAIS. POSSIBILIDADE. TESE FIRMADA NO RESP N. 1.643.051/MS, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. PEDIDO EXPRESSO DA ACUSAÇÃO NA DENÚNCIA. EXISTÊNCIA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA ESPECÍFICA. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES.<br>1. Não ocorre violação ao princípio da colegialidade, a teor do art. 34, XVIII, c, do RISTJ, e da Súmula 568/STJ, quando a decisão monocrática for proferida com base na jurisprudência dominante deste Superior Tribunal.<br> .. .<br>3. Agravo regimental improvido (AgRg no REsp 1691763/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018).<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE QUE O PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO NÃO FOI OBJETO DA TESE DEFENSIVA PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INOVAÇÃO RECURSAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO E CONSUMADO CONTRA A MESMA VÍTIMA. INTERVALO DE TEMPO. CONDUTAS QUE SE INSEREM NA MESMA LINHA DE DESDOBRAMENTO CAUSAL. AUSÊNCIA DE DESÍGNIO AUTÔNOMO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PRECEDENTE. SÚMULA 568/STJ. RECURSO IMPROVIDO.<br>1. A prolação de decisão monocrática pelo Ministro Relator está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo CPC. Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao Colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental.<br> .. .<br>5. Agravo regimental improvido (AgRg no AREsp 1311360/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/12/2018).<br>No mais, já tendo a controvérsia sobre os fundamentos da preventiva sido apreciada por este Tribunal Superior em anterior habeas corpus, incabível a reapreciação da questão.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.