EMENTA<br>HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ILÍCITA. REVISTA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.<br>1. Considera-se ilícita a revista pessoal realizada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. § 2º do art. 240 do CPP, bem como a prova derivada da busca pessoal.<br>2. Se não havia fundadas suspeitas para a realização de busca pessoal no acusado, não há como se admitir que a mera constatação de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. Assim, o fato de o acusado se amoldar ao perfil descrito em denúncia anônima e ter empreendido fuga ante a tentativa de abordagem dos policiais militares, não justifica, por si só, a invasão da sua privacidade, haja vista a necessidade de que a suspeita esteja fundada em elementos concretos que indiquem, objetivamente, a ocorrência de crime no momento da abordagem, enquadrando-se, assim, na excepcionalidade da revista pessoal.<br>3. Habeas corpus concedido para reconhecer a nulidade das provas obtidas a partir da busca pessoal realizada, bem como as delas derivadas, anulando-se a sentença para que outra seja prolatada, com base nos elementos probatórios remanescentes.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conceder o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em face de acórdão assim ementado (fls. 360/361):<br>APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A SAÚDE PÚBLICA. TRÁFICO ILÍCITO DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES (LEI 11.343/2006, ART. 33, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA.<br>PRELIMINAR. SUSCITADA ILICITUDE DAS PROVAS EM VIRTUDE DA INEXISTÊNCIA DE FUNDADA SUSPEITA PARA A BUSCA PESSOAL E POR OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INVIOLABILIDADE DO DOMICÍLIO. INOCORRÊNCIA. SERVIDORES ESTATAIS QUE RECEBERAM DENÚNCIA DO COMÉRCIO DE ESTUPEFACIENTE PRATICADO PELO RÉU, O QUAL, AO OBSERVAR A PRESENÇA DAQUELES, EMPREENDEU FUGA, TENDO SIDO, CONTUDO, ABORDADO NA SEQUÊNCIA EM PODER DE PORÇÕES DE CRACK E NUMERÁRIO, INFORMANDO, AINDA, POSSUIR MAIS EM SUA RESIDÊNCIA, PARA ONDE SE DESLOCARAM E, DE FATO, LOCALIZARAM SIGNIFICATIVO VOLUME DE SUBSTÂNCIA ILÍCITA. INTELIGÊNCIA DO ART. 244 DO CÓDEX INSTRUMENTAL. PRESCINDIBILIDADE DE MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO OU OUTRA ORDEM JUDICIAL. INFRAÇÃO PENAL DE NATUREZA PERMANENTE QUE AUTORIZA A PRISÃO EM FLAGRANTE A QUALQUER TEMPO.<br>MÉRITO. PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. INVOCADA INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. DESCABIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. DECLARAÇÕES FIRMES E HARMÔNICAS DOS AGENTES DA SEGURANÇA PÚBLICA RESPONSÁVEIS PELA DILIGÊNCIA QUE CULMINOU COM A PRISÃO DO ACUSADO, CORROBORADAS PELOS DEMAIS SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO CONSTANTES NOS AUTOS. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL.<br>REQUERIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA A CONDUTA PREVISTA NO RESPECTIVO ART. 28, CAPUT. IMPOSSIBILIDADE. CONTEXTO PROBATÓRIO QUE NÃO DEIXA DÚVIDAS QUANTO À DESTINAÇÃO COMERCIAL DO PSICOTRÓPICO.<br>DOSIMETRIA DA PENA. ESTÁGIO DERRADEIRO DO CÔMPUTO. REQUERIDA APLICAÇÃO DA CAUSA DE ESPECIAL DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA PREVISTA NO § 4º DO APONTADO ART. 33. IMPERTINÊNCIA. APREENSÃO DE EXPRESSIVA QUANTIDADE DE CRACK. DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADA. CIRCUNSTÂNCIA QUE OBSTA O RECONHECIMENTO DA BENESSE. PLEITOS SUCESSIVOS DE MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL E SUBSTITUIÇÃO DO CASTIGO CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS PREJUDICADOS.<br>PREQUESTIONAMENTO. ABORDAGEM DA MATÉRIA POSTA EM DISCUSSÃO, COM EXPOSIÇÃO DE FUNDAMENTOS. SUFICIÊNCIA.<br>PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.<br>O paciente foi condenado, em sentença confirmada pela Corte a quo, pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 500 dias-multa.<br>Neste writ, a impetrante suscita a nulidade da condenação, porquanto baseada em prova ilícita, obtida mediante busca pessoal e ingresso domiciliar sem autorização judicial nem situação de flagrância.<br>Subsidiariamente, requer a impetrante a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, bem como de seus consectários legais.<br>Liminarmente, pugna pela suspensão dos efeitos da condenação até o julgamento final deste writ.<br>Indeferida a liminar e prestadas as informações, manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do writ, concedendo-se a ordem de ofício para aplicar o redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, com os seus consectários inerentes ao abrandamento do regime prisional e à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>O acordão combatido, relativamente à tese de nulidade da diligência policial de busca pessoal e domiciliar, encontra-se assim fundamentado (fls. 362/364):<br>Preambularmente, alega o recorrente que os policiais militares atuaram de forma arbitrária ao procederem à revista pessoal sem fundada suspeita para tanto e ao adentrarem a sua residência em situação que não se enquadrava nas hipóteses autorizadas pela Carta Magna, o que tornou ilícita a prova material, maculando, por conseguinte, a apreensão dos bens encontrados no local e todos os atos processuais posteriores.<br>Razão, contudo, não lhe assiste.<br>Isso porque, em todos os momentos em que prestaram seus depoimentos, aqueles esclareceram, em síntese, que o que motivou a diligência foram as informações de que um senhor de idade mais avançada estava realizando tráfico de drogas no bairro Eldorado. Diante disso, se dirigiram até a região, onde observaram que o acusado correspondia a tal característica e tentaram o abordar, sendo certo que empreendeu fuga para o interior de estabelecimento comercial próximo à sua moradia, contudo, sem êxito, porquanto capturado na sequência.