DECISÃO<br>Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de OTAVIO HENRIQUE DE SIQUEIRA no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação Criminal n.1.002415.067475-21001).<br>Consta dos autos que o paciente foi condenado, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º,I e IV, do Código Penal, a uma pena privativa de liberdade de 8 (oito) meses de reclusão e 3 (três) dias-multa, tendo a pena sido substituída porrestritiva de direitos consubstanciada em prestação de serviços à comunidade por prazo igual ao da condenação.<br>Na presente impetração, a defesa assere que "a autoridade coatora não apreciou o pedido de reconhecimento de extinção da punibilidade do paciente, em razão da prescrição da pretensão punitiva, determinando que seu cartório remetesse, com baixa, os autos ao juízo de origem, a fim de que neste se aprecie o referido pedido" (e-STJ fl. 4).<br>Afirma que "a prescrição é uma das causas extintivas de punibilidade previstas no art. 107 do Código Penal, e, como tal, mais do que poder, deve ser apreciada em qualquer tempo e grau de jurisdição, conforme previsão expressa no art. 61 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 4).<br>Sustenta que "os documentos necessários para a confecção da mencionada guia de execução penal são restritos, não havendo previsão legal para a inclusão do pedido de reconhecimento da prescrição formulado à autoridade coatora", sendo que"muito possivelmente o paciente cumprirá pena por crime prescrito" (e-STJ fl. 6).<br>Alega que a pena de 8 (oito) meses de reclusão imposta ao paciente prescreve em 3 (três) anos, mas, no caso,prescreveria em 1 (um) ano e 6 (seis) meses, nos termos do art.109, inciso VI, c/c o art. 115, ambos do Código Penal.<br>Requerse reconheça a extinção dapunibilidade do pacientepela prescrição da pretensão punitiva, observada a pena em concreto, na forma superveniente, ou, então, que se determine que a autoridade coatora o faça.<br>Liminar indeferida às e-STJ fls. 63/64.<br>Informações prestadas às e-STJ fls. 69/96.<br>Manifestação ministerial pela concessão da ordem de ofício às e-STJ fls. 103/106.<br>É o relatório.<br>Cinge-se o pedido contido neste writ no reconhecimento da extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva.<br>É certo que, com o trânsito em julgado da condenação, caberia ao Juízo da Execução Penal o exame de eventual prescrição da pretensão punitiva, não cabendo a essa Corte Superior, diretamente, o exame daquestão, sob pena de indevida supressão de instância.<br>Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. COMPETÊNCIADO JUÍZO OU TRIBUNAL NO QUAL SE ENCONTRA TRAMITANDOO FEITO (ART. 61 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP).CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA DOJUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL (ART. 66, II, DA LEI N. 7.210/84 -LEP). PEDIDO FORMULADO NA CORTE DE ORIGEM NÃOCONHECIDO. AGRAVO DESPROVIDO.<br>1. A prescrição da pretensão punitiva (matéria de ordem pública) pode ser declarada de ofício, em qualquer fase do processo (art. 61 do Código de Processo Penal - CPP). Isto é, a análise da questão cabe ao juízo ou tribunal no qual se encontra tramitando o feito. Todavia, ocorrendo o trânsito em julgado da condenação, a competência será do juízo da vara de execuções penais (art. 66, II, da Lei n. 7.210/84). Precedentes. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 67.696/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK,QUINTA TURMA, DJe 17/08/2018)<br>Entretanto, no caso dos autos, vislumbra-se a ocorrência de flagrante ilegalidade.<br>O paciente foi condenado àpena de 8 (oito) meses de reclusão, pela prática do crime de furto qualificado (art. 155, § 4º,I e IV, do CP).<br>Em apelação, reconheceu-sesua menoridade (idade inferior a 21 anos)na data do fato criminoso (e-STJ fl. 9).<br>No caso, oprazo prescricional regular-se-á pelo disposto no art. 109, VI, c/c o art. 115 do Código Penal, sendo de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, pois, entre a sentença condenatória, proferida em 2/7/2015 (e-STJ fl. 21), e o acórdão confirmatório, prolatado em 28/3/2017, decorreu prazo superior a 1 (um)ano e 6 (seis) meses, e o trânsito em julgado definitivo, por sua vez, ocorreu em 1º/10/2020, conforme documentos encaminhados pela instância de origem (e-STJ fls. 78).<br>Deve-se reconhecer, então, a prescrição da pretensão punitiva, na modalidade superveniente, com a consequente extinção da punibilidade, com base no art. 612 do Código de Processo Penal<br>Ante o exposto, concedo a ordem para declarar a extinção da punibilidade do paciente pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva.<br>Publique-se. Intimem-se.