EMENTA<br>AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta ao conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Agravo regimental improvido.<br>ACÓRDÃO<br>Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

RELATÓRIO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Trata-se de agravo regimental interposto em face da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.<br>Sustenta a defesa que houve impugnação à Súmula 83/STJ.<br>Defende a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pela Sexta Turma.<br>Impugnação apresentada.<br>É o relatório.<br>VOTO<br>O EXMO. SR. MINISTRO NEFI CORDEIRO (Relator):<br>Conforme relatado, a decisão agravada não conheceu do agravo defensivo, porque não atacados especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial - óbice das Súmulas 284/STF e 83/STJ.<br>Na espécie, embora tenha havido menção à Súmula 83/STJ no agravo em recurso especial, não houve impugnação suficiente quanto à sua não incidência à espécie, já que o recorrente não apresentou argumentação no sentido de que a decisão recorrida não estaria consoante o entendimento do STJ.<br>Com efeito, limitou-se a aduzir, de modo genérico, que a incidência da súmula 83 do STJ não é absoluta e que restou claro o prejuízo sofrido pelo recorrente com a inquirição pelo juiz, quando se sabe que o ônus de provar a ocorrência do crime é da acusação e não do juiz, como ocorreu no presente caso. Logo, a ausência do Ministério Público em audiência de instrução, com a realização de perguntas formuladas pelo magistrado, em substituição ao órgão acusatório maculou o sistema acusatório, justificando-se o não conhecimento do agravo em recurso especial.<br>Conforme salientado pela decisão ora combatida, ao recorrente incumbe demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados, o que não ocorreu quanto ao referido verbete sumular. A propósito:<br>PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO.<br>1. A ausência de impugnação de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial obsta o conhecimento do agravo, nos termos do art. 932, III, CPC de 2015, art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e da Súmula 182 do STJ, aplicável por analogia.<br>2. Agravo regimental improvido (AgRg nos EDcl no AREsp 1199706/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 24/05/2018).<br>Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.