EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO TRANSNACIONAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. POSIÇÃO DE DESTAQUE EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. RECOMENDAÇÃO 62/2020 DO CNJ. COVID-19. CONDIÇÃO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE AGRAVAMENTO PELO RISCO DE CONTÁGIO PELA COVID-19. INDEFERIMENTO. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Apresentada fundamentação concreta, evidenciada na posição de destaque do paciente em organização criminosa, atuando como gerente do tráfico transnacional, responsável pelo trabalho de aliciamento, contando com uma rede de pessoas ao seu serviço, além de ser o responsável pela organização da viagem ao exterior das pessoas aliciadas, facilitando a obtenção dos seus respectivos passaportes, além de realizar reservas em hotéis no local de destino, comprando passagens aéreas e os euros a serem utilizados pelos aliciados, informando-lhes onde receber a mala contendo a cocaína e onde deveriam realizar o embarque internacional, não há ilegalidade no decreto prisional.<br>2. A crise mundial da Covid-19 trouxe já uma realidade diferenciada de preocupação com a saúde em nosso país e faz ver como ainda de maior risco o aprisionamento, a concentração excessiva, a dificuldade de higiene e as deficiências de alimentação naturais ao sistema prisional acarretam seu enquadramento como pessoas em condição de risco.<br>3. Não se verifica ilegalidade no indeferimento da substituição da prisão preventiva por domiciliar, pois, apesar de o paciente ser portador de sequelas neurológicas decorrentes de acidente automobilístico, problemas gástricos e psiquiátricos, não houve a demonstração de o paciente faça parte do grupo de risco ou que a sua atual condição de saúde possa ser agravada pelo risco de contágio pela Covid-19 no estabelecimento prisional.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão de minha relatoria que denegou o habeas corpus (fls. 186-203).<br>O agravante reitera as razões do writ, alegando que não há elemento concreto para justificar a prisão, não havendo, diante da pandemia causada pela Covid-19, um risco à ordem publica do investigado primário, possuidor de bons antecedentes e residência fixa.<br>Requer o provimento do recurso com a concessão da ordem para a revogação da custódia cautelar.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>O agravante reitera as razões do writ, alegando que não há elemento concreto para justificar a prisão, não havendo, diante da pandemia causada pela Covid-19, risco à ordem publica do investigado primário, possuidor de bons antecedentes e residência fixa.<br>A decisão agravada está assim fundamentada (fls. 186-203):<br> .. .Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de acórdão assim ementado (fls. 57-58):<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ART. 33, 35 e 40, I, DA LEI 11.343/2006. PRISÃO PREVENTIVA. PROVA DE MATERIALIDADE DELITIVA E INDÍCIOS DE AUTORIA. REQUISITOS. APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES. IMPOSSIBILIDADE. LIBERDADE PROVISÓRIA NÃO CONCEDIDA. RECOMENDAÇÃO Nº 62/2020 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. MEDIDAS PREVENTIVAS À PROPAGAÇÃO DA INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19. VULNERABILIDADE NÃO COMPROVADA.<br>I - Insustentável a alegação de ausência de requisitos para a decretação da prisão cautelar, uma vez que a medida excepcional de constrição à liberdade do paciente tem fundamento na necessidade da garantia da ordem pública, haja vista a existência de provas de crimes e indícios de que o paciente integra organização criminosa para fins de tráfico internacional de entorpecentes.<br>II - Primariedade, bons antecedentes, residência fixa e atividade lícita, por si sós, não são garantidores de eventual direito de liberdade, quando outros elementos constantes nos autos recomendam a custódia preventiva. (Conf. jurisprudência desta Corte e do STJ).<br>III - Impossibilidade da aplicação, in casu, das medidas cautelares diversas da prisão, por não estarem aptas a substituir a segregação cautelar.<br>IV - A despeito da Súmula nº 192, do Superior Tribunal de Justiça, na hipótese em que a ação mandamental de habeas corpus insurge-se contra título judicial oriundo do Juízo Federal que ratifica a constrição cautelar, a competência para apreciar a impugnação contra referida medida é da Justiça Federal, ainda que o paciente esteja submetido ao cumprimento da ordem em estabelecimento sujeito a jurisdição da Justiça Estadual. Noutras palavras, "A competência da Vara das Execuções Estadual só se inaugura com a expedição de guia de recolhimento pelo Juízo Federal competente, limitando-se, outrossim, aos incidentes da execução. A Justiça Estadual não tem competência para alterar o título executivo proferido em processo de competência da Justiça Federal, ainda que já tenha havido o trânsito em julgado." (STJ: CC 113.690/PA).<br>V - A Recomendação nº 62/20, do Conselho Nacional de Justiça, propõe a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus, COVID-19, no âmbito do sistema de justiça penal e socioeducativo. Assim, não pode ser considerada norma imperativa, tampouco de efeito vinculante ou de adoção indiscriminada, devendo o julgador analisar caso a caso a situação do requerente e o grau de risco de contaminação epidemiológica.<br>VI - Para a adoção das medidas propostas pela Recomendação nº 62/20/CNJ, é preciso considerar pressupostos mínimos, entre os quais, que o requerente comprove que se encaixa no grupo de vulneráveis da COVID-19 e que está impossibilitado de receber tratamento enquanto cumpre a ordem constritiva, bem como a omissão da administração carcerária diante do grau de vulnerabilidade que se encontra.<br>VII - É inviável a concessão da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade, porquanto não apresentou qualquer documento apto a demonstrar seu grau de vulnerabilidade ou de apontar qualquer ato omissivo da administração penitenciária acerca das medidas de prevenção adotadas em face da pandemia do novo coronavírus, COVID-19.<br>VIII - Ordem denegada.<br>O paciente foi preso preventivamente em 12.08.2020, após manifestação do MPF, em acolhimento à representação formulada pela autoridade policial que preside o inquérito n. 0434/2019-SR/PF/BA, instaurado para apurar a prática do crime de tráfico transnacional de drogas, previsto no artigo 2º, § 4º, inciso V, da Lei n.º 12.850/2013 e dos arts. 33 c/c art. 40, I, da Lei n.º 11.343/2006.<br>A prisão ocorreu no âmbito da deflagração da fase ostensiva da denominada "Operação Olossá - 2ª fase", que versa sobre a continuidade das apurações acerca da existência de organização criminosa especializada em tráfico internacional de entorpecentes pelo modal aéreo, na qual pessoas, denominadas de "mulas", eram aliciadas pelos integrantes do grupo para transportar aproximadamente 2kg de cocaína para países do exterior, em especial da Europa.<br>Alega a defesa, em síntese, desnecessidade da prisão, condições pessoais favoráveis e inidoneidade dos fundamentos da prisão. Aduz que o estabelecimento penal onde se encontra o réu tem um alto índice de casos de COVID-19, o que impõe a revogação da segregação cautelar. Afirma que está com problema gástrico crônico, dependendo de acompanhamento médico especializado e que possui sequelas neurológicas decorrente de acidente automobilístico sofrido em 2019, fazendo jus à prisão domiciliar, nos termos da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, diante do risco de contágio pela COVID-19.