EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APREENSÃO DE 600 GRAMAS DE MACONHA, BALANÇA DE PRECISÃO, PISTOLA E MUNIÇÕES. REITERAÇÃO DELITIVA. EXCESSO DE PRAZO. MARCHA REGULAR. ILEGALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na apreensão de maconha (600g), balança de precisão, uma pistola e munições e na reiteração delitiva dos recorrentes, não há ilegalidade no decreto prisional.<br>2. É uníssona a jurisprudência de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando a demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.<br>3. Na hipótese, o feito esteve em constante movimentação, seguindo a sua marcha regular, pois a denúncia foi recebida em 4/8/2020, tendo sido designada audiência para o dia 22/10/2020, a qual foi redesignada para 25/02/2021 em razão da impossibilidade de comparecimento do Defensor Público, não se verificando desídia por parte do Estado.<br>4. Ainda que a prisão tenha ocorrido em 6/7/2019, não se revela desproporcional neste momento, diante das penas em abstrato atribuídas aos delitos pelos quais é acusado (arts. 33 e 35 c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006).<br>5. Agravo regimental improvido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso em habeas corpus (fls. 165-172).<br>A defesa reitera as razões do writ, alegando que não há elemento concreto para justificar a prisão, bem como que há excesso de prazo para o encerramento da instrução, pois os recorrentes estão presos desde 6/7/2019.<br>Requer o provimento do recurso para a revogação da custódia cautelar.<br>Na origem, nos autos n. 0700516-77.2019.8.02.0067, foi designada audiência para 25/2/2021, conforme informações eletrônicas disponíveis em 2/2/2021.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Como relatado, a defesa reitera as razões do writ, alegando que não há elemento concreto para justificar a prisão, bem como que há excesso de prazo para o encerramento da instrução, pois os recorrentes estão presos desde 6/7/2019.<br>A decisão agravada está assim fundamentada (fls. 165-172):<br> ..  Cuida-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, em face de acórdão assim ementado (fl. 102):<br>HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. COVID-19. RECOMENDAÇÃO Nº 62 DO CNJ. NÃO ENQUADRAMENTO. MANIFESTA PERICULOSIDADE NO SUPOSTO MODO DE AGIR DOS PACIENTES, QUEFIGURAM NO PÓLO PASSIVO DE OUTROS FEITOS CRIMINAIS E NÃO INTEGRAM, EM TESE, O GRUPO DE RISCO DE INFECÇÃO. SOLTURA IMPOSSIBILITADA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. NÃO CONSTATAÇÃO. MARCHA PROCESSUAL REGULAR, DENTRO DA ÓTICA DO RAZOÁVEL. INÍCIO IMINENTE. MAGISTRADO DILIGENTE E RESPEITOSO COM A CRONOLOGIA PROCESSUAL. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA PARA DATA PRÓXIMA. TEMPO DE CUSTÓDIA CAUTELAR COMPATÍVEL E PROPORCIONAL COM EVENTUAL REPRIMENDA PRIVATIVA DE LIBERDADE QUE POSSA VIR A SER COMINADA NO CASO DE CONDENAÇÃO. QUESTIONADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR. PREENCHIMENTO. ÉDITO PRISIONAL BEM FUNDAMENTADO E COM AMPLO ARRIMO NOS AUTOS. PRISÃO PREVENTIVA IMPRESCINDÍVEL PARA A GARANTIA DA ORDEM P Ú BLICA. IRRELEV Â NCIA DA PRESEN Ç A DE CONDI ÇÕ ES SUBJETIVAS FAVOR Á VEIS. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INVOCADO INEXISTENTE. PRISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA.<br>Consta dos autos que os recorrentes foram presos em flagrante em 6/7/2019, pela prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 c/c 40, § IV, da Lei n. 11.343/06. No dia 7/7/2019, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva.<br>Sustentam que a decisão atacada, quando da análise da prisão, não trouxe qualquer fundamento fático que permita concluir que a liberdade do acusado MARCOS MOREIRA é um risco à sociedade e que BRUNA PATRÍCIA responde a processos datados de 2013, 2014 e 2016, conforme relatório de fl. 137 e MARCOS MOREIRA responde a processos datados de 2015, 2016 e 2018, além de atos infracionais já baixados (fls. 135-136), assim, não se poderia considerar o risco de reiteração delitiva, sob o risco de macular o princípio da presunção de inocência (fls. 6-7).