EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. FUNDAMENTOS IMPUGNADOS. CONHECIMENTO. ART. 619 DO CPP. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS ARTIGOS TIDOS COMO VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. PROVA PERICIAL. INDEFERIMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO PROVIDO PARA CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO ARESP.<br>1. Devidamente impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, deve ser reconsiderada a decisão que não conheceu do agravo.<br>2. Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão recorrido, enfrentou a tese relativa ao cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia requerida pela defesa, não havendo violação ao art. 619 do CPP.<br>3. A ausência de indicação do dispositivo legal violado pelo acórdão recorrido, atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284/STF.<br>4. Estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, pode o julgador indeferir a produção da prova ou diligência, fundamentadamente, quando entender irrelevante, impertinente ou protelatória, nos termos do que dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, à luz do princípio do livre convencimento motivado, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ<br>5. Agravo regimental provido para conhecer e negar provimento ao agravo em recurso especial.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer e negar provimento ao agravo em recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182/STJ.<br>Alega o agravante, em síntese, que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada e que a questão não enseja o reexame fático-probatório, o que foi devidamente exposto no agravo em recurso especial.<br>Requer, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso à Sexta Turma.<br>Impugnação apresentada.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Como relatado, alega o agravante que impugnou todos os fundamentos da decisão agravada e que a questão não enseja o reexame fático-probatório, o que foi devidamente exposto no agravo em recurso especial.<br>Considerando as razões da agravante e a impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, reconsidero a decisão agravada para conhecer do agravo em recurso especial.<br>O recurso especial está fundamentado no art. 105, III, "a", do CF, com a alegação de violação ao art. 619 do CPP, em razão da falta de expressa manifestação do Tribunal de origem em relação ao artigo 5º, inciso LIV e LV, da CF, ao artigo 155 e 189, do Código de Processo Penal, em razão da negativa aos pedidos de produção de provas, tempestivamente requeridas pela defesa, quais sejam, perícias em TI e contábil e a completa apuração dos fatos, que não contou com uma diligencia policial sequer (fl. 1.454), bem como que Decisão judicial com expressa dúvida do seu Eminente Relator, não serve como instrumento convincente de condenação, especialmente de quem busca provas para confirmar a sua inocência, a qual é do dever do Estado em fornecê-la, para que se diga que a prestação jurisdicional foi cumprida (fl. 1.460).<br>Sustenta, ainda, que, desde o início, a defesa questionou e demonstrou a necessidade da prova pericial, requerendo que os equipamentos de tecnologia da suposta vítima fossem periciados, para se comprovar, ou não, se as transferências ocorreram onde dizem ter acontecido, além de propiciar outras informações indispensáveis como horário, tempo gasto em cada operação, se simultâneos e quais terminais utilizados, definindo, assim, a competência territorial e quem estariam no uso de cada um desses terminais de computadores (fl. 1.460).<br>Consta dos autos que a agravante foi condenada pela prática do delito previsto no art. 171, caput, por 112 vezes, na forma do art. 71, caput, do CP, a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 1.120 dias-multa, substituída a pena privativa por restritiva de direitos, pena que foi mantida pelo Tribunal de origem.<br>O acórdão recorrido, proferido em embargos declaratórios, está assim fundamentado (fls. 1.437-1.442):<br> .. .Inicialmente há de se consignar que os Embargos são conhecidos, pois tempestivos, contudo rejeitados, porque inexistente qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida por ora.<br>Não ficou demonstrada qualquer ilegalidade no julgamento proferido por esta Colenda Turma Julgadora, parecendo bem justificados os motivos que levaram à rejeição das teses arguidas pela Defesa.<br>E os motivos que levaram a este entendimento não serão novamente repisados.<br>Vale consignar ainda que na fundamentação do acórdão embargado foi explicitado expressamente o porquê da rejeição das preliminares de nulidade arguidas, nos seguintes termos:<br>"Não há que se falar em nulidade processual por inépcia da denúncia, eis que a peça acusatória bem descreveu os fatos, obedecendo ao que prescreve o artigo 41 do Código de Processo Penal, na medida em que constou a individualização da conduta da acusada, a quem se atribuiu o crime de estelionato por cento e doze vezes, em continuidade delitiva, na condição de funcionária da empresa Bradesco Saúde e na qualidade titular de plano de saúde.<br>Não fosse o bastante, consta expressamente da inicial acusatória que a acusada fez uso das matrículas de outros colaboradores e registrou fraudulentamente pedidos de reembolso de despesas médicas, cujo ressarcimento foi efetuado em conta bancária de sua titularidade.<br>Vê-se, portanto, que o tipo penal e a acusação são simples, e as manifestações da defesa bem demonstram que a denúncia foi suficiente a garantir o exercício adequado da ampla defesa, já que a conduta da ré foi devidamente pormenorizada.<br>Também não há que se falar em vício de representação, eis que o estelionato é crime que se processa mediante ação penal de iniciativa pública, de sorte que a comunicação dos fatos por representante da empresa à autoridade policial, seguida de instauração de inquérito policial para a apuração do ocorrido, não caracteriza qualquer irregularidade.<br>Tampouco é hipótese de incompetência territorial do Juízo, eis que a denúncia descreve claramente que o delito se consumou nas dependências do escritório da empresa "Bradesco Saúde" localizado na cidade de São Paulo, onde a apelante trabalhava, ficando demonstrada a competência do Juízo da Capital para a análise do caso, a teor do artigo 70, "caput", do Código de Processo Penal.