EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.<br>1. A ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão combatida atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182 desta Corte.<br>2. Agravo regimental não conhecido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial defensivo.<br>Afirma a agravante que foi realizado o devido cotejo analítico para a comprovação do dissídio jurisprudencial, não sendo o caso de incidência da Súmula 13/STJ, bem como que a tese do recurso especial não esbarra no óbice contido na Súmula 7/STJ.<br>Defende a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pela Sexta Turma.<br>Impugnação apresentada.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:<br>Cuida-se de agravo apresentado por CLÁUDIA CRISTINA SANTOS contra a decisão que não admitiu seu recurso especial.<br>O apelo nobre fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c" da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, assim resumido:<br>RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE DEFERIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA EM FAVOR DA VÍTIMA. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A DEMONSTRAR VIOLAÇÃO AOS DIREITOS AMPARADOS PELA LEI MARIA DA PENHA. RECLAMAÇÃO IMPROCEDENTE.1. As medidas protetivas possuem caráter de urgência e são deferidas excepcionalmente, pois, de um lado tem-se a premente necessidade de intervenção eficiente do Poder Judiciário na proteção das vítimas,deferindo-lhes medidas protetivas de urgências capazes de afastar, de imediato, o cenário de violência doméstica familiar contra a mulher por elas relatado quando buscam auxílio estatal; e, de outro lado, tais medidas implicam, necessariamente, em restrição a direitos fundamentais do suposto ofensor.2.Na hipótese, em que pese a vítima alegar estar fortemente atemorizada pelos "atos de litigância abusiva" supostamente praticados por seu ex-companheiro, não se vislumbra a necessidade de fixação de medidas protetivas, pois, os argumentos fáticos informados por ela perante a autoridade policial dizem respeito aos processos cíveis decorrentes da separação do casal, estando relacionado ao divórcio,alimentos e a guarda e responsabilidade do filho em comum, questões estas que devem ser apreciadas no juízo de família, como consignado pela autoridade judiciária,não ensejando a necessidade de aplicação de medidas protetivas de urgência.3. Reclamação improcedente<br>Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, alega violação dos arts. 5º, 6º, 7º, 19, 22 e 24 da Lei n. 11.340/06, no que concerne à nulidade do acórdão recorrido com a decretação da medida protetiva pleiteada em seu favor, trazendo os seguintes argumentos:<br>Verifica-se que a referida lei federal menciona expressamente acerca da sua abrangência e aplicação, devendo ser empregada em qualquer tipo de ação ou omissão que resulte em violência baseada no gênero, como é caso da presente demanda. A Reclamação interposta em primeiro grau ventilou sobre todos os pormenores e demonstrou - através das provas acostadas aos autos - se tratar de violência de gênero, ao demonstrar a violência psicológica e patrimonial sofrida pela Recorrente e frisar a urgência das medidas protetivas. (fls. 363).<br>Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, alega existência de dissídio jurisprudencial em relação aos arts. 5º , 6º, 7º, 19, 22 e 24 da Lei 11.340/06, no que concerne à possibilidade de pleitear medidas protetivas de urgência de forma autônoma para fins de cessação da violência doméstica contra mulher, trazendo os seguintes argumentos:<br>Assim, percebe-se que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não está em consonância com lei federal, tampouco com a decisão paradigma deste Tribunal ad quem, muito menos com os demais tribunais brasileiros, haja vista que este Tribunal ad quem já reconhece a possibilidade de pleitear medidas protetivas de urgência de forma autônoma para fins de cessação ou de acautelamento de violência doméstica contra a mulher. (fls. 367).<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>No tocante à primeira controvérsia, na espécie, incide o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que a parte recorrente não demonstrou, de forma direta, clara e particularizada, como o acórdão recorrido violou cada um dos dispositivos de lei federal apontados, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".<br>Nesse sentido: "A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial". (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/8/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/5/2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14/8/2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5/12/2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28/11/2019.<br>Quanto à segunda controvérsia, na espécie, não foi comprovado o dissídio jurisprudencial, uma vez que a parte recorrente não realizou o indispensável cotejo analítico, que exige a transcrição de trechos dos julgados confrontados, bem como a demonstração das circunstâncias identificadoras da divergência, com a indicação da existência de similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e o paradigma indicado.<br>Nesse sentido: "O dissídio jurisprudencial não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 541, parágrafo único, do CPC/1973 (ou 1.029, § 1º, do CPC/2015) e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ". (AgInt no REsp n. 1.840.089/CE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8/6/2020.)<br>Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no REsp n. 1.849.315/SP, relator Ministro Marcos Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º/8/2020; AgInt nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.617.771/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 13/8/2020; AgRg no AREsp n. 1.422.348/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.456.746/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 3/6/2020.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.<br>Observa-se que foram apontados os seguintes fundamentos para não conhecer do recurso especial: incidência da Súmula 284/STF e não comprovação do dissídio jurisprudencial devido à ausência de cotejo analítico.<br>O regimental, contudo, deixou de enfrentar o fundamento relativo ao óbice da Súmula 284/STF, não comportando conhecimento, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.<br>Vale destacar que, no tocante ao dissídio, a decisão agravada não se fundamentou na incidência da Súmula 13/STJ, mas discorreu sobre a ausência de cotejo analítico para fins de comprovação do dissídio. Nesse sentido: AgRg nos EDcl no AREsp 1264993/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 01/02/2019; e AgInt no AREsp 1193179/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019.<br>Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo regimental.