DECISÃO<br>Trata-se de agravo, interposto por Jerson Silva Santos, de decisão que não admitiu o recurso especial, interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região,assim ementado (e-STJ fls. 644-645):<br>ADMINISTRATIVO. MILITAR DO EXÉRCITO. PEDIDO DE MOVIMENTAÇÃO DEFINITIVA MOTIVO DE SAÚDE DE PESSOA DA FAMÍLIA.<br>I. Jerson Silva Santos ajuizou ação ordinária contra a União, objetivando sua movimentação definitiva como Oficial do Exército do Forte de Coimbra/MS para a cidade de Recife/PE, em razão de problemas de saúde que acometem sua companheira, ou, subsidiariamente, seja determinada a prorrogação da Licença para Tratamento de Saúde de Pessoa da Família (LTSPF). Requer, ainda, a promoção para primeiro sargento e indenização por danos morais.<br>II. No curso do processo, o autor informou que sua licença para tratamento de saúde de pessoa da família foi prorrogada e, posteriormente, que foi transferido para a reserva remunerada com proventos integrais.<br>III. O MM. Juiz "a quo" julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito do autor à licença para acompanhamento de sua esposa, nos termos do artigo 67, §1º, "c" da Lei n. 6.880/80, garantindo-se, assim, sua permanência em Recife até o pronto restabelecimento do citado familiar.<br>IV. Inconformado, apela o autor, requerendo sua reintegração com o restabelecimento do seu soldo e transferência definitiva para Recife, conforme doc Id: 4058300.298730, com a sua promoção para 1º Sargento e indenização por danos morais.<br>V. No tocante ao pedido de movimentação definitiva para a cidade de Recife, cuida-se ato discricionário da Administração, que é analisado de acordo com sua conveniência e oportunidade, em que é levado em consideração o interesse público, sobrepondo-se ao interesse particular.<br>VI. Examinado os autos, observa-se que nos documentos Id: 4058300.2988730, 4058300.2988731, consta resolução do Comandante da 3ª Cia Front/FC, determinando que se providenciasse o processo de transferência, por motivo de saúde de dependente, do 2º Sgt. Jerson Silva Santos, por estar de acordo com o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do Exército (R - 50) e com a Port Nr 047-DGP, de 30 de Mar 12.<br>VII. Intimada a fim de que se manifestasse a respeito da transferência do autor, a União apresentou petição (Id:4050000.13368063)alegando que oID 4058300.2988730 - página 7comprova a publicação de determinação da transferência do autor no BOLETIM DO EXÉRCITO nº 44, de 23/11/2015.<br>VIII. Ora, uma vez reconhecido pela União que houve a determinação administrativa para a transferência, por motivo de saúde de dependente do apelante por estar de acordo com o Regulamento de Movimentação para Oficiais e Praças do Exército (R-50) e com a Portaria Nr 047-DGP, de 30/03/2012, além de publicação no Boletim do Exército nº 44/2015, não poderia a Administração tê-lo transferido para a reserva em 03/10/2017 (Id: 4058300.4387834).<br>IX. Ressalte-se que, a transferência do militar para a reserva se deu com proventos proporcionais, o que veio a lhe causar graves prejuízos, pois sua remuneração líquida que, deveria corresponder à R$ 9.826,00 (nove mil, oitocentos e vinte e seis), conforme contracheque de previsão de pagamento (4058300.4387831), foi reduzida para R$4.149,29 (quatro mil cento e quarenta e nove reais e vinte e nove centavos) (ID: 4058300.4608117).<br>X. No caso dos autos, foi realizada perícia, conforme doc. Id:4058300.4413693, que concluiu que a esposa do autor se encontra acometida de transtorno pós-traumático, associado a transtorno misto de ansiedade e depressão, com prejuízo no seu desempenho social. Esclarece que o apoio do marido é importante para a boa recuperação da paciente e não é recomendado o retorno da pericianda, no momento, ao local do acidente, sob risco de prejuízo à recuperação psicológica.<br>XII. No caso não restou demonstrado que o autor cumpriu os requisitos legais para promoção ao posto de 1º Sargento.<br>XIII. Finalmente, não há que se falar em indenização por danos morais, uma vez que a sindicância que apurou o acidente concluiu que a embarcação que atingiu o barco do autor e sua família, tratava-se deembarcação civil,conduzida por militar que não se encontrava em serviço.