EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO POLICIAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EM DOMICÍLIO. ATUAÇÃO COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA E APREENSÃO DE DROGA NA PORTA DA RESIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DO CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR ANULADA. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito.<br>2. Consoante julgamento do RE 603.616/RO, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.<br>3. Extrai-se do contexto fático delineado no aresto a inexistência de elementos concretos que apontem para a situação de flagrante delito, de modo que a mera denúncia anônima, aliada à mera apreensão de "uma bucha de maconha e R$ 17,00 (dezessete) reais" na porta da residência, não autorizam presumir armazenamento de substância ilícita no domicílio e assim legitimar o ingresso de policiais, inexistindo justa causa para a medida.<br>4. Habeas corpus concedido para anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as dela decorrentes a serem aferidas pelo magistrado na origem, devendo o material ser extraído dos autos, procedendo-se à prolação de nova sentença com base nas provas remanescentes.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO:<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão que negou provimento à apelação defensiva, assim ementado (fls. 370-371):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). CONDENAÇÃO. INCONFORMISMO DEFENSIVO.<br>Alega a defesa, preambularmente, a ilegalidade do flagrante delito, uma vez que efetivado a partir de busca domiciliar pelos policiais militares, sem a devida ordem judicial.<br>De acordo com reiterados precedentes deste órgão fracionário, não há obrigatoriedade de expedição de mandado de busca e apreensão para ingresso no domicílio do acusado, quando se trata de flagrante de crime permanente, como no caso da prática do delito de tráfico de drogas. Cumpre, assim, examinar as peculiaridades de cada caso em concreto a fim de se avaliar a legalidade ou não da entrada em domicílio.<br>No caso em tela, segundo depoimento prestado pelos agentes policiais, já havia informações sobre o tráfico de drogas que seria realizado pelo réu na localidade. Em abordagem, apreenderam com ele, em frente à residência, uma bucha de maconha e R$ 17,00 (dezessete) reais, de modo que autorizados estavam os agentes públicos a ingressar na casa, considerando a apreensão de drogas com ele e a existência de informações prévias indicando a mercancia ilícita de drogas que seria realizada pelo apelante.<br>Ademais, importante consignar que o acusado não restou processado e sentenciado em virtude das denúncias anônimas, mas tais informações teriam sido utilizadas em um primeiro momento para deflagrar a ação policial, a qual teria confirmado a conduta ilícita desempenhada pelo réu, sendo apreendida certa quantidade de droga em seu poder durante a abordagem. Preliminar rejeitada.<br>No mérito, a materialidade e autoria restam devidamente comprovadas. O conjunto probatório é suficiente para demonstrar, de forma clara, a atividade de narcotraficância exercida pelo acusado, restando inviável a pretendida absolvição, por insuficiência probatória, conforme busca sua defesa.<br>Aliás, cabe destacar que o agente do tráfico de drogas não precisa ser flagrado realizando atos de comércio com a droga para tanto, bastando que realize qualquer um dos verbos nucleares do artigo 33, da Lei nº 11.343/06, para configurar o delito, sendo que o acusado possuía uma bucha e um tijolo de maconha, pesando 240g. De igual forma, ressalto que, dos elementos colhidos durante a instrução processual, não se pode extrair qualquer circunstância que corrobore a versão defensiva de insuficiência probatória, a não ser a palavra do acusado que aduz que estaria adquirindo drogas quando da abordagem.<br>Modo contrário, os depoimentos dos policiais mostram-se uníssonos e detalhados, tanto em sede policial quanto em juízo, apontando que após informações anônimas sobre o tráfico de drogas que estaria sendo realizado pelo réu, foram até o local indicado e, quando o abordaram, apreenderam drogas com ele e o restante em sua residência.<br>Ora, quanto à validade dos depoimentos dos policiais, ratifico que os mesmos devem ser considerados aptos para sustentar a condenação.<br>Quanto à tese subsidiária aventada pela defesa, de desclassificação da conduta praticada pelo réu para aquela descrita no artigo 28, da Lei de Tóxicos, também não merece prosperar.<br>A existência de informações prévias sobre o tráfico de drogas que seria realizado pelo réu, bem como a expressiva quantidade de drogas apreendida com ele são circunstâncias que evidenciam que as substâncias ilícitas seriam destinadas à mercancia. Ademais, saliento, ainda, que eventual condição de dependente de drogas não exime o réu do tráfico, eis que, sabe-se, uma circunstância não afasta a outra, pelo contrário, é usual que o viciado em drogas também trafique, até para sustentar o seu vício.<br>PRELIMINAR REJEITADA.<br>APELAÇÃO DESPROVIDA.<br>Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.<br>O paciente foi condenado às penas de 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, por ofensa ao art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.<br>Pugna a impetrante, liminarmente e no mérito, pela nulidade do feito em decorrência da violação ilegal de domicílio, com a consequente absolvição do paciente por insuficiência probatória.<br>A liminar foi indeferida.