<br>Busca, inclusive em sede liminar, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a imposição de medidas cautelares alternativas ou, subsidiariamente, a conversão da prisão em domiciliar e/ou a extensão dos efeitos da liminar concedida ao acusado Ronaldo Santos dos Santos.<br>Na origem, nos autos 1022319-70.2020.4.01.3300, consta que em 30/11/2020 decorreu o prazo de TAINÁ COELHO BARBOSA HAMILTON, conforme informações processuais eletrônicas do site do Tribunal a quo consultadas em 14/12/2020.<br>É o relatório.<br>DECIDO.<br>Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame in limine pelo relator, nos termos do art. 34, XVIII e XX, do RISTJ.<br>A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (fls. 129-146):<br>Trata-se de representação formulada pela autoridade policial, objetivando a decretação de prisão preventiva de FILIPPE REGO MEXIA SANTOS, RODRIGO GUERRA VALENTE, CAIO CÉZAR DE OLIVEIRA ROCHA CRUZ, DEIVIDE LOPES ROCHA, VICTOR BRITO RODRIGUES SOUZA, RONALDO SANTOS DOS SANTOS, CAIO SILVA BARBOSA DOS SANTOS e CAROLINE SILVA DE ARAUJO, a prisão temporária de SAMUEL AMAURI DA COSTA e MARINA DA SILVA PEREIRA BANDEIRA e, por fim, a expedição de mandados de busca e apreensão nos endereços dos investigados e pelo bloqueio de suas contas bancárias.<br>Segundo a autoridade policial, a 2ª fase da "Operação Olossá" descortinou que os requeridos teriam participação ou integrariam a organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas descoberta na primeira fase da aludida operação policial, que culminou no oferecimento de denúncia pelo MPF, imputando a "ANDRE CESAR FOPPA, vulgo GAÚCHO, HUDSON CAUE DE ALMEIDA PINA, TAINA COELHO BARBOSA HAMILTON, vulgo NANA COELHO, JUCELY NASCIMENTO DE AMORIM, ILSON CESAR DOS SANTOS e FABIANO NUNES DA SILVA SANTOS, a prática do crime previsto no art. 2º, §4º, inciso V, da Lei n.º 12.850/2013, por integrarem organização criminosa voltada à prática de tráfico transnacional de cocaína pelo modal aéreo, transportada em quantidades que giravam em torno de 2 quilos por "mula" aliciada pela referida ORCRIM e que tinham como destino países do continente europeu" (id 256245924).<br>Ouvido, o MPF anuiu com os termos da representação policial, requerendo, ainda, a decretação da prisão preventiva de FABIANO NUNES DA SILVA SANTOS e JUCELY NASCIMENTO DE AMORIM, denunciados na primeira fase da "Operação Olossá", nos termos do art. 312, do CPP.<br>Segundo o MPF, a participação dos investigados na ORCRIM estaria caracterizada nos seguintes termos:<br>"FILIPPE REGO MEXIA SANTOS, vulgo JOVEM ou PADRÃO, é o chefe da organização criminosa especializada no tráfico internacional de drogas, utilizando o modal aéreo, enviando pessoas pré selecionadas, com malas contendo a cocaína ocultada. Ele também é o financiador do esquema criminoso, sendo que toda a movimentação financeira envolvendo créditos e pagamentos é validada por ele. Tal alvo também é o responsável por providenciar as malas com a cocaína que será embarcada e por comandar tudo à distância, da cidade de Aracaju/SE, dando ordens para seus principais "gerentes, RODRIGO GUERRA VALENTE, vulgo DONATELO, e ANDRE CESAR FOPPA, vulgo GAÚCHO.<br>RODRIGO GUERRA VALENTE, vulgo "DONATELO" ou "TRIPA", "possui papel de destaque dentro da ORCRIM idêntico ao de ANDRE CESAR FOPPA, com quem mantinha contato direto para tratar a respeito do esquema criminoso, atuando como gerente do tráfico transnacional, a mando de FILIPPE REGO MEXIA SANTOS, e sendo o responsável pelo trabalho de aliciamento, contando para isso com uma rede de pessoas ao seu serviço, tendo ele inclusive indicado um dos alvos, CAIO SILVA BARBOSA DOS SANTOS, para trabalhar em prol da ORCRIM. RODRIGO GUERRA VALENTE ficava responsável pela organização da viagem ao exterior das pessoas aliciadas, facilitando a obtenção dos seus respectivos passaportes, realizando reservas em hotéis no local de destino, comprando passagens aéreas e os euros a serem utilizados pelos aliciados, bem como informando-lhes onde receber a mala contendo a cocaína e onde deveriam realizar o embarque internacional.<br>CAIO CÉZAR DE OLIVEIRA ROCHA CRUZ, vulgo "FÊNIX", é policial militar na Bahia e pessoa que goza de grande confiança de FILIPPE MEXIA, ANDRE e RODRIGO GUERRA VALENTE. Ele aparece como o braço financeiro, sendo o responsável pela administração dos valores movimentados pelo grupo criminoso, tanto recebendo valores, quanto pagando despesas relacionadas ao tráfico transnacional de entorpecentes ou realizando transferências bancarias para contas de outros envolvidos, como a de FABIANO NUNES DA SILVA SANTOS, denunciado na ação penal 1015089-74.2020.4.01.3300. Os indícios dessa sua função de braço financeiro da ORCRIM restaram bem delineados na representação policial em epígrafe, na qual aponta que, de forma atípica, no período de 12/02/2019 a 31/07/2019, a conta titularizada por CAIO CÉZAR DE OLIVEIRA ROCHA CRUZ recebeu o crédito total de R$ 2.222.629,00 (dois milhões duzentos e vinte e dois mil seiscentos e vinte e nove reais), conforme Relatório de Inteligência Financeira nº 47874.<br>SAMUEL AMAURI DA COSTA, por sua vez, é o braço operacional de FILIPPE REGO MEXIA SANTOS em São Paulo e seria a pessoa responsável em executar suas ordens, e, assim como CAIO CÉZAR DE OLIVEIRA ROCHA CRUZ, exercia transações bancárias em prol da ORCRIM, conforme corroborado pelo Relatório de Inteligência Financeira nº 47874 do COAF (atual UIF), indicando movimentação atípica na sua conta bancária, que, no período de 17/04/2019 a 09/10/2019, chegou a receber o crédito de R$ 594.658,00, de forma fracionada e na maior parte mediante depósito em dinheiro no guichê do caixa.<br>No tocante a DEIVIDE LOPES ROCHA, observa-se que ele era encarregado de viajar transportando cocaína para o exterior além de aliciar outras pessoas para também realizar esses transportes transnacionais da droga, sendo que mais recentemente ele passou a ter um papel de maior destaque na ORCRIM, sendo utilizado, inclusive, para a realização de logística das viagens VICTOR BRITO RODRIGUES SOUZA, vulgo "VITINHO", mantinha contato direto com ANDRÉ FOPPA e RODRIGO GUERRA VALENTE e reside na Espanha. Além de ser um dos responsáveis por receber a droga naquele país, de lá ele exerce também a função de aliciamento de novas "mulas" para a ORCRIM, para serem preparadas por ANDRE, tendo, inclusive aliciado CAROLINE SILVA DE ARAUJO, vulgo "CAROL", para viajar transportando droga de Curitiba/PR para a Ko Samui, Tailândia, no dia 23/06/2019.<br>RONALDO SANTOS DOS SANTOS, vulgo "NALDO", também mantinha contato diretamente com ANDRÉ FOPPA e exercia a função de aliciamento de novas "mulas" para a ORCRIM, para serem preparadas por ANDRE, havendo também indícios de que ele também já teria realizado viagens transportando drogas para a ORCRIM.