DECISÃO<br>Cuida-se de embargos de declaração opostos por TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.<br>Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fl. 916):<br>(..)<br>Ocorre, Excelência, que conforme se demonstrará a parte ora Embargante impugnou especificamente a decisão, no azo em que além de ter demonstrado o cabimento do Recurso Especial por violação do art. 1.022 do CPC/2015, corroborou-se que o Tribunal de Justiça de São Paulo NÃO APRECIOU A MATÉRIA RELACIONADA NAS FLS. 619/630 DO RECURSO DE APELAÇÃO, motivo pelo qual o acordão recorrido deveria ser ANULADO para que fosse proferido um novo julgamento após a análise das razões aduzidas pela parte Recorrente.<br>Além das encimadas fundamentações, Excelência, a parte Embargante comprovou cabalmente que ao contrário da decisão que inadmitiu o recurso especial por suposta incidência da súmula 7 do STJ, comprovou-se no agravo, que nesse caso não existiria qualquer afronta ao entendimento sumulado, pois o que a recorrente busca NÃO É A REFORMA DA DECISÃO OU O ENFRENTAMENTO DE FATOS E PROVAS, mas tão SOMENTE A ANULAÇÃO DA DECISÃO para que o Tribunal de Justiça de São Paulo possa apreciar as páginas 619/630 do recurso apelatório, sob pena de se estar consagrando a negativa da atividade jurisdicional.<br>Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado.<br>A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios.<br>É, no essencial, o relatório. Decido.<br>Tendo em vista as razões lançadas pelo ora embargante em sua petição, acolho os embargos de declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para tornar sem efeito a decisão embargada, e determino a distribuição dos autos.<br>Por fim, não conheço do segundo embargos de declaração opostos às fls. 943/955, em razão da preclusão consumativa.<br>Publique-se. Intimem-se.