DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de PAULO HENRIQUE ROCHA DE LIMA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no HC n. 2171904-59.2020.8.26.0000.<br>Consta nos autos que o Paciente foi preso em flagrante, no dia 30/06/2020, como incurso no art. 33, caput, do Código Penal, pois foram encontrados consigo "17g de crack, 36g de cocaína e 1,3g de maconha" (fl. 65). A prisão preventiva foi convertida em segregação cautelar.<br>Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus no Tribunal de origem, cujo processamento foi indeferido nos termos do acórdão assim ementado (fl. 63):<br>"HABEAS CORPUS alegação de falta de fundamentação da r. sentença que indeferiu o direito de recorrer em liberdade, tendo se baseado tão somente na gravidade concreta do crime inocorrência.<br>HABEAS CORPUS presença do fumus commissi delicti no auto de apreensão, auto de constatação e prova oral que indica que a droga estava em poder do réu, ora paciente. Indícios que permitem, por ora, a capitulação como tráfico, tais como quantidade inusual à figura do usuário; multiplicidade de drogas; falta de capacidade econômica para possuir a droga para seu uso exclusivamente pessoal; e, notícias de que o réu exerce o tráfico com habitualidade presença do periculum in libertatis tais como o fato de existirem indícios de que o réu exerce o tráfico profissionalmente e que solto tornará a delinquir; presença de alta reprovabilidade, visto a natureza das drogas; o fato do réu não exercer atividade lícita, indício que solto tornará a delinquir réu reincidente.<br>HABEAS CORPUS impossibilidade de análise aprofundada do mérito para verificar a possibilidade de aplicação de redutor e benefícios, verdadeiro exercício de futurologia caso em que, sem aprofundar no mérito, possível não concessão do benefício ante indícios de profissionalização, natureza da droga etc.<br>HABEAS CORPUS pandemia COVID-19 paciente que não compõe grupo de risco praticou o crime durante período de isolamento social indefere-se o processamento."<br>Neste writ, a Defesa sustenta, em síntese, que não estão presentes os requisitos indispensáveis para a decretação da prisão preventiva do Paciente. Argumenta que, mesmo sendo reincidente, o Paciente tem todas as condições de permanecer livre até o processo-crime serfinalizado.<br>Aduz que o Paciente, no momento do flagrante, sofreu uma queda do telhado, quebrando o tornozelo, e precisou se submeter à cirurgia. Argumenta, assim, que o Paciente necessita de atendimento médico, além de tratamento específico de fisioterapia, e, diante do atual quadro de pandemia do coronavírus, bem como das condições precárias do estabelecimento em que se encontra, está presente o "risco de se agravar o seu estado de saúde" (fl. 5).<br>Requer, liminarmente e no mérito, a soltura do Paciente ou, subsidiariamente, a substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.<br>O pedido liminar foi indeferido (fls. 86-89).<br>Prestadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 103-105).<br>É o relatório.<br>Decido.<br>Em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem, constato que, em 27/11/2020,nos autos do Processo n.1500846-09.2020.8.26.0400,o Magistrado a quocondenou o Paciente como incurso no art.33, caput,da Lei n.11.343/2006,às penas de 9 (nove) anos, 8 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime inicial fechado,e 971 (novecentos e setenta e um) dias-multa.<br>Na oportunidade, não reconheceu o direito de recorrer em liberdade, uma vez que, "em atençãoao art. 387, § 1., do CPP e art. 2., § 3., da LCH, NECESSÁRIA a manutenção da prisão da parte ré, que não poderá apelar em liberdade (art. 59 da LD), porque respondeu ao processo presa".<br>Dessa forma, verifico que a constriçãofoi mantida no édito condenatóriomediante inovação no fundamento utilizadopara a decretação da prisão preventiva.<br>Assim, há novo título a respaldar a custódia cautelar doPaciente, que nãofoi objeto de análise pelo Tribunal impetrado.<br>Explicite-se: a custódia cautelar, agora, decorre da decisão condenatória de primeiro grau, na qual o Juízo sentenciante deve se pronunciar sobre a necessidade da prisão preventiva, consoante a regra prevista no art. 387, parágrafo único, do Código de Processo Penal, in verbis:<br>"Parágrafo único. O juiz decidirá,fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento da apelação que vier a ser interposta."(sem grifos no original.)<br>O eventual constrangimento ilegal, pelo desatendimento ao texto legal citado, por se tratar de novo título, em que foram utilizados novos fundamentos, deve ser postulado perante a Corte competente. Não pode este Tribunal Superior se adiantar em tal análise, sob pena de indevida supressão de instância (Constituição da República, art. 105, inciso I, alínea c).<br>Nesse sentido:<br>"AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EMHABEAS CORPUS.CONVERSÃO DA PRISÃO EM FLAGRANTE EM PREVENTIVA.SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. FORMAÇÃO DE NOVO TÍTULO. REALIDADE JURÍDICO-PROCESSUAL ALTERADA.PREJUDICIALIDADE DA QUESTÃO SUSCITADA NO RHC.PRECEDENTES.<br>1.A partir da sentença, a prisão cautelar, se mantida, decorre de novo título judicial. Assim, é em face desse novo contexto que se deve indagar sobre os requisitos da segregação cautelar.<br>2. Prevalece no âmbito da Sexta Turma desta Corte o entendimento no sentido de que constitui novo título a expedição de sentença condenatória que mantenha a custódia preventiva, mesmo que não lance mão de novos fundamentos para a manutenção daquela. Precedentes. (EDcl no RHC n.78.448/MG, Sexta Turma, DJe 23/3/2017).<br>3. Agravo regimental improvido." (AgRg no RHC 94.324/RO, Rel.Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018; sem grifos no original.)<br>Outrossim, como se vê da folha de antecedentes penais, o Paciente é reincidente pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, diante da condenação na Ação Penal n. 0000084-23.2016.8.26.0557, em que lhe foi imposta a pena reclusiva de 6 (seis) anos, no regime inicial fechado, com trânsito em julgado no dia 02/04/2018. Assim, não há flagrante ilegalidade apta à concessão da ordem de ofício.<br>Por fim, observo que não há nenhum indicativo de que o Paciente esteja em risco excepcional e imediato devido à pandemia da Covid-19, pois "o paciente sequer compõe o grupo de risco alvo da pandemia" (fl. 82).<br>Ante o exposto, JULGO PREJUDICADO o habeas corpus.<br>Publique-se. Intimem-se.<br>EMENTA<br>HABEAS CORPUS.PROCESSUAL PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA A PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. NOVO FUNDAMENTO NÃO EXAMINADO PELO TRIBUNAL IMPETRADO.WRITPREJUDICADO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. PATENTE ILEGALIDADE NÃO VERIFICADA.