<br>XIV. Parcial provimento da apelação, a fim de que seja providenciada a transferência definitiva do militar, conforme ato administrativo publicado no Boletim do Exército nº 44/2015(Id: 4058300.2988730), com a anulação do ato que o transferiu para a reserva.<br>Os dois embargos de declaração interpostos pelo autor foram rejeitados (e-STJ fls. 713-714 e 1.025).<br>No apelo especial, a parte recorrente alega,preliminarmente, violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil/2015, ao argumento de que há contradição no acórdão recorrido, pois a Corte de origem não se manifestou sobre a matéria contida nos arts. 166, III, IV, e V, 169, e 182, do Código Civil/2002, sobre a tese do restitutio in integrum, sobre os danos morais e sobre a não ocorrência da sucumbência recíproca uma vez que teria decaído de parcela mínima dos pedidos.<br>No mérito, aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 166, III, IV, e V, 169, e 182, do Código Civil/2002 e 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015, aos argumentos de que: a) "Reconhecida a NULIDADE da conduta que transferiu o Recorrente para a reserva remunerada com proventos proporcionais, o ato se opera com efeitos ex tunc, possuindo como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do status quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, ou seja, tudo aquilo que deixou de ser pago no período de afastamento e demais vantagens" (e-STJ fl. 1.044, grifos no original); b) em decorrência da omissão da Administração em concretizar sua transferência definitiva para a cidade doRecife sofreu graves prejuízos, tendo inclusive a diminuição de sua remuneração, fazendojus a uma reparação por danos morais; e c) decaiu de parte mínima dos pedidos, sendo indevida a sucumbência recíproca.<br>Com contrarrazões (e-STJ fls. 1.068-1.073).<br>Neste agravo afirma que seu recurso especial satisfaz os requisitos de admissibilidade e que não se encontram presentes os óbices apontados na decisão agravada.<br>Contraminuta apresentada (e-STJ fls. 1.112).<br>É o relatório. Passo a decidir.<br>Tendo a parte insurgente impugnado os fundamentos da decisão agravada, passo ao exame do recurso especial.<br>O recurso merece prosperar.<br>Com efeito, orecorrentepretendea anulação do acórdão proferido pela Corte de origem em sede de embargos de declaração sob o argumento de negativa de prestação jurisdicional que remanesce contraditório e omisso o julgamento da controvérsia.<br>Extrai-se dos autos que orecorrenteargumentoue requereua manifestação expressa do órgão julgador a respeito da matéria contida nos arts. 166, III, IV, e V, 169, e 182, do Código Civil/2002, sobre a tese do restitutio in integrum, sobre os danos morais e sobre a não ocorrência da sucumbência recíproca uma vez que teria decaído de parcela mínima dos pedidos.<br>Com efeito, evidencia-se que as questões suscitadas guardam correlação lógico-jurídica com a pretensão deduzida nos autos e se apresentam imprescindíveis à satisfação da tutela jurisdicional.<br>A falta de manifestação a respeito de questão necessária à resolução integral da demanda autoriza o acolhimento de ofensa ao artigo 1.022 do CPC/2015, ensejando a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração e torna indispensável o rejulgamento dos aclaratórios.<br>A propósito: AgInt no REsp 1.394.325/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/11/2016; AgRg no REsp 1.221.403/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 23/8/2016; AgRg no REsp 1.407.552/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3/3/2016.<br>Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer o recurso especial e dar-lhe provimento, tornando nulo o acórdão proferido no julgamento dos embargos de declaração, a fim de que a Corte de origem aprecie a matéria articulada nos aclaratórios.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MILITAR. PEDIDO DE MOVIMENTAÇÃO DEFINITIVA POR MOTIVO DE SAÚDE DE PESSOA DA FAMÍLIA.ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OFENSA CARACTERIZADA. QUESTÃO NÃO EXAMINADA E IMPRESCINDÍVEL À SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER O RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO.