DECISÃO<br>ORIVALDO MALAGGI agravade decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, por falta de impugnação específica de todos os fundamentos do decisum recorrido.<br>Em suas razões, assenta haver enfrentado todos os argumentos da decisão agravada, e que o óbice da Súmula n. 83 do STJ foi atacado em tópico próprio na petição de agravo em recurso especial.<br>Requero provimento do regimental paradar prosseguimento ao especial.<br>O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo regimental.<br>Decido.<br>I. Agravo regimental<br>O agravocomporta conhecimento, pois é tempestivo e atacou todos os fundamentos do ato judicial vergastado.<br>II. Agravo em recurso especial<br>Nessa extensão, percebo queo especial foi inadmitido pela Corte estadual por existir o óbice da Súmula n. 83 do STJ quanto às teses de excesso de linguagem einexistência de elementos suficientes de autoria e por incidir a Súmula n. 7, também do STJ,quanto à alegação de ausência de indícios de autoria e provas de materialidade.<br>A parte, por sua vez, explicitou sua compreensão de que, em relação ao excesso de linguagem, o acórdão recorrido não se adéqua à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Aduziu existir nova orientação do STF quanto à avaliação da existência dos indícios suficientes de autoria, acerca da qual o STJ ainda não se manifestou, e afirmou que o especial não pretende rediscutir a prova dos autos.<br>Assim, diante da constatação de que a petição de fls. 2.462-2.500atacou todos os tópicos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, reconsidero o decisum de fls. 2.795-2.796e passo ao exame do recurso especial.<br>III. Recurso especial<br>Na petição de fls. 2.220-2.290, a defesa, fundadano art.105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no Recurso em Sentido Estrito n.0003556-02.2018.8.16.0117.<br>Aponta violação dos arts.3º e619 do CPP e 1.022do CPC, diante da "negativa de reconhecimento da oposição de embargos de declaração para fins de prequestionamento" (fl. 2.233).<br>Alega existir ofensa ao art. 413, § 1º, do CPP, por haver excesso de linguagem no acórdão recorrido, especialmente quando o colegiado afirma "de forma enfática que existem provas nos autos de que o ora recorrente recebeu auxílio para consumar o intento de matar a vítima em troca de articulação política" (fl. 2.237).<br>Entende malferido o art. 414 do CPP e argumenta que "o ponto crucial do presente caso é a preponderância da prova produzida em favor da defesa, consistente na comprovação de que o real mandante do crime de homicídio não foi o recorrente, mas sim o vereador Edson Ferreira" (fl. 2.248).<br>Afirma (fl. 2.248): "durante a instrução probatória, provas contundentes foram produzidas, no sentido de que o crime não foi motivado pelo relacionamento extraconjugal, como descrito na denúncia, mas sim no fato de que o vereador Edson Ferreira estava sendo extorquido pela vítima e, por isso, resolveu por fim à sua vida".<br>Conclui que "o princípio do in dubio pro societate jamais poderia prevalecer sobre o princípio do in dubio pro reo" (fl. 2.268) e aponta julgado do STF- Recurso Extraordinário com Agravo n. 1.067.392/CE, Rel. Ministro Gilmar Mendes, 2ª T., DJe 2/7/2020-como representante dedissídio jurisprudencial no ponto.<br>Requer: seja determinado "o retorno dos autos ao Tribunal estadual, a fim de que seja a matéria dada por prequestionada para fins de conhecimento do recurso especial, caso esta Corte não reconheça que basta a ventilação da matéria no corpo do acórdão proferido em sede de embargos de declaração" (fl. 2.233); o reconhecimento do excesso de linguagem no acórdão, de modo que ele seja desentranhado dos autos e outro seja proferido, ea despronúncia do réu.<br>III a. Admissibilidade do REsp<br>O recurso especial é tempestivo, mas comporta apenas parcial provimento, porquanto, como se verá, a análise dopleito de despronúncia do réu encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.<br>III b. Contextualização<br>Ao pronunciar o acusado como incurso nos arts. 121, § 2º, Ie IV, e 121, § 2º, IV, c/c o art. 14, II, todos na forma do art. 69, do CP, o Magistrado de primeiro grau consignou (fls. 1.866-1.877):<br>Por outro lado, diversas testemunhas ouvidas em Juízo relataram que a vítima teve um relacionamento extraconjugal com a pessoa de Cristiane Bassani, esposa do réu Orivaldo Malaggi.<br>A testemunha e vítima, Ricardo Ferreira Damião Neto, estava presente na ocasião em que os fatos ocorreram e relatou que presenciou o momento em que os disparos foram efetuados, afirmando que apenas depois que estes cessaram percebeu que havia sido atingido, ressalvando que não conseguiu visualizar o rosto do atirador.<br>Afirmou que teve conhecimento do relacionamento extraconjugal entre seu pai, vítima fatal, e a pessoa de Cristiane Bassani após os fatos. Ainda, asseverou que soube que seu pai sofria ameaças e sua mãe, Fernanda Smaha Damião, tinha ciúmes de Cristiane (mov. 388.8).<br>Importante mencionar que nenhuma das testemunhas relatou em juízo com absoluta certeza de que o acusado Orivaldo Malaggi seria o mandante do homicídio praticado em desfavor da vítima Ricardo Ferreira Damião Junior. Entretanto, restou evidenciado indícios mínimos de autoria, indicando que o referido acusado teria encomendado a morte da vítima ante a descoberta do relacionamento extraconjugal entre a mesma e sua esposa, bem como restou demonstrado o envolvimento do acusado Marcos Roberto Padilha Soares na empreitada criminosa.<br>Noutro giro, a testemunha André Rocha, investigador da polícia civil, declarou que tiveram conhecimento que a vítima fatal possuía um relacionamento extraconjugal com a Cristiane Bassani, esposa do réu Orivaldo Malaggi, que conseguiram localizar os veículos utilizados no crime, chegando até a pessoa de Marcos Roberto Padilha e de "Catitu", sendo que ambos declararam que o mandante do crime seria Orivaldo Malaggi, sendo que Edson Ferreira estava agindo a mando deste, sendo que foram pagos o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelo crime. Nesse sentido, é o depoimento da testemunha Fernando Cerri, também investigador da polícia civil, que narrou que investigou o delito, sendo que descobriram que o acusado Marcos Roberto Padilha havia colocado o motor de outro veículo no seu, que a pessoa de Valdines e Marcos relataram que o mandante do crime era o acusado Orivaldo Malaggi, sendo que o motivo era passional, pois a vítima Ricardo Ferreira Damião Junior tinha um caso extraconjugal com a Cristiane Bassani, tendo o réu Orivaldo descoberto a traição, tendo ido até a casa da vítima tirar satisfação, sendo que após recorreu ao Edson, que o papel de Marcos era conseguir o veículo para a empreitada criminosa, sendo que teria pago ao atiradores a quantia de R$ 23.000,00 (vinte e três mil reais) e em troca, ajudaria Edson politicamente e para que o mesmo fosse presidente da Câmara de Vereadores da cidade de São Miguel do Iguaçu/PR.