EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DOS ARTS. 1.021, § 1º, DO CPC E 253 DO RISTJ. SÚMULA 182/STJ. ROUBOS MAJORADOS. DOSIMETRIA. CONCURSO FORMAL DE 4 CRIMES. FRAÇÃO DE 1/4. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. NECESSIDADE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO.<br>1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão combatida atrai a incidência do disposto nos arts. 1.021, § 1º, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182/STJ, por analogia.<br>2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a fração referente ao concurso formal deve ser firmada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações.<br>3. Tendo sido aplicada pelo Tribunal de origem a fração de 1/2 para o aumento de pena referente ao concurso formal de 4 delitos, deve ser reconhecida a ilegalidade de ofício, com o redimensionamento da pena.<br>4. Agravo regimental não conhecido. Habeas corpus concedido, de ofício, para fixar a pena do agravante em 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental mas, de ofíco, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>A defesa alega que o recurso cumpriu os requisitos de admissibilidade ao contrapor os argumentos tecidos pela decisão monocrática que inadmitiu o Recurso Especial na origem, fato que as razões recursais, para fins de reconhecimento da minorante do tráfico (fl. 839), tendo em vista que o recurso especial foi devidamente fundamentado, as questões foram presquestionadas, não há a necessidade de reexame de prova e foi realizada a demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Defende a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pela Sexta Turma.<br>Impugnação apresentada.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Como relatada, a defesa alega que o recurso cumpriu os requisitos de admissibilidade ao contrapor os argumentos tecidos pela decisão monocrática que inadmitiu o Recurso Especial na origem, fato que as razões recursais, para fins de reconhecimento da minorante do tráfico (fl. 839), tendo em vista que o recurso especial foi devidamente fundamentado, as questões foram presquestionadas, não há a necessidade de reexame de prova e foi realizada a demonstração do dissídio jurisprudencial.<br>Com efeito, tem-se que, de fato, o agravante deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, acerca da ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial e da impossibilidade de utilização de precedentes proferidos em habeas corpus como paradigma, o que atrai o mesmo óbice contido na Súmula 182/STJ.<br>Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, CPC, 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ - aplicável por analogia -, ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão em face da qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados. A esse respeito:<br>PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 258 DO RISTJ. CINCO DIAS, CONTADO EM DOBRO. DEFENSORIA PÚBLICA. INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO DO RELATOR. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.<br> .. <br>3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento agravo regimental, nos termos do que dispõe a Súmula 182/STJ.<br>4. Agravo regimental não conhecido.<br>(AgRg no AgRg no AREsp 169.192/DF, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017).<br>Contudo, verifica-se que a fração utilizada para o aumento da pena em relação ao concurso formal foi fixada em patamar que destoa dos parâmetros adotados pela a jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual deve ser reconhecido o constrangimento ilegal suportado pelo agravante e conceder, de ofício, a ordem de habeas corpus neste ponto.<br>O acórdão impugnado está assim fundamentado (fls. 700-701):<br> .. .Desta maneira, devem ser readequadas as sanções penais dos Réus.<br>Mantidos as penas-bases no minimo legal  04 (quatro) anos de reclusão, e 10 (dez) dias-multa sem alterações na segunda etapa (Súmula nº 231 do Superior Tribunal de Justiça), e o aumento de 3/8 (três oitavos) pelo emprego de duas armas de fogo, e de número exacerbado de agentes  resultando em 05 (cinco) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 (treze) dias-multa, para cada um dos crimes -, exaspera-se uma delas (porque todas iguais) em 1/2 (metade) em razão do concurso formal de quatro roubos, o que resulta em 08 (oito) anos e 03 (três) meses de reclusão, e 19 (dezenove) dias-multa.<br>A mantença do regime inicial fechado é imperiosa para os dois Réus em face o artigo 33, § 2o, letra "a", do Código Penal. .. .<br>Como se vê, o Tribunal de origem aplicou a fração de 1/2 em razão da prática de 4 delitos em concurso formal, entendimento que destoa da jurisprudência pacífica desta Corte Superior, no sentido de que a fração referente ao concurso formal deve ser firmada de acordo com o número de delitos cometidos, aplicando-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. A esse respeito:<br>HABEAS CORPUS. ART. 157, § 2º, I E II, (POR QUATRO VEZES), C.C. ART.<br>70, DO CÓDIGO PENAL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. TERCEIRA FASE. MAJORANTES. QUANTUM DE ACRÉSCIMO. EXASPERAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. JUSTIFICATIVA CONCRETA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. CONCURSO FORMAL. CRITÉRIO NUMÉRICO OBJETIVO. PRÁTICA DE QUATRO INFRAÇÕES. REDUÇÃO DA FRAÇÃO DE AUMENTO DE 1/2 PARA 1/4. ORDEM CONCEDIDA EM PARTE.<br>1. Não há ilegalidade na primeira fase da dosimetria da pena se instâncias de origem apontam motivos concretos para a fixação das penas patamar estabelecido. Em sede de habeas corpus não se afere o quantum aplicado, desde que devidamente fundamentado, como ocorre na espécie, sob pena de revolvimento fático-probatório.<br>2. Em se tratando de roubo circunstanciado, a majoração da pena na terceira fase da dosimetria acima do mínimo legal requer devida fundamentação, com referência a circunstâncias concretas que justifiquem um acréscimo mais expressivo, o que se verifica no caso em apreço (crime cometido por quatro agentes, portando armas de fogo).<br>3. É pacífica a jurisprudência deste Sodalício, em se tratando de aumento de pena referente ao concurso formal de crimes, aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações; 1/5, para 3 infrações; 1/4, para 4 infrações; 1/3, para 5 infrações; 1/2, para 6 infrações; e 2/3, para 7 ou mais infrações. Na espécie, observando o universo de 4 (quatro) crimes cometidos pelo réu, por lógica da operação dosimétrica, deve-se considerar o aumento de 1/4 (um quarto).<br>4. Ordem concedida em parte, a fim de reduzir a pena do paciente para 8 (oito) anos e 9 (nove) meses de reclusão, mais 31 (trinta e um) dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC 395.869/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 09/05/2017, DJe 15/05/2017)<br>Desse modo, deve-se realizar nova dosimetria da pena.<br>Mantida as penas fixadas fundamentadamente nas etapas anteriores de dosimetria pela Corte de origem, que resultou em 5 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa, para cada um dos crimes, deve ser exasperada a pena de um deles, por serem iguais, em de 1/4 pela prática de 4 delitos de roubo em concurso formal, totalizando 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, além do pagamento de 16 dias-multa.<br>Mantém-se o regime inicial fechado para o cumprimento de pena, tendo em vista a existência de circunstância judicial desfavorável, reconhecida pelas instâncias de origem, diante do emprego de duas armas de fogo e do número exacerbado de agentes.<br>Ante o exposto, voto por não conhecer do agravo regimental e conceder habeas corpus de ofício para fixar a pena do agravante em 6 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 16 dias-multa.