<br>Por sua vez, CAIO SILVA BARBOSA DOS SANTOS, Vulgo "MESTRE CHIPA", mantinha contato diretamente com ANDRÉ FOPPA e RODRIGO GUERRA VALENTE, e, assim como "VITINHO" e "NALDO", também exercia a função de aliciamento de novas "mulas" para a ORCRIM, para serem preparadas por ANDRE, tendo ele sido a pessoa responsável pelo aliciamento de LUIGI FRANCESCO SILVA LIRANGI, preso no dia 14/09/2019, quando tentava embarcar para Marseille/França, tráfico esse que fora descrito na denúncia da ação penal 1015089-74.2020.4.01.3300.<br>No que se refere ao alvo CAROLINE SILVA DE ARAUJO, conhecida por "CAROL", residente atualmente na Espanha, pela análise do aparelho celular de ANDRÉ FOPPA, restou evidente que ela mantinha contato diretamente com ele e realizou ao menos 03 viagens para o exterior transportando drogas em prol da ORCRIM, mais especificamente para Frankfurt/Alemanha, em 23/06/2019, e para Tailândia, nos dias 06/08/2019 e 11/12/2019. Com o tempo, ela passou a ter papel de destaque dentro da ORCRIM, exercendo a função de aliciamento de novas "mulas" e até recepcionando malas com cocaína que chegavam com outros aliciados.<br>Por fim, MARINA DA SILVA PEREIRA BANDEIRA é funcionária da Empresa CVC localizada no Shopping Bella Vista, em Salvador/BA, e mantinha contato diretamente com ANDRÉ FOPPA e RODRIGO GUERRA VALENTE, sendo ela a responsável por realizar as pesquisas de rotas, reservas, no interesse da ORCRIM, recebendo, ocultamente, o valor de R$ 100,00, por passagem aérea vendida em nome das "mulas" que viajariam para o exterior."<br>Com relação ao aditamento pela prisão preventiva de FABIANO NUNES DA SILVA SANTOS e JUCELY NASCIMENTO DE AMORIM o Parquet aduziu:<br>No tocante a FABIANO NUNES DA SILVA SANTOS, observa-se que ele titularizava as contas bancárias, tanto da pessoa física como da jurídica, onde eram realizadas as movimentações de valores pelos demais integrantes da ORCRIM, principalmente por RODRIGO GUERRA VALENTE e CAIO CÉZAR DE OLIVEIRA ROCHA. Conforme se pode extrair do teor das conversas analisadas no relatório policial, tais valores eram referentes às despesas de viagem das "mulas" aliciadas pela organização, tais como compra das passagens aéreas e de euros, contratação de seguro viagem, reservas de hotéis etc, além de quantias oriundas da venda de drogas, tudo sob as ordens ou consentimento de FILIPPE REGO MEXIA SANTOS.<br>Além do teor das conversas travadas diretamente com ANDRE CESAR FOPPA, em que este pedia diretamente para FABIANO NUNES DA SILVA SANTOS realizar depósitos e cadastrar diversas contas para depósito, há diversas outras circunstâncias evidenciando que FABIANO tinha conhecimento da origem ilícita da quantia depositada nas suas contas bancárias, bem como que tal dinheiro seria utilizado posteriormente para financiar o esquema criminoso.<br> .. <br>O Parquet sustentou ser necessária a decretação da prisão preventiva dos investigados para garantir a ordem pública, como forma de evitar o prosseguimento das atividades delituosas praticadas por eles.<br>Em relação ao decreto de prisão temporária, o MPF asseverou que há fundadas razões de autoria ou participação de SAMUEL AMAURI DA COSTA e MARINA DA SILVA PEREIRA BANDEIRA na prática do crime de tráfico internacional de drogas, sustentando que o primeiro seria o braço operacional do líder do grupo criminoso e possui destaque nas movimentações bancárias realizadas pela ORCRIM, tendo recebido créditos no valor aproximado de R$ 600.000,00, no período em que estava ocorrendo as prisões em flagrante das "mulas" aliciadas pelo grupo criminoso.<br>Há, ainda, a suspeita de que SAMUEL seja responsável por "intimidar ou até mesmo eliminar "mulas" que, sem dar satisfação, acabam desaparecendo com a mercadoria da ORCRIM (malas contendo cocaína)".<br>A participação de Marina, funcionária da agência de viagens CVC, consiste, segundo o MPF, no fornecimento de passagens aéreas e ajuda na escolha cuidadosa das rotas de viagens para as "mulas" aliciadas pelo grupo criminoso, o que se extrai de algumas mensagens de áudio que ANDRE CESAR FOPPA enviava para a investigada, denotando que ela tinha pleno conhecimento da empreitada criminosa desenvolvida pelo grupo.<br>Pontuou ser cabível a busca e apreensão nos endereços dos investigados como forma de serem colhidos instrumentos utilizados para a prática do crime, bem assim reunir elementos necessários à prova da infração.<br>Por fim, em relação ao pedido de bloqueio das contas dos investigados sustentou ser necessária a medida como forma de desarticular a ORCRIM, interrompendo suas ações delitivas, incluindo a dissimulação e ocultação dos produtos do crime, tendo em vista a expressiva quantia movimentada pelo grupo criminoso.<br>É o que importa relatar. Decido.<br>Inicialmente, impende destacar que a prisão preventiva é medida cautelar de constrição da liberdade, prevista nos arts. 311 e 312 do CPP. Nessa linha, é cediço que para sua decretação, ou manutenção, nas situações em que cabível sua aplicação, é necessária a verificação da coexistência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, bem assim não ser possível e/ou recomendável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319, do CPP.<br>Nessa senda, observo que, à exceção de CAIO SILVA BARBOSA DOS SANTOS, estão preenchidos os requisitos autorizadores da segregação cautelar dos demais investigados apontados pela autoridade policial e pelo Ministério Público Federal como integrantes da ORCRIM.<br>Com efeito, quanto ao cabimento, verifica-se que o crime de associação para o tráfico, bem assim o próprio tráfico (arts. 33 e 35, da Lei n. 11.343/06) são dolosos e punidos com pena máxima superior a 04 (quatro) anos.<br>O fumus comissi delicti, por sua vez, resta evidenciado pela transcrição das conversas travadas pelos investigados, encontradas nos aparelhos celulares apreendidos em poder ANDRÉ CESAR FOPPA e FABIANO NUNES DA SILVA SANTOS.<br>Nessa toada, colhem-se dos autos, de fato, evidências que apontam para a participação de outros indivíduos na organização criminosa voltada para o tráfico internacional de drogas descortinada na primeira fase da "Operação Olossá".<br>Tal grupo, como já dito nos primeiros autos, teria se estruturado de modo a dividir entre seus integrantes as tarefas de aliciar pessoas para o transporte da droga, entregar o entorpecente já acondicionado nas malas de viagem, adquirir passagens aéreas e reservas de hotéis, bem como realizar a aquisição de moeda estrangeira para a consecução do tráfico.<br>Nessa senda, verifico que assiste razão à autoridade policial, bem assim ao MPF, quando aduzem existir provas da participação de cada um dos investigados nos fatos acima relatados.<br>Com efeito, no celular apreendido em poder de ANDRÉ CÉSAR FOPPA descobriu-se a existência de diversas mensagens trocadas em aplicativos de mensagens nas quais existem fortes indícios de que os investigados façam parte de grupo organizado de pessoas voltadas para o tráfico internacional de drogas.<br>Descobriu-se no aparelho de ANDRÉ um grupo de conversas no aplicativo Whatsapp denominado "Trânsito Salvador", do qual participavam FILIPPE REGO MEXIA SOUZA, vulgo "Jovem" ou "Padrão", RODRIGO GUERRA VALENTE, vulgo "Donatelo" e o próprio André.<br>Segundo apurado, em tal grupo, cujo nome pode ter sido criado para disfarçar sua real intenção, os participantes trocavam mensagens com o objetivo de desenvolver os atos da traficância, tendo a autoridade policial constatado que FILIPPE REGO MEXIA SOUZA parece ser o líder da ORCRIM, comandando os atos de ANDRÉ e RODRIGO, seus subordinados.