<br>Do mesmo modo, a testemunha Denis Giovanny Zortéa Merino, delegado de polícia, relatou que no mesmo dia em que as investigações se iniciaram o veículo utilizado na empreitada delituosa foi encontrado incinerado, sendo que pela numeração da caixa de câmbio chegaram até um veículo de propriedade do acusado Marcos, que a pessoa de Valdines relatou que o réu Orivaldo Malaggi precisava de alguém para prejudicara vítima, pois a mesma teria tido um relacionamento extraconjugal com sua esposa Cristiane, relatando que foi a pessoa conhecida por "cagado" que preparou o veículo, sendo que foi Edson que realizou o contato entre Orivaldo Malaggi, "Cagado" e os executores e que o motivo do crime foi o relacionamento entre Ricardo e Cristiane, o qual foi arquitetado por Orivaldo Malaggi e Edson Ferreira, utilizando-se da participação de Marcos Roberto Padilha. Ainda, as testemunhas Rubenval Ferreira Leite, Fernanda Smaha Damião, Cleio José Louzada e Gabriela Damião afirmaram que tinham conhecimento do relacionamento extraconjugal entre Ricardo Ferreira Damião Junior e Cristiane Bassani, bem como das ameaças que o mesmo recebia do acusado Orivaldo Malaggi.<br>Por fim, a testemunha Valdines Silva Rodrigues afirmou que foi o acusado Orivaldo Malaggi que mandou matar a vítima Ricardo Ferreira Damião Junior, sendo que Edson falava que Ricardo tinha um relacionamento extraconjugal com a mulher de Orivaldo Malaggi. Ainda, asseverou que Orivaldo Malaggi contratou Edson Ferreira, conhecido como Edson do Conselho, e este teria contratado os executores do delito, afirmando que Edson dizia nos churrascos em que frequentavam que Ricardo seria assassinado, bem como Cristiane e Ricardo teriam se apaixonado e que a mesma havia contado algumas coisas para Ricardo, o qual extorquia a prefeitura e empresários, bem como o Orivaldo Malaggi. Portanto, da análise dos depoimentos judiciais de André Rocha, Fernando Cerri, Denis Giovanny Zortéa Merino, Rubenval Ferreira Leite, Fernanda Smaha Damiao, Cleio José Louzada e Gabriela Damião e Valdines Silva Rodrigues, pode-se afirmar a existência de indícios suficientes da autoria dos acusados Orivaldo Malaggi e Marcos Roberto Padilha Soares quanto aos delitos que lhe foram imputados na inicial acusatória.<br>Lado outro, foram ouvidas as seguintes testemunhas de defesa do réu Orivaldo Malaggi: Daiana Camilo, Valdecir Simão Lago, Elton Somavila, Paulo Roberto Garlini, Leandro Gomes, Rodrigo Berkenbrock, Luana Adamante, Francisco Machado Motta, Claudiomiro da Costa Dutra, Vanderlei dos Santos e Eliseu Marciano Presa.<br> .. <br>A defesa do acusado Orivaldo Malaggi arguiu como teses de defesa: a) a inexistência de relação de amizade entre o mesmo e Edson Ferreira; b) que a motivação do delito apresentada pela acusação, de que haveria um relacionamento extraconjugal entre a vítima e a esposa do réu Orivaldo é inverídica; c) incongruência e contradições existentes nos depoimentos das testemunhas da denúncia em relação aos relatos sobre as ameaças que a vítima teria sofrido por parte do acusado, aduzindo que são meras opiniões pessoais, sem lastro probatório; d) contradições nos depoimentos dos sócios das vítimas e da testemunha Fernanda Smaha Damião; e) a real motivação do delito seria a extorsão que a vítima vinha perpetrando em face de Edson, embasando-se no depoimento da testemunha Luana Adamante, que também relatou que Edson ficava nervoso em virtude das exigências da vítima, afirmando não possuir condições de pagas as quantias exigidas, ressaltando a existência de inimizade entre Orivaldo e Edson Ferreira; f) existência de inimizade entre o acusado Orivaldo e Edson Ferreira; e, g) condutas exclusivas de Edson Ferreira no delito objeto da denúncia.<br>Observa-se que as testemunhas trazidas pela defesa do acusado Orivaldo Malaggi, aduziram, em síntese, que este e Edson Ferreira possuíam certa rivalidade, sendo que Orivaldo era Secretário de Obras do Município de São Miguel do Iguaçu/PR, sendo que era muito profissional e exigente em relação ao trabalho. Ainda, mencionaram que ouviram apenas boatos em relação ao possível envolvimento entre a esposa de Orivaldo Malaggi e a vítima Ricardo Ferreira Damião Junior e aduziram que Edson Ferreira tinha o intuito de retirar Orivaldo da prefeitura. As testemunhas Daiana Camilo, Leandro Gomes, Paulo Roberto Garlini, Rodrigo Berkenbrock relataram que trabalharam na Prefeitura de São Miguel do Iguaçu/PR, sendo que Edson Ferreira frequentemente solicitava serviços junto a Secretaria de Obras, sendo que Orivaldo Malaggi somente atendia aquelas que constavam no cronograma e que Edson intimidava as pessoas. Por sua vez, a testemunha Claudiomiro da Costa Dutra relatou que ouviu comentários que a esposa de Orivaldo teria mantido relacionamento com Ricardo.<br>Damião, sendo que quando questionou Orivaldo sobre o assunto, o mesmo teria dito que já teria conversado seriamente com Ricardo e que estava tudo certo, que não teria brigado e nem mesmo ameaçado a vítima, o qual negou ter matado Ricardo. Afirmou que disse à Edson que iria apoiar politicamente Orivaldo, ressaltando que Edson e Orivaldo possuíam atritos em relação a prestação de serviços pela Secretaria de Obras. Por fim, asseverou não acreditar que Edson teria realizado o crime para ser favorecido na Câmera, bem como Orivaldo não interferiu na decisão sobre o presidente da Câmara, que Orivaldo não tinha condições de pagar R$ 100.000,00 (cem mil reais) e que não pagaria ao Edson para que cometesse um homicídio. A testemunha Elton Somavila declarou que Orivaldo era um pré-candidato a prefeito e que Edson sempre havia demonstrado interesse em ser prefeito de São Miguel do Iguaçu/PR. Afirmou que Orivaldo não exercia nenhuma influência na Câmara Municipal e que Edson reclamava que Orivaldo não atendia seus pedidos, sendo que teria tentado tirar o mesmo da Secretaria de Obras do município. A testemunha Francisco Machado Motta, relatou que exerce o cargo de Vereador em São Miguel do Iguaçu/PR, sendo que Edson teria solicitado seu voto para ser presidente da Câmara, tendo votado no mesmo. Asseverou que Edson teria dito que seria candidato a Prefeito. Ainda, contou que a pessoa de Flavia teria votado também em Edson e que Flavia e Orivaldo não eram próximos. No mesmo sentido, a testemunha Valdecir Simão Lago, afirmou que a meta de Edson Ferreira era ser