DECISÃO<br>Trata-se de recurso extraordinário interposto por FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, com fundamento no art. 102, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão deste Superior Tribunal de Justiça, assim ementado (e-STJ fl. 306):<br>AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO E DE PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA PRIVADA.DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL COM BASE NO ART. 1.030, I, ALÍNEA "B", DO CPC/2015. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DO ART. 1.042, CAPUT, DO CPC/2015. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO REMANESCENTE DA DECISÃO AGRAVADA. ART.932, INCISO III, DO CPC/2015. AGRAVO NÃO CONHECIDO.AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.<br>Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (e-STJ fls. 334.345).<br>Sustenta a recorrentea existência de repercussão geral e a violação dos artigos 5º, inciso XXXVI, 93, inciso IX, e 202, caput, todos da Constituição Federal.<br>Argumenta que não houve manifestação à respeito da necessidade deprévio aporte de reservas matemáticas correspondentes ao valor do benefício pleiteado.<br>Aduz que a manutenção do acórdãoacarretaria o enriquecimento sem causa da recorrida e prejudicaria a conservação do equilíbrio atuarial do plano.<br>Requer, ao final, a admissão do recurso e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal.<br>As contrarrazões foram apresentadas às fls. 381-387.<br>É o relatório.<br>Ao interpretar o art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.<br>Nesse sentido é o Tema 339/STF, segundo o qual "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (QO no Ag n.791.292/PE).<br>Confira-se, por oportuno, a ementa do acórdão:<br>Questão de ordem. Agravo de Instrumento. Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3º e 4º). 2. Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal. Inocorrência. 3. O a rt. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4. Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral.<br>(AI 791.292 QO-RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, pp. 113-118.)<br>Na espécie, da leitura do julgado questionado, constata-se que foram declinadas as razões pelas quais negou provimento ao agravo interno, valendo destacar o seguinte excerto(e-STJ fls. 309-313):<br>Inicialmente, verifica-se que o agravo em recurso especial não foi conhecido, em virtude de que é inadmissível a interposição de agravo em recurso especial obstado com base em recursos repetitivos, bem como da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada (e-STJ fls. 262-268).<br>A parte agravante, por sua vez, nas razões do agravo interno, alega, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, uma vez que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada; que, em respeito ao Princípio daUnirrecorribilidade recursal, optou pela interposição do agravo em recurso especial em relação às matérias passíveis de discussão por esta espécie recursal; que desistiu da impugnação quanto aos pontos relacionados ao Tema 936/STJ; que a análise da controvérsia prescinde do reexame fático ou documental dos autos; que não há falar em incidência da Súmula 05/STJ e da Súmula 284/STF; bem como a necessidade de prévio custeio para a concessão de complementação de pensão por morte.<br>Destarte, percebe-se que razão não assiste à parte recorrente.<br>Com efeito, resta cristalino que os argumentos expostos no bojo do agravo não são aptos a desconstituir a decisão recorrida, uma vez que, conforme bem salientado na decisão proferida em sede de agravo em recurso especial, de fato, além do erro grosseiro, ocorreu a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.<br>Ora, itera-se que, em face da decisão que inadmitiu o recurso especial com base no art. 1.030, inciso I, alínea "b", do CPC/2015, foi interposto agravo em recurso especial.<br>Nessa esteira, importa reiterar que a Terceira Turma deste Superior Tribunal, no julgamento do AREsp 959.991/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, em 16/08/2016, assentou que, quando a Corte de origem inadmitir o recurso especial com base em recurso repetitivo, a interposição de agravo em recurso especial constituirá erro grosseiro.<br> .. <br>Na hipótese, portanto, como a decisão agravada foi publicada já na vigência do atual Código de Processo Civil, resta inviabilizada a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que não há dúvidas objetivas acerca do recurso cabível.