<br>As informações foram prestadas.<br>O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação da ordem.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Conforme adiantado, a defesa do paciente, condenado pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, pugna pela nulidade do feito em decorrência da violação ilegal de domicílio, com a consequente absolvição por insuficiência probatória.<br>O Acórdão combatido afastou a pretendida nulidade do ingresso em domicílio sem mandado, pelos seguintes fundamentos (fls. 373-376):<br>Alega a defesa, preambularmente, a ilegalidade do flagrante, uma vez que efetivado a partir de busca domiciliar pelos policiais militares, sem a devida ordem judicial.<br>De acordo com reiterados precedentes deste órgão fracionário, não há obrigatoriedade de expedição de mandado de busca e apreensão para ingresso no domicílio do acusado, quando se trata de flagrante de crime permanente, como no caso da prática do delito de tráfico de drogas. Observe-se:<br> .. <br>Referida posição, contudo, segundo entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, só pode ser aplicada quando haja demonstração de que a medida tenha sido adotada mediante justa causa, ou seja, com a presença de indícios suficientes da prática do delito.  .. <br> .. <br>Cumpre, assim, examinar as peculiaridades de cada caso em concreto a fim de se avaliar a legalidade ou não da entrada em domicílio.<br>No caso em tela, segundo depoimento prestado pelos agentes policiais, já havia informações sobre o tráfico de drogas que seria realizado pelo réu na localidade. Em abordagem, apreenderam com ele, em frente à residência, uma bucha de maconha e R$ 17,00 (dezessete) reais, de modo que autorizados estavam os agentes públicos a ingressar na casa, considerando a apreensão de drogas com ele e a existência de informações prévias indicando a mercancia ilícita de drogas que seria realizada pelo apelante.<br>Deste modo, tenho que as circunstâncias do caso concreto, realização de abordagem em que foram apreendidas drogas ilícitas com o acusado, somada às informações anônimas prévias, autorizavam o ingresso dos agentes públicos na residência do réu. Ademais, importante consignar que o acusado não restou processado e sentenciado em virtude das denúncias anônimas, mas tais informações teriam sido utilizadas em um primeiro momento para deflagrar a ação policial, a qual teria confirmado a conduta ilícita desempenhada pelo réu, sendo apreendida certa quantidade de droga em seu poder durante a abordagem.<br>Diante desse contexto, há de ser reconhecida, a meu ver, a legalidade da busca domiciliar realizada, já que amparada em fundadas razões. À vista disso, rejeito a prefacial suscitada.<br>É pacífico, nesta Corte, o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, está-se diante de situação de flagrante delito.<br>Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir o ingresso em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito.<br>Assim, asseverou a Suprema Corte "que a flagrância posterior, sem demonstração de justa causa, não legitima o ingresso dos agentes do Estado em domicílio sem autorização judicial e fora das hipóteses constitucionalmente previstas (art. 5º, XI, da CF)" (RHC 89.853/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 02/03/2020).<br>Na hipótese, entendeu a Corte de origem que, além da existência de denúncias anônimas prévias, "Em abordagem, apreenderam com ele, em frente à residência, uma bucha de maconha e R$ 17,00 (dezessete) reais", o que, segundo a Corte local, legitimaria a entrada em domicílio pelos policiais.<br>No entanto, extrai-se do contexto fático delineado no aresto a inexistência de elementos concretos que apontem para a situação de flagrante delito, de modo que a mera denúncia anônima, aliada à apreensão de drogas com o denunciado na porta da residência, não autorizam presumir armazenamento de substância ilícita no domicílio e assim legitimar o ingresso de policiais, inexistindo justa causa para a medida. Nesse entendimento, colaciono precedentes:<br>EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE DELITO. INGRESSO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. DENÚNCIA ANÔNIMA E MERA VENDA DE DROGAS NA PORTA DA RESIDÊNCIA. ILEGALIDADE DA MEDIDA. PROVA ILÍCITA. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO PARA CONHECER E PROVER O RECURSO ESPECIAL.<br>1. Apenas se admitem embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão, conforme o art. 619 do CPP. Contudo, esta Corte Superior tem entendido que embargos declaratórios com nítidos intuitos infringentes opostos em face de decisão monocrática devem ser recebidos como agravo regimental, em homenagem ao princípio da fungibilidade recursal.<br>2. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito.<br>3. Consoante julgamento do RE 603.616/RO, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito.<br>4. Extrai-se do contexto fático delineado no aresto a inexistência de elementos concretos que apontem para a situação de flagrante delito, de modo que a mera denúncia anônima, aliada à venda de drogas na porta da residência, não autorizam presumir armazenamento de substância ilícita no domicílio e assim legitimar o ingresso de policiais, inexistindo justa causa para a medida.<br>5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se dá provimento para conhecer e prover o recurso especial, restabelecendo a sentença absolutória.