prefeito da cidade, sendo que em determinada ocasião foi junto à Edson em um escritório de advocacia, que viu Edson falando com Damião, o qual disse estarem conversando sobre um assunto pessoal. Afirmou que esteve na residência de Edson em um churrasco, no qual o mesmo teria dito que se não resolvesse o problema com o advogado de Medianeira, iria "resolver na bala", bem como, relatou que Edson queria retirar o acusado Orivaldo da prefeitura e que este não possuía influência na câmara, e que cogitavam o mesmo como candidato a prefeito. Por fim, relatou que Edson teria ficado muito bravo pelo fato de seu nome não ter saído em uma pesquisa sobre possíveis prefeito, mas sim o de Orivaldo Malaggi. Ainda, a testemunha Eliseu Marciano Presa informou que não possuía conhecimento se Orivaldo e Edson eram inimigos, bem como se havia amizade entre Orivaldo e oprefeito Claudiomiro. Por fim, a testemunha Vanderlei dos Santos relatou que seu nome era cogitado para ser presidente da Câmara e que estava concorrendo, sendo que de última hora tudo teria mudado e teriam eleito Edson Ferreira como presidente. Afirmou que acredito que Edson teria procurado o acusado Orivaldo Malaggi para que o mesmo convencesse a pessoa de Flávia a votar naquele, pois Flávia e Orivaldo eram do mesmo partido político. Declarou, ainda, que tem conhecimento que Orivaldo e Edson possuíam bom relacionamento e que Edson possuía pretensões políticas, sendo que nunca teria ouvido falar que Orivaldo concorreria a prefeito, sendo que soou estranho Flavia Datora e Chico Motta terem votado em Edson para presidente da Câmara, e que tal fato surpreendeu a todos, pois Edson não teria sido nem mesmo cotado para ser presidente. Asseverou que Francisco Machado Mota, a Flávia Dadora, Lafaiete Guandamera, o Eliseu Presa e o Marquinhos Morbach eram de sua chapa e todos haviam consentido em votar no mesmo para que se elegesse presidente da Câmara, sendo que Francisco Machado Mota e a Flávia Dartora votaram em Edson, não justificando a mudança do voto. Ainda, informou que Orivaldo possuía influência sobre Flavia Dartora e que Edson e o acusado Marcos Padilha eram amigos. Ainda, os depoimentos das testemunhas Daiana Camilo, Eliseu Marciano Presa, Leandro Gomes, Elton Somavila, Francisco Machado Motta, Paulo Roberto Galini e Rodrigo Berkenbrock, em nada contribuíram para esclarecimento dos fatos narrados na denúncia, bem como a testemunha Vanderlei dos Santos. Não obstante, observo que não restou demonstrado que o acusado Orivaldo Malaggi possuía vínculo de amizade com Edson Ferreira ou que eram inimigos, uma vez que houve declarações nos dois sentidos. Da mesma forma, no que tange à alegação da Defesa no sentido de que a vítima Ricardo Damião Junior extorquia o falecido Edson Ferreira, e que este teria arquitetado para que a autoria do delito fosse atribuída ao réu Orivaldo Malaggi, observa-se que tal tese se mostra em desconformidade em relação aos depoimentos dos policiais civis ouvidos Juízo, cujo teor foi no sentido de que haveria um ajuste entre Orivaldo Malaggi e Edson Ferreira para a consumação dohomicídio contra a vítima. Desse modo, em observância ao princípio in dubio pro societate, mostra-se necessário que tal divergência seja solucionada pelo Tribunal do Júri. Quanto à insurgência da Defesa do acusado Orivaldo Malaggi acerca do relacionamento extraconjugal de sua esposa com a vítima fosse a motivação do delito sustentada pela acusação, infere-se dos depoimentos de várias testemunhas ouvidas em Juízo a existência de indícios de que a vítima teve um relacionamento extraconjugal com a pessoa de Cristiane Bassani, esposa do réu Orivaldo Malaggi, dúvida a qual cabe ao Conselho de Sentença decidir. Constata-se que a Defesa de Orivaldo Malaggi arguiu, em sede de alegações finais, contradições nos depoimentos em Juízo dos sócios da vítima Ricardo Damião Junior - Rubenval e Cleio - e de sua esposa Fernanda. Entretanto, vê-se que a tese acusatória não se sustenta apenas nesses depoimentos, já que os indícios suficientes da autoria do réu Orivaldo Malaggi decorrem dos depoimentos prestados em Juízo por Gabriela Damião, André Rocha, Fernando Cerri, Denis Merino e de Valdines Silva Rodrigues. Assim, cabe ressaltar que havendo dúvidas acerca da veracidade dos depoimentos judiciais de Rubenval, Cleio e Fernanda, mostra-se necessário aplicar, na presente fase do procedimento do Tribunal do Júri, o princípio in dubio pro societate, de modo que apenas o Conselho de Sentença terá a competência ampla sobre o alegado. Ademais, embora a Defesa do acusado Orivaldo Malaggi tenha sustentado a tese de que o assassinato de Ricardo Damião Junior tenha sido arquitetado tão somente pelo falecido Edson Ferreira mediante o intuito de atribuir a autoria do delito a Orivaldo Malaggi para "livrar-se" deste nas futuras eleições municipais da cidade de São Miguel do Iguaçu, vê-se que tal tese não se mostra apta, ao menos na primeira fase do procedimento do Tribunal do Juri (judicium accusationis), para a prolação de uma sentença de impronuncia ou mesmo de absolvição sumária em decorrência da existência de indícios suficientes da autoria atribuída ao acusado Orivaldo Malaggi conforme explanado anteriormente, especialmente em decorrência dos depoimentos judiciais de Gabriela Damião, André Rocha, Fernando Cerri, Denis Merino e de Valdines Silva Rodrigues.<br> .. <br>Assim, da análise das provas produzidas, concluo que existem indícios suficientes de autoria em desfavor dos acusados Orivaldo Malaggi e Marcos Roberto Padilha Soares, o que basta para a sua pronúncia, conforme claramente preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal, cabendo exclusivamente ao Tribunal do Júri, juiz natural da causa, analisar de forma aprofundada a situação fática e as provas produzidas quando da sessão de julgamento, não havendo assim que se falar em absolvição sumária dos acusados nesta fase procedimental.<br>O Tribunal a quo negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela defesa, sob os seguintes fundamentos (fls. 2.162-2.166):<br>Quanto ao mérito, a defesa requer a despronúncia do réu por falta de provas sob o argumento de que existem controvérsias acerca das circunstâncias motivadoras do crime já que os depoimentos são controvertidos no que se refere ao cometimento de crime passional; que inexiste prova de que realizou articulação política para beneficiar Edson Ferreira até porque não mantinham bom relacionamento; que Edson Ferreira decidiu matar Ricardo Ferreira Damião Júnior por conta própria por não mais suportar a extorsão a que estava sendo submetido.