<br>Os indícios da liderança exercida por FILIPPE e da participação de RODRIGO no grupo criminoso são extraídos de diversos diálogos que eles mantinham com ANDRÉ, nos quais é possível constatar que "Jovem" orientava os comparsas como proceder em relação às rotas escolhidas para o tráfico, bem assim sobre a aparência que as "mulas" deveriam ostentar e as demais providências para que tudo ocorresse bem.<br>Confira-se: "No que JOVEM responde: "Oq temos fazer estamo agindo.<br>Doutor lá para verificar mudança de rota." "Precisam de provas, não apenas falas" " Problema tá meu pessoal em sp". E diz que de modo algum quer mandar mercadoria pela Bahia: "Pra chegar ba muito mais complicado" "Por isso de modo algum efetua subida daí".. Ainda dia 10/06, entre 11:42 e 11:48, conversam sobre quando poderão tirar as passagens para as viagens dos dias 23 e 26. No que JOVEM diz: "Tiramos hj ou amanhã" "26 Recife - frak". "23 fortal - frak". Ou seja, voos saindo de Recife e Fortaleza com destino a Frankfurt, Alemanha. E falam sobre a possibilidade de utilizar a data do dia 15 também, porém vão ver o andamento das outras viagens. JOVEM também diz que conforme for irão saber ao certo "Ql será nossa rota padrão".. Ainda no dia 10/06, entre as 18:13 e 18:57, ANDRE, RODRIGO e JOVEM conversam sobre o melhor perfil para ir para Frankfurt. JOVEM avisa: "Frank tem q ser gente Boa". "Que desenrole o básico do inglês ou q tenha uma imagem boa, tranquila".. JOVEM diz que "Esse análise importante nesse m omento Q estamos". Sugere que a Cabrera vá pra Ibiza, " Mais pegada jovem". "Alemanha algo mais sério". Sugere colocar CAROL pra Ibiza dia 28. ANDRE analisa os "atletas" possíveis para viagem. E lembra a RODRIGO que "..<br>essa semana você tem que cuidar da logística agora porque dia 22 essa mala tem que tá Recife, né ".<br>Nos diálogos seguintes, são evidenciados indícios de FILIPPE parece ser, além de líder do grupo, o responsável pela disponibilização da droga a ser traficada: "Na manhã do dia 11/06/2019, mais um dia de discussão e tomadas de decisões sobre os embarques dos "mulas" e da logística. ANDRE diz que "ela chega 14", referindo-se a "sapatona", que não foi qualificada que teria viajado diz 15/06. ANDRE também pergunta:<br>"Hj tiramos mais alguma ", no que é respondido por JOVEM via áudio: "Então pronto.<br>Dia 13 na madrugada meu menino vai tá lá pra atender ela diz 14, bem feitinho. Hoje nós vai tirar do dia 23 e 26.".. Ás 12:12 e 12:13, JOVEM envia mais dois áudios acerca da situação da viagem de DEIVIDE para a Austrália. Diz: "Você, desde que você mandou a sua frase falando que Deivide não vai viajar, devido a ter meia dúzia de bala pra entregar e meia dúzia de haxixe pra guardar, você tá querendo ser o regresso. Nós tá falando de uma viagem pro canguru, truta. Nós tá falando de 130 mil dólar na peça. Nós tá falando de uma prospecção de serviço que pode mudar nossa vida. Sabe o que é mudar a vida  Sabia o que é conseguir fazer o que a gente tá conseguindo fazer na Europa, no Canguru  Quando o primeiro entrar e nós conseguir colocar 3 por mês  4 por mês  Já começou a fazer conta  Ou você vive só o presente  Vender 20 mil balinha. 10 quilinho de haxixe. Aí vai ganhar 40 mil por mês. Legal, tá pagando as contas. Daqui a pouco a civil encosta, toma um bote.<br>Daqui a pouco a milícia encosta, toma outro bote. É isso que você quer viver  Se é isso que você quer viver, você já me avisa aqui agora. Porque eu tô falando de progresso. Eu tô falando de acabar a exposição de imagem e começar a subir o financeiro. Ou você quer o resto de sua vida se expor  Se é isso que você quer já me avisa agora, porque não é esse cotidiano que eu sigo não. Isso ai eu segui 10 anos atrás, quando eu tinha começado. Hoje em dia, o que eu mais quero, é parar de me expor. Que ninguém saiba onde o "padrão" tá. Que o "padrão" não trabalha mais. Só que o "padrão" tá com muita força lá no Canguru, onde ninguém tem. É essa a minha meta. É a mesma meta que a sua ".. JOVEM complementa em áudio: " É isso ai mesmo, dupla. Isso ai vocês conduzem melhor do que eu até.. Minha versão foi sempre foi fazer o kit, pegar o material, investir, fazer o corre do kit.<br>Tenho certeza que vocês vão resolver da melhor forma isso ai. Vamo que vamo"..<br>JOVEM diz: "Era só o que me faltava, caralho. Dentro de um kit perfeito, melhor kit do Brasil, agora os caras conseguir interceptar.. Ufa! Saiu um peso das minhas costas, que Jesus, mano". Na sequência JOVEM pergunta: "Menina chego". "Ql Htl ".<br>No que DONATELO responde: "Suites Residence". Certamente a mala foi entregue.. Dia 19/06, JOVEM envia mensagens para poder tirar a passagem do "batedor" de São Paulo para Fortaleza. É ele quem entregará a mala com a cocaína para CAROL. JOVEM diz: " Da tempo. Tirar uma passagem. Agra. Sp-fortal. Kit. Já paga agora. Amanhã feriado ".. JOVEM diz que "Por isso VC nunca pode está fora do AR águia". "Mais frio." " Dona eh mais emoção, as x eh bom essa emoção, Porém as x precisa da frieza ai vc entra cm sabedoria".. Ainda na noite do dia 26/06, de "ressaca" pela prisão de PAULA, JOVEM DIZ: "Esse menino TEM que tá treinado. TEM que ir diferente dessa cabra ai.<br>Pelo áudio vc vê que a menina tá destreinada águia. Precisamos de rocha na subida agora. Não perder mais não".. Dia 01/07 também, conversam sobre outras possíveis de rotas do para o envio da cocaína. ANDRE pergunta "Rota finalizando em girona entrando por madrid pode ser interessante ". No que JOVEM responde "Pode, pode ser interessante sim. Tanto essa, quando pra Bilbao. Inclusive são as duas cidades que eu estou estudando na Espanha, viu  Por acaso não sei se é sintonia. Mas você falou exatamente o que es estava estudando. Tanto finalização em Girona, quanto finalização em Bilbao. Um companheiro fez voo em Bilbao agora de 7 kg".. JOVEM envia mensagem: "Essa entrada foi importante Demais por nx time. Saiu uns 500kda minhas costas".. JOVEM, em áudio ás 09:08, comenta uma coisa importante. Que tanto ANDRE como DONATELO está "terceirizando" os serviços de aliciamento, ou seja, outras pessoas estão conseguindo os "mulas" para eles. Segue transcrição: "Irmão, precisa. Eu me liguei que agora tá tudo terceirizad o, o time, né  Tanto do lado dai como no de Donatelo. Donatelo terceirizando e você terceirizando. Será que não chegou o momento de ir um pouco em cima. Mas bem devagarzinho, sem deixar o povo perceber  Você sabe fazer isso. Exatamente quando a gente descobre o nosso problema, sanado. Quando começa o verão lá, a gente não tem ninguém pra jogar <br>Perdi muito dinheiro esse ano, muito, muito. Mais do que você imagina. Tô um pouco assustado com isso. Exatamente na hora que a gente precisava de gente".<br>Assim, com a pequena amostra de diálogos travados no grupo de conversas intitulado "Trânsito Salvador" restaram evidenciados indícios da participação do possível líder FILIPPE e de RODRIGO GUERRA VALENTE, vulgo "Donatelo", nos atos orquestrados pelo grupo criminoso que culminaram nas 10 prisões em flagrante das "mulas" pelo crime de tráfico internacional de drogas entre 05.05.2019 e 10.03.2020.