<br>(AgRg no REsp 1886985/RS, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 10/12/2020)<br>HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE TRÁFICO DE ENTORPECENTES. INVASÃO DOMICILIAR EFETUADA POR POLICIAIS MILITARES COM BASE, EXCLUSIVAMENTE, NA FUGA DO INDIVÍDUO PARA O INTERIOR DA RESIDÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA ILEGAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.<br>1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. Precedentes: STF, STF, HC 147.210-AgR, Rel. Ministro EDSON FACHIN, DJe de 20/2/2020; HC 180.365AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 27/3/2020; HC 170.180-AgR, Relatora Ministra CARMEM LÚCIA, DJe de 3/6/2020; HC 169174-AgR, Relatora Ministra ROSA WEBER, DJe de 11/11/2019; HC 172.308-AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 17/9/2019 e HC 174184-AgRg, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJe de 25/10/2019. STJ:HC 563.063-SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; HC 323.409/RJ, Rel. p/ acórdão Ministro FÉLIX FISCHER, Terceira Seção, julgado em 28/2/2018, DJe de 8/3/2018; HC 381.248/MG, Rel. p/ acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Terceira Seção , julgado em 22/2/2018, DJe de 3/4/2018.<br>2. O Supremo Tribunal Federal definiu, em repercussão geral, que o ingresso forçado em domicílio sem mandado judicial apenas se revela legítimo - a qualquer hora do dia, inclusive durante o período noturno - quando amparado em fundadas razões, devidamente justificadas pelas circunstâncias do caso concreto, que indiquem estar ocorrendo, no interior da casa, situação de flagrante delito (RE 603.616, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral - Dje 9/5/1016 Public. 10/5/2016)<br>3. O Superior Tribunal de Justiça, em acréscimo, possui firme jurisprudência no sentido de que "A existência de denúncia anônima da prática de tráfico de drogas somada à fuga do acusado ao avistar a polícia, por si sós, não configuram fundadas razões a autorizar o ingresso policial no domicílio do acusado sem o seu consentimento ou sem determinação judicial" (RHC 89.853-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 2/3/2020)<br>4. Na hipótese, não foi apontado qualquer elemento idôneo para justificar a entrada dos policiais na residência do paciente, citando-se apenas a verificação de uma denúncia de que um indivíduo estava comercializando substâncias ilícitas na região e a fuga do paciente para o interior de sua residência ao notar a aproximação da viatura policial, o que torna ilícita a apreensão dos entorpecentes. - Nesse sentido, o mero avistamento de um indivíduo no portão de sua casa que, ao notar a aproximação de viatura policial, se dirige para o quintal ou para o interior de sua residência, sem qualquer investigação prévia - monitoramento, movimentação de pessoas ou campanas no local - (o que não se confunde com notícias sobre atividades ilícitas supostamente praticadas pelo paciente), não constitui fundamento suficiente para autorizar a conclusão de que o cidadão avistado trazia drogas consigo ou as armazenava em sua residência, e tampouco de que naquele momento e local estava sendo cometido algum tipo de delito, permanente ou não. Precedentes do STJ.<br>5. Se a denúncia indica como provas da materialidade do crime unicamente aquelas derivadas de busca e apreensão reputada ilícita, deve ser trancada a ação penal.<br>6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, reconhecida a ilicitude do ingresso dos policiais no domicílio do ora paciente, determinar o trancamento da Ação Penal n. 0000120-70.2020.805.0020 e a revogação da prisão preventiva do paciente, salvo se estiver preso por outro motivo.<br>(HC 612.579/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO POLICIAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EM DOMICÍLIO. ATUAÇÃO COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DO CRIME. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR ANULADA. ORDEM CONCEDIDA.<br>1. Conforme entendimento firmado por esta Corte, a mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não legitima o ingresso de policiais no domicílio, sem autorização judicial, assim, ausente, nessas situações, justa causa para a medida. Precedentes.<br>2. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito.<br>3. Consoante decidido no RE 603.616/RO pelo Supremo Tribunal Federal, não é necessária a certeza em relação à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o caso de flagrante delito.<br>4. Na hipótese em exame, a delação anônima que ensejou a ação policial foi desacompanhada de elementos preliminares indicativos de crime, não bastando a versão de serem reconhecidos pelos policiais como traficantes ou a fuga para o interior da residência, sob pena de justificar-se a invasão generalizada de domicílios de ex-condenados ou suspeitos. Ausentes indicadores da prática de crime em desenvolvimento no interior da residência, inválida é a prova obtida com sua violação.<br>5. Habeas corpus concedido para anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as dela decorrentes a serem aferidas pelo magistrado na origem, devendo o material ser extraído dos autos, procedendo-se à prolação de nova sentença com base nas provas remanescentes.<br>(HC 591.741/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 02/09/2020)<br>Ante o exposto, voto por conceder a ordem para anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as dela decorrentes a serem aferidas pelo magistrado na origem, devendo o material ser extraído dos autos, procedendo-se à prolação de nova sentença com base nas provas remanescentes.