<br>Aduzem que o perigo da liberdade deve advir de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida, afirmando que a prisão decretada sem a fundamentação empírica idônea é uma autêntica antecipação da pena (fl. 10).<br>Afirmam que a situação atual exige maior cautela na decretação e manutenção da prisão, em razão da disseminação da COVID-19, consoante a Recomendação 62/2020 do CNJ. Destacam que os pacientes encontram-se em um sistema prisional superlotado com capacidade extrapolada em 36,33% e o risco de disseminação do vírus é evidente. Destacam que há excesso de prazo.<br>Requerem, liminarmente, a imediata soltura dos pacientes, relaxando as prisões preventivas em razão dos vícios, notadamente o excesso de prazo e pela falta de fundamentação, bem como pela situação extraordinária provocada pela epidemia COVID-19, mesmo que se aplique qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e, ao final, seja concedida a ordem.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 150-151).<br>O Ministério Público Federal opinou pelo provimento ao recurso (fls. 157-163).<br>Nos autos do RHC n 139549 - AL (2020/0331854-8), publicado em 14.12.2020, em que foi impetrante BRUNA PATRÍCIA DA SILVA PESSOA foram analisados dois decretos prisionais, prolatados em feitos criminais distintos contra atos dos Juízos da 11ª Vara Criminal da Capital (nº 0700516-77.2019.8.02.0067) e da 7ª Vara Criminal-Tribunal do Júri (autos nº 0711833-76.2019.8.02.00), visando à colocação da paciente no regime de prisão domiciliar, com fulcro no artigo 318, V, do CPP (paciente genitora de crianças menores de 12 anos) e, ainda, com base na Recomendação n. 62 do CNJ (paciente portadora do vírus HIV).<br>Na origem, nos autos n. 0700516-77.2019.8.02.0067, da 11ª Vara Criminal, consta em 22/10/2020, que aberta a audiência, o MM. Juiz registrou que foi informado da impossibilidade de comparecimento do Defensor Público, pois o mesmo estava participando de um Júri na Comarca de Rio Largo. Por este motivo, determinou a redesignação da audiência. Em 10/11/2020, foi designado o dia 25/02/2021, às 15h, para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, conforme informações processuais eletrônicas extraídas do site do Tribunal a quo em 1/2/2021.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Cuida-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de ato do Juízo da 11ª Vara Criminal de Maceió-AL (nº 0700516-77.2019.8.02.0067), em que é requerida, liminarmente, a imediata soltura dos pacientes, relaxando as prisões preventivas em razão dos vícios, notadamente o excesso de prazo e pela falta de fundamentação do decreto prisional, bem como pela situação extraordinária provocada pela epidemia COVID-19, mesmo que se aplique qualquer das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP e, ao final, seja concedida a ordem.<br>O Tribunal estadual assim fundamentou o acórdão (fls. 105-110):<br> ..  Conforme relatado, trata-se de habeas corpus que visa ao relaxamento da prisão dos pacientes basicamente pelo argumento de que as suas custódias cautelares perduram por lapso temporal desarrazoado, considerando que até então não havia sido iniciada e concluída a instrução processual, bem como porque não se fariam presentes, na espécie, os requisitos autorizadores da custódia preventiva, considerando, ainda, o quadro de pandemia pelo novo coronavírus (COVID-19) que assola todo o mundo.<br>De saída, registro que o nosso sistema prisional vem adotando firmes medidas no enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19), com o intuito de evitar a contaminação dos presos, especialmente aqueles inseridos no grupo de risco de infecção, tais como a suspensão de visitas e acesso do público externo, a proibição de novos presos provisórios no sistema prisional e o isolamento em módulo próprio de todos aqueles que compõem o referido grupo de risco.<br>É certo, por outro lado, que a recomendação nº 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) é no sentido do relaxamento de prisões provisórias e/ou deferimento de progressão de regime prisional, sobretudo daqueles presos que integram o chamado grupo de risco e são acusados de crimes que não envolvem violência contra a pessoa.