EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAUS ANTECEDENTES. MAJORANTE SOBEJANTE (CONCURSO DE 4 AGENTES). AUMENTO DE 1/3. PROPORCIONALIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.<br>1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo.<br>2. As condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem, a princípio, o reconhecimento dos maus antecedentes. Precedentes.<br>3. Admite-se a valoração de majorantes sobejantes, não utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.<br>4. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, não se revela desproporcional o aumento da pena-base em 1/3 considerando-se a existência de duas circunstâncias judiciais, os maus antecedentes e o concurso de 4 agentes.<br>5. Agravo regimental provido para conhecer e negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer e negar provimento ao agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>Alegam os agravantes, em síntese, que todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial foram impugnados.<br>Requerem, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à Sexta Turma.<br>Impugnação apresentada.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Como relatado, alegam os agravantes que todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial foram impugnados.<br>Considerando as razões dos agravantes, verifica-se que houve a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, motivo pelo qual reconsidero a decisão agravada para conhecer do agravo em recurso especial.<br>Consta dos autos que os recorrentes foram condenados pela prática do delito previsto no art. 157, § 2º, II e § 2º-A, I, do Código Penal, JÚNIOR às penas de 10 anos, 4 meses e 13 dias de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 25 dias-multa no valor mínimo legal e MICHEL às penas de 8 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, e ao pagamento de 21 dias-multa no valor mínimo legal, pena que foi mantida no Tribunal de origem.<br>O recurso especial foi fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, com a alegação de violação ao art. 59 do CP, em razão da inidônea fundamentação empregada para exasperar a pena na primeira fase de dosimetria, a qual teria sido também desproporcional.<br>Quanto à primeira fase de dosimetria, o acórdão recorrido está assim fundamentado (fl. 336):<br> .. .As reprimendas foram fixadas em consonância com os critérios definidos em lei, em montante adequado para a reprovação e prevenção dos crimes por eles cometidos, nos termos dos artigos 59, caput, e 69, ambos do Código Penal, não merecendo reparo em seu quantum.<br>A pena-base foi fixada 1/3 acima do mínimo legal corretamente, pois os Réus possuem maus antecedentes e pelas circunstâncias do delito praticado com 4 agentes.<br>Na segunda fase quanto ao corréu Júnior a pena foi aumentada em 1/6 corretamente pela reincidência.<br>Por fim, correto também o aumento em 2/3 pela majorante referente ao emprego de arma de fogo. .. .<br>A sentença, por sua vez, possui os seguintes fundamentos (fl. 178):<br> .. .Observo que os fatos ocorreram após o advento da Lei nº 13.654/18, que passou a prever o emprego de arma de fogo como causa de aumento de pena em parágrafo destacado das demais causas de aumento de pena, com índice superior de majoração. Com tal alteração legal e havendo a incidência de causas de aumento de pena previstas em parágrafos distintos, como ocorre no presente caso, é o caso de aplicação do artigo 68, parágrafo único, do Código Penal, com incidência apenas da causa que mais aumenta (no caso, o emprego de arma de fogo). A outra causa (concurso de agentes) será considerada como circunstância judicial na primeira fase da dosimetria, na medida em que torna as circunstâncias do crime mais graves, já que o concurso de agentes não apenas facilita o cometimento do delito, como também dá maior garantia de impunidade e segurança na fuga.<br>Na análise das chamadas "circunstâncias judiciais", previstas no artigo 59 do Código Penal, considerando a culpabilidade do réu Júnior Cezar Soares, portador de maus antecedentes, tendo sido condenado pelo juízo da 27a Vara Criminal, segundo comprovado por certidão juntada aos autos a fls. 146/148, as circunstâncias e conseqüências do delito, deve a pena base ser fixada em patamar acima do mínimo legal, pois o réu abordou a vítima em concurso com um comparsa, o que possibilitou a rápida abordagem e a fuga do local com parte dos bens subtraídos.<br>Fixo a pena base em cinco anos e quatro meses de reclusão e pagamento de treze dias-multa.<br>Em relação ao réu Michel de Oliveira Santos, na análise das chamadas "circunstâncias judiciais", previstas no artigo 59 do Código Penal, observo, além das circunstâncias supra mencionadas, que o réu é portador de maus antecedentes, tendo sido condenado pelo juízo da 12a Vara Criminal, segundo comprovado pelas certidão de fls. 157 (data do fato: 11/08/2016, trânsito em julgado em 07/06/2019). Sua pena também deve ser fixada em patamar acima do mínimo, cinco anos e quatro meses de reclusão e pagamento de treze dias-multa.<br>O réu Júnior Cezar Soares é reincidente, tendo sido condenado pelo juízo da 25a Vara Criminal, segundo comprovado pela certidão juntada aos autos a fls. 146/148 e por sua folha de antecedentes a fls. 98. Sua pena será aumentada em 1/6.<br>Na terceira fase da dosimetria, em razão do emprego de arma de fogo, a pena será majorada em 2/3. .. .<br>Como se vê, o Tribunal de origem exasperou a pena-base em 1/3 considerando os maus antecedentes dos acusados e a circunstância referente ao concurso de 4 agentes, não utilizada na terceira fase de dosimetria.<br>Em regra, não se presta o recurso especial à revisão da dosimetria da pena estabelecida pelas instâncias ordinárias. Admite-se, contudo, o reexame quando configurada manifesta violação dos critérios dos arts. 59 e 68 do CP, sob o aspecto da legalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou ainda de erro de técnica.