EMENTA<br>RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ILÍCITA. REVISTA PESSOAL. AUSÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS PROVIDO.<br>1. Considera-se ilícita a revista pessoal realizada sem a existência da necessária justa causa para a efetivação da medida invasiva, nos termos do art. § 2º do art. 240 do CPP, bem como a prova derivada da busca pessoal.<br>2. Se não havia fundadas suspeitas para a realização de busca pessoal no acusado, não há como se admitir que a mera constatação de situação de flagrância, posterior à revista do indivíduo, justifique a medida. Assim, o fato de o acusado ser conhecido da guarnição, figurar no polo passivo de ações penais na comarca e se encontrar, à época dos fatos, em gozo do benefício da liberdade provisória, não justifica, por si só, a invasão da sua privacidade, haja vista a necessidade de que a suspeita esteja fundada em elementos concretos que indiquem, objetivamente, a ocorrência de crime no momento da abordagem, enquadrando-se, assim, na excepcionalidade da revista pessoal.<br>3. Recurso em habeas corpus provido para reconhecer a nulidade das provas obtidas a partir da busca pessoal realizada, bem como as delas derivadas, determinando o trancamento da Ação Penal n. 0000844-45.2018.8.05.0020, o que não impede nova propositura de inicial acusatória, com base nos elementos probatórios remanescentes.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.<br>Dr(a). FLORISVALDO DE JESUS SILVA, pela parte RECORRENTE: LUCAS BISPO DOS SANTOS

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em face de acórdão assim ementado (fl. 636):<br>EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. PACIENTE DENUNCIADO PELA PRÁTICA DELITIVA DESCRITA NO ARTIGO 33, LEI Nº 11.343/2006. alegação DE Constrangimentoilegal EM RAZÃO DAAUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO EILICITUDE DA OPERAÇÃO POLICIAL. REVOGAÇÃO DA INTERNAÇÃO DO PACIENTE. INCULPADO EM LIBERDADE. ORDEM PREJUDICADA PELA PERDA DE OBJETO, NOS TERMOS DO ARTIGO 659 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ORDEM PREJUDICADA.<br>O recorrente foi denunciado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06.<br>Neste recurso, a defesa suscita a nulidade das provas colhidas, a uma, porque ausente justa causa para a realização de revista pessoal e, a duas, porquanto ilegal o ingresso domiciliar realizado sem autorização judicial nem situação de flagrância, como mero desdobramento da busca pessoal realizada em via pública.<br>Requer o recorrente o trancamento da ação penal, tendo em vista a ilicitude das provas colhidas.<br>Manifestou-se o Ministério Público Federal pelo improvimento do recurso.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>O acórdão combatido, relativamente à tese de nulidade das provas pela realização de revista pessoal sem justa causa, encontra-se assim fundamentado (fl. 644):<br>Com efeito, a Magna Carta de 1988 prevê como direito fundamental do indivíduo a impossibilidade de invasão domiciliar, ressalvando, contudo, as hipóteses de entrada consentida e em caso de flagrante delito, entre outras.<br>Da análise detida dos depoimentos prestados pelas testemunhas, verifica-se que a abordagem policial ocorreu de forma legítima, pois os milicianos estavam em ronda e avistaram o Paciente em local público em atitude suspeita, estando, de fato, em posse de drogas mesmo sendo beneficiário de liberdade provisória, assim como a entrada em sua residência ocorreu com o seu consentimento, fato este que não foi contestado no seu interrogatório, tornando-o inconteste nos autos.<br>Não obstante a entrada no imóvel ter sido com o consentimento do proprietário, o que, por si só, já legitima a atuação policial, ressalta-se que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, permitindo-se assim a entrada sem autorização judicial quando houver fundadas razões concretas, exatamente como ocorreu na espécie vertente, pois o Paciente confessou possuir mais entorpecentes em sua residência após ser preso em flagrante.<br>Suscita o recorrente a ilicitude da revista pessoal, alegando que foi abordado sem fundadas razões, na medida em que tão somente estava com uma moça em praça pública.<br>Extrai-se dos autos que os policiais estavam em ronda quando abordaram o recorrente em praça pública em atitude suspeita, frisando um dos condutores que o réu já era conhecido da polícia, além de constar do acórdão atacado que o recorrente figura no polo passivo de ações penais na comarca e que se encontrava, à época dos fatos, em gozo do benefício da liberdade provisória.<br>Posto isso, nos termos do art. 240, § 2º, do CPP, para a realização de busca pessoal pela autoridade policial, é necessária a presença de fundada suspeita no sentido de que a pessoa abordada esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito. A esse respeito:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. FUNDADA SUSPEITA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.<br>Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal independerá de mandado quando houver prisão ou fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida, objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou ainda quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar.<br>Hipótese em que o Tribunal de origem, diante das circunstâncias peculiares do caso - veículo parado em atitude suspeita, durante a madrugada, com quatro indivíduos em seu interior - entendeu haver fundada suspeita para a realização da abordagem pessoal, que resultou na apreensão de arma de fogo.<br>A decisão vergastada está em consonância com o art. 244 do CPP e os elementos fáticos consignados no acórdão recorrido são legítimos para fins de busca pessoal.<br>Rever a conclusão do aresto necessitaria do reexame do conjunto probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1403409/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 04/04/2019.)<br>Consta dos autos, que os policiais estavam em ronda quando avistaram o recorrente em praça pública e realizaram a abordagem policial, na qual foi localizada uma trouxinha de substância análoga a maconha e certa quantia em dinheiro (fl. 72). Em sequência, se dirigiram à residência do acusado, na qual foram localizadas 5 trouxinhas de substância análoga a maconha; 13 trouxinhas de substância análoga ao crack; embalagens; material para corte das drogas e uma quantia em dinheiro (fl. 72).<br>A busca pessoal foi justificada pela autoridade policial em razão de o acusado ser conhecido da guarnição, bem como porque figura no polo passivo de ações penais na comarca e se encontrava, à época dos fatos, em gozo do benefício da liberdade provisória.<br>Como se vê, não houve a indicação de ter sido instaurado procedimento investigatório prévio ou de que, no momento da abordagem, havia dado concreto sobre a existência de justa causa apta a autorizar a medida invasiva, estando ausente razoabilidade para considerar que, por si só, meros parâmetros subjetivos, embasados em presunções ou suposições, desacompanhadas de outros elementos indicativos da ocorrência de crime, enquadrem-se na excepcionalidade da revista pessoal.<br>Por conseguinte, vislumbra-se a ilicitude das provas colhidas na revista pessoal e delas derivadas, devendo, nos termos do art. 157 do CPP, ser desentranhado dos autos o termo de busca e apreensão das drogas, além dos laudos preliminares e de constatação da droga referentes à busca pessoal realizada.<br>Deve, assim, ser acolhida a tese de ilicitude da prova, tendo em vista a ausência de justa causa para a revista pessoal, bem como das provas derivadas, mormente aquelas decorrentes do ingresso dos policiais no domicílio do recorrente.<br>Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso em habeas corpus para reconhecer a nulidade das provas obtidas a partir da busca pessoal realizada, bem como as delas derivadas, determinando o trancamento da Ação Penal n. 0000844-45.2018.8.05.0020, o que não impede nova propositura de inicial acusatória, com base nos elementos probatórios remanescentes.