<br>Não obstante, há de se ter em mente que a referida medida tem por escopo abranger imputações tidas como menos graves, indicativas de menor risco à segurança pública, o que não me parece ser o caso dos pacientes, aparentemente envolvidos com o tráfico profissionalizado, dadas as circunstâncias flagranciais em que detidos e as suas vidas pregressas aparentemente voltadas para a criminalidade.<br>A propósito, a idoneidade da fundamentação exposta no decreto prisional aqui impugnado já foi reconhecida pela Colenda Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Habeas corpus nº 0804037-45.2019.8.02.0000, ocasião em que o órgão colegiado denegou, à unanimidade de votos, a ordem impetrada em favor dos pacientes, em 04.09.2019, reconhecendo a presença, na espécie, dos pressupostos e requisitos autorizadores da custódia preventiva, sendo esta necessária, pois, para a garantia da ordem pública, diante da periculosidade demonstrada pelos agentes na prática delitiva.<br>Com efeito, consoante já registrado quando do julgamento do citado Habeas corpus nº 0804037-45.2019, os pacientes foram detidos em poder de significativa quantidade de drogas (600g de maconha), que estavam acompanhadas de outros apetrechos relacionados à mercancia ilícita profissionalizada (duas balanças de precisão e arma de fogo municiada  pistola Taurus, além de carregadores), sendo que eles são suspeitos de terem praticado um crime de homicídio qualificado, vide autos nº 0711833-76.2019.8.02.0001, além de responderem a outros feitos criminais análogos (tráfico de drogas), consoante se denota dos processos nº 0731592-31.2016.8.02.0001 (paciente Marcos) e nº 0004406-79.2013.8.02.0001 (paciente Bruna Patrícia).<br>Atente-se, inclusive, que a paciente Bruna Patrícia é tida como reincidente na prática delitiva, porquanto ostenta condenação criminal, com trânsito em julgado, pela prática do crime de roubo majorado, conforme processo nº 0703155-48.2014.8.02.0001.<br>Nesse aspecto, aliás, importa ressaltar que o fato de os processos mencionados serem anteriores ao que tramita na origem não tem o condão de afastar a contemporaneidade da prisão aqui impugnada, como faz crer a Defesa Pública, uma vez que tal circunstância somente reforça, no meu sentir, a necessidade de imposição da medida extrema, quando considerado que, em liberdade, submetidos a medidas cautelares alternativas ao cárcere, os pacientes voltaram, em tese, a delinquir, demonstrando, com isso, a insuficiência de medidas cautelares mais brandas para a hipótese em testilha.<br>Enfim, quando cotejada a considerável quantidade de tóxicos e os apetrechos indicativos de profissionalização na prática da mercancia ilícita apreendidos com a vida pregressa dos agentes, é de se inferir que eles parecem se dedicar, com bastante profundidade, ao chamado mundo do tráfico, circunstância por demais reprovável e que reclama, desta feita, o acautelamento provisório da sua liberdade, a bem da ordem pública, com o fito de se evitar a reiteração delitiva.Ora, é inegável que a prática da traficância, em contexto de aparente habitualidade e profissionalização, denota especial periculosidade no suposto modo de agir dos pacientes, a reclamar, pois, o acautelamento provisório das suas liberdades, como forma, repise-se, de evitar a reiteração delitiva e, assim, resguardar a ordem pública.<br>Anote-se que tais circunstâncias constam expressamente no decreto prisional impugnado, não havendo como reputá-lo carente de idôneos fundamentos, sendo a custódia preventiva dos pacientes, pois, necessária para a garantia da ordem pública, com o fito de se evitar a reiteração delitiva, não havendo que se falar, por ora, em medida cautelar diversa do cárcere para a hipótese em testilha.<br>Nessa toada, impende consignar que já é assente na Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, na esteira do posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que as condições subjetivas favoráveis ostentadas pelo acusado não obstam a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os seus requisitos legais, como acontece na hipótese em apreço.