<br>Aduz, ainda, que os crimes geraram comoção social e ocorreram prisões injustas durante a investigação; que no julgamento do habeas corpus nº 0056358- 03.2019.8.16.0000, houve concordância, em voto divergente, com a inexistência de indícios de autoria; que a denúncia não atribuiu ao crime a qualificadora da promessa de recompensa, o que demonstra a fragilidade das provas quanto à possível articulação política.<br> .. <br>Depreende-se dos autos que a decisão de pronúncia se legitima nos elementos constantes dos autos e deve ser mantida tal como foi lançada, pois proferida em conformidade com os ditames constitucionais e em observância aos mandamentos processuais penais.<br>A materialidade dos crimes está demonstrada através do laudo de exame de necropsia (mov. 1.46), do laudo de exame de lesões corporais (mov. 1.44) e das demais provas constantes dos autos.<br>Da mesma forma, restaram demonstrados indícios suficientes da autoria delitiva por meio da prova oral e demais elementos colhidos durante a instrução criminal, albergando, nesta fase, elementos satisfatórios da responsabilidade do acusado na prática criminosa descrita na denúncia.<br>Na apuração de crimes dolosos contra a vida, inexistindo prova inequívoca no sentido de que o acusado não cometeu o delito descrito na denúncia, qualquer dúvida razoável deve ser resolvida em favor da sociedade, remetendo-se o caso à apreciação do seu juiz natural, qual seja, o Tribunal do Júri.<br>No caso, a tese exposta pela defesa visando a despronúncia do acusado não encontra amparo nos elementos probatórios dos autos, pois há elementos indicativos suficientes de que o réu cometeu os delitos que lhes são imputados na denúncia.<br>Em seu interrogatório judicial, o réu Orivaldo Malaggi negou qualquer participação nos crimes a ele imputados e relatou que não ocorreu o relacionamento extraconjugal entre sua esposa e a vítima Ricardo Ferreira Damião Junior; que não tinha proximidade com Edson Ferreira por não o considerar uma pessoa confiável; que não tinha motivos para mandar matar a vítima; que era amigo da vítima Ricardo Ferreira Damião Junior; que diante do boato existente de que sua esposa Cristiane Bassani estaria tendo um relacionamento conjugal com a vítima, procurou esclarecer pacificamente a situação; que nunca ameaçou a vítima Ricardo Ferreira Damião Junior; que nunca disse que pretendia mata-lo; que não contratou Edson Ferreira para matar Ricardo Ferreira Damião Junior em troca de apoio político.<br>A vítima e testemunha Ricardo Ferreira Damião Neto, relatou que é filho da vítima Ricardo Ferreira Damião Junior; que sabia que seus pais eram amigos do réu Orivaldo Malaggi e de Cristiane Bassani; que na data dos fatos estava com seu pai na universidade; que já estavam dentro do carro para irem juntos para a casa quando outro veículo se aproximou; que disparos de arma de fogo começaram a ser efetuados; que quando cessaram os disparos saiu do carro e chamou por socorro; que se deu conta que também havia sido atingido; que não conseguiu enxergar o rosto do atirador; que soube do relacionamento conjugal entre seu pai e Cristiane Bassani posteriormente aos fatos; que soube que seu pai vinha recebendo ameaças.<br>A testemunha Fernanda Smaha Damião relatou que era esposa da vítima Ricardo Ferreira Damião Junior, que treinavam muay thai junto com Cristiane Bassani; que tinha desconfiança da existência de relacionamento extraconjugal entre seu marido e Cristiane Bassani; que encontrou no celular uma foto da vítima Ricardo Ferreira Damião Junior com Cristiane Bassani deitados em uma cama de motel; que posteriormente ficaram sabendo que Orivaldo Malaggi agrediu Cristiane Bassani; que Orivaldo Malaggi se encontrou com Gabriela Damião, filha da vítima, e disse a ela que mataria seu pai; que Orivaldo Malaggi e Ricardo Ferreira Damião Junior se encontraram para esclarecer os fatos e, na oportunidade, Orivaldo Malaggi lhe mostrou uma arma.<br>A testemunha Gabriela Damião, relatou que em uma festa de aniversário surpresa que recebeu, estavam presentes seu pai, Ricardo Ferreira Damião Junior, e Cristiane Bassani; que na oportunidade foi perceptível que ambos eram amantes; que Cristiane Bassani dizia que era apaixonada por Ricardo Ferreira Damião Junior, entretanto não se separaria de Orivaldo Malaggi pois temia que este a matasse; que o acusado Orivaldo Malaggi disse que iria matar a vítima Ricardo Ferreira Damião Junior; que soube que Cristiane Bassani foi agredida por Orivaldo Malaggi; que a viu toda machucada; que viajou com o acusado Orivaldo Malaggi e Cristiane Bassani para a praia; que lá foram numa casa de swing; que o acusado Orivaldo Malaggi percebeu que Cristiane Bassani estava apaixonada por seu pai; que em outra oportunidade Cristiane Bassani a confessou que sua vida estava um inferno.<br>A testemunha Cleio José Louzada relatou era sócio de Ricardo Ferreira Damião Junior na academia de muay thai; que Cristiane Bassani era aluna da academia; que sentiu uma aproximação entre ambos; que, posteriormente, num camping realizado pela academia, Fernanda Smaha Damião descobriu que seu esposo estava a traindo com Cristiane Bassani; que Orivaldo Malaggi pediu para conversar com Ricardo Ferreira Damião Junior; que este lhe contou que Orivaldo Malaggi estava armado; que sabe que Orivaldo Malaggi agrediu Cristiane Bassani; que soube que Orivaldo Malaggi havia dito que mataria Ricardo Ferreira Damião Junior.<br>A testemunha Rubenval Ferreira Leite relatou que a vítima Ricardo Ferreira Damião Junior havia confessado a ele que estava saindo com Cristiane Bassani; que levou Cristiane Bassani ao hospital em razão dos ferimentos oriundos da agressão feita por Orivaldo Malaggi; que Cristiane Bassani contou que Orivaldo Malaggi havia descoberto seu relacionamento extraconjugal com Ricardo Ferreira Damião Junior; que soube que quando a vítima e Orivaldo Malaggi conversaram, este ergueu sua camiseta e mostrou que estava armado; que Ricardo Ferreira Damião Junior recebeu mensagens ameaçadoras.<br>A testemunha Valdines Silva Rodrigues relatou que foi Orivaldo Malaggi quem mandou matar Ricardo Ferreira Damião Junior; que Orivaldo Malaggi contratou Edson Ferreira para providenciar a morte de Ricardo Ferreira Damião Junior; que acredita que Orivaldo Malaggi repassava o dinheiro para Edson Ferreira para efetuar o pagamento dos matadores; que em um churrasco que realizaram, Edson Ferreira comentou que Ricardo Ferreira Damião Junior seria assassinado; que Cristiane Bassani contava a Ricardo Ferreira Damião Junior informações relacionadas com o trabalho na prefeitura de São Miguel do Iguaçu; que Ricardo Ferreira Damião Junior começou a extorquir funcionários da prefeitura, inclusive Orivaldo Malaggi.