EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. NÚCLEO DE PRÁTICA JURÍDICA. ENTIDADE PARTICULAR DE ENSINO. PRAZO EM DOBRO INDEVIDO. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c 1.003, § 5º, e 1.042, todos do CPC, e também art. 798 do CPP.<br>2. Para valer-se da prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve, o advogado, integrar o quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benesse aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e ainda, aos institutos de direito de defesa (AREsp 398.352/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 24/8/2018).<br>3. Agravo regimental improvido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em face de decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Defende o agravante o conhecimento do recurso sob o argumento de que o TJDFT estende a prerrogativa da contagem em dobro para os prazos processuais criminais, à semelhança do que ocorre na área cível. Trata-se de aplicação subsidiária do artigo 186, §3º, do CPC, conforme já decidido por aquele tribunal a quo (Acórdão 1125809, unânime, Relator (fl. 410).<br>Assevera que a aferição da tempestividade do recurso cabe à própria instância de origem, sendo certo que o sistema registrou ciência da decisão recorrida em 11/05/2020 e assinalou o prazo de 30 dias para interposição do agravo em recurso especial, revela-se claramente tempestiva a interposição do referido recurso em 02/06/2020 (em conformidade com o expediente acima colacionado (fl. 410).<br>Requer a reconsideração da decisão atacada ou a submissão do feito à Sexta Turma.<br>Impugnação apresentada.<br>É o relatório<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>A decisão proferida pela Presidência desta Corte foi fundamentada nos seguintes termos (fls. 400/401):<br>Inicialmente, de acordo com os Enunciados Administrativos do STJ n. 02 e 03, os requisitos de admissibilidade a serem observados são os previstos no Código de Processo Civil de 1973, se a decisão impugnada tiver sido publicada até 17 de março de 2016, inclusive; ou, se publicada a partir de 18 de março de 2016, os preconizados no Código de Processo Civil de 2015.<br>Mediante análise do recurso de RONALDO NASCIMENTO, a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 11/05/2020, sendo o agravo somente interposto em 02/06/2020.<br>O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal.<br>A propósito, nos termos do § 6º do art. 1.003 do mesmo código, "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso", o que impossibilita a regularização posterior.<br>Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.<br>Verifica-se que o agravo em recurso especial é, de fato, intempestivo.<br>Como se vê, a decisão recorrida foi publicada em 11/5/2020. A petição de agravo em recurso especial, todavia, foi protocolada apenas em 2/6/2020, ou seja, fora do prazo de 15 dias corridos, contados da publicação do acórdão, consoante art. 994, VIII, c/c 1.003, § 5º, e 1.042, caput, do CPC, bem como do art. 798 do CPP.<br>Conforme a uníssona jurisprudência desta Corte, para valer-se da prerrogativa da contagem de prazos em dobro, deve, o advogado, integrar o quadro da assistência judiciária organizado e mantido pelo Estado, não se aplicando tal benesse aos defensores dativos, aos núcleos de prática jurídica pertencentes às universidades particulares e ainda, aos institutos de direito de defesa (AREsp 398.352/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe 24/8/2018).<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.