<br> .. Além das referências a seu nome nas conversas travadas no grupo "Trânsito Salvador", há indícios da participação de DEIVIDE LOPES ROCHA na empreitada criminosa, ora atuando como aliciador de "mulas", ora atuando como braço operacional de RODRIGO (Donatelo), bem assim viajando para o exterior transportando drogas, como se vê nos trechos: "Na primeira tela a ser comentada, do dia 11/02/2020 às 14h42min, DEIVIDE encaminha foto do passaporte de ANDRESSA DE SANTANA DOS SANTOS (CPF 079.820.415-07). E pergunta "Me tira uma dúvida irmão. A amiga aí de cima.<br>Pode Viajar quando ". ANDRÉ escreve "Ela é Europa ou asia  Eu vou conferir aqui já me mandaram a programação. C  me engano já tinha data pra ela. Pera".<br>DEIVIDE diz que é Ásia e pede o novo número de RASTA. ANDRÉ repassa o número 993383730.".."No dia 14/03, ANDRÉ solicita uma certa quantidade de drogas "bl", "md" e "uber". DEIVIDE diz que tem uma entrega no dia seguinte por voltas das 8/9 horas no Imbuí, então ANDRÉ diz que passa na casa dele entre 9 e 10h da manhã. Diálogo:<br>ANDRÉ: "Certíssimo. Era pra amanhã. Só q d manha" DEIVIDE: "Que hrs ! Você precisa. Mano. Vou acordar cedo" ANDRÉ: "Massa" DEIVIDE: "Vou treinar no imbui que tenho uma entrega pra lá por volta das 8/9; Hrs. Aí eu posso alinha cntg tb. Mas do que você precisa  Kk" ANDRÉ: Entre 9 e 10 da manhã eu passava aí. Tá com ms tbm  Umas 20 blz e 5 d md. Ou 30 bl. Caso  tenha md" DEIVIDE: "To com md tb.<br>Tem umas boa nova. Bl. As de copas" ANDRÉ: "20 bl é 5 md. É boa " DEIVIDE: " Quer delas ou uber  N provei ainda." ANDRÉ: "Mande meio a meio. Aliás mande 20 uber 10 dela e 5 md".<br>VICTOR BRITO RODRIGUES SOUZA, conhecido como "Vitinho" ou "Reeves", também parece fazer parte do grupo criminoso, sendo responsável por aliciar "mulas" para o tráfico, bem como receber a droga na Espanha, onde, aparentemente, se encontra residindo atualmente. Conversas travadas com ANDRÉ denotam que "Vitinho" teria atuado intermediando a contratação de "mulas" para a ORCRIM, vejamos: "No dia 01/08/2019, VITINHO trata com ANDRE sobre o aliciamento de uma menina para ser usada como "mula", o que comprova que o mesmo também tinha essa função. Ele diz: " Tem um mina que já tem passaporte"; "Já sabe mais ou menos o esquema". "Dai vou te passar o contato". "Vc passa uns detalhes". "Questão de valor Porque eh mais baixo (questão da mala/segurança) E já marca data pra semana que vem se quiser". No que ANDRE responde por áudio: "Notícia boa. Sempre quando aparece um atleta novo. Na verdade, o seguinte, velho, eu tô com vários atletas aqui então preciso organizar essa escala, entendeu  O ideal, nesse momento, seria que você passasse logo meu contato pra ela. Vou dar atenção pra ela. Vou saber como é que tá a intenção dela, entendeu  A necessidade dela. E a partir dai eu vou organizando aqui, entendeu  Qualquer coisa eu boto um voo extra aqui. Ou alguma coisa no meio da semana. Mas passe logo meu contato. Se ela tiver muita urgência eu vou dar prioridade pra ela,viu ".. "Ás 20:22, ANDRE envia áudio falando sobre a viagem de LUIZ e sobre a outra mula LARA, segue degravação: "Luiz já tá com a passagem dele comprada pra o próximo domingo. Ele vai por Frankfurt também. Já tá tudo organizado. Eu tô em contato com ele direto aqui. Esse contato de Lara aqui é outra atleta  O que é que é isso aqui ". O que VITINHO responde: "Atleta também". "Já fez esse corre uma vez". "Agora tá precisando de alguém que entre na mente". "Pra fazer de novo". ANDRE responde: "Deixe comigo".. "Ás 15:23, conversam de alguém que chamam de "acerola" e que seria uma mula mais não conseguimos identificar pelo vulgo. VITINHO diz que "assim que acerola (LUIZ FLÁVIO) chegar e as coisas fluírem me avise. Pra cair minha comissão também". Ou seja, uma prova cabal de que VITINHO também recebia valores pelos aliciamentos dos mulas. ANDRE responde que estava falando com ela agora, "Tá bem tranquilo vai ser golaço". E em seguida, ANDRE envia áudio tratando sobre a possibilidade de tentarem convencer LARA da viagem, pois a mesma havia desistido. No que VITINHO comenta: "Vou deixar ela a vontade se ela quiser, ela fala com nós".<br>RONALDO SANTOS DOS SANTOS parece ter sido indicado por DEIVIDE LOPES ROCHA para também fazer parte do grupo criminoso. As conversas travadas com ANDRÉ denotam que "Naldo" teria aliciado "mulas" para o tráfico, como é o caso de Deivide Nascimento de Lima, preso em flagrente no dia 16.10.2019, em Guarulhos/SP, quando tentava embarcar para Europa transportando 2,5kg de cocaína.<br>Além disso, RONALDO também teria atuado no transportando droga nacional e internacionalmente a serviço do grupo, conforme se vê nos seguintes trechos: "No dia 12/07/2019, voltam a se falar. ANDRE pergunta: "Rodrigo falou com vc ", ou seja, se o sócio dele, RODRIGO GUERRA VALENTE havia entrado em contato. O que foi confirmado por RONALDO que avisa que ele já chegou e quer saber pra onde deve ir. RONALDO ia fazer alguma viagem nacional transportando droga para algum Estado que, certamente, posteriormente iria para o exterior. Depois conversam por áudio e mensagem: ANDRE: "Fala irmão, beleza  Os meninos não entraram em contato com você não  Pra te passar as orientação " RONALDO responde: "Entro". "Comprei a mala agra".. "RONALDO: No caso, ele pediu pra eu comprar a mala aqui e no caso, bota a mercadoria na mala, né  Pensei que a mala era a mesma que eu viajei, pra fora".. "RONALDO: "Deixa eu te falar, tem um menino aqui que eu tô.. Um atleta que eu tô encaminhando ele. Tem 22 anos. E ai  Tá tendo ainda  ANDRE diz: "Tá irmão, sempre rola. Você já mais ou menos sabe qual é o processo e tal, então você já tema noção do perfil das pessoas que a gente busca, entendeu  Veja direitinho pra gente poder trocar uma idéia com ele, e tal, preparar ele e documentar. O primeiro passo você sabe que é documentar. Tá rolando sim. Agora tá rolando mais ainda do que antes. Agora a gente tá mandando pelo menos dois por semana".<br> ..  Num primeiro momento, reputei que a participação de FABIANO NUNES DA SILVA no grupo criminoso seria de menor importância, tanto que indeferi pedido de prisão preventiva do investigado, nos autos do IPL 1015089-74.2020.4.01.3300.<br>Sucede, todavia, que, aparentemente, FABIANO está para ANDRÉ, assim como DEIVIDE LOPES ROCHA está para RODRIGO e SAMUEL AMAURI DA COSTA para FILIPPE MEXIA.<br>Assim, muitos são os indícios de que FABIANO atua tendo plena consciência<br>de que os atos que pratica, em especial aqueles relativos a transações bancárias, são feitos a mando de ANDRÉ, com o único objetivo de operacionalizar o tráfico internacional de drogas.<br>Finalmente JUCELY NASCIMENTO DE AMORIM é outra que parece ter "subido" na carreira dentro da ORCRIM, deixando de ser apenas uma "mula" do tráfico, passando a atuar como aliciadora desses "atletas".<br>Com efeito, de acordo com o apurado, JUCELY teria aliciado Paula Rodrigues dos Santos, presa em flagrante no dia 26.06.2019, no Aeroporto de Recife/PE, quando tentava embarcar para exterior com drogas a mando da ORCRIM.<br>Ademais, teria aliciado também Ronaldo Santiago Correia, prometendo a esta "mula" o equivalente a R$ 10.000,00 pelo transporte da droga para o exterior.