<br>A testemunha Luana Adamante Borges, companheira do Edson Ferreira (já falecido), relatou que Edson Ferreira e Marcos Roberto Padilha Soares eram muito amigos; que a mando de Edson Ferreira, chegou a levar dinheiro para Marcos Roberto Padilha no Paraguai; que em uma oportunidade Edson Ferreira chegou em casa desesperado falando "acabou tudo pra mim, acabou, eu não vou ir para a cadeia", "descobriram tudo, descobriram que fui eu, eles estão me pressionando e eu não tenho mais dinheiro pra dar, eles querem me extorquir"; que Edson Ferreira disse que iria se matar; que Edson Ferreira tinha dito para "os caras" falarem que quem mandou matar Ricardo Ferreira Damião Junior foi Orivaldo Malaggi.<br>A testemunha Fernando Cerri, investigador de polícia, disse que trabalhou na análise dos telefones do acusado Orivaldo Malaggi, de Edson Ferreira, de Marcos Roberto Padilha e da vítima Ricardo Ferreira Damião Junior; que havia ligação de Marcos Roberto Padilha para o acusado Orivaldo Malaggi; que também havia ligação entre Edson Ferreira e Orivaldo Malaggi nos dias próximos aos fatos; que em troca dos serviços, Orivaldo Malaggi ajudaria Edson Ferreira a ser presidente da Câmara de Vereadores de São Miguel do Iguaçu.<br>A testemunha Vanderlei dos Santos relatou que o resultado da eleição para o presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Iguaçu mudou repentinamente; que de última hora fizeram com que Edson Ferreira se tornasse o presidente da Câmara; que acredita que Edson Ferreira tenha procurado Orivaldo Malaggi para que este convencesse outras pessoas a votarem em Edson Ferreira; que sabe que ambos tinham um relacionamento político; que estranhamente outros dois vereadores votaram em Edson Ferreira para ser o presidente da Câmara e o resultado foi revertido; que foi uma surpresa pois, inicialmente, não estava cotado para isso.<br>A testemunha Claudomiro da Costa Dutra, prefeito do Município de São Miguel do Iguaçu, contou que Orivaldo Malaggi o assegurou que não havia matado Ricardo Ferreira Damião Junior; que sabia que Edson Ferreira queria crescer na política; que Edson Ferreira e Orivaldo Malaggi tinham atritos; que não acredita que Edson Ferreira tenha cometido o crime para obter vantagens políticas; que acredita que Orivaldo Malaggi não tenha realizado interferências nos votos para a eleição para presidente da Câmara de Vereadores.<br>As testemunhas Daiana Camilo, Elton Somaliva, Leandro Gomes, Rodrigo Berkenbrock e Valdecir Simão Lago, todos colegas de trabalho do recorrente, relataram que existia certa inimizade entre Orivaldo Malaggi e Edson Ferreira; que Orivaldo Malaggi era muito exigente no seu trabalho realizado no Município de São Miguel do Iguaçu e que, Edson Ferreira, por outro lado, insistia na solicitação de serviços que não estavam no cronograma.<br>Verifica-se, assim, que o conjunto probatório dos autos revela indícios capazes de indicar o réu como autor do delito descrito na denúncia, existindo provas de que Orivaldo Malaggi recebeu auxílio de Edson Ferreira (a quem atribuiu a Marcos Roberto Padilha Soares a tarefa de contratar os matadores) para consumar seu intento de matar Ricardo Ferreira Damião Junior em troca de articulação política, já que Orivaldo Malaggi era secretário de obras do Município de São Miguel do Iguaçu e Edson Ferreira era vereador.<br>Neste sentido, merece aqui ser reproduzida a detalhada análise das provas realizada pelo douto Procurador de Justiça Alfredo Nelson da Silva Baki, nesta instância:<br>"Da prova oral apurada no curso da instrução, identificamos duas vertentes sobre os fatos. A primeira, sustentada nos depoimentos das testemunhas RUBENVAL, CLEIO e VALDINES e nas declarações das informantes FERNANDA e GABRIELA, que confirmaram o relacionamento extraconjugal entre a vítima Ricardo Ferreira Damião Júnior e Cristiane Bassani, companheira do Recorrente, bem como que este último descobriu a traição e passou a ameaçar Ricardo de morte.<br>Além disso, conforme apurado pelo Delegado da Polícia Civil DENIS e respectivos investigadores, ANDRÉ e FERNANDO, encomendou a morte de Ricardo a Edson, em troca de apoio político e financeiro. Edson aceitou a proposta, cooptou o corréu Marcos, que por sua vez contratou os executores e providenciou o automóvel, ainda, trocou peças nos estabelecimentos comerciais das testemunhas MARCONIO e RODRIGO DALL"AGNOL. VANDERLEI também relatou que não existia rusga entre o Recorrente e Edson e que a eleição deste último ao cargo de Presidente da Câmara de Vereadores foi uma surpresa, vez que sequer era cogitado para ocupar o cargo e os vereadores Francisco Machado Motta e Flávia Dartori não apresentaram justificativa para a repentina mudança dos votos.<br>A segunda, baseada na negativa de autoria do Recorrente e nos depoimentos dos funcionários da Prefeitura de São Miguel do Iguaçu, DAIANA, ELISEU, ELTON, LEANDRO, PAULO, RODRIGO BERKENBROCK e VALDECIR e no depoimento da companheira do falecido Edson, LUANA, no sentido de que o Recorrente não era amigo de Edson, nem tinha motivo para encomendar a morte do advogado Ricardo Júnior, cujo homicídio pode ter sido motivado pelas extorsões supostamente praticadas contra empresários e funcionários públicos."<br>Desta forma, apesar de existir vertente dos fatos que possa, de certo modo, favorecer o recorrente, não há a necessária certeza para a despronúncia. Ao contrário, de acordo com os elementos de convicção colhidos durante a fase investigativa e corroborados na fase judicial, há suficientes indícios deque o réu praticou o crime de homicídio o que reclama o envio dos autos para julgamento perante o Tribunal do Júri.<br>Este, na verdade, é o entendimento desta 1ª Câmara Criminal:<br> .. <br>Ademais, a argumentação apresentada pela defesa de que, no voto divergente do habeas corpus nº 0056358-03.2019.8.16.0000 houve o reconhecimento da inexistência de indícios suficientes de autoria, não caracteriza motivo bastante para a despronúncia do recorrente, especialmente ante a existência de dúvida razoável, que reclama o envio dos autos ao Tribunal do Júri, assim como prisões eventualmente injustas ocorridas no curso da investigação não dão azo ao reconhecimento de inequívoca negativa de autoria capaz de despronunciar o recorrente.<br>De igual forma, o fato da denúncia não ter apresentado qualificação do crime como sendo cometido mediante promessa de recompensa, não altera os elementos de autoria que pesam contra o acusado, já que o crime supostamente por ele cometido foi precipuamente motivado pala pretensão de vingança, ensejando na compreensão de que o crime foi cometido por motivo torpe.