<br>Registre-se, também, que não existe qualquer documento médico afirmando que os pacientes se encontram no grupo de risco de infecção pelo novo coronavírus (COVID-19), bem como qualquer outro documento informando que o sistema penitenciário alagoano não tem condições de manter a sua custódia de forma digna, isto é, dispensando os devidos cuidados ao seu estado de saúde.<br>De mais a mais, quando se alega constrangimento ilegal por excesso de prazo, tem esta Câmara Criminal entendido que é preciso cotejar absolutamente todas as circunstâncias específicas do caso concreto em conjunto, a fim de verificar se a duração da prisão é ou não desproporcional, notadamente à luz (a) da gravidade da acusação, (b) da prova indiciária até então colhida, (c) da contribuição dos atores do processo para seu avanço ou para seu atraso e (d) postura do judiciário.<br>In casu, não vislumbro mora ou desídia processual que enseje o constrangimento ilegal invocado pela impetração, sobretudo porque a instrução processual do feito originário somente não tomara assento ainda por conta da suspensão das audiências presenciais determinada pelos Atos Normativos Conjunto nº 04/2020 e nº 06/2020, não obstante, o referido ato já tem data certa e próxima para ocorrer: 20.08.2020.<br>De qualquer sorte, convém pontuar que os pacientes permanecem presos provisoriamente há cerca de 1 (um) ano  desde 06.07.2019, lapso temporal este, no meu entender, compatível e proporcional com eventual reprimenda privativa de liberdade que venha a ser imposta no caso de condenação, à luz das peculiaridades do feito em testilha.<br>A propósito, convém ressaltar que o feito originário possui rito diferenciado previsto na Lei de Drogas (Lei nº 11.343-2006), bem como não custa lembrar que "os prazos para a finalização dos atos processuais não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade" (HC 263.864/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 01/08/2013).<br>Atente-se que, a despeito de o feito originário não ser de complexidade acentuada, conta com 2 (dois) acusados, visa apurar ao menos 2 (dois) crimes  tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico e tramitara, de início, na extinta 5" Vara Criminal da Capital, tendo havido posterior necessidade de declínio de competência e, por conseguinte, redistribuição ao ora impetrado (11a Vara Criminal da Capital), circunstâncias que inevitavelmente redundam em certo atraso processual, não obstante, vem sendo impulsionado a contento, sendo iminente o início da instrução criminal.<br>Enfim, o processo de origem, que tem rito diferenciado, como dito, vem sendo bem conduzido pela autoridade impetrada, valendo repisar que o lapso temporal de custódia cautelar a que submetido os pacientes, de cerca de 1 (um) ano  desde 06.07.2019, revela-se compatível e proporcional com eventual reprimenda privativa de liberdade que possa vir a ser cominada no caso de condenação, à luz das peculiaridades do feito em testilha e em atenção à vida pregressa dos agentes.<br>Em suma, a par de tais particularidades, notadamente a acentuada gravidade in concreto do fato imputado, os indicativos de reiteração delitiva e o iminente início da instrução processual, não vislumbro ilegalidade na tramitação do feito originário, uma vez que não se constata, de pronto, violação do princípio da proporcionalidade no caso em tela.<br>Assim, considerando a gravidade - acentuada - da conduta imputada e os indicativos de reiteração delitiva, em cotejo com o tempo de prisão cautelar até então transcorrido - cerca de um ano (pacientes presos desde 06.07.2019), é de se repisar que tal lapso temporal se mostra compatível e proporcional com eventual pena privativa de liberdade que vier a ser cominada em caso de condenação.<br>Ante o exposto, inexistindo o constrangimento ilegal invocado pela impetração, por estar o édito prisional impugnado bem fundamentado e com amplo arrimo nos autos, além de o feito originário tramitar em marcha regular, sob a ótica do razoável, acompanho o parecer ministerial de segundo grau e DENEGO este Habeas corpus.<br>É como VOTO.<br>O Juízo da 11ª Vara Criminal ao manter a prisão preventiva assim dispôs (fls. 58-59):<br>1. Trata-se de pedido de substituição da prisão preventiva decretada em desfavor da denunciada Bruna Patrícia da Silva Pessoa (fls. 171/174).