<br>Além disso, destacaram que encontraram crack e dinheiro na posse do denunciado, que afirmou possuir mais entorpecente em sua habitação, razão pela qual se deslocaram até o local e, com o auxílio do canil, de fato, apreenderam outra pequena quantidade da mencionada droga.<br>Acrescentaram que, no momento em que deram voz de prisão ao demandado, este solicitou se poderia despedir-se de seus filhos, os quais moravam nas proximidades da casa daquele, garantindo que, caso o pleito fosse atendido, revelaria onde haviam mais "pedras" de crack. Expuseram, finalmente, que autorizaram a despedida e que, realmente, antes da confissão, nem a guarnição e sequer o apoio dos cães conseguiram alcançar o espaço no qual capturaram as demais porções do psicotrópico.<br>A respeito da busca pessoal, dispõe o art. 244 do Código de Processo Penal:<br>Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Assim, "a autorização para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de desconfiança devidamente motivada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, demonstrando-se urgência na medida. Indispensável, assim, que a suspeita seja fundada em algum dado concreto que legitime a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo" (TJSC, Apelação Criminal n. 0006456-42.2019.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 26-11-2019).<br>Não se olvida, outrossim, que o crime sob análise é de natureza permanente, cuja consumação se prolonga no tempo, de modo que, enquanto o agente mantiver sob sua guarda material tóxico, estará em estado de flagrância, o que permite que a sua prisão ocorra a todo tempo.<br>Nesse quadro, a entrada no local em que estava armazenada a substância ilícita não caracterizou a alegada violação de domicílio, pois patente o estado flagrancial, sendo exatamente esta a exceção prevista pela norma constitucional invocada pela defesa. Confira-se:<br>(..)<br>Tem-se assim que o procedimento dos servidores estatais se deu de maneira escorreita, pois na situação que se delineou afigurava-se prescindível mandado de busca e apreensão para que pudessem adentrar a residência com o intuito de reprimir e fazer cessar a prática delituosa.<br>Dessarte, é de ser afastada a suscitada nulidade.<br>Suscita a impetrante a ilicitude da revista pessoal, alegando que o paciente foi abordado sem fundadas razões.<br>Extrai-se dos autos que os policiais receberam informações de que um senhor de idade mais avançada estava realizando tráfico de drogas no bairro Eldorado, de modo que dirigiram-se ao local indicado, onde observaram que o acusado correspondia a tal característica e tentaram o abordar, sendo certo que empreendeu fuga para o interior de estabelecimento comercial próximo à sua moradia, contudo, sem êxito, porquanto capturado na sequência.<br>Posto isso, nos termos do art. 240, § 2º, do CPP, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Hipótese em que o Tribunal de origem, diante das circunstâncias peculiares do caso - veículo parado em atitude suspeita, durante a madrugada, com quatro indivíduos em seu interior - entendeu haver fundada suspeita para a realização da abordagem pessoal, que resultou na apreensão de arma de fogo.<br>A decisão vergastada está em consonância com o art. 244 do CPP e os elementos fáticos consignados no acórdão recorrido são legítimos para fins de busca pessoal.<br>Rever a conclusão do aresto necessitaria do reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1403409/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 04/04/2019.)<br>Consta dos autos, que após encontrarem, em revista pessoal, crack e dinheiro na posse do paciente, os policiais se deslocaram à residência do acusado, e, com o auxílio do canil, apreenderam outra pequena quantidade da mencionada droga.<br>A busca pessoal foi justificada pela autoridade policial no fato de o acusado se amoldar ao perfil descrito em denúncia anônima e por ter empreendido fuga ante a tentativa de abordagem dos condutores do flagrante.<br>Como se vê, não houve a indicação de ter sido instaurado procedimento investigatório prévio ou de que, no momento da abordagem, havia dado concreto sobre a existência de justa causa apta a autorizar a medida invasiva, estando ausente razoabilidade para considerar que, por si só, meros parâmetros subjetivos, embasados em presunções ou suposições, desacompanhadas de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, enquadrem-se na excepcionalidade da revista pessoal.<br>Por conseguinte, vislumbra-se a ilicitude das provas colhidas na revista pessoal e delas derivadas, devendo, nos termos do art. 157 do CPP, ser desentranhado dos autos o termo de busca e apreensão das drogas, além dos laudos preliminares e de constatação da droga referentes à busca pessoal realizada.<br>Deve, assim, ser acolhida a tese de ilicitude da prova, tendo em vista a ausência de justa causa para a revista pessoal, bem como das provas derivadas, mormente aquelas decorrentes do ingresso dos policiais no domicílio do paciente.<br>Fica, assim, prejudicada a alegação de aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, bem como de seus consectários legais.<br>Ante o exposto, voto pela concessão do habeas corpus para reconhecer a nulidade das provas obtidas a partir da busca pessoal realizada, bem como as delas derivadas, anulando-se a sentença para que outra seja prolatada, com base nos elementos probatórios remanescentes.