<br>Assim, impõe-se manter a pronúncia, pois demonstradas a materialidade delitiva e a existência de indícios suficientes da autoria do crime de homicídio qualificado, devendo o acusado ser encaminhado a julgamento pelo Tribunal do Júri. Destarte, impõe-se negar provimento ao recurso.<br>Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. Confira-se (fls. 2.204-2.205):<br>Os embargantes insurgem-se contra o Acórdão sustentando que há excesso de linguagem no decisium, o que poderá influenciar diretamente os jurados, prejudicando o pleno exercício da defesa.<br>Analisando o Acórdão guerreado, no entanto, é possível constatar que o Órgão Colegiado apreciou de forma cuidadosa o conjunto probatório contido nos autos e que ao explanar seu convencimento, pronunciou-se tão somente sobre os elementos considerados relevantes e necessários para firmar o seu posicionamento.<br>Desta forma, diferentemente do argumentado pela defesa, não houve análise aprofundada sobre a integralidade dos elementos que compõem o caderno processual com o consequente excesso de linguagem no Acórdão, mas sim o exame de indícios mínimos a permitir a manutenção da decisão que pronunciou o réu.<br>Destaca-se, ainda, que o trecho mencionado pelo embargante como aquele cujo linguajar seria excessivo, vem precedido a argumentação de que " ..  o conjunto probatório dos autos revela indícios capazes de indicar o réu como autor do delito descrito na denúncia  ..J ", demonstrando que, na verdade, houve simples menção à análise das provas para esclarecer as razões do convencimento.<br>Além do mais, da mesma forma que a decisão Colegiada entendeu pela existência de linha de prova que aponte o réu como mandante do crime, também mencionou expressamente que há, nos autos, vertente probatória que o favoreça, razão pela qual se compreendeu pela necessidade da manutenção da pronúncia e do envio do réu ao Tribunal do Júri, que detém a competência para a análise meritória exauriente nos crimes dolosos contra a vida.<br>Por fim, não se pode concluir que o reconhecimento da existência de vertente de prova da prática do delito pelo réu poderá, necessariamente, influenciar diretamente os jurados, já que no artigo 478, inciso I, do Código de Processo Penal há vedação expressa à leitura de acórdão na sessão plenária como forma de argumentação.<br>Assim sendo, não se verificando no acórdão embargado quaisquer das hipóteses do artigo 619 do Código de Processo Penal, os embargos devem ser rejeitados, bem como não se faz possível seu acolhimento tão só para o fim de prequestionamento.<br>Desta forma, não é possível o reconhecimento do excesso de linguagem no Acórdão embargado, não havendo qualquer mácula a ser sanada.<br>Destarte, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração<br>III c. Arts. 3º e619 do Código de Processo Penal, c/c o art. 1.022 do Código de Processo Civil- inexistência de omissão<br>Inicialmente, saliento que o reconhecimento de violação do art. 619do Código de Processo Penal pressupõe a ocorrência de omissão, ambiguidade, contradição ou obscuridade que tragam prejuízo à defesa.<br>Sob essas premissas, verifico que o acórdão não é omisso. O Tribunal de origem, nos embargos de declaração,apreciou, de forma suficiente a tese de excesso de linguagem suscitada pela defesa, ocasião em que a rejeitou, sob o argumento deter havido "simples menção à análise das provas para esclarecer as razões do convencimento" (fl. 2.205).<br>III d. Art. 413, § 1º, do CPP- excesso de linguagem não configurado<br>Em relação ao excesso de linguagem da pronúncia,o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.<br>Acerca da decisão de pronúncia, preceitua o art. 413 do Código de Processo Penal,in verbis:<br>Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação.<br>§ 1º A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena<br>Com efeito, ojudicium accusationisconstitui mero juízo de admissibilidade da acusação. Assim, muitoembora a decisão de pronúncia, dada a sua importância para o réu, deva ser bem fundamentada, sob pena de nulidade, nos termos do inciso IV do art. 93 da Carta Magna,o magistrado deve empregar linguagem sóbria e comedida, a fim de não exercer nenhuma influência no ânimo dos jurados e ficar adstrito ao reconhecimento da existência do crime e de indícios de autoria.<br>Conforme leciona Eugênio Pacelli de Oliveira:<br>Na decisão de pronúncia, o que o juiz afirma, com efeito, é a existência de provas no sentido da materialidade e da autoria. Em relação à materialidade, a prova há de ser segura quanto ao fato. Já em relação à autoria, bastará a presença de elementos indicativos, devendo o juiz, tanto quanto possível, abster-se de revelar um convencimento absoluto quanto a ela. É preciso considerar que a decisão de pronúncia somente deve revelar umjuízo de probabilidadee não o de certeza.  ..  Não se pode perder de vista que a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida é do Tribunal do Júri, conforme exigência e garantia constitucional. (Curso de Processo Penal. 16. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 722-723, grifei).<br>Aramis Nassif ensina: "a fundamentação deve ser cuidadosa, objetivando demonstrar, repita-se apenas a admissibilidade da pretensão acusatória". Além disso, complementa o autor:<br>Consequentemente, é orientação unânime de todos quanto estudam o júri, que o magistrado deve: a) evitar manifestação de crítica ou censura à conduta dos pronunciandos que não seja necessária para demonstrar a existência do fato ou sua autoria; b) evitar o emprego de adjetivos que tragam, implicitamente, a sua vocação condenatória ou absolutória em relação à conduta do pronunciado. (O Júri Objetivo. 2. ed. revista e atualizada. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001, p. 43)<br>Sobre a matéria, a jurisprudência desta Corte de Justiça proclama, por meio da sua Terceira Seção, que não se configura o alegado excesso de linguagem quando, por ocasião da prolação da decisão de pronúncia, o magistrado se refere às provas constantes dos autos, para verificar a ocorrência da materialidade e a presença de indícios suficientes de autoria, aptos a ensejar o julgamento do feito pelo Tribunal do Júri. Exemplifico o entendimento:<br> .. <br>2. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da decisão de pronúncia, pois as instâncias de origem não emitiram juízo de valor acerca da certeza da autoria, mas, tão somente, demonstraram, no vasto acervo probatório, a prova da materialidade e a existência de indícios suficientes que apontam o paciente como o autor dos fatos narrados na denúncia e afastaram o pleito de absolvição sumária, por não estar a alegada excludente plenamente clara.