<br> .. <br>Destarte, mostra-se cristalino que o presente recurso, efetivamente, não merece conhecimento, por ser inadmissível a interposição de agravo em recurso especial obstado com base em recursos repetitivos.<br>De outra parte, quanto ao fundamento remanescente, também não merece conhecimento o agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica e suficiente ao argumento utilizado pelo Tribunal de origem para não admitir o recurso especial interposto.<br>Ora, o recurso especial foi inadmitido em razão da ausência de demonstração da ofensa aos dispositivos arrolados, bem como da incidência da Súmula 05/STJ.<br>Na espécie, pois, a parte agravante não demonstrou especificamente a inadequação ao fundamento da decisão recorrida relativo à Súmula 05/STJ, limitando-se a sustentar, em síntese, ofensa aos arts. 17 e 68, §1º, ambos da Lei Complementar 109/2001, aos arts. 3º, parágrafo único, e 6º, ambos da Lei Complementar no 108/2001, ao art. 6º, § 1º, da Lei de Introdução ao Código Civil, e ao art. 1.022 e seguintes, todos do Código de Processo Civil de 2015; que estão presentes os pré-requisitos de admissibilidade do recurso especial; que houve o devido prequestionamento dos artigos tidos como violados; bem como que afinalidade do presente recurso não é a reexame das provas constantes dos autos, uma vez que pretende demonstrar que o benefício suplementar de aposentaria foi concedido e calculado nos termos do Regulamento vigente na data o em que o participante alcança a elegibilidade.<br>Convém repisar que, para viabilizar o prosseguimento do recurso interposto, a irresignação há de ser total, objetiva e pormenorizada, isto é, as alegações genéricas aos fundamentos do decisum de inadmissão são insuficientes à impugnação.<br>E, da fundamentação do acórdão nos embargos de declaração, extrai-se oseguinte excerto (e-STJ fls. 337-344):<br>Eminentes colegas, os embargos de declaração não merecem ser acolhidos.<br>Inicialmente, nos rígidos limites estabelecidos pelo art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se apenas a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou sanar erro material eventualmente existentes no julgado e, excepcionalmente, atribuir-lhe efeitos infringentes quando algum desses vícios for reconhecido.<br> .. <br>Ato contínuo, destaca-se que a parte embargante, nas razões dos aclaratórios,sustenta, em síntese, omissão do v. acórdão quanto ao "precedente acostado nas razões do agravo interno, no tocante à necessidade de prévio custeio para fazer frente ao benefício concedido (art. 1022, II c/c 489, § 1º, ambos do CPC)"; bem como que o aresto embargado "deixou de se pronunciar sobre as razões do agravo Interno aptas a demonstrarem que, ao contrário do entendimento firmado pelo Tribunal de origem, não há que se falar em reajuste sem a devida formação da reserva matemática, sem a qual ferir-se-á o equilíbrio econômico atuarial do Plano de Benefícios, afetando uma enorme massa de participantes e assistidos".<br>Ora, vislumbra-se que melhor sorte não socorre à parte embargante, uma vez que o v. acórdão embargado restou devidamente fundamentado e cristalino ao reiterar a inviabilidade de interposição de agravo em recurso especial obstado com base em recursos repetitivos, bem como a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, veja-se (e-STJ fls. -315):<br> .. <br>Destarte, verifica-se que não merecem acolhida os embargos de declaração que, em verdade, traduzem inconformismo com a decisão posta.<br>Conclui-se, portanto, que o acórdão encontra-se em consonância com a jurisprudência fixada pela Suprema Corte em repercussão geral, no Tema 339/STF.<br>Nesse sentido:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO INTERNO. (..) FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. QUESTÃO DE ORDEM NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 791.292 - TEMA 339. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (..) 5. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que cumpre a regra do art. 93, IX, da CF a decisão judicial que seja fundamentada, ainda que de modo sucinto, sendo desnecessário o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas dos autos (AI 791.292 - Tema 339 da sistemática da repercussão geral). (..) 7. Agravo a que se nega provimento.<br>(Rcl 41510 ED, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 18/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-218 DIVULG 31-08-2020 PUBLIC 01-09-2020.)