<br>A Defesa argumenta ainda com a nulidade do processo por cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pedido de realização de perícia nos computadores da empresa vítima, para apontar as datas, os horários e os terminais utilizados para a realização da fraude, bem como do pedido de perícia contábil para esclarecer as regras impostas pela empresa vítima para a realização do reembolso de consultas médicas.<br>Contudo, as diligências pretendidas eram permeadas por nítido caráter protelatório, e por isso foram corretamente indeferidas pela MM". Juíza, não acarretando cerceamento de defesa, mesmo porque compete à Magistrada realizar um juízo de valoração acerca dos requerimentos das partes, analisando sua licitude, pertinência e relevância para o deslinde da causa.<br>Nesse sentido:<br>"o deferimento de provas submete-se ao prudente arbítrio do magistrado, cuja decisão, sempre fundamentada, há de levar em conta o conjunto probatório. E lícito ao juiz indeferir diligências que reputar impertinentes, desnecessárias ou<br>protelatórias. Indeferimento de pedido de acareação de testemunhas, no caso, devidamente fundamentado. Inocorrência de afronta aos princípios da ampla defesa e do contraditório ou às regras do sistema acusatório (..) " (STF, RHC<br>90.399-RJ, Ia Turma, Rei. Min. Ricardo Lewandowski, DJe 24/04/2007).<br>Ademais, o pedido de perícia nos computadores da empresa era inócuo, eis que o crime ocorrera há mais de quatro anos e os dados solicitados não mais constavam do sistema do estabelecimento, ao passo que as regras adotadas no procedimento de reembolso de despesas médicas adotada à época do crime foi esclarecida pela prova oral, sendo absolutamente desnecessária a atuação de perito contador.<br>Além disso, a alegação de ausência de prova da materialidade delitivci se coi funde com o mérito e como tal será analisada. "<br>Especificamente quanto à alegação de ausência de representação adequada da empresa ao comunicar os fatos à autoridade policial, reitero que o crime de estelionato conta com ação penal de iniciativa pública, não exigindo qualquer formalidade para a comunicação do crime à autoridade policial, bastando os relatos de funcionários da empresa que tomaram conhecimento a respeito dos fatos, tratando-se de mero ponto de partida para as investigações policiais.<br>Também foi explicitada a absoluta impossibilidade de realização de perícia nos terminais da empresa, haja vista o tempo decorrido, bem como ressaltou-se que tal situação seria inócua, haja vista o conteúdo da prova oral colhida.<br>Ademais, os fundamentos da manutenção do decreto condenatório também restaram bem delineados, quais sejam, a consideração dos depoimentos dos funcionários da empresa "Bradesco Saúde", os relatos dos médicos constantes dos recibos de reembolso cadastrados no sistema, as declarações do corréu Tiago na fase administrativa da investigação e as declarações da embargante, em ambas as fases da persecução penal, admitindo o recebimento de vultuosa quantia em dinheiro em conta corrente de sua titularidade, a despeito de sua negativa a respeito da prática do delito. .. .<br>Quanto à tese de violação ao art. 619 do CPP, não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que o acórdão recorrido enfrentou a questão tida como omissa, acerca do cerceamento de defesa, considerando não haver nulidade pois as provas requeridas possuíam natureza protelatória, não havendo vício no julgamento dos embargos de declaração.<br>Posto isso, em relação às alegações de cerceamento de defesa, em razão do indeferimento da realização de prova pericial, verifica-se que, apesar de expostas as razões recursais, não há indicação do dispositivo violado. Assim, não se conhece do recurso nesse ponto, consoante o disposto na Súmula 284/STF. A propósito:<br>PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. ELEVADO VALOR DA RES FURTIVA. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. TENTATIVA DE FURTO. SISTEMA DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO. INVIABILIDADE.<br>1. O Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, para a aplicação do princípio da insignificância, devem estar presentes, cumulativamente, as seguintes condições objetivas: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente; e d) inexpressividade da lesão jurídica provocada.<br>2. Na espécie, não há como reconhecer o reduzido grau de reprovabilidade ou a mínima ofensividade da conduta, de forma a viabilizar a aplicação do princípio da insignificância, pois, além de constar do acórdão recorrido que a res foi avaliada em R$ 1.105, 50 (mil cento e cinco reais e cinquenta centavos), valor que não pode ser considerado insignificante, o agravante é reincidente específico.<br>3. "Não tendo sido indicado nas razões do recurso especial, interposto com amparo na alínea "a" do permissivo constitucional, o dispositivo legal que supostamente teria sido violado pelo acórdão recorrido, tem aplicação, por analogia, o disposto na Súmula n. 284 do Excelso Pretório. (AgRg no AgRg no AREsp 988.165/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 09/02/2017, grifei)<br> .. <br>6. Agravo regimental desprovido (AgRg nos EDcl no AREsp 1142327/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/05/2019, DJe 31/05/2019).<br>Mesmo que assim não fosse, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que pode o julgador indeferir a produção da prova ou diligência, fundamentadamente, quando entender irrelevante, impertinente ou protelatória, nos termos do que dispõe o art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, à luz do princípio do livre convencimento motivado. (AgRg no HC 563.924/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 13/08/2020.)<br>Desse modo, estando a decisão recorrida em consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, impõe-se a incidência da Súmula 83/STJ, a obstar o processamento do recurso especial.<br>Ante o exposto, voto por dar provimento ao agravo regimental para conhecer e negar provimento ao agravo em recurso especial.