<br>3. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 303.353/SP, Rel. MinistroRogerio Schietti, 6ª T., DJe 25/4/2016)<br>De igual modo, esta Corte de Justiça já decidiu:<br>a mera indicação dos elementos probatórios que sustentam a acusação, os quais formaram a convicção do magistrado sobre a admissibilidade da acusação, não é suficiente para configurar excesso de linguagem na decisão de pronúncia quando inexiste imputação inequívoca a respeito da responsabilidade pelo crime ou valoração das teses apresentadas pelas partes(HC n. 138.177/PB, Rel. MinistroSebastião Reis Júnior, 6ª T., DJe 28/8/2013).<br>No mesmo sentido:<br> .. <br>2. A fase da pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação. A sentença de pronúncia é o ato que expressa a convicção do juiz quanto à existência do crime (materialidade), sendo imperioso que sejam indicados os elementos probatórios que alicerçam a decisão de submeter o acusado a julgamento pelo Tribunal do Júri, isto é, que sejam demonstrados, de forma sucinta, mas fundamentada, que existem indícios de autoria. Nesse contexto, não há que se falar em excesso de linguagem, se odecisumlimitou-se a apontar as provas que dão suporte à acusação.<br>3. Não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, pois a leitura do acórdão recorrido demonstra justamente o contrário, isto é, que odecisumlimitou-se à demonstração da materialidade do fato e à indicação da existência de indícios suficientes de autoria.<br>4. Agravo regimental não provido (AgRg no AREsp n. 757.690/ES, Rel. MinistroReynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 9/11/2015)<br>A defesa sustenta que o acórdão, "extrapolando os limites de sua atribuição, afirma de forma peremptória a existência de provas de que o recorrente recebeu auxílio para consumar o intento de matar a vítima em troca de articulação política" (fl. 2.234). Entende que a nulidadeestá caracterizadano seguinte trecho do decisum (fl. 2.234, grifos pelo advogado):<br>Verifica-se, assim, que o conjunto probatório dos autos revela indícios capazes de indicar o réu como autor do delito descrito na denúncia, existindo provas de que Orivaldo Malaggi recebeu auxílio de Edson Ferreira (a quem atribuiu a Marcos Roberto Padilha Soares a tarefa de contratar os matadores) para consumar seu intendo de matar Ricardo Ferreira Damião Junior em troca de articulação política, já que Orivaldo Malaggi era secretário de obras do Município de São Miguel do Iguaçu e Edson Ferreira era vereador.<br>O insurgente acrescenta (fl. 2.234):<br>Ora, não cabe àquele colegiado estadual  ..  enfatizar acerca da existência de provas, afirmando de forma peremptória a sua demonstração nos autos, em especial a existência de crime de mando. Até porque é justamente a existência ou não dessas provas que será questionada, nos termos das teses, defensivas, perante o conselho de sentença e tal constatação cabe apenas e tão somente ao tribunal do júri.<br>Em que pese a compreensão defensivade que o acórdão afirmou existirem provas de que o insurgente recebeu auxílio para consumar o intento de matar a vítima, percebe-se que o trecho grifado foi antecedido da frase "o conjunto probatório dos autos revela indícios capazes de indicar o réu como autor do delito descrito na denúncia" (grifei),a demonstrar o cuidado da Corte estadual em apenas demonstrar as razões de seu convencimento acerca da existência da materialidade do delitoe dosindícios de autoria, nos exatos termos do art. 413 do CPP.<br>Com efeito, percebe-se que oaresto combatido evitou indicativos de certeza, considerações incisivas ou valorações sobre as teses da acusação ou da defesa que pudessem influenciar o ânimo do Conselho de Sentença, tudo a evidenciar não haver nulidade a ser sanada. Nesse sentido:<br>AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. MERA INDICAÇÃO DE MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA AS QUALIFICADORAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. NÃO INDICAÇÃO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.DECISÃO RECONSIDERADA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.<br>1. Demonstrada pela defesa a ausência de prejudicialidade do feito em relação ao paciente, porquanto, a partir dos documentos colacionados, pôde-se verificar o desmembramento do processo, de modo que a sentença condenatória proferida na ação penal de que se cuida diz respeito apenas ao corréu, a ensejar a reconsideração da decisão impugnada.<br>2. Não há se verifica a ocorrência de excesso na linguagem empregada pelo Magistrado de primeiro grau ao justificar a manutenção da prisão preventiva na pronúncia, visto que se limitou a meramente indicar a presença de indícios suficientes de autoria, o que constitui, a propósito, requisito para a própria pronúncia.<br>3. Diversamente da qualificadora relativa ao emprego de tortura, o Juízo de primeiro grau não teceu qualquer comentário às provas dos autos que dariam suporte àquelas previstas no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal, a caracterizar patente ausência de fundamentação.<br>4. Agravo regimental provido para reconsiderar a decisão impugnada e prosseguir no exame do mandamus. Habeas Corpus concedido para afastar as qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, I e IV, do Código Penal.<br>(AgRg no HC n. 415.175/PE, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 13/12/2019)<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.<br>1. A tarefa do julgador, ao motivar as decisões relacionadas ao Tribunal do Júri, revela-se trabalhosa, uma vez que deve buscar o equilíbrio, a fim de evitar o excesso de linguagem sem se descurar da necessidade de fundamentação adequada, conforme preceitua o art.<br>93, IX, da Constituição Federal.<br>2. No caso dos autos, não se verifica o alegado excesso de linguagem, porquanto as instâncias ordinárias se limitaram a apontar dados dos autos aptos a demonstrar a existência de prova da materialidade e de indícios suficientes de autoria, em estrita observância ao disposto no art. 413, § 1º, do Código de Processo Penal, não se verificando, portanto, a emissão de qualquer juízo de certeza.<br>3. Agravo regimental desprovido.<br>(AgRg no AREsp n. 1.058.167/ES, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 5/5/2017)<br>Sendo assim, o acórdão que se pretende reformar está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal. A propósito:<br> ..  