<br>Na troca de mensagens a seguir, fica evidenciado que JUCELY recebe "comissão" pelo aliciamento de pessoas para o tráfico: "Dia 12/06/2019, JUCELY repassa pra ANDRE um possível "mula", qualificado como RONALDO SANTIAGO CORREIA. Diz que acertou com o ele o valor de de 7 mil. Ás 18:37, ela envia áudio: "Eu falei 7, porque eu falei que eles vão levar mil euros em mãos, que é pras despesas, pra algumas eventualidades, que se eles tiverem cuidado, não gastar muito, vai sobrar, e no total ai sobrar quase 10 mil, mais importante disso tudo é que eles querem ficar lá, entende  Todos esses que estão indo, eles querem ficar lá pra trabalhar. Então eu falei que depois que eles fizerem a missão, eles vão pra onde eles quiserem. Eles aceitaram. E esse daí, você vai gostar dele."<br>Assim, depreende-se dos autos que o grupo teria se estruturado de modo a dividir entre seus integrantes as tarefas de aliciar pessoas para o transporte da droga, preparar a documentação necessária das "mulas", adquirir passagens aéreas, seguro viagem e reservas de hotéis, bem como providenciar a aquisição de moeda estrangeira para a consecução do tráfico.<br>Tal contexto revela a necessidade de decretação da prisão preventiva dos envolvidos como forma de fazer cessar a atividade criminosa, de forma a resguardar a ordem pública. .. <br> ..  Nesse ponto, chama a atenção o fato de o grupo não demonstrar qualquer preocupação com as sucessivas prisões em flagrante das "mulas" por meio das quais a ORCRIM tentava enviar cocaína ao exterior, fazendo, apenas, com que alterassem a rota de partida nos próximos "empreendimentos" ilícitos. Em outras palavras, nem mesmo a diligente atuação policial foi capaz de dissuadir os integrantes da ORCRIM de reiterar a prática criminosa.<br>Outrossim, colhe-se dos diálogos analisados que os cabeças do grupo demonstravam absoluto desprezo pelas "mulas" que acabavam presas pela polícia, preocupando-se, somente, em arregimentar novos "atletas" para tocar a empreitada criminosa.<br>Por fim, de acordo com as palavras dos próprios integrantes, eles já estariam atuando no tráfico há muito tempo (FELIPPE há 10 anos e ANDRÉ, desde, pelo menos, 2012), o que demonstra estabilidade na prática de crimes.<br>Noutro vértice, sabe-se que a busca domiciliar, providência de natureza cautelar, é expressamente permitida nas hipóteses elencadas no art. 240, §1º, do Código de Processo Penal, desde que "fundadas razões" a autorizem. Exige-se que a autoridade, com base em elementos concretos, possa fazer um juízo positivo, embora provisório, da existência de motivos que justifiquem a medida.<br>Na alínea "e" da norma em destaque, a busca domiciliar é autorizada quando seu objetivo seja "descobrir objetos necessários à prova de infração", no que se insere qualquer material que possa fornecer ao julgador uma avaliação correta do fato delituoso, abrangendo materialidade e autoria.<br>Há, ainda, a previsão de adoção da medida, de forma genérica e residual, quando voltada à produção de provas, com a finalidade de colher qualquer elemento que sirva para formar a convicção do juiz (art. 240, § 1º, alínea "h", do CPP).<br>No caso dos autos, como já exaustivamente demonstrado, há indícios que apontam para a existência de grupo estruturado, com divisão de tarefas, voltado para a prática do tráfico internacional de drogas, a justificar a busca e apreensão, nos endereços dos investigados, de documentos, anotações, celulares e demais mídias, assim como dinheiro, joias, obras de arte e veículos cujos valores se mostrem incompatíveis com a capacidade econômica dos investigados.<br>O pedido de bloqueio das contas bancárias dos investigados se mostra pertinente.<br>Com efeito, o sequestro, previsto nos arts. 125 a 132 do Código de Processo Penal é medida cautelar que antecipa os efeitos de uma possível condenação, com o objetivo de assegurar que os bens oriundos da prática do delito sejam utilizados para reparação do dano causado, bem assim para o pagamento das custas do processo e da multa criminal.<br>Demais disso, a apreensão dos valores obtidos com o tráfico atende ao confisco previsto no art. 91, II, b, do CP, bem como se mostra como medida que visa a desarticular o esquema criminoso.<br>A aludida medida consiste em reter bens móveis ou imóveis do acusado, ainda que transferidos a terceiros, até o final da ação penal, a fim de possibilitar a reparação à vítima ou impedir o lucro com a atividade criminosa.<br>Como toda medida cautelar, para o seu deferimento é necessária a presença cumulativa dos requisitos do fumus comissi delicti (fumaça da prática delitiva) e periculum in mora (demonstração do risco de dano grave ou de difícil reparação).<br>No caso do sequestro, requer ainda o art. 126 do Código de Processo Penal a existência de indícios veementes da proveniência ilícita dos bens.<br>Diante de tudo quanto foi exposto linhas atrás, depreende-se que foram preenchidos os requisitos para a ordem de sequestro dos bens dos investigados, razão pela qual impõe-se o acolhimento da medida vindicada em relação aos cabeças da ORCRIM, bem assim dos supostos integrantes responsáveis pela movimentação financeira do grupo.<br>Ante o exposto, ACOLHO parcialmente a representação formulada pela autoridade policial, em harmonia com o pronunciamento do MPF, para:<br>DECRETAR, com amparo nos arts. 311 e 312, ambos do CPP, a PRISÃO PREVENTIVA de:<br>FILIPPE REGO MEXIA SANTOS (CPF 425.114.798-77);<br>RODRIGO GUERRA VALENTE (CPF 048.111.775-09);<br>CAIO CÉZAR DE OLIVEIRA ROCHA CRUZ (CPF 857.679.515-94);<br>DEIVIDE LOPES ROCHA (CPF 146.803.837-04)<br>VICTOR BRITO RODRIGUES SOUZA (CPF 034.434.365-01);<br>RONALDO SANTOS DOS SANTOS (CPF 059.875.885-29):<br>CAROLINE SILVA DE ARAUJO (CPF 701.328.592-70);<br>FABIANO NUNES DA SILVA SANTOS (CPF 024.033.945-21) e<br>JUCELY NASCIMENTO DE AMORIM (CPF 518.247.872-00).<br> .. <br>Determinar o bloqueio, via sistema BACENJUD, de valores encontrados nas contas dos investigados:<br>FILIPPE REGO MEXIA SANTOS (CPF 425.114.798-77);<br>RODRIGO GUERRA VALENTE (CPF 048.111.775-09);<br>CAIO CÉZAR DE OLIVEIRA ROCHA CRUZ (CPF 857.679.515-94) e<br>SAMUEL AMAURI DA COSTA (CPF 214.985.158-00). .. <br>Como se vê, consta do decreto prisional fundamentação que deve ser considerada idônea, diante da necessidade de se interromper ou diminuir a atuação dos principais integrantes de suposta associação ou organização criminosa voltada para o tráfico de entorpecentes, afastando-se, por conseguinte, o perigo gerado pelo estado de liberdade dos investigados.<br>Quanto ao paciente, destacou-se que RODRIGO GUERRA VALENTE, vulgo "DONATELO" ou "TRIPA", "possui papel de destaque dentro da ORCRIM, atuando como gerente do tráfico transnacional, e sendo o responsável pelo trabalho de aliciamento, contando para isso com uma rede de pessoas ao seu serviço. RODRIGO GUERRA VALENTE ficava também responsável pela organização da viagem ao exterior das pessoas aliciadas, facilitando a obtenção dos seus respectivos passaportes, realizando reservas em hotéis no local de destino, comprando passagens aéreas e os euros a serem utilizados pelos aliciados, bem como informando-lhes onde receber a mala contendo a cocaína e onde deveriam realizar o embarque internacional. seria o principal responsável pela cooptação e preparativos para a viagem das "mulas" responsáveis pelo transporte das drogas para o exterior.