<br>2. O Ministério Público foi contrário ao pleito, vide manifestação de fls. 182/183.<br>3. É o relatório. Decido.<br>4. Analisando cuidadosamente os autos, verifica-se que Bruna Patrícia da Silva Pessoa foi denunciada pela prática, em tese, dos Crimes de Associação para o Tráfico de Drogas e Tráfico de Drogas com a causa de aumento prevista no artigo 40, inciso IV, da Lei n.º 11.343/2006. Na oportunidade, foram apreendidas MACONHA, BALANÇAS DE PRECISÃO, 01 PISTOLA e MUNIÇÕES.<br>5. Verifica-se, ainda, que as apreensões foram realizadas dentro da residência da denunciada, afastando a possibilidade da substituição pela prisão domiciliar, nos termos do informativo 629 do Superior Tribunal de Justiça:<br>"Não é cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o crime é praticado na própria residência da agente, onde convive com filhos menores de 12 anos."<br>6. Não bastasse, a denunciada possui diversos apontamento criminais em seu nome, evidenciando sua periculosidade e a probabilidade concreta de reiteração na prática criminosa (fls. 01 e 137/139).<br>7. Finalmente, ressalto a apreensão de 01 Pistola Municiada, normalmente utilizada objetivando a intimidação difusa ou coletiva para viabilizar a atividade criminosa do Tráfico de Drogas.<br>8. Diante do exposto, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA anteriormente decretada.<br>9. Intime-se o Ministério Público e a Defensoria Pública.<br>10. Cumpra-se.<br>Como se vê, consta do decreto prisional fundamentação que deve ser considerada idônea, com esteio na gravidade em concreto das condutas delitivas imputadas aos pacientes, que são reincidentes na prática delitiva tanto de crimes contra o patrimônio quanto em crimes contra a vida. Devendo-se ressaltar que os pacientes foram detidos em poder de significativa quantidade de drogas (600g de maconha), duas balanças de precisão, uma pistola calibre .380, marca Taurus, sete munições calibre.380, dois carregadores (fl. 51), além de serem suspeitos de terem praticado um crime de homicídio qualificado (autos nº 0711833-76.2019.8.02.0001), além de responderem a outros feitos criminais análogos (tráfico de drogas), consoante se denota dos processos nº 0731592-31.2016.8.02.0001 (paciente Marcos) e nº 0004406-79.2013.8.02.0001 (paciente Bruna Patrícia). A paciente BRUNA PATRÍCIA é tida como reincidente na prática delitiva, porquanto ostenta condenação criminal, com trânsito em julgado, pela prática do crime de roubo majorado, conforme processo nº 0703155-48.2014.8.02.0001.<br>Também consignado no decreto de manutenção da prisão preventiva a condição de a paciente ser mãe de menores de 12 anos e, consoante os termos do Informativo 629 do STJ: "Não é cabível a substituição da prisão preventiva pela domiciliar quando o crime é praticado na própria residência da agente, onde convive com filhos menores de 12 anos".<br>Com efeito, pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que, embora não sirvam fundamentos genéricos (do dano social gerado por tráfico, crime hediondo, ou da necessidade de resposta judicial) para a prisão, podem a periculosidade e riscos sociais justificar a custódia cautelar no caso de tráfico, assim se compreendendo a especialmente gravosa natureza ou quantidade da droga. Nesse sentido: HC n. 291125/BA - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 3/6/2014; AgRg no RHC n. 45009/MS - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Rogério Schietti Cruz - DJe 27/5/2014; HC n. 287055/SP - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Moura Ribeiro - DJe 23/5/2014; RHC n. 42935/MG - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 28/5/2014.<br>Ademais, esta Corte tem compreendido que a periculosidade do acusado, evidenciada na reiteração delitiva, constitui motivação idônea para o decreto da custódia cautelar, como garantia da ordem pública. Nesse sentido: HC n. 286854/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Felix Fischer - DJe. 1º-10-2014; RHC n. 48002/MG - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 4/8/2014; RHC n. 44677/MG - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Laurita Vaz - DJe 24/6/2014<br>Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às peculiaridades de cada ação criminal.