A mera indicação dos elementos probatórios que sustentam a acusação, os quais formaram a convicção do magistrado sobre a admissibilidade da acusação, não é suficiente para configurar excesso de linguagem na sentença de pronúncia quando inexiste imputação inequívoca a respeito da responsabilidade pelo crime ou valoração das teses apresentadas pelas partes (ut, HC 138.177/PB, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 28/08/2013). Incide o Enunciado n. 83 do Superior Tribunal de Justiça -STJ quando a decisão proferida pelo Tribunal de origem encontra-se em harmonia com a jurisprudência desta Corte. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 691.066/PR, Rel. MinistroEricson Maranho- Desembargador convocado do TJ/SP -, 6ª T., DJe 14/12/2015)<br>III e. Art. 414 do CPP e divergência jurisprudencial- incidência da Súmula n. 7 do STJ<br>Como já dito, a decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação. Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.<br>Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgãoconstitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. Vale dizer, caberá ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, decidir, com base nos elementos fático-probatórios amealhados aos autos, se a ação delineada pela acusação foi praticada pelo acusado, sob pena de invadir a competência constitucional dos jurados.<br>Ressalto, por oportuno, que,pessoalmente não me filio ao entendimento - conquanto até já tenha invocado essa doutrina em julgamentos desta Turma - decorrente de construção jurisprudencial, de que a dúvida, no encerramento da primeira etapa do procedimento bifásico do Júri, resolve-se a favor da sociedade. Vejo a questão sob prima um pouco diverso - suficiência de indícios de autoria de crime doloso, mediante indicação de elementos de convicção aportados aos autos do processo -, embora conduza a igual resultado.<br>Fato é que, a despeito de minha compreensão pessoale da existência demanifestações doutrinárias e dealguns julgadosno mesmo sentido-tal qual o citado pela defesa como representativo do dissídio jurisprudencial-vis-à-vis a jurisprudência dos Tribunais Superiores, a questão tem-se resolvido a favor da aplicação do mencionado brocardo latino. Confiram-se, exemplificativamente, os seguintes julgados deste STJ:<br> .. <br>1. A pronúncia encerra simples juízo de admissibilidade da acusação, exigindo o ordenamento jurídico somente o exame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria, não se demandando aqueles requisitos de certeza necessários à prolação da sentença condenatória, sendo que as dúvidas, nessa fase processual, resolvem-se pro societate.<br> .. <br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg no AREsp 1.745.667/DF, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª T., DJe 7/12/2020)<br>HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO TENTADO. PRONÚNCIA.<br>INDÍCIOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. COMPETÊNCIA: TRIBUNAL DO JURI.<br>OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO SOCIETATE. PRECEDENTES. ORDEM DENEGADA.<br>1. A etapa atinente à pronúncia é regida pelo princípio in dubio pro societate e, por via de consequência, estando presentes indícios de materialidade e autoria do delito - no caso, homicídio tentado - o feito deve ser submetido ao Tribunal do Júri, sob pena de usurpação de competência.<br>2. Ordem denegada.<br>(HC n. 471.414/PE, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 1º/02/2019)<br>De qualquer sorte, no presente caso, em que pesem os argumentos defensivos- especialmente no que tange à sua tese de que "não pairam dúvidas quanto à real autoria do crime, sendo certo que não recai na pessoa do recorrente, mas sim na pessoa do vereador Edson Ferreira" (fl. 2.258)- as instâncias ordinárias apontaram elementos dos autos, em especial os depoimentos judiciais de Gabriela Damião, André Rocha, Fernando Cerri, Denis Merino e Valdines Silva Rodrigues, para embasar sua conclusão de existência de indícios de autoria a pesarem sobre o acusado e a autorizarsua pronúncia.<br>Assim,noto que o conjunto fático e probatório analisado pelos Juízos de primeira e segunda instância demonstra haver plausibilidade mínima da acusação a fim de submeter oinsurgente a julgamento pelo Tribunal do Júri.<br>Ainda, embora o insurgente afirme que"as provas incriminatórias citadas pelo magistrado na decisão de pronúncia não são superiores aos elementos de prova produzidos em contraditório favoráveis à defesa" (fl. 2.243, grifei), a competência para a realização de tal cotejo- depois de constatada a presença dos indícios suficientes de autoria e das provas de materialidade, como na hipótese -é unicamente doConselho de Sentença,órgão constitucionalmente competente para dirimir as dúvidas e resolver a controvérsia, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, "d", da CF/1988.<br>Haja vista as conclusões das instâncias anteriores de que há no processo elementos aptos a demonstrar a materialidade e os indíciosde autoria, suficientes a ensejar a pronúncia da agente, analisar a demanda de forma a concluir pela despronúncia do réu, como deseja a defesa, acarretaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. Ilustrativamente:<br>AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA BASEADA EM PROVAS DO PROCESSO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A decisão de pronúncia encerra a primeira etapa do procedimento dos crimes da competência do Tribunal do Júri e constitui juízo positivo de admissibilidade da acusação, a dispensar, nesse momento processual, prova incontroversa da autoria do delito, em toda sua complexidade normativa. 2. O Tribunal a quo concluiu pela existência de indícios de autoria e de provas da materialidade do delito de homicídio qualificado tentado com base nos elementos constantes dos autos. Dessa forma, desconstituir tal entendimento, a ponto de impronunciar o acusado, demandaria o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos.<br>3. Agravo regimental não provido.<br>(AgRg nos EDcl no AREsp n. 905.004/PB, Rel. Ministro Rogerio Schietti, 6ª T., DJe 2/12/2019)<br> .. <br>3. Ambas as pretensões - tanto a de impronúncia quanto a de exclusão da qualificadora - dependem de nova incursão no conjunto fático probatório, o que não é admitido em sede de recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte.<br>4. Agravo regimental improvido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp n. 1.103.859/TO, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T., DJe 13/3/2019)<br>Assim, pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ, não há como conhecer do recurso especial quanto ao pleito de despronúncia do réu.<br>IV. Dispositivo<br>À vista do exposto, reconsidero o decisum de fls. 2.795-2.796 a fim de conhecer do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.<br>Publique-se e intimem-se.