EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. MAJORANTE PREVISTA NO ART. 40, III, DA LEI 11.343/2006. MATÉRIAS NÃO APRECIADAS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. As matérias relativas à reincidência específica e à majorante prevista no art. 40, III, do CP não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia de acórdão referente ao recurso de apelação n. 2013.051598-9, motivo pelo qual esses pontos não poderão ser conhecidos por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior que o procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, pois exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração, não constando dos autos a cópia do acórdão proferido no recurso de apelação n. 0009831-92.2014.8.24.0081/SC.<br>3. Agravo regimental improvido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão da Presidência desta Corte Superior que indeferiu liminarmente o habeas corpus (fls. 39-40).<br>O agravante reitera as razões do writ, alegando que a reincidência específica e a majorante prevista no art. 40, III, do CP, reconhecidas pelo Tribunal de origem, devem ser afastadas.<br>Aduz que a ilegalidade é flagrante quanto a aplicação da pena e a fração de cumprimento de pena, sendo visível o constrangimento ilegal do ora agravante, face pena ora imposta pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, quando do julgamento do Recurso de Apelação (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.051598-9, de Dionísio Cerqueira), quanto ao reconhecimento da fração de cumprimento de pena e ainda quando do julgamento do Recurso de Apelação (autos nº 0009831-92.2014.8.24.0081), onde se demonstra flagrante ilegalidade (fl. 49).<br>Requer a reconsideração ou o provimento do recurso para conhecimento e julgamento do writ.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Como relatado, o agravante reitera as razões do writ, alegando que a reincidência específica e a majorante prevista no art. 40, III, do CP, reconhecidas pelo Tribunal de origem, devem ser afastadas.<br>Aduz que a ilegalidade é flagrante quanto a aplicação da pena e a fração de cumprimento de pena, sendo visível o constrangimento ilegal do ora agravante, face pena ora imposta pelo Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina, quando do julgamento do Recurso de Apelação (Apelação Criminal (Réu Preso) n. 2013.051598-9, de Dionísio Cerqueira), quanto ao reconhecimento da fração de cumprimento de pena e ainda quando do julgamento do Recurso de Apelação (autos nº 0009831-92.2014.8.24.0081), onde se demonstra flagrante ilegalidade (fl. 49).<br>A decisão agravada está assim fundamentada (fls. 39-40):<br> ..  Cuida-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LEONARDO DE MELLO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 2013.051598-9).<br>O paciente foi condenado às penas de 03 anos e 04 meses de reclusão em regime inicial fechado e de 333 dias-multa, como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.<br>Sustenta o impetrante que "conforme se verifica dos autos, o sentenciado foi condenado por tráfico privilegiado no primeiro crime, descrito às fls. 30 dos autos e utilizado para o reconhecimento da REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA nos presentes autos. Sendo o crime "sub judice" de natureza comum, não ficou caracterizada a reincidência específica do sentenciado em crime hediondo ou equiparado, pois condenado por tráfico privilegiado anteriormente, devendo ser excluído de sua sentença penal condenatória ("sub judice") a REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA, tão somente" (fl. 17).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para que seja determinado "o afastamento do caráter hediondo do crime anterior de tráfico de entorpecentes privilegiado e, via de consequência, seja afastado a REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA da condenação do paciente, pelos motivos já alinhavados anteriormente." (fl. 18).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>A matéria não pode ser apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça, qual seja, a reincidência específica, pois não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.<br>A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que não cabe habeas corpus contra indeferimento de pedido de liminar em outro writ, salvo no caso de flagrante ilegalidade, conforme demonstra o seguinte precedente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CUMPRIMENTO DE PENA EM PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. COVID-19. GRUPO DE RISCO. CRIME VIOLENTO. CONDIÇÃO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO. RECÁLCULO DA PENA. INOVAÇÃO RECURSAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br> .. <br>3. A matéria relativa ao recálculo da pena para fins de progressão de regime, além de representar indevida inovação recursal, não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, motivo pelo qual esse ponto não poderá ser conhecido por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 579.110/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 14/9/2020.)<br>Confira-se também a Súmula n. 691 do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."<br>No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete.<br>Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente o presente habeas corpus. .. <br>A decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois as matérias relativas à reincidência específica e à majorante prevista no art. 40, III, do CP não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, conforme cópia de acórdão de fls. 20-31, referente à apelação n. 2013.051598-9, motivo pelo qual esses pontos não poderão ser conhecidos por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Cumpre observar não constar dos autos a cópia do acórdão proferido no recurso de apelação n. 0009831-92.2014.8.24.0081/SC. É pacífico o entendimento desta Corte Superior que o procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, pois exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração (AgRg no HC n. 289076/SP - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Regina Helena Costa - DJe 19/5/2014; AgRg no HC n. 291366/PE - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 29/5/2014; HC n. 269077/PE - 6ª T. - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 2/6/2014).<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.