<br>É uníssona a jurisprudência desta Corte no sentido de que o constrangimento ilegal por excesso de prazo só pode ser reconhecido quando seja a demora injustificável, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da ocorrência de constrangimento ilegal.<br>Na origem, nos autos n. 0700516-77.2019.8.02.0067, da 11ª Vara Criminal, consta que a denúncia foi recebida em 4/8/2020, tendo sido designada audiência para o dia 22/10/2020, na qual, aberta a audiência, foi informado da impossibilidade de comparecimento do Defensor Público, pois o mesmo estava participando de um Júri na Comarca de Rio Largo.<br>Por este motivo, houve a redesignação da audiência. Em 10/11/2020, foi designado o dia 25/02/2021, para a realização da Audiência de Instrução e Julgamento, conforme informações processuais eletrônicas extraídas do site do Tribunal a quo em 1/2/2021.<br>Consoante informado no acórdão, a despeito de o feito originário não ser de complexidade acentuada, conta com 2 (dois) acusados, visa apurar ao menos 2 (dois) crimes  tráfico ilícito de entorpecentes e associação para o tráfico e tramitara, de início, na extinta 5" Vara Criminal da Capital, tendo havido posterior necessidade de declínio de competência e, por conseguinte, redistribuição ao ora impetrado (11ª Vara Criminal da Capital), circunstâncias que inevitavelmente redundam em certo atraso processual, não obstante, vem sendo impulsionado a contento, sendo iminente o início da instrução criminal. Ademais, consoante salientado no acórdão, o feito originário somente não tomara assento ainda por conta da suspensão das audiências presenciais determinada pelos Atos Normativos Conjunto nº 04/2020 e nº 06/2020  .. .<br>Nesse contexto, tem-se que o feito esteve em constante movimentação, seguindo a sua marcha regular, apesar da suspensão das audiências em razão da pandemia de Covid-19, já se encontrando com audiência designada para data próxima, não se verificando desídia por parte do Estado.<br>No caso, como se viu, os recorrentes foram presos provisoriamente há cerca de 1 ano  desde 6/7/2019, lapso temporal que não se revela desproporcional com eventual reprimenda privativa de liberdade que venha a ser imposta no caso de condenação, à luz das peculiaridades do feito em testilha.<br>Assim, não constatada mora estatal em ação penal em que a sucessão de atos processuais infirma a ideia de paralisação indevida da ação penal, ou de culpa do Estado persecutor, não se vê demonstrada ilegalidade no prazo da persecução criminal desenvolvida.<br>De fato, "Eventual constrangimento ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético, mas de uma aferição realizada pelo julgador, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, de modo a evitar retardo abusivo e injustificado na prestação jurisdicional" (AgRg no RHC 121.296/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 19/05/2020).<br>Assim, "fica afastada, por hora, a alegação de excesso de prazo, pois não foi demonstrada a demora irrazoável e injustificada para o término da instrução criminal. Os recentes andamentos processuais demonstram que as instâncias ordinárias vêm impulsionando o prosseguimento do processo (HC 530.297/TO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020).<br>Ante o exposto, nego provimento ao recurso. .. <br>Como se vê, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois a decisão de prisão apresentou fundamentação concreta, evidenciada na apreensão de maconha (600g), balança de precisão, uma pistola e munições e na reiteração delitiva dos acusados (fl. 48).<br>Ademais, tem-se que o feito esteve em constante movimentação, seguindo a sua marcha regular, apesar da impossibilidade de comparecimento do Defensor Público na audiência designada, a qual foi redesignada para data próxima, não se verificando desídia por parte do Estado ou manifesta ilegalidade por excesso de prazo.<br>Ademais, ainda que a prisão tenha ocorrido em 6/7/2019, não se revela desproporcional neste momento, diante das penas em abstrato atribuídas aos delitos pelos quais é acusado (arts. 33 e 35 c/c art. 40, IV, todos da Lei 11.343/2006).<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.