<br>Ressalte-se que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, a exasperação da pena-base não se dá por critério objetivo ou matemático, uma vez que é admissível certa discricionariedade do órgão julgador, desde que vinculada aos elementos concretos dos autos (AgInt no HC 352.885/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 09/06/2016), só podendo ser alterado o quantum de aumento na pena-base quando flagrantemente desproporcional.<br>Com efeitos, verifica-se que foram indicados elementos concretos aptos a exasperar a pena-base, quais sejam os maus antecedentes e a majorante sobejante, referente ao concurso de pessoas. A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MAUS ANTECEDENTES. ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. NÃO APLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. As condenações atingidas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem, a princípio, o reconhecimento dos maus antecedentes. Precedentes.<br>2. A tese do "direito ao esquecimento" não encontra guarida em feitos extintos que não possuem lapso temporal significante em relação a data da condenação, menos de 10 anos.<br>3. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, estando em conformidade com o entendimento desta Corte Superior.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 546.838/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 12/05/2020, DJe 18/05/2020.)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 59 DO CP. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. USO DE MAJORANTE SOBEJANTE COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. Admite-se a valoração de majorantes sobejantes, não utilizadas para aumentar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstância judicial do art. 59 do Código Penal.<br>2. Na espécie, foram duas causas de aumento reconhecidas, sendo uma delas o emprego de arma - utilizada para justificar o aumento da pena-base, como circunstâncias do crime, e a outra, o concurso de agentes - para caracterizar a majorante do roubo e aumentar a sanção na terceira fase da dosimetria. 3. Em se tratando de duas circunstâncias distintas, não há falar em bis in idem.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1770694/AL, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 14/05/2019.)<br>PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. ART. 157, § 2º, I E II, DO CP. DOSIMETRIA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 59 DO CP. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. USO DE UMA DAS MAJORANTES COMO FUNDAMENTO PARA EXASPERAR A PENA-BASE. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. PREJUÍZO EXPRESSIVO SUPORTADO PELA VÍTIMA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA, COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. REVISÃO. DESCABIMENTO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.<br>1. A dosimetria da pena só pode ser reexaminada em recurso especial sob o aspecto da ilegalidade, nas hipóteses de falta ou evidente deficiência de fundamentação ou, ainda, de erro de técnica, em flagrante violação do art. 59 do Código Penal, o que não se constata na hipótese dos autos.<br>2. A teor da jurisprudência desta Corte, é possível a utilização, nos casos em que há mais de uma causa de aumento da pena no crime de roubo, a utilização de uma delas para a primeira fase, para fins de majoração da pena-base, e as outras para exasperar a reprimenda na terceira etapa da dosimetria da pena, desde que não seja pelo mesmo motivo, respeitando-se o percentual legal máximo previsto pela incidência das majorantes. Precedentes.<br>3. Na espécie, foram duas causas de aumento reconhecidas, sendo uma delas - emprego de arma - utilizada para justificar o aumento da pena-base, como circunstâncias do crime, e a outra - concurso de agentes - para caracterizar a majorante do roubo e aumentar a sanção na terceira fase da dosimetria. Em se tratando de duas circunstâncias distintas, não há falar em bis in idem, encontrando-se válida a motivação adotada pelo magistrado sentenciante.<br>(..)<br>5. Apresentada fundamentação idônea, com base em elementos, concretos, não pode esta Corte Superior proceder à alteração da dosimetria da pena, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.<br>6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1088073/DF, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 19/09/2017, DJe 27/09/2017).<br>Ademais, não se revela desproporcional o aumento da pena-base em 1/3 considerando-se a existência de duas circunstâncias judiciais. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. ELEVAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. FRAÇÃO DE AUMENTO EM 1/5. PROPORCIONALIDADE.<br>1. O entendimento desta Corte firmou-se no sentido de que, na falta de razão especial para afastar esse parâmetro prudencial, a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve obedecer à fração de 1/6 sobre o mínimo legal, para cada circunstância judicial negativa (HC n. 534.844/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 18/12/2019).<br>2. De acordo com o art. 42 da Lei n. 11.343/2006, a natureza e a quantidade de drogas envolvidas na ocorrência, ao lado da personalidade e conduta social do agente, devem ser sopesadas de modo preponderante no cálculo da pena na primeira etapa da dosimetria.<br>3. No caso, foram afastadas as circunstâncias negativas referentes ao art. 59 do Código Penal, por ausência de fundamentação idônea, mantendo-se a negativação da moduladora prevista na Lei de Drogas, na fração de 1/5 sobre o mínimo legal, em razão da natureza (cocaína) e quantidade (996 g) da droga apreendida.<br>4. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 557.448/ES, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 12/08/2020.)<br>Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do recurso especial.<br>Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo regimental para conhecer e negar provimento ao agravo em recurso especial.