DECISÃO<br>Vistos, etc.<br>Trata-se de recurso especial interposto por Sindicato dos Servidores do Ministério Público do Estado do Maranhão, com fulcro na alínea "a"do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão - TJMA assim ementado (e-STJ, fl. 306):<br>DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. DIFERENÇA DE VALORES DECORRENTE DA CONVERSÃO DA MOEDA EM URV. DETERMINAÇÃO DE EMENDADA INICIAL PARA CORREÇÃO DO POLO ATIVO DA AÇÃO EXECUTIVA PARA FAZERCONSTAR COM PARTE OS SERVIDORES SUBSTITUÍDOS, AINDA QUE EM LITISCONSÓRCIO COM O SINDICATO (CREDOR DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS). NÃO VIOLAÇÃO A PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO NOME DO SERVIDOR COM RESPECTIVO NUMERO DE CADASTRO DE PESSOA FÍSICA NO POLO ATIVO DA AÇÃO EXECUTIVA PARA EVITAR DUPLICIDADE DE EXECUÇÕES. PRÁTICA RECORRENTE. MANIFESTO PREJUÍZO AO ERÁRIO. NÃO REALIZAÇÃO DA EMENDA. INDEFERIMENTO DAPETIÇÃO INICIAL MANTIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. UNANIMIDADE.<br>Embargos de declaração rejeitados.<br>Em suas razões, o recorrente sustenta violação dos arts. 18 do CPC/2015; e 3º da Lei n. 8.073/1990, ao argumento de que " .. a decisão recorrida retrocedeu ante essa perspectiva histórica e, desmerecendo os fatores sociais e de política judiciária que justificam a tendência mundial em priorizar a defesa judicial coletiva dos conflitos, entendeu que Sindicato só possui legitimidade para executar o título oriundo de ação coletiva que ajuizou, em litisconsórcio com o substituído, em clara ofensa ao preceito estampado no art. 18 do CPC, art. 3º da Lei Federal nº 8.073/1990 e art. 8º, inciso "III" da Constituição Federal, ou seja, desconsiderou completamente o instituto da substituição processual exaustivamente debatido durante anos no âmbito do judiciário brasileiro." (e-STJ, fl. 412).<br>Ato contínuo, aduz que " .. uma vez sendo a presente execução caso de substituição processual, a legitimação para causa não coincide com a titularidade do direito subjetivo material discutido. Em outros termos, o substituto age em juízo, em nome próprio (por concessão da norma objetiva material), na defesa de direito subjetivo alheio" (e-STJ, fl. 415).<br>Com contrarrazões.<br>É o relatório.<br>A irresignação comporta provimento.<br>Dos autos, constata-se que o entendimento desenvolvido pelo Tribunal de origem destoa da jurisprudência desta Corte Superior de Justiçano sentido de queas associações de classe e os sindicatos detêm legitimidade ativa ad causam para atuarem como substitutos processuais em ações coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na execução, sendo prescindível autorização expressa dos substituídos.<br>Nesse passo, não deve prosperar o argumento proposto pelas instâncias ordinárias de que seria necessário litisconsórcio ativo para que os titulares do direito material fossem individualizados, na medida em que isso inviabilizaria justamente o instituto jurídico da substituição processual, sendo certo ainda, como dito acima, que nem sequer se faz necessária autorização expressados substituídos.<br>A propósito:<br>ADMINISTRATIVO. VERBAS SALARIAIS. LEGITIMIDADE. SINDICATO. LISTA DE SINDICALIZADOS. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INAPLICABILIDADE DE PRECEDENTES RELACIONADOS À ASSOCIAÇÕES. DISTINGUISH. ALEGAÇÕES DE OMISSÕES INEXISTENTES.<br>I - Na origem, trata-se de execução da sentença (fls. 28-38) proferida na Ação Coletiva (2001.5101014738-1) ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no Serviço Público Federal no Estado do Rio de Janeiro (Sintrasef-RJ), que reconheceu aos substituídos direito ao resíduo de 3,17%, além dos atrasados. Valor da execução: R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), em 10/2010.<br>II - A União opôs embargos à execução, os quais foram julgados improcedentes, entendimento mantido pelo Tribunal no julgamento da apelação. Embargos de declaração rejeitados. Trânsito em julgado em 31/1/2013. A sentença, a propósito do pedido de execução de saldo remanescente, extinguiu o feito por entender que falta legitimidade ativa à exequente, uma vez que seu nome não constava da lista que o<br>sindicato juntara à inicial da ação coletiva. O Tribunal a quo negou provimento à apelação em acórdão. Nesta Corte, negou-se provimento ao recurso especial.<br>III - Quanto às alegações de violação de dispositivos constitucionais, não se conhece da alegação de violação de dispositivos constitucionais em recurso especial, posto que seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional.<br>IV - Não cabe ao STJ, a pretexto de analisar alegação de violação do art. 535 do CPC/1973 ou do art. 1.022 do CPC/2015, examinar a omissão da Corte a quo quanto à análise de dispositivos constitucionais, tendo em vista que a Constituição Federal reservou tal competência ao STF, no âmbito do recurso extraordinário.<br>V - Relativamente ao mérito, o acórdão embargado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, e com os precedentes<br>indicados. A Corte Especial deste Superior Tribunal, no julgamento do EREsp 766.637/RS, de relatoria da Ministra Eliana Calmon (DJe 1º/7/2013), firmou entendimento no sentido de que as associações de<br>classe e os sindicatos detêm legitimidade ativa ad causam para atuarem como substitutos processuais em ações coletivas, nas fases de conhecimento, na liquidação e na execução, sendo prescindível autorização expressa dos substituídos. Além disso, ficou claro no acórdão que se trata de sindicato atuando em substituição processual, conforme se confere dos seguintes trechos: "Este Superior Tribunal consagrou orientação segundo a qual, consoante disposição da Súmula n. 629/STF, o sindicato, na qualidade de substituto processual, atua na esfera judicial na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria que representa, sendo dispensável a relação nominal dos filiados e suas respectivas autorizações."<br>VI - Verifica-se, portanto, que não se aplicam os precedentes indicados na petição de embargos de declaração (RE 573.232/SC e RE 612.043/PR), porquanto, na hipótese dos autos, não se trata de associação, mas de sindicato representante da categoria. Não havendo portanto, falar em omissão, mas sim em distinguish.<br>VII - Embargos de declaração rejeitados.<br>(EDcl no AgInt no AREsp 1.481.158/RJ, Segunda Turma, Rel.Min.FRANCISCO FALCÃO, julgado em 16/12/2020, DJe 18/12/2020.)<br>Assim sendo, deve o recurso ser provido para que prossiga a execução proposta pelo sindicato recorrente.<br>Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, c/c o art. 255, § 4º, III, do RISTJ e a Súmula 568/STJ, douprovimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.<br>Publique-se. Intimem-se.