<br>No mesmo diapasão:<br>AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO RECORRIDA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. 1. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. 2. Decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 3. Agravo interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final).<br>(ARE 1266033 AgR, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 14-08-2020 PUBLIC 17-08-2020.)<br>Finalmente, verifica-se que o acórdão objeto do recurso extraordinário negou provimento ao agravo interno por serinadmissível a interposição de agravo em recurso especial obstado com base em recursos repetitivos, bem como da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada.<br>No RE n. 598.365 RG/MG, julgado na sistemática da repercussão geral, definiu-se que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional e a ela são atribuídos os efeitos da ausência de repercussão geral" (Tema 181/STF).<br>A propósito:<br>PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSOS DA COMPETÊNCIA DE OUTROS TRIBUNAIS. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. A questão alusiva ao cabimento de recursos da competência de outros Tribunais se restringe ao âmbito infraconstitucional. Precedentes. Não havendo, em rigor, questão constitucional a ser apreciada por esta nossa Corte, falta ao caso "elemento de configuração da própria repercussão geral", conforme salientou a ministra Ellen Gracie, no julgamento da Repercussão Geral no RE 584.608.<br>(RE 598.365 RG, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, julgado em 14/08/2009, DJe-055 DIVULG 25-03-2010 PUBLIC 26-03-2010 EMENT VOL-02395-06 PP-01480 RDECTRAB v. 17, n. 195, 2010, pp. 213-218)<br>No mesmo diapasão:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. OBJETO RECURSAL REJEITADO PELO STF. RE 598.365-RG/MG (TEMA 181). QUESTÃO CONSTITUCIONAL IMPUGNADA ORIGINARIAMENTE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. 1. O objeto deste recurso diz respeito a tema cuja existência de repercussão geral foi rejeitada por esta Corte na análise do RE 598.365-RG/MG, Rel. Min. AYRES BRITTO, tema 181, por se tratar de questão infraconstitucional. 2. Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a questão constitucional que serviu de fundamento ao acórdão do juízo de segundo grau deve ser atacada em momento próprio, sob pena de preclusão, apenas sendo admissível recurso extraordinário de acórdão de recurso especial quando, no julgamento deste, originar-se a matéria constitucional impugnada. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento.<br>(ARE 768.691 ED, Relator(a): Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 15/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)<br>Com igual orientação:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENHORA. BEM DE FAMÍLIA. SÚMULA 279 DO STF. REQUISITO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO DE CORTE DIVERSA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO. 1. É inadmissível o recurso extraordinário quando para se chegar a conclusão diversa daquela a que chegou o Tribunal de origem, seja necessário o reexame das provas dos autos. Incidência da Súmula 279 do STF. 2. Carece de repercussão geral a discussão acerca dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de cortes diversas (Tema 181, RE 598.365). 3. Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Verba honorária majorada em  (um quarto), nos termos do art. 85, § 11, devendo ser observados os §§ 2º e 3º, CPC.<br>(ARE 1.015.880 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29/09/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-247 DIVULG 26-10-2017 PUBLIC 27-10-2017)<br>Por conseguinte, não tendo o acórdão recorrido ultrapassado o juízo de admissibilidade, não há repercussão geral, consoante o Tema 181/STF, sendo inviável a análise da violação dos arts.5º, inciso XXXVI, e 202, caput,da Constituição Federal aventada no recurso extraordinário.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inciso I, alínea "a", do Código de Processo Civil, nega-se seguimento ao recurso extraordinário.<br>Publique-se.<br>Intimem-se.<br>EMENTA<br>RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. NÃO OCORRÊNCIA. TEMA 339/STF. PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. TEMA 181/STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. SEGUIMENTO NEGADO.