DECISÃO<br>Vistos etc.<br>Trata-se de recurso especial interposto por JACY MARIA ALVES em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:<br>AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. Sentença de improcedência.Apelo do autor sustentando que a autorização de permanência da ré no imóvel, na dissolução da união estável, não desautoriza o recebimento dos aluguéis decorrentes do uso exclusivo do imóvel. Cabimento.O uso exclusivo do imóvel, por um dos condôminos, confere ao outro, privado do uso, o direito à percepção dos aluguéis correspondente à sua fração ideal.Recurso provido.<br>Os embargos de declaração foram rejeitados.<br>No recurso especial, aponta-se ofensa ao arts. 502 e 503 do CPC, sustentando que "éflagrante ofensa a coisa julgada material, haja vista que o recorrido manifestou sua concordância de forma expressa de que a recorrente permaneceria residindo no imóvel de propriedade do casal, uma vez que havia recebido um percentual menor na partilha do único imóvel em questão".<br>Contrarrazões apresentadas.<br>É o relatório.<br>Passo a decidir.<br>O recurso especial não pode ser conhecido.<br>Com relação ao argumento de que o acórdão recorrido violou a coisa julgada formada em acordo anterior homologado judicialmente, o STJ tem entendimento assente no sentido de que o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade recursal.<br>Logo, "para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por vulnerados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo- se, por conseguinte, a correta interpretação da legislação federal" (AgInt no AREsp 1035542/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 23/06/2017), o que inocorre na hipótese dosautos.<br>Observe-se que sequer napetição de e-STJ Fls. 266-268, que fora recebida como embargos de declaração, a recorrente suscitou essa tese.<br>Ademais, vale lembrar que compete ao STJ, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federaljulgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorridacontrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.<br>Com efeito,"a função desta Corte, em sede de recurso especial, cinge-se à solução de controvérsias relacionadas à interpretação da lei federal, não se prestando esta via para o mero reexame de fatos ou comparação entre peças processuais" (REsp 789.066/RS, 1ª Turma, Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 2/2/2006).<br>Assim, a alegação de que "ocorreu ofensa ao artigo 502do Código de Processo Civil, pois a recorrente comprovou o acordo celebrado em audiência, o qual foi devidamente homologado pelo Nobre Magistrado "a quo", ocorrendo desta forma a chamada coisa julgada"não está a exigir do STJ a emissão de um juízo acerca da existência ou não de ofensa a tratado ou lei federal, mas sim e apenas o cotejo entre os fatos jurídicos expostos napetição inicial, o disposto no acordo homologado judicialmente e odecidido pelo acórdão recorrido.<br>Assim, rever o entendimento do Tribunal de origem de que "a autorização para permanência nem por isso significa abdicar do direito em receber a quota-parte que cabe ao requerente por estar privado da utilização da coisa comum"esbarraria no óbice da Súmula 7/STJ.<br>A propósito, vale lembrar que "O Superior Tribunal de Justiça não é terceira instância revisora ou tribunal de apelação reiterada. O recurso especial é recurso excepcional, de fundamentação vinculada, com forma e conteúdo próprios, que se destina a atribuir a adequada interpretação e uniformização da lei federal, e não ao rejulgamento da causa porque o sistema jurídico pátrio não acomoda triplo grau de jurisdição" (AgRg no REsp 1.716.998/RN, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe de 16/05/2018).<br>Diante do exposto, não conheço do recurso especial.<br>Advirto que a apresentação de incidentes protelatórios poderá dar azo àaplicação de multa.<br>Intime-se.<br>EMENTA<br>RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. FAMÍLIA. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. POSSE EXCLUSIVA DA EX-COMPANHEIRA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA FORMADA EM ACORDO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE RECURSAL. SÚMULA 211/STJ. PRETENSÃO AEXIGIR, NO CASO CONCRETO, COMPARAÇÃO ENTRE PEÇAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.<br>RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.