<br>Com efeito, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação e de sua atuação em posição de destaque. Nesse sentido: RHC n. 46.094/MG, 6ª T. unânime - Rel. Min. Sebastião Reis Júnior - DJe 4/8/2014; RHC n. 47242/RS, 5ª T. unânime, Rel. Min. Moura Ribeiro, DJe 10/6/2014; RHC n. 46341/MS, 5ª T. unânime, Rel. Min. Laurita Vaz, DJe 11/6/2014; RHC n. 48067/ES, 5ª T. unânime, Rel. Min. Regina Helena Costa DJe 18/6/2014. Igual posicionamento se verifica no Supremo Tribunal Federal, v.g.: AgRg no HC n. 121622/PE, 2ª T. unânime, Rel. Min. Celso de Mello, DJe 30/4/2014; RHC n. 122094/DF, 1ª T. unânime, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 4/6/2014; HC n. 115462/RR, 2ª T. unânime, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 23/4/2013.<br>Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão. A esse respeito: HC n. 325.754/RS - 5ª T. - unânime - Rel. Min. Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador convocado do TJ/PE) - DJe 11/09/2015 e HC n. 313.977/AL - 6ª T. - unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 16/03/2015.<br>O Tribunal a quo ao analisar a extensão dos efeitos do writ concedido a Ronaldo Santos dos Santos, assim dispôs (fl. 54):<br> ..  Por fim, não comporta a extensão dos efeitos do writ concedido a Ronaldo Santos dos Santos, nos termos do art. 580 do CPP, tendo em vista que o paciente está sendo acusado de ser um dos líderes da organização criminosa, com papel de coordenador e executor do tráfico internacional de drogas, aliciando "mulas" e preparando as viagens, não podendo ser comparado à atuação de acusados com menor participação, como Ronaldo Santos dos Santos, informado como paradigma para a revogação da prisão preventiva.  .. <br>Como visto, ao contrário do paciente, a prisão do requerente foi decretada em razão da sua periculosidade social, evidenciada pelo papel relevante que exerce na organização - como um dos líderes da organização criminosa, com papel de coordenador e executor do tráfico internacional de drogas, aliciando "mulas" e preparando as viagens, não podendo ser comparado à atuação de acusados com menor participação, como Ronaldo Santos dos Santos, informado como paradigma para a revogação da prisão preventiva.<br>Nesse contexto, não há como reconhecer a similitude exigida pela norma processual, o art. 580 do CPP. Nesse sentido:<br>PEDIDO DE EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. PAPEL DE LIDERANÇA. PERICULOSIDADE. REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE DA SITUAÇÃO FÁTICA. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO.<br>1. A teor do art. 580 do Código de Processo Penal, o deferimento do pedido de extensão exige que o corréu esteja na mesma condição fático-processual daquele já beneficiado.<br>2. No caso, ao contrário do paciente, a decisão de primeiro grau destacou a periculosidade dos requerentes - Aleffe seria o chefe do tráfico na cidade e Alexandre o braço direito de seu irmão, cuja organização criminosa já teria trocado tiros com integrantes de grupo rival. Além disso, o decreto faz referência ao risco concreto de reiteração, porquanto ambos teriam atuado anteriormente em outra organização criminosa, sendo que Aleffe está no tráfico desde a menor idade e teria tentado matar um traficante rival e, ainda, continuou violento e intimidador, usando arma de fogo, depois que assumiu o controle do tráfico na cidade. Ausência da similitude exigida no art. 580 do CPP. Precedentes.<br>3. Pedido de extensão indeferido. (PExt no HC 512.496/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 03/02/2020)<br>PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. PEDIDO DE EXTENSÃO INDEFERIDO.<br>1. A teor do art. 580 do CPP, na hipótese de concurso de agentes, a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos, aproveitará aos outros.<br>2. Não há similitude fática entre a situação dos dois acusados. Como assentado no acórdão proferido por esta Corte Superior, embora o Juízo singular houvesse indicado elementos idôneos para justificar a conversão da prisão em flagrante em custódia preventiva - apreensão de 179 eppendorfs de cocaína (296,40 g) e 73 papelotes de maconha (113,08 g), bem como de petrechos comumente utilizados para tal finalidade (uma balança de precisão, um rolo de filme plástico, três rádios HTs), além de R$ 300,00 em espécie -, a totalidade das circunstâncias mencionadas estava relacionada à pessoa de Elivelton Aparecido Campos, ora requerente, a obstar o aproveitamento do decisum que beneficiou o coacusado.<br>3. Pedido de extensão indeferido. (PExt no HC 414.478/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 27/08/2018)<br>A crise mundial da Covid-19 trouxe uma realidade diferenciada de preocupação com a saúde em nosso país, e faz ver como ainda de maior risco o aprisionamento - a concentração excessiva, a dificuldade de higiene e as deficiências de alimentação naturais ao sistema prisional acarretam seu enquadramento como pessoas em condição de risco.<br>Nesse momento, configurada a dificuldade de rápida solução ao mérito do processo e o gravíssimo risco à saúde, o balanceamento dos riscos sociais frente ao cidadão acusado merece diferenciada compreensão, para restringir a prisão cautelar.<br>Apenas crimes com violência, praticados por agentes reincidentes ou claramente incapazes de permitir o regular desenvolvimento do processo, poderão justificar o aprisionamento. Crimes eventuais e sem violência, mesmo com justificada motivação legal, não permitem a geração do grave risco à saúde pela prisão.<br>Esse é o sentido da Recomendação n. 62/2020 do CNJ, art. 4º:<br> ..  CONSIDERANDO a declaração pública de situação de pandemia em relação ao novo coronavírus pela Organização Mundial da Saúde - OMS em 11 de março de 2020, assim como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional da Organização Mundial da Saúde, em 30 de janeiro de 2020, da mesma OMS, a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional - ESPIN veiculada pela Portaria no 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020, e o previsto na Lei no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo coronavírus;<br> ..  CONSIDERANDO que a manutenção da saúde das pessoas privadas de liberdade é essencial à garantia da saúde coletiva e que um cenário de contaminação em grande escala nos sistemas prisional e socioeducativo produz impactos significativos para a segurança e a saúde pública de toda a população, extrapolando os limites internos dos estabelecimentos;<br>CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do novo coronavírus particularmente em espaços de confinamento, de modo a reduzir os riscos epidemiológicos de transmissão do vírus e preservar a saúde de agentes públicos, pessoas privadas de liberdade e visitantes, evitando-se contaminações de grande escala que possam sobrecarregar o sistema público de saúde;<br>CONSIDERANDO o alto índice de transmissibilidade do novo coronavírus e o agravamento significativo do risco de contágio em estabelecimentos prisionais e socioeducativos, tendo em vista fatores como a aglomeração de pessoas, a insalubridade dessas unidades, as dificuldades para garantia da observância dos procedimentos mínimos de higiene e isolamento rápido dos indivíduos sintomáticos, insuficiência de equipes de saúde, entre outros, características inerentes ao "estado de coisas inconstitucional" do sistema penitenciário brasileiro reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no 347;<br> ..  