DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Lago Verde, com fulcro na alínea "a"do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJMA assim ementado (e-STJ, fl. 158):<br>APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.CONVERSÃO DA URV. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SENTENÇA ANULADA.<br>I. Os servidores públicos do Poder Executivo possuem o direito ao acréscimo da diferença decorrente da conversão, para URV, de seus vencimentos, decorrente da Lei n. 8.880/94, a depender da data do efetivo pagamento.<br>II. O direito ao acréscimo da diferença relativo a URV não tem como ser garantido sem que antes seja oportunizado a produção de prova acerca da data que os servidores públicos municipais recebiam seus vencimentos, uma vez que só teriam direito à conversão caso o pagamento fosse realizado antes do último dia do mês trabalhado.<br>III. Ausente a comprovação da data do efetivo pagamento dos servidores públicos não há como se proceder à liquidação da sentença, razão pela qual o julgamento antecipado do mérito revela erro de julgamento que deve ser corrigido por este egrégio Tribunal.<br>VI. Apelo conhecido e provido.<br>Em suas razões, o recorrente sustenta violação do art. 492 do CPC/2015, ao argumento de que " .. o pedido autoral cinge-se ao reconhecimento da aplicação do percentual de 11,98% aos seus vencimentos, decorrente da errônea conversão de planos monetários mediante a utilização da Unidade Real de Valor ao tempo da implantação do plano real. Ocorre que, corroborando com entendimento do juízo de base, este próprio Tribunal de Justiça entendeu não ser aplicável ao caso concreto o percentual de 11,98% pretendido pela parte ora Recorrida, por se tratar desta se servidora do Poder Executivo, uma vez que não se submete à forma de pagamento descrita no art. 168 da Constituição" (e-STJ, fl. 179).<br>Sem contrarrazões.<br>É o relatório.<br>A irresignação não comporta conhecimento.<br>Dos autos,constata-se que não houve juízo de valor por parte da Corte de origem a respeito tanto do dispositivo legal indicado quanto datese vinculada, existindomero pronunciamento sobre a impossibilidade de julgamento antecipado da lide em primeira instância,diante da necessidade de dilação probatória, de forma que o exame da pretensão caracterizada indevida supressão de instância, esbarrando no óbice contido na Súmula 282/STF.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do CPC/2015, não conheço do recurso especial.<br>Publique-se. Intimem-se.