RESOLVE:<br> ..  Art. 4º Recomendar aos magistrados com competência para a fase de conhecimento criminal que, com vistas à redução dos riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus, considerem as seguintes medidas:<br>I - a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, priorizando-se:a) mulheres gestantes, lactantes, mães ou pessoas responsáveis por criança de até doze anos ou por pessoa com deficiência, assim como idosos, indígenas, pessoas com deficiência ou que se enquadrem no grupo de risco;<br>b) pessoas presas em estabelecimentos penais que estejam com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, que estejam sob ordem de interdição, com medidas cautelares determinadas por órgão do sistema de jurisdição internacional, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus;<br>c) prisões preventivas que tenham excedido o prazo de 90 (noventa) dias ou que estejam relacionadas a crimes praticados sem violência ou grave ameaça à pessoa;<br>II - a suspensão do dever de apresentação periódica ao juízo das pessoas em liberdade provisória ou suspensão condicional do processo, pelo prazo de 90 (noventa) dias;<br>III - a máxima excepcionalidade de novas ordens de prisão preventiva, observado o protocolo das autoridades sanitárias.  .. .<br>No caso, o Tribunal de origem assim dispôs (fls. 54-56):<br> ..  Sobre a questão sanitária, é importante registrar que a Recomendação nº 62/20, do Conselho Nacional de Justiça, propõe a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus, COVID-19, no âmbito do sistema de justiça penal e socioeducativo. Assim, não pode ser considerada norma imperativa, tampouco de efeito vinculante ou de adoção indiscriminada, devendo o julgador analisar caso a caso a situação do requerente e o grau de risco de contaminação epidemiológica.<br>Contribuindo com essa compreensão, destaco o seguinte excerto de decisão proferida pelo Ministro Rogério Schietti Cruz, do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC 573532/SP:<br> ..  Anote-se, ainda, que a Recomendação nº 62/20/CNJ considerou "que o grupo de risco para infecção pelo novo coronavírus - Covid-19 compreende pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções." Desse modo, para a adoção das medidas propostas pela Recomendação nº 62/20/CNJ, é preciso considerar pressupostos mínimos, entre os quais, que o requerente comprove que se encaixa no grupo de vulneráveis da COVID-19 e que está impossibilitado de receber tratamento enquanto cumpre a ordem constritiva, bem como a omissão da administração carcerária diante do grau de vulnerabilidade que se encontra.<br>Na espécie, é inviável a concessão da ordem para que o paciente responda ao processo em liberdade, porquanto, não apresentou qualquer prova apta a demonstrar seu grau de vulnerabilidade ou de apontar qualquer ato omissivo da administração penitenciária acerca das medidas de prevenção adotadas em face da pandemia do novo coronavírus, COVID-19.<br>De fato, embora o paciente apresente "sequela neurológica do traumatismo raquimedular", problemas gástricos e psiquiátricos, ele não se enquadra no chamado "grupo de risco", não se tratando de pessoa idosa ou acometida por doenças respiratórias, cardíacas ou diabetes.<br>Além disso, a Unidade Prisional em que se encontra dispõe de atendimento médico e tem adotado os procedimentos necessários para prevenir a propagação do coronavirus, segundo as diretrizes do Ministério da Saúde, não tendo logrando o paciente em demonstrar que sua permanência no estabelecimento prisional comprometeria seu tratamento ou causaria danos a sua saúde.<br>Nesse mesmo sentido, é o parecer ministerial (ID 80598017), verbis:<br>"(..) A decisão impugnada também apreciou a alegada doença grave, concluindo não haver comprovação, no que está acertada. Sequela de acidente de trânsito com dor, fraqueza e parestesia não é de gravidade suficiente. Tampouco o acompanhamento psiquiátrico, que deve continuar na unidade prisional, ou o tratamento para gastrite.<br>(..) Do mesmo modo, as reportagens jornalísticas sobre o sistema prisional do Maranhão e a pandemia de COVID-19 trazem apenas retrato do que vem ocorrendo em toda a sociedade (a reportagem indica um óbito entre 11.000 detentos)".<br>Assim é que, por motivo de cautela e para proteção do meio social e da garantia da ordem pública, a decretação da prisão preventiva do paciente deve ser mantida, com fulcro no art. 312 do Código de Processo Penal.<br>Com essas considerações, denego à ordem de habeas corpus.<br>É como voto.<br>Desse modo, verifica-se que o paciente não apresentou qualquer prova apta a demonstrar seu grau de vulnerabilidade ou de apontar qualquer ato omissivo da administração penitenciária acerca das medidas de prevenção adotadas em face da pandemia do novo coronavírus, COVID-19. O acórdão consignou ainda que embora o paciente apresente "sequela neurológica do traumatismo raquimedular", problemas gástricos e psiquiátricos, ele não se enquadra no chamado "grupo de risco", não se tratando de pessoa idosa ou acometida por doenças respiratórias, cardíacas ou diabetes. Além disso, a Unidade Prisional em que se encontra dispõe de atendimento médico e tem adotado os procedimentos necessários para prevenir a propagação do coronavírus, segundo as diretrizes do Ministério da Saúde, não tendo logrando o paciente em demonstrar que sua permanência no estabelecimento prisional comprometeria seu tratamento ou causaria danos a sua saúde.<br>Desse modo, ausente manifesta ilegalidade, pois o art. 4º da Resolução 62/2020 do CNJ, dispõe que cabe ao magistrado sopesar a situação em observância ao contexto local de disseminação do vírus, não havendo a demonstração nos autos de que exista, atualmente, a possibilidade de agravamento do seu estado geral de sua saúde a partir do contágio no estabelecimento prisional.<br>Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. .. .<br>Como se vê, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, pois a decisão de prisão apresentou fundamentação concreta, evidenciada na posição de destaque do paciente em organização criminosa, atuando como gerente do tráfico transnacional, e sendo o responsável pelo trabalho de aliciamento, contando para isso com uma rede de pessoas ao seu serviço, além de ser o responsável pela organização da viagem ao exterior das pessoas aliciadas, facilitando a obtenção dos seus respectivos passaportes, realizando reservas em hotéis no local de destino, comprando passagens aéreas e os euros a serem utilizados pelos aliciados, bem como informando-lhes onde receber a mala contendo a cocaína e onde deveriam realizar o embarque internacional.<br>Ademais, apesar de e não se tratar de crime praticado com violência ou grave ameaça e o paciente ser portador de sequelas neurológicas decorrentes de acidente automobilístico, problemas gástricos e psiquiátricos, não houve a demonstração de o paciente faça parte do grupo de risco ou que a sua atual condição de saúde possa ser agravada pelo risco de contágio pela Covid-19 no estabelecimento prisional